TJCE - 3001301-54.2024.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171771710
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171771710
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Decorrido prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos ao TJCE. S.Q., 01 de setembro de 2025.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA DIETORA DE SECRETARIA -
03/09/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171771710
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03/09/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166878809
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166878809
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166878809
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166878809
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001301-54.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S.A. Aduz a parte requerente, em síntese, que o promovido realizou descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo consignado por ela não contratado (nº do contrato 0123484587319; data da inclusão em 16/08/2023; valor emprestado: R$ 10.942,19; 84 parcelas de R$ 255,98).
Requer, ao final: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato impugnado; b) repetição de indébito dos valores indevidamente descontados; e c) danos morais de R$ 10.000,00.
Juntou documentos. Parte autora compareceu na Secretaria desta Unidade para entregar documentos e ratificar procuração, conforme determinação do NUMOPEDE (id 137121023). Intimado para emendar a inicial, o autor apresentou documentação (id 136708908, 140953415, 140953421, 140953422, 140954975). Decisão concedendo a gratuidade da justiça, indeferindo a tutela e invertendo o ônus da prova (id 141039547). Contestação no id 151013349, em que aduz, de modo preliminar, necessidade de perícia, indeferimento da tutela, impugnação ao pedido de justiça gratuita e ausência de interesse de agir.
No mérito, pleiteou pela improcedência dos pedidos e condenação em litigância de má-fé.
Juntou documentos. Réplica no id 157135071. Intimados para manifestar interesse na produção de provas, a parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da ação (id 160020528) e a parte requerida pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora (id 159745852). Decisão indeferindo o depoimento pessoal e anunciando o julgamento antecipado da ação (id 161954928), sem irresignação das partes (id 164616600). É o relatório.
Decido. Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios ou nulidades insanáveis. 2.1.
Das preliminares 2.1.1.
Necessidade de Perícia A parte promovida alegou, genericamente, a necessidade de realização de perícia em contestação.
Todavia, no momento oportuno, quando intimada para indicar as provas que pretendia produzir, apenas pleiteou pelo depoimento pessoal da parte autora, configurando a preclusão temporal.
O STJ entende que "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação". (STJ - AgInt no REsp: 2012878 MG 2022/0209923-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023).
Da mesma forma, a parte promovente também deixou de requerer a produção da prova, apesar de intimada para tanto, também configurando a preclusão temporal.
Ademais, entendo ser desnecessária a perícia, tendo em vista que as provas documentais são suficientes para a análise do mérito. 2.1.2.
Indeferimento da tutela de urgência Preliminar impertinente, porquanto a liminar já havia sido indeferida, quando apresentada a contestação. 2.1.3.
Impugnação à justiça gratuita Com relação à impugnação dos benefícios da justiça gratuita, destaco que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
O requerido não trouxe elementos que ensejam a revogação do benefício, portanto também não acolho a preliminar suscitada. 2.1.4.
Ausência de interesse de agir O requerido alega que a parte autora não buscou solucionar administrativamente a situação, não havendo pretensão resistida.
Destaco que a Constituição Federal assegura o direito fundamental à inafastabilidade da tutela jurisdicional ("a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" - art. 5º, inciso XXXV), não sendo viável negar à parte autora a análise de seu pleito sem justificativa plausível.
A ausência de requerimento administrativo não se configura requisito prévio para o ajuizamento de uma demanda judicial.
Desse modo, não acolho a preliminar suscitada. 2.2.
Do mérito A parte autora, em suma, impugna descontos referentes a um empréstimo consignado por ela não contratado. Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes.
Nesse sentido, é ônus do réu provar a regularidade da contratação do negócio jurídico.
