TJCE - 0274081-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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26/03/2025 09:16
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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21/03/2025 02:09
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:09
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:52
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2025. Documento: 136379213
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0274081-85.2023.8.06.0001 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) ASSUNTO: [Duplicata] REQUERENTE: REQUERENTE: RAIMUNDO ALBERTO BRAGA FELICIANO REQUERIDO: REQUERIDO: ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Declaração Judicial de Inexistência de Vínculo Jurídico c/c Requerimento à Concessão de Tutela Antecipada de Urgência proposta por RAIMUNDO ALBERTO BRAGA FELICIANO em face de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS, ambos devidamente qualificados no caderno processual.
Na peça inicial a parte autora narra, em síntese, que:"Sucede, no entanto, que aproximando-se das datas previstas para o recebimento das duas parcelas do seu abono, o Autor VERIFICOU QUE SEU NOME ESTA PROTESTADO EM CARTÓRIO, onde o Promovido, Escritório de Advocacia, figura como CEDENTE/BENEFICIÁRIO e cobra percentual equivalente a 10% (dez por cento) incidentes sobre os valores devidos à promovente.(...)Dessa forma, os que assinaram contratos por intermédio de representantes do sindicato APEOC, só o fizeram mediante COAÇÃO MORAL.
Do mesmo modo, o promovido utilizou-se de emissão de boletos/duplicatas/títulos de cobrança COM TIRAGEM DE PROTESTO, demonstrando mais uma vez que os atos coercitivos que objetivam a imposição ao pagamento de honorários advocatícios não cessaram, desde o ano de 2018 até a presente data.
Obviamente a questão em comento teve repercussão na impressa".
Por todo exposto, requer o reconhecimento da inexigibilidade da cobrança da duplicata mercantil em razão da inexistência de vínculo jurídico entre as partes.
A parte promovida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a concessão à gratuidade da justiça.
No mérito, alega que atuou em prol dos professores cearenses, viabilizando o recebimento das verbas do Fundef; que representou o sindicato APEOC na ação civil pública n° 0251860-79.2021.8.06.0001, para garantir os direitos dos profissionais do magistério; que possui direito a remuneração pelo serviço prestado; que é direito do advogado de perceber seus honorários decorrentes de demanda coletiva na qual a entidade contratante figura como substituta processual, posto que o contrato de honorários se deu mediante autorização assemblear.
Por sua vez, em reconvenção, requer o reconhecimento do vínculo jurídico estabelecido entre as partes, bem como a legalidade da cobrança dos honorários pretendidos, determinando seu pagamento.
Réplica no id.118013566 rechaçando a tese do promovido.
Encerrada a instrução vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme estabelece o artigo 355, I, do CPC, porquanto as provas documentais colacionadas são suficientes para a solução da controvérsia.
Ademais, as partes não manifestaram interesse em produzir outras provas.
No tocante à impugnação ao benefício de tramitação processual com dispensa de recolhimento de custas concedido à parte promovente, vale a determinação normativa disposta no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural.
Tratando-se, pois, de hipótese válida até prova em contrário acerca da situação financeira do beneficiário da gratuidade, incumbindo ao polo que alega o não preenchimento dos requisitos da benesse demonstrar a capacidade econômica hábil a desconstituir a miserabilidade.
Ocorre que o réu não logrou êxito em desconstituir o estado de dificuldade financeira que a autora arguiu estar inserida.
Ressalte-se que o estado de insuficiência financeira não necessariamente perfaz situação de miserabilidade absoluta, sendo suficiente que haja impossibilidade de arcar com as custas processuais sem comprometimento da subsistência de quem pleiteia, como é o caso dos autos.
Assim, há supedâneo probatório hábil à manutenção da gratuidade pretendida, sendo autorizada a manutenção do benefício ao polo ativo.
O cerne da controvérsia consiste em investigar a regularidade das cobranças de honorários advocatícios impugnada pela promovida.
O art. 22, § 7º, do Estatuto da OAB, dispõe que "Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades".
