TJCE - 3004008-27.2024.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 15:07
Juntada de Certidão
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15/09/2025 15:07
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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13/09/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIA KAYANE MARQUES FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 27211550
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27211550
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº 3004008-27.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDO: LUCIA KAYANE PEREIRA FERREIRA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTA NULIDADE DA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CITAÇÃO VALIDAMENTE REALIZADA PELO SISTEMA.
INÉRCIA DA PROMOVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, manejada por LUCIA KAYANE PEREIRA FERREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Aduziu sofrido fraude bancária ao solicitar junto a promovida boleto para pagamento de débitos em atraso Sendo assim, pugnou pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização a título de danos morais.
Contestação não apresentada.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais.
Em seu dispositivo determinou: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para condenar o promovido Banco Bradesco Financiamento S.
A, a ressarcir à autora a quantia de R$ 1.489,77 (mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos) em dobro, perfazendo o montante de R$ 2.979,54 (dois mil novecentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Incidirá sobre o valor da condenação correção monetária com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ) até a citação, a partir de quando incidirão juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC, nos termos da LEI nº 14.905, de 28 de junho de 2024.
Irresignada, a recorrente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença alegando que não foi realizada citação válida e que a mera habilitação dos autos não supre a formalidade de que a citação seja realizada diretamente ao advogado habilitado nos autos.
Contrarrazões não apresentadas.
Passo à análise do mérito.
Conheço do presente recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Inicialmente, ressalte-se que, o banco recorrente sustenta que não foi devidamente intimado da sentença, uma vez que a intimação não foi expedida em nome de seu patrono, o qual havia formulado pedido de intimação exclusiva, razão pela qual pleiteia o conhecimento do presente recurso interposto.
Contudo, a intimação enviada para o domicílio eletrônico do banco é considerada válida, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade.
Não bastasse isso, o enunciado n. 169 do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), prevê a inaplicabilidade aos Juizados Especiais o disposto no artigo 272, §§1º e 5º, do CPC.
A intimação da sentença se deu de forma virtual, através de sistema PJE (processo judicial eletrônico), cuja modalidade é patrocinada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), contra a qual não se tem ciência de qualquer contestação por parte da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil).
Na aba "Expedientes", visualiza-se todos os expedientes direcionados para o usuário logado, inclusive pendentes de manifestação, ou seja, aqueles processos que tiveram uma citação, intimação ou notificação dirigida, de que teve ciência (real ou ficta) e estão dentro do prazo de manifestação.
No painel apresentado são liberadas ações como tomar ciência, responder, mover processos para caixa, selecionar para mover vários expedientes e ver detalhes do processo. (Informação extraída do "Manual do Advogado", disponível em: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/ Manual_do_Advogado).
A informação repete-se, inclusive, no site no Conselho Nacional de Justiça, a saber: "No PJe, os atos de comunicação (citações, intimações e notificações) podem ser feitos por diversos meios, tais como correspondência postal, publicação em diário eletrônico e intimação eletrônica na forma da Lei n.º 11.419/2006.
Em qualquer caso, tendo sido expedido um ato de comunicação dirigido ao advogado ou à pessoa por ele representada, o sistema exibirá essas intimações na aba "Intimações" do painel do advogado." Porém, o sistema só exibe o nome do advogado destinatário da intimação quando o expediente é lido por este.
Ressalte-se que apesar de a intimação ser dirigida em nome parte promovida, foi remetida, na verdade, para os advogados constituídos e cadastrados no sistema PJE.
No dia 08/11/2024 foi realizada a citação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e, no mesmo ato, a intimação da promovida para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/01/2025, às 09:30h.
No dia 10/11/2024 a promovida, por meio de seu advogado constituído, protocolou petição requerendo sua habilitação e requerendo que as intimações fossem direcionadas ao advogado constituído, quando já estava em curso a citação (Id. 115663254), cujo prazo para ciência expressa venceu em 18/11/2024.
Desse modo, entendo que a promovida teve acesso ao conteúdo da citação/intimação e teve tempo hábil para se manifestar.
No entanto, optou por não fazê-lo.
O Juízo recorrido, portanto, atuou no estrito cumprimento do dever legal, pois providenciou intimação válida aos patronos habilitados, de modo que não é lícito responsabilizar o Poder Judiciário pela inércia da parte recorrente após a comunicação da decisão.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença proferida pelo juízo a quo.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
20/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27211550
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20/08/2025 08:27
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRIDO) e não-provido
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19/08/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 15:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/08/2025 13:51
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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25/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2025. Documento: 25627266
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 Documento: 25627266
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3004008-27.2024.8.06.0117 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: LUCIA KAYANE MARQUES FERREIRA PARTE RÉ: RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ORGÃO JULGADOR: 2º Gabinete da 6ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 65ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 13/08/2025 (QUARTA-FEIRA) A 20/08/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
23/07/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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23/07/2025 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25627266
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23/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/06/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/05/2025 12:32
Recebidos os autos
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26/05/2025 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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