Portanto, encontra-se justificada a inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido se desincumbir do ônus de demonstrar a inexistência do fato constitutivo do direito da parte autora, pois não é razoável atribuir tal ônus ao promovente, pois é a promovida quem detém maior facilidade de obtenção da prova, já que ocupa a posição de fornecedora no mercado de consumo, tratando-se a inversão do ônus probatório de um direito básico do consumidor (art. 6o, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). No caso, fora acostado ao id 151013352 a Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento Bradesco, em que é possível verificar que o contrato questionado, em verdade, é um refinanciamento realizado pelo canais de auto atendimento do requerido, através do uso de biometria e chave de segurança no cartão (Tancode) da parte autora.
Ademais, a autora recebeu o valor de R$ 5.300,00, senda parte do valor sacado no mesmo dia, conforme extrato bancário de id 151013354. Colaciono os seguintes julgamentos do TJCE de caso semelhante: APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
PORTABILIDADE DE DÍVIDA.
CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
USO DE BIOMETRIA.
REGULARIDADE DA AVENÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
PREJUDICIALIDADE DO APELO AUTORAL.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida para, assim, verificar se é cabível indenização por danos materiais e morais. 2.
Na hipótese, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu-se de seu ônus probatório, acostando, dentre outros documentos, um dossiê extraído de terminal de autoatendimento identificado, contento todas as operações realizadas pelo Autor no período, todas com data e hora, dentre as quais a contratação impugnada, realizada mediante utilização de biometria, constando, outrossim, demonstrativo de operação que aponta haver se tratado de portabilidade de crédito, empós excluído, isso na mesma data em que celebrado um refinanciamento. 3.
Decerto, é fato notório que toda e qualquer operação de empréstimo realizada em terminal de autoatendimento de banco em que o contratante é correntista implica a necessidade de dispositivos que garantam a segurança da operação, tais como cartão magnético e senha, sem prejuízo de outras formas de assinatura eletrônica, como biometria, tal qual ocorre in casu.
Portanto, diante do complexo probatório jungido pelo Banco, é de se concluir que não evidenciada qualquer falha no serviço, remanescendo hígida a avença e, portanto, a obrigação de pagar nos termos pactuados, ou seja, através de descontos em benefício previdenciário. 4.
Portanto, houve a comprovação da livre e espontânea contratação do empréstimo consignado, sendo que os descontos das parcelas contratadas constituem-se exercício regular de direito por parte do credor, não se havendo de falar em nulidade contratual, inexistência da dívida contraída ou dever de indenizar. 7.
Recurso do banco conhecido e provido.
Recurso do Autor não conhecido, porque prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso do Banco e dar-lhe provimento, por conseguinte deixando de conhecer do recurso do Autor, ante à sua prejudicialidade, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201445-76.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/11/2024, data da publicação: 12/11/2024) . CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E CONEXÃO REJEITADAS.
EMPRÉSTIMO FORMALIZADO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO COM O USO DE CARTÃO, SENHA PESSOAL E BIOMETRIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
JUSTIÇA GRATUITA: No caso em análise, o promovido interpôs a impugnação de forma genérica, sem apresentar situação fática hábil a ilidir a gratuidade deferida na origem.
Ademais, inexiste nos autos elementos que possam reverter a presunção de hipossuficiência do caso, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada. 2.
INTERESSE DE AGIR: No presente caso, a parte autora alega a existência de descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado (contrato nº 0123475523260), incluído em 14.02.2023, no qual está sendo cobrado o valor mensal de R$ 27,17 (fl. 14).
Nesse cenário, não há que se falar em falta de interesse, uma vez que a ação proposta é necessária e adequada para a resolução da controvérsia. 3.
CONEXÃO: Não é possível afirmar a existência de conexão entre as ações, uma vez que a análise de cada contrato deve ser realizada de forma individual, inexistindo risco de decisões conflitantes. 4.
MÉRITO: No caso em análise, conforme relatório da Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento, a parte solicitou o empréstimo por meio de canal de autoatendimento, com a utilização de senha pessoal e biometria (fls. 67-70), razão pela qual inexiste contrato físico apto a ser apresentado para a validação do procedimento.