Em síntese, o sindicato da categoria profissional pode contratar banca de advogados para atuar em favor dos trabalhadores, deixando acordado, desde logo, que os beneficiários terão que arcar com as obrigações previstas no contrato, desde que haja autorização expressa destes.
Neste sentido é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Repetitivo nº 1.965.394/DF (Tema 1.175): PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.175.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PELO SINDICATO.
FILIADOS OU BENEFICIÁRIOS.
RETENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ENTE SINDICAL.
IMPOSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS CONTRATADOS EXCLUSIVAMENTE PELO SINDICATO.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL ENTRE OS SUBSTITUÍDOS E O ADVOGADO.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA.
NECESSIDADE. 1.
A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça refere-se à "necessidade ou não de apresentação do contrato celebrado com cada um dos filiados para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação" (Tema 1.175/STJ). 2.
Esta Corte compreende que, a despeito das conclusões adotadas no Tema 823/STF (legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos), as obrigações decorrentes do contrato firmado entre a entidade de classe e o escritório de advocacia não poderiam ser oponíveis aos substituídos, já que estes não participaram da sua celebração e não indicaram concordar com suas disposições.
Precedentes. 3.
A inclusão do § 7º no art. 22 do Estatuto da OAB não torna prescindível a autorização expressa dos substituídos, mas, ao contrário, continua pressupondo a necessidade de anuência expressa deles, visto que permite indicar somente os beneficiários que, "ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações". 4.
Não é possível cogitar que tal opção, a qual implicará assunção de obrigações contratuais, possa se operar sem a aquiescência da parte contratante, sob pena de violação da liberdade contratual (art. 421 do CC). 5.
O § 7º teria dispensado a necessidade de que seja instrumentalizado um contrato individual e específico para cada substituído (como antes exigido), sendo facultada a adesão "coletiva" aos termos do negócio jurídico principal; não dispensou, porém, a autorização expressa dos integrantes da categoria que optem, voluntariamente, por aderir às cláusulas do ajuste, como pressuposto para retenção dos honorários estabelecidos no contrato originário. 6.
A norma em destaque (art. 22, § 7º, do EOAB) ostenta inegável natureza material, porque está a disciplinar a possível vinculação de sujeitos de direito a obrigações contratuais (relação jurídica de direito substantivo - direitos e deveres); não sendo norma exclusivamente instrumental/processual, somente se aplica aos contratos firmados após a vigência da nova lei (Lei n. 13.725, de 2018), em razão da aplicação da máxima do tempus regit actum. 7.
Tese jurídica firmada: a) antes da vigência do § 7º do art. 22 do Estatuto da OAB (5 de outubro de 2018), é necessária a apresentação dos contratos celebrados com cada um dos filiados ou beneficiários para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação; b) após a vigência do supracitado dispositivo, para que o sindicato possa reter os honorários contratuais sobre o montante da condenação, embora seja dispensada a formalidade de apresentação dos contratos individuais e específicos para cada substituído, mantém-se necessária a autorização expressa dos filiados ou beneficiários que optarem por aderir às obrigações do contrato originário. 8.
Incide no caso concreto a Súmula 284 do STF, em relação à alegada violação do art.1.022, II, do CPC, e, no mérito, o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez que a hipótese dos autos se amolda à da alínea "a" da tese jurídica. 9.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.965.394/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.) Assim, induvidosa a necessidade de autorização dos substituídos para legitimar a cobrança dos honorários advocatícios, não necessariamente por meio de contrato escrito individual, mas, no mínimo, por autorização coletiva em assembleia da qual o beneficiário tenha participado.
No caso concreto, a exigência legal restou devidamente observada, pois o promovido apresentou contrato de honorários devidamente assinado pelo próprio demandante, conforme documento de id.118013544, tendo o escritório demandado comprovado a contratação dos serviços, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Embora em réplica a parte autora alegue ter sofrido coação moral para assinatura do contrato, tendo em vista a propagação de notícias, pelo sindicato da categoria, de que só receberiam os valores caso assinassem o documento, não foi produzida prova neste sentido, tendo o autor se limitado a requerer o julgamento antecipado do feito.
