TJCE - 3041171-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 08:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/06/2025 08:02 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2025 05:40 Juntada de Certidão 
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                                            30/06/2025 05:40 Transitado em Julgado em 19/06/2025 
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                                            19/06/2025 02:49 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/06/2025 23:59. 
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                                            13/06/2025 03:08 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 03:57 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA COSTA DIAS em 21/05/2025 23:59. 
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                                            02/05/2025 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 150630260 
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                                            28/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 150630260 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3041171-98.2024.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: CAMARADA ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES S.A.
 
 Requerido IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE, ESTADO DO CEARÁ SENTENÇA Camarada Administração de Restaurantes S.A., representado nos autos do processo em epígrafe, opôs embargos de declaração de id. 137523478, atacando a sentença prolatada em id. 136352166, alegando a existência de omissão no julgado, tocante à condenação da impetrante ao pagamento de custas processuais.
 
 Desta feita, assiste razão ao embargante, visto que a impetrante, logo após, o ajuizamento da ação mandamental, o recorrente postulou a desistência da demanda.
 
 Em que pese a ação ter tido regular tramitação, verifico que, em 2 de janeiro de 2025, antes, inclusive, do despacho inicial, a impetrante solicitou a homologação da extinção do feito e o arquivamento dele, conforme petição de id. 131588827.
 
 A petição mencionada tratou de requerimento de cancelamento da distribuição, o que enseja o reconhecimento do afastamento da sucumbência fixada na sentença, nos termos da jurisprudência do e.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo: Ementa: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PEDIDO DE CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO.
 
 NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AFASTADA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA NÃO REQUERIDA PELOS IMPETRANTES.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia em saber se o pedido de cancelamento da distribuição do processo, logo após o seu ajuizamento, sem o recolhimento das custas, importa em desistência da ação. 2.
 
 A resposta é negativa.
 
 Os apelantes têm razão quando reclamam a reforma da sentença, pois não se pode confundir o pedido de cancelamento da distribuição com o pedido de desistência da ação. 3.
 
 No caso, assim que distribuído o presente mandado de segurança, os autores pediram o cancelamento da distribuição, sem recolhimento das custas, sob o fundamento de que deixaram de incluir no polo ativo da demanda um litisconsorte.
 
 O raciocínio foi extinguir a demanda e ajuizar outra, com a inclusão do litisconsorte ativo, porém, sem a obrigação de pagar as custas, dado o não recolhimento delas, com base na lei processual civil. É uma alternativa, válida e eficaz, no meu entender, porém, ao contrário, o juízo de origem interpretou o pedido de cancelamento da distribuição como pedido de desistência, equivocadamente. 4.
 
 O STJ tem entendimento de que basta a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais ou da inércia do autor, após intimado para regularizar o pagamento, para que ocorra o cancelamento da distribuição, sem condenação do autor aos ônus sucumbenciais, muito menos das custas processuais. 5.
 
 Recurso de apelação conhecido e provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0213736-27.2021.8.06.0001, Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público, Relator: Des.
 
 Francisco Gladyson Pontes, Data do Julgamento: 16/11/2022) Dessa forma, CONHEÇO DO RECURSO, DANDO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos por Camarada Administração de Restaurantes S.A, de modo a afastar a condenação da impetrante ao pagamento das custas processuais.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Fortaleza/CE, 20 de abril de 2025.
 
 Juiz de Direito
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                                            27/04/2025 20:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150630260 
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                                            27/04/2025 20:54 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            20/04/2025 23:25 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            12/04/2025 02:18 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            12/04/2025 02:18 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 02:42 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            05/04/2025 02:42 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/04/2025 23:59. 
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                                            04/04/2025 17:33 Conclusos para decisão 
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                                            17/03/2025 16:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            10/03/2025 18:05 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            10/03/2025 18:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2025 02:16 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            08/03/2025 02:16 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59. 
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                                            05/03/2025 15:02 Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 21:58 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            25/02/2025 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 136352166 
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                                            21/02/2025 00:00 Intimação 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3041171-98.2024.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente CAMARADA ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES S.A., CAMARADA ADMINISTRAÇÃO DE RESTAURANTES S.A.
 
 Requerido COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE, ESTADO DO CEARÁ. SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Camarada Administrações de Restaurantes S.A em face de ato coator praticado pelo Coordenador de Tributação da Secretaria da Fazenda do Ceará, buscando a concessão de provimento jurisdicional para que a autoridade coatora se abstenha de incluir o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS.
 
 Medida liminar indeferida - id. 129745377. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O tema aqui versado se encontra afetado ao Tema n° 1.223, no Superior Tribunal de Justiça, em que se analisava a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
 
 Em 11 de dezembro de 2024, o Tema acima referenciado foi julgado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
 
 Sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos (Tema 1.223), a Primeira Seção do e.
 
 Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou, por unanimidade, a seguinte tese: A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.
 
 Assim, prestigiando o Sistema de Precedentes Vinculantes, filio-me a este entendimento, transpondo-o ao caso concreto, sub judice, concluindo que as contribuições PIS e COFINS devem ser incluídas na base de cálculo do ICMS.
 
 Não houve modulação dos efeitos, porquanto já era o entendimento até então adotado pela Corte Superior.
 
 Diante do exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 332, inciso II, do CPC, DENEGANDO A SEGURANÇA pleiteada, na forma do art. 487, I, do CPC.
 
 Custas pela impetrante.
 
 Sem honorários, por incabíveis na espécie, nos termos do art. 25, da Lei nº 12.016/09, e das Súmulas 105, do STJ, e 512, do STF.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário, consoante interpretação a contrario sensu do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
 
 Intime-se o Ministério Público. Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025.
 
 JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito
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                                            21/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136352166 
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                                            20/02/2025 15:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136352166 
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                                            20/02/2025 15:22 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            19/02/2025 17:30 Denegada a Segurança a CAMARADA ADMINISTRACAO DE RESTAURANTES S.A. - CNPJ: 32.***.***/0001-72 (IMPETRANTE) 
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                                            07/02/2025 09:14 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2025 16:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 14:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 13:48 Conclusos para despacho 
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                                            04/02/2025 05:33 Decorrido prazo de Coordenador da Administração Tributária da SEFAZ/CE em 03/02/2025 23:59. 
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                                            20/01/2025 23:24 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/01/2025 12:03 Juntada de Certidão de custas - guia vencida 
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                                            13/01/2025 17:25 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/01/2025 17:25 Juntada de Petição de certidão (outras) 
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                                            08/01/2025 10:05 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/01/2025 19:00 Expedição de Mandado. 
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                                            07/01/2025 19:00 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            02/01/2025 15:36 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            02/01/2025 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 14:44 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            11/12/2024 11:05 Conclusos para decisão 
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                                            10/12/2024 22:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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