Nestas situações, a jurisprudência desta colenda 2ª Câmara de Direito Privado tem se posicionado pela validade da contratação quando ocorrer mediante a utilização de senha pessoal e biometria. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso acima indicado, acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0200257-72.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/08/2024, data da publicação: 28/08/2024). Assim, pelos documentos anexados pelo demandado, entendo que este logrou êxito em se desincumbir de seu ônus probatório, demonstrando a relação jurídica entre as partes (art. 373, II, do CPC).
Desse modo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, indefiro-o, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil.
E, no presente caso, não há prova desse dolo processual da demandante. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, assim resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, estes últimos fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
31/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166878809
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31/07/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166878809
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30/07/2025 17:50
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 13:01
Conclusos para decisão
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10/07/2025 13:01
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/07/2025 05:38
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:38
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161954928
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161954928
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161954928
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161954928
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 3001301-54.2024.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: MANUELITO MELO MAGALHAES REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação que move Antonio Pereira De Oliveira, parte requerente, em face de Banco Bradesco S.A, parte requerida. Contestação no id 151013349 - 151013354. Réplica no id 157135071. Intimadas as partes para especificar provas (id 158060730), o requerido pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (id 159745852) e a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (id 160020528). É o relatório.
Decido. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. No id 145028034, o demandado requereu o depoimento pessoal da parte autora para elucidação da verdade e dos fatos controvertidos sobre questões relativas à contratação.
Indefiro o pedido, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, por depender a causa de prova exclusivamente documental e não se prestar o depoimento pessoal a elucidar os fatos controvertidos, revelando-se, portanto, sem utilidade para os fins pretendidos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
JUNTADA DE CONTRATOS EM APELAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
ASSINATURAS DISTINTAS.
DEPÓSITO EM CONTA DESCONHECIDA PELA AUTORA.
DOCUMENTAÇÃO FRAUDADA.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO VALOR.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO EM PARTE E DADO PARCIAL PROVIMENTO.
RECURSO DA PARTE PROMOVENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Primeiramente, vale pontuar a alegativa de anulação da sentença por cerceamento de defesa apontada pela parte promovida.
Em observância ao processo em discussão verifica-se que, no momento da contestação, o banco promovido requereu tão somente o depoimento pessoal da autora, deixando de apresentar documentos que comprovassem a existência e legalidade dos empréstimos e consequentemente, não requerendo qualquer perícia técnica.
Aliás, em certidão de fl. 196, pode-se verificar que o magistrado deu oportunidade para as partes manifestarem se desejariam produzir mais provas, mantendo-se o promovido inerte.
Rejeito a preliminar. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer em parte do recurso da parte promovida, para dar-lhe parcial provimento e conhecer do recurso da parte promovente, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator. (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO ACOSTADO AOS AUTOS.
ALEGAÇÃO FALSIDADE DA ASSINATURA.
PEDIDO DE OITIVA DA PARTE AUTORA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE SANEAMENTO DO FEITO.
NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE AS PROVAS REQUERIDAS E PRÉVIO ANÚNCIO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTS. 1º, 3º, 7º E 9º DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...) O julgamento da demanda deve ser precedido de manifestação do juiz sobre o pleito de produção de prova, em decisão saneadora, sob risco de configurar cerceamento do direito de defesa. 5.
Havendo nos autos requerimento das partes para a produção de outras provas, faz-se obrigatória a prévia manifestação do juízo, seja pelo deferimento ou indeferimento do pedido, por meio de decisão saneadora fundamentada, nos termos do art. 357, do CPC, sob pena de cerceamento do direito de defesa e do devido processo legal. 6.