A parte autora alega, ainda, a impossibilidade de protesto do título referente à prestação de serviços advocatícios, tendo em vista a vedação prevista no art. 42 do Código de Ética da OAB.
Importa relembrar que a duplicata é um título de natureza causal, que reflete uma operação comercial de compra e venda a prazo ou de prestação de serviços.
Para sua emissão, deve existir um negócio jurídico subjacente ao qual a duplicata está vinculada, e, para que seja cobrada, é fundamental que haja o aceite do devedor ou a comprovação da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.
No que se refere à emissão de duplicata para cobrança de honorários advocatícios, o artigo 52 do Código de Ética da OAB estabelece: Art. 52.
O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
Acrescente-se que o artigo 5º do referido Código estabelece que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer prática de mercantilização.
De forma clara, o dispositivo legal mencionado proíbe a emissão e o protesto de título de crédito para a cobrança de honorários advocatícios.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é firme nesse entendimento.
Confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF (ACO Nº 683).
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL.
COBRANÇA IRREGULAR.
ART. 52 DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB.
REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
CONFIGURADOS.
PERICULUM IN MORA INVERSO.
TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança de honorários advocatícios, consubstanciados em tiragem de protesto de duplicata mercantil emitida pela parte agravante, Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, contra a agravada, Corina Bastos Bitu, professora beneficiada com Ação de Complementação do Fundef (ACO Nº 683), movida contra a União. 2.
A questão em discussão consiste em saber se está correta a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender a cobrança de honorários advocatícios mediante protesto de duplicata mercantil. 3.
A emissão de duplicata mercantil para cobrança de honorários advocatícios é vedada pelo art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 42 do antigo CED). 4.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência: a probabilidade do direito da parte agravada e o perigo de dano pelo protesto de duplicata emitida para cobrança de honorários advocatícios de modo irregular, a suspensão da exigibilidade é medida impositiva, restando configurado o periculum in mora inverso, isto é, em favor da parte recorrida. 5.
A validade da contratação dos serviços advocatícios é matéria a ser apurada no curso da ação principal, sendo incabível sua análise em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 06283353520238060000 Fortaleza, Relator: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, DJ: 01/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2024). (GN) No caso em questão, a cobrança está baseada em uma duplicata com protesto, representada por um boleto bancário, o que claramente contraria o disposto no artigo 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, além de contrariar o próprio contrato(id.118013544), que não prevê essa forma de cobrança, conforme se pode verificar na cláusula transcrita abaixo: "CLÁUSULA 04 - DO PAGAMENTO: O (a) Contratante autoriza o pagamento dos honorários previstos na Cláusula 02 deste contrato mediante desconto direto do valor a ser recebido pelo Contratante, por meio de: a) destacamento nos próprios autos; b) por meio de desconto direto em folha de pagamento; ou c) mediante transferência bancária por meio da instituição pagadora, em favor de Aldairton Carvalho Sociedade de Advogados, inscrita no CNPJ nº 09.646.128/0001-000." Assim, ainda que não tenha sido demonstrado nenhum vício na contratação em comento, a forma escolhida para realizar a cobrança de serviços advocatícios não é regular, na medida em que não é permitida a emissão de duplicata ou outro título de crédito mercantil para esse fim, além de não haver previsão contratual que autorize o uso de boleto bancário para tal cobrança.
Nesse sentido: RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
REPRESENTAÇÃO JURÍDICA DE SINDICATO NA ACO Nº 683/CE.
PRECATÓRIOS DO FUNDEF.
INVALIDADE DO CONTRATO DE HONORÁRIOS FIRMADO ENTRE OS APELANTES E O ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA APELADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONDUTA DESLEAL POR PARTE DO ESCRITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS.
SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS DEVIDAMENTE PRESTADOS.
REMUNERAÇÃO DEVIDA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MEDIANTE PROTESTO DE BOLETO BANCÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO PELO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB (ART. 52).
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E DE CONCORDÂNCIA EXPRESSA DOS CONTRATANTES.
RECONVENÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. 1.
Os recursos visam à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral, nos autos da Ação de Reconhecimento de Inexistência de Vínculo Jurídico, reconhecendo a validade da contratação de honorários advocatícios dos apelantes com o escritório de advocacia apelado, bem como entendeu que a vedação do art. 42 do Código de Ética da OAB quanto à emissão de títulos de crédito e protestos decorrentes de contratos de prestação de serviços advocatícios limita-se a produzir efeitos na esfera administrativa.
Na oportunidade, não se reconheceu a existência do pedido reconvencional. 2.
Conforme a narrativa dos autos, os apelantes propuseram a presente ação em desfavor da Associação de Advogados apelada, alegando ausência de vínculo jurídico com o referido escritório de advocacia, vício de consentimento na contratação e vedação de cobrança mediante duplicata mercantil protestável.
Postularam, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança de honorários advocatícios, no valor de R$5.355,38 (cinco mil, trezentos e cinquenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e, no mérito, requerem a confirmação da tutela e a declaração de inexigibilidade da cobrança da duplicata.
Apelo da parte autora 3.
Da validade do contrato - Verifica-se que a SOCIEDADE DE ADVOGADOS apresentou o contrato referente à prestação de honorários advocatícios em questão, assinado pelos demandantes/apelantes (fls. 403-404), o qual é claro ao estipular como objeto a prestação de serviços de assessoria jurídica no processo da ACO nº 683/CE, além de estabelecer que os contratantes se comprometeriam a pagar ao escritório uma quantia correspondente a 10% (dez por cento) dos valores a serem recebidos em função dos serviços contratados.
Essa circunstância refuta o argumento de que os apelantes não tinham conhecimento da contratação da banca de advogados em questão e de que o pagamento dos honorários só ocorreria se a categoria tivesse sucesso na ação, além de desqualificar a alegação de possível invalidade da ata deliberativa da assembleia que aprovou a contratação da referida banca. 4.
Com respeito à alegação de vício de consentimento na assinatura do contrato, não se observa qualquer evidência de que os apelantes tenham sido impedidos de buscar mais informações (inclusive de natureza técnica) sobre a situação, caso tivessem dúvidas ou hesitassem em firmar o acordo.
Ressalte-se que não há nos autos elementos que sugiram que a sociedade recorrida tenha agido de forma desleal durante a contratação, nem que a ausência do contrato teria causado prejuízo na obtenção da verba.
No caso em questão, os autores/apelantes estavam completamente aptos a expressar sua vontade de forma consciente, podendo avaliar de forma tranquila seu real interesse em firmar aquele contrato. 5.
Destaca-se que não há provas de falha ou de prestação inadequada dos serviços advocatícios previstos no contrato.
Na realidade, o escritório apelado atuou de forma efetiva para direcionar as verbas do FUNDEF de acordo com os interesses da categoria, prestando os serviços desde 2015.
Embora o sindicato não tenha sido parte na ACO nº 683, desempenhou o papel de amicus curiae, contribuindo para a defesa dos direitos dos professores beneficiados e utilizando os serviços do escritório. 6.
Os autos indicam que o recorrido prestou consultorias sobre o tema e agiu juridicamente para garantir o repasse de 60% (sessenta por cento) dos recursos da ACO nº 683 aos profissionais da educação, por meio da elaboração de manifestações, memoriais e petições, incluindo solicitações de liberação de recursos, que foram atendidas em benefício dos professores.
Para além disso, a entidade ingressou com a Ação Civil Pública nº 0251860-79.2021.8.06.0001, com o objetivo de assegurar esses 60% (sessenta por cento) para os profissionais da educação, diante da ausência de legislação específica na época.
Nesse cenário, não é justificável excluir o pagamento dos honorários contratuais com base em uma avaliação do impacto da atuação do escritório, que os apelantes consideram reduzido.
Os documentos presentes nos autos demonstram que a prestação de serviços foi realizada de maneira satisfatória, sem indícios de negligência, inadequação ou insuficiência por parte do escritório. 7.
