TJCE - 3000088-74.2025.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 05:20
Decorrido prazo de LARISSA RODRIGUES VIEIRA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 03:21
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 15:01
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 157195552
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 157195552
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 157195552
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 157195552
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157195552
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157195552
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157195552
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16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 157195552
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16/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000088-74.2025.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ALVES DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO PAN S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, INTIMO as partes litigantes para, no prazo de 5(cinco) dias, especifiquem/justifiquem se possuem outras provas a produzir no presente feito, cientes que na inércia os autos seguirão conclusos para julgamento.
IPUEIRAS/CE, 28 de maio de 2025.
PAULO VENICIO MOTA MEDEIROSAuxiliar Judiciário(a) -
15/06/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157195552
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15/06/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157195552
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15/06/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157195552
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15/06/2025 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157195552
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13/06/2025 03:23
Decorrido prazo de JOAO ALVES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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28/05/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 14:55
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 14:50, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 04:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 14:50, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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02/04/2025 06:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 06:03
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:35
Decorrido prazo de GUILHERME AUGUSTO DE SOUSA MOREIRA em 01/04/2025 23:59.
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22/03/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 04:04
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 04:04
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140562839
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18/03/2025 06:37
Confirmada a citação eletrônica
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 140562839
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17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140562839
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17/03/2025 11:37
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2025 09:18
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138511935
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2025. Documento: 138511935
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138511935
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138511935
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13/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138511935
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13/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138511935
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13/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 17:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2025 17:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2025 10:12
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 09:41
Juntada de Petição de resposta
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11/03/2025 22:15
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 135009333
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS Processo nº 3000088-74.2025.8.06.0096 DECISÃO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por proposta por JOÃO ALVES DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO SA, BANCO PAN SA e e ITAU UNIBANCO HOLDING.
O objeto da lide é a contratação supostamente fraudulenta de empréstimos realizados com os demandados.
Nos autos há 3 partes rés, casas bancárias diversas e que não se tratam de mesmo conglomerado.
Vê-se, portanto, que a parte concentra em um mesmo processo a discussão de contratos bancários de diversas instituições financeiras, todas inclusas no polo passivo sem que haja necessidade de se formar um litisconsórcio necessário.
Sabe-se que, no trâmite do processo, havendo regular citação das partes rés, estas deverão juntar todos os documentos necessários a fim de efetivar suas respectivas defesas, devendo impugnar as alegações de cada um do autor e, em sede de sentença, os réus poderão interpor seus respectivos recursos - sejam eles embargos de declaração ou apelação -, o que poderá tumultuar e tornar demasiadamente complexo um processo de fácil deslinde se não tivesse sido proposto um processo com 3 pessoas jurídicas no polo passivo.
A formação desse litisconsórcio passivo facultativo causa um grande embaraço processual, o que dificulta a defesa da própria parte autora, o cumprimento de sentença de eventual fase executiva, bem como dificulta o pronunciamento da sentença em si, uma vez que este juízo, nesse caso, não poderá arbitrar a mesma sentença contra todos os réus, comprometendo a solução do litígio.
Dessa forma, é de bom alvitre que a parte autora emende a inicial, com a finalidade de informar contra qual banco litigará autos, devendo requerer a desistência com relação aos outros 2, facultando-lhe a possibilidade de ingressar com um processo contra cada instituição financeira.
Neste sentido, o art. 113, § 1º, do CPC: Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS.
PRELIMINAR.
DECISÃO QUE LIMITOU O NÚMERO DE LITISCONSORTES PASSIVOS.
POSSIBILIDADE.
ART. 113, § 1º, DO CPC.
OBJETIVO DE EVITAR TUMULTO, AO TEMPO EM QUE PRESTIGIA A CELERIDADE PROCESSUAL.
MÉRITO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS RENDIMENTOS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
INAPLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA LEI 10.820/2003.
TEMA 1085 DO STJ.
TARIFAS DE CESTA B.
EXPRESSO.
CONTA QUE NÃO SE LIMITA A SAQUES.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO BANCO.
COBRANÇA LÍCITA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação adversando sentença de improcedência do pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contratos. 2.
PRELIMINAR.
A autora suscita preliminar de "negativa de litisconsórcio passivo", insurgindo-se contra a decisão a quo que determinou o autor limitasse o a petição inicial a apenas uma instituição financeira.
Na espécie, a ação foi proposta contra distintos entes bancários, discutindo contratos de naturezas distintas, tais como empréstimo consignado, empréstimo pessoal, cartão de crédito, bem como discutindo diferentes cláusulas contratuais.
Nesse contexto, diante da possibilidade da limitação, com fulcro no art. 113, § 1º do Código de Processo Civil, tendo em vista que se trata de litisconsórcio facultativo e impróprio, verificando a possibilidade de tumulto e prejuízo processual às partes, demonstra-se mais prudente a manutenção da decisão a quo, que limitou a demanda a um litisconsorte. (...) (Apelação Cível - 0051188-47.2021.8.06.0133, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO COMBATIDA QUE DETERMINOU A LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO PARA DESMEMBRAMENTO EM PROCESSOS INDIVIDUAIS.
ACERTO.
PROCESSO PRINCIPAL AJUIZADO POR 42 (QUARENTA E DOIS )PROMOVENTES TENDO COMO OBJETIVO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A SUPOSTOS DANOS FÍSICOS EM IMÓVEIS SEGURADOS PELA DEMANDADA.
TIPO DE AÇÃO QUE VIA DE REGRA, NECESSITA DE PERÍCIA.
NÚMERO EXCESSIVO DE DEMANDANTES QUE PODE COMPROMETER A DEFESA, TUMULTUANDO O ANDAMENTO DA AÇÃO.
DECISÃO ACERTADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO QUE NÃO AMPARAM A PARTE RECORRENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento - 0623996-09.2018.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JUCID PEIXOTO DO AMARAL, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 22/04/2020) Do exposto, INTIMO o autor para, em 15 dias, emendar a inicial no sentido de informar qual parte ré permanecerá no polo ativo, devendo haver a desistência contra os outros 2 promovidos, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Fica facultado ao autor ingressar contra os demais bancos pelos quais requererá a desistência, de forma individualizada.
Ipueiras-CE, data da assinatura digital. Luiz Vinícius de Holanda Bezerra FilhoJuiz Substituto -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 135009333
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18/02/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135009333
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18/02/2025 16:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/02/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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