Além de ambas as partes terem manifestado a intenção de produzir outras provas, o Juízo de primeiro grau precipitou julgamento antecipado da lide sem a prévia resolução de questões processuais pendentes, por meio de decisão saneadora devidamente fundamentada, e sem prévio pronunciamento judicial que o anunciasse. (...) (Apelação Cível - 0050176-89.2021.8.06.0135, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/08/2023, data da publicação: 30/08/2023) Nessa linha de intelecção, considerando que a presente decisão indefere, de forma fundamentada, o pedido de produção de depoimento pessoal da parte autora, anunciando o julgamento antecipado da demanda, razão não há para qualquer alegação relativa a cerceamento de defesa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Santa Quitéria, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
30/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161954928
-
30/06/2025 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161954928
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25/06/2025 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/06/2025 17:56
Conclusos para despacho
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11/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158060730
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158060730
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158060730
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158060730
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02/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158060730
-
02/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158060730
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02/06/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 20:42
Juntada de Petição de Réplica
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152418652
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152418652
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05/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de nº 02/2021, publicado às FLS. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para apresenta réplica à contestação, no prazo de 15 dias. Santa Quitéria, 28/04/2025. QUITÉRIA URÂNIA VIEIRA DE SOUSA Servidora Cedida Provimento 02/2021- CGJ-CE -
02/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152418652
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02/05/2025 12:45
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 02:38
Decorrido prazo de MANUELITO MELO MAGALHAES em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 141039547
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28/03/2025 01:53
Confirmada a citação eletrônica
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 141039547
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28/03/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. 2.
Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 3.
Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando a parte requerida incumbida de apresentar oportunamente as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade. 4.
Deixo de designar audiência de conciliação/mediação, em prol dos princípios da economia processual e duração razoável do processo, ante a quase inexistência de acordo em causas como a presente, segundo dados do CEJUSC desta Comarca, sem prejuízo de haver transação a qualquer tempo, caso as partes queiram. 5.
Cite-se a parte requerida para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. 6.
Restando infrutífera a citação da parte requerida, deverá ser intimada a parte requerente para manifestar-se sobre tal evento no prazo de 5 dias, requerendo o que entender pertinente.
Decorrido tal prazo, os autos deverão vir conclusos para decisão. DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação que move ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA em face de Banco Bradesco S.A. Extrai-se da exordial que a parte requerente notou descontos em seu benefício previdenciário; que não consentiu com os descontos. A parte requerente postula tutela provisória nos seguintes termos: "determinar a imediata sustação dos descontos nos proventos do demandante, declarando a inexistência de todo e qualquer débito em seu nome, no que pertine ao contrato de empréstimo ora discutido que lhe foi indevidamente e levianamente atribuído junto ao réu, oficiando se, para tanto, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, órgão responsável pelo pagamento e desconto" É o relatório.
Decido. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Quanto ao pleito em destaque, entendo, analisando as alegações e a documentação apresentadas pela parte autora, que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, não estando preenchidos todos os requisitos processuais necessários ao deferimento da tutela provisória pretendida, notadamente porque os documentos que acompanham a exordial não são suficientes para comprovar suficientemente o alegado. É necessário, pois, oportunizar o contraditório e a ampla defesa, tendo em vista que a documentação carreada aos autos não evidencia, por si só, nenhuma ilegalidade na pactuação e execução do contrato supostamente firmado entre as partes. Assim, INDEFIRO a tutela provisória postulada na exordial. Intimem-se. Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
27/03/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141039547
-
27/03/2025 10:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 15:50
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 07:10
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 09:53
Juntada de Certidão judicial
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136708908
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21/02/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Intime-se a a parte autora, por seu advogado, para, em 15 dias úteis, emendar a inicial, juntando aos autos documentos/extratos de sua conta bancária, na qual recebe o seu benefício previdenciário, que comprovem os descontos decorrentes do empréstimo discutido (nº 0123484587319), no valor de R$ 255,98, sob pena de indeferimento da peça vestibular (CPC, art. 321). Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital. JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136708908
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20/02/2025 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136708908
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20/02/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
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11/02/2025 13:27
Conclusos para decisão
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11/02/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133616998
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133616998
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29/01/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133616998
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28/01/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:31
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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