TJCE - 3037242-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/04/2025 08:01
Alterado o assunto processual
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23/04/2025 01:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/04/2025 23:59.
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 03:12
Decorrido prazo de RENAN DE ARAUJO FELIX em 17/03/2025 23:59.
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21/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3037242-57.2024.8.06.0001 Assunto [Descontos Indevidos] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente SILVANETE MARIA QUEIROZ BRITO BEZERRA Requerido SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO (IPM), INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Silvanete Maria Queiroz Brito Bezerra contra o Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM, buscando a concessão de provimento jurisdicional para sustar as cobranças relativas ao IPM-Saúde.
Em decisão de id. 127817028, este Juízo deferiu a medida liminar pretendida.
O IPM apresentou manifestação de id. 134549693, pugnando pela denegação da segurança. Réplica em id. 57808817.
O Ministério Público apresentou parecer de id. 135027085, opinando pela concessão da segurança. É o relatório.
Decido. O cerne da pretensão autoral diz respeito à análise da sustação dos descontos efetuados pelo IPM, em seu contracheque, referentes ao pagamento de rubricas do tipo Fortaleza Saúde - IPM. Analisando o mérito da presente lide, observo que não há dispositivo constitucional que determine ou autorize a instituição de contribuição compulsória para custeio de sistemas de assistência à saúde do servidor público e/ou seus dependentes, visto que o Sistema Tributário Nacional, sistematizado na Constituição Federal, prevê, tão-somente, a contribuição para custeio do regime previdenciário de que trata o art. 40, da CF, consoante art.149, §1º, da aludida Carta Constitucional. Verifico no texto constitucional. que os Estados, Distrito Federal e Municípios não foram autorizados pelo constituinte, a instituírem contribuições cobradas de seus servidores, para a área da saúde. A Lei Municipal nº 8.409/99, que disciplina a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza, preceitua o seguinte: Art. 5º- A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições de órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento); (…) § 5º - A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo; § 6º - Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal.
Ao analisar essa Lei Municipal, constato que o Município de Fortaleza, ao instituir contribuição compulsória para a saúde, editou lei que viola, o §1º, do art. 149, da Constituição Federal de 1988. Portanto, os Municípios não podem cobrar por benefícios de saúde, obrigatoriamente, em relação aos seus servidores, pena de violação à Constituição Federal e afronta à legislação da União. A cobrança de um tributo para o custeio de saúde dos servidores públicos e de seus dependentes, como é a contribuição cobrada pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza, afronta diretamente o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF), considerando que, por expressa determinação do referido §1º, do art.149, da Constituição Federal, foi autorizada, apenas, a instituição de contribuição para o custeio do regime previdenciário de que trata o art. 40, da CF, não se incluindo, portanto, contribuição para saúde. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará já firmou entendimento no sentido de que não pode ser instituída contribuição compulsória destinada ao custeio de saúde pelo Município de Fortaleza: Ementa: CONSTITUCIONAL.
RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO DECLARATÓRIA.
PREVIDÊNCIA.
AUTARQUIA COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA.
DEMANDA JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA COMPOR O POLO PASSIVO.
PRECEDENTES.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA SAÚDE.
INVIABILIDADE.
INVIÁVEL LEI MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO SOBRE SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STF.
CONTRIBUIÇÃO ÚNICA PARA SEGURIDADE SOCIAL.
SUSTAÇÃO DOS DESCONTOS E DEVOLUÇÃO DE VALORES.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO PROVIDA.
REEXAME NECESSÁRIO NEGADO. 1.
Trata-se de recurso de Apelação interposto contra sentença que sustou descontos de contribuições para custeio da saúde e determinou devolução de valores já descontados. 2.
A autarquia municipal previdenciária (IPM) possui autonomia financeira e administrativa, sendo parte legítima para responder demanda judicial, afastando, assim, a legitimidade do município de Fortaleza para compor o polo passivo.
Precedentes. 3.
Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços de saúde prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência, art. 149, § 1º, CF.
Reexame necessário negado.
Apelação provida. (TJCE, Apelação Cível nº 0746612-13.2000.8.06.0001, Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
José Tarcílio Souza da Silva, Data do Julgamento: 29 maio 2023) Pelo exposto, declaro, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do disposto no art. 5º, I, da Lei Municipal 8.409/99, por violação ao art. 149, §1º, da CF/88. Por consectário lógico, uma vez declarada inconstitucional esse dispositivo, ele é nulo para todos os fins legais, como se nunca tivesse existido, não podendo, portanto, servir de fundamento para criar direitos e obrigações. No caso concreto, o art. 5º, I, da Lei Municipal 8.409/99, declarado inconstitucional, incidenter tantum, não pode servir de fundamento para a cobrança, pelo promovido, da contribuição (para saúde) compulsória sobre os rendimentos da requerente, devendo ser sustada, definitivamente, esse ônus contra a demandante.. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar anteriormente deferida, para, declarando incidenter tantum a inconstitucionalidade do disposto no art. 5º, I, da Lei Municipal 8.409/99, determinar que o demandado se abstenha de efetivar descontos das parcelas referentes ao IPM-Saúde, nos proventos da impetrante Silvanete Maria Queiroz Brito Bezerra.
Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 17 de fevereiro de 2025.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135604015
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18/02/2025 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135604015
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18/02/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 15:53
Concedida a Segurança a SILVANETE MARIA QUEIROZ BRITO BEZERRA - CPF: *62.***.*26-15 (IMPETRANTE)
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10/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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06/02/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:46
Conclusos para despacho
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03/02/2025 19:28
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 09:54
Juntada de Petição de certidão judicial
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07/01/2025 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/01/2025 13:25
Expedição de Mandado.
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07/01/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 22:11
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 11:03
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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