Portanto, conclui-se que o contrato celebrado entre os autores e o escritório recorrido é plenamente válido, fazendo este jus à remuneração correspondente, nos termos do disposto no art. 22, caput e § 7º, da Lei nº 8.906/94. 8.
Da cobrança mediante duplicata mercantil ¿ A teor do artigo 42 do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como o seu parágrafo 5º, é vedada a emissão e o protesto de título de crédito para a cobrança de honorários advocatícios, sendo o exercício da advocacia incompatível com qualquer prática de mercantilização. 9.
No caso em questão, a cobrança está baseada em uma duplicata com protesto, representada por um boleto bancário, o que claramente contraria o disposto no artigo 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB, além de contrariar o próprio contrato, que não prevê essa forma de cobrança (fls. 403-404), conforme se pode verificar na cláusula 04 do instrumento. 10.
Assim, ainda que não tenha sido demonstrado nenhum vício na contratação em comento, a forma escolhida para realizar a cobrança de serviços advocatícios não é regular, na medida em que não é permitida a emissão de duplicata ou outro título de crédito mercantil para esse fim, além de não haver previsão contratual que autorize o uso de boleto bancário para tal cobrança.
Portanto, a sentença carece de reforma no ponto, para reconhecer a inviabilidade da cobrança via duplicata mercantil.
Apelo da parte ré 11.
Da reconvenção ¿ A reconvenção, regida pelo art. 343 do CPC, é uma modalidade de resposta do réu às alegações que o autor faz na petição inicial, por meio da qual formula uma pretensão em face do autor da demanda, simultaneamente com a contestação, colocando-se, também, na posição de autor, sem a necessidade de ingressar com um novo processo.
Trata-se de uma ação autônoma inversa, na qual o demandado propõe contra a parte autora um pedido próprio, que irá ampliar o objeto da demanda. 12.
No caso presente, a peça apresentada, intitulada ¿contestação c/c pedido de reconsideração de tutela antecipada e reconvenção¿, nada mais é do que apenas uma peça contestatória, na qual a parte ré refuta a tese da parte autora e, ao final, pede a sua improcedência.
A parte ré requereu, tão somente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelos autores, a revogação da decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência, a improcedência do pedido autoral e a condenação da parte autora em litigância de má-fé e nos ônus sucumbenciais, pedidos estes atrelados à peça contestatória, somente.
Assim, não há reparo a fazer na sentença quanto ao ponto. 13.
Recursos conhecidos.
Apelo dos autores parcialmente providos.
Apelo da promovida desprovido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer dos recursos interpostos, dando parcial provimento ao Apelo da parte autora e negando provimento ao Apelo da parte ré, nos termos do voto da relatora.(Apelação Cível - 0230767-89.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025, data da publicação: 22/01/2025).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos e declaro extinto o processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a impossibilidade de realizar a cobrança dos serviços advocatícios prestados mediante duplicata mercantil protestável.
Assim, dada a reciprocidade sucumbencial, cada parte arcará com o pagamento da metade das custas processuais despendidas (art. 86 do CPC).
Como vedada a compensação (§ 14), fixo os honorários de cada patrono em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC), com observância de que a parte autora goza da gratuidade processual.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intime-se.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiçado Estado do Ceará, com nossas homenagens e cautelas de estilo.
Com o advento da Lei nº13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo1.010, § 3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade".
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura.
FABIANO DAMASCENO MAIA Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136379213
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19/02/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136379213
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19/02/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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18/02/2025 16:53
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 16:39
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 16:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO BRAGA FELICIANO em 14/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:08
Decorrido prazo de ALDAIRTON CARVALHO SOCIEDADE DE ADVOGADOS. - ME em 14/02/2025 23:59.
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17/02/2025 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2025 14:42
Juntada de entregue (ecarta)
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08/02/2025 11:50
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 09:46
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:46
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:39
Decorrido prazo de FERNANDO LEONEL DA SILVEIRA PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132262475
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132262475
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132262475
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132262475
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132262475
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132262475
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23/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132262475
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23/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132262475
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23/01/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132262475
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23/01/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 10:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:26
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 16:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/11/2024 05:56
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/09/2024 18:23
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0408/2024 Data da Publicacao: 17/09/2024 Numero do Diario: 3392
-
13/09/2024 01:38
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/09/2024 19:17
Mov. [65] - Encerrar análise
-
12/09/2024 19:17
Mov. [64] - Documento Analisado
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30/08/2024 09:35
Mov. [63] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/06/2024 10:00
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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13/06/2024 19:54
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122820-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 19:15
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13/06/2024 19:33
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02122808-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 19:09
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13/06/2024 13:30
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02121119-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 13:07
-
22/05/2024 09:46
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0194/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 01:41
Mov. [57] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 17:11
Mov. [56] - Documento Analisado
-
29/04/2024 10:11
Mov. [55] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 15:01
Mov. [54] - Ofício
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18/04/2024 15:00
Mov. [53] - Ofício
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12/04/2024 15:06
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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12/04/2024 14:56
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01990474-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/04/2024 14:44
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10/04/2024 14:39
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01984866-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 14:32
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02/04/2024 07:48
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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01/04/2024 19:32
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01966076-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 19:23
-
20/03/2024 20:56
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0102/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
-
18/03/2024 01:43
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 15:18
Mov. [45] - Documento Analisado
-
09/03/2024 12:49
Mov. [44] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
-
09/03/2024 12:49
Mov. [43] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
09/03/2024 11:57
Mov. [42] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
06/03/2024 08:01
Mov. [41] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
05/03/2024 18:27
Mov. [40] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
-
05/03/2024 18:27
Mov. [39] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
05/03/2024 18:27
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2024 14:51
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
23/02/2024 11:58
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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23/02/2024 11:48
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01891151-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/02/2024 11:35
-
23/02/2024 11:47
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2024 11:44
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01891149-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2024 11:33
-
29/01/2024 18:55
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2024 Data da Publicacao: 30/01/2024 Numero do Diario: 3236
-
29/01/2024 14:09
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
-
26/01/2024 01:40
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/01/2024 10:15
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01822367-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/01/2024 10:05
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15/01/2024 18:58
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0008/2024 Data da Publicacao: 16/01/2024 Numero do Diario: 3226
-
11/01/2024 13:34
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0008/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para tomar conhecimento sobre o oficio e documentos acostados aos autos as fls. 372/383. Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao.
-
10/01/2024 22:45
Mov. [26] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/03/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/01/2024 12:35
Mov. [25] - Documento Analisado
-
10/01/2024 12:28
Mov. [24] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para tomar conhecimento sobre o oficio e documentos acostados aos autos as fls. 372/383. Aguarde-se a realizacao da audiencia de conciliacao. Expedientes Necessarios.
-
08/01/2024 11:23
Mov. [23] - Conclusão
-
08/01/2024 11:23
Mov. [22] - Ofício
-
21/12/2023 07:48
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
21/12/2023 07:48
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
21/12/2023 07:47
Mov. [19] - Documento
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17/12/2023 19:24
Mov. [18] - Documento
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14/12/2023 18:46
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2023 Data da Publicacao: 15/12/2023 Numero do Diario: 3217
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13/12/2023 12:34
Mov. [16] - Expedição de Ofício | TODOS - Oficio sem AR - Malote - Juiz
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13/12/2023 01:41
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2023 17:15
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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12/12/2023 17:08
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/235590-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 21/12/2023 Local: Oficial de justica - Marcelo Saboia de Sena
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07/12/2023 10:25
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2023 08:53
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 07/03/2024 Hora 09:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Cancelada
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05/12/2023 14:37
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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05/12/2023 14:37
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2023 13:06
Mov. [8] - Conclusão
-
01/12/2023 13:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02483129-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/12/2023 12:37
-
10/11/2023 19:12
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0436/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195
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09/11/2023 11:37
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2023 09:38
Mov. [4] - Documento Analisado
-
07/11/2023 11:50
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2023 12:37
Mov. [2] - Conclusão
-
03/11/2023 12:37
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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