TJCE - 3000024-25.2025.8.06.0109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 165526670
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165526670
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22/07/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165526670
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21/07/2025 09:50
Julgado procedente o pedido
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27/06/2025 09:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 01:29
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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08/06/2025 10:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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08/06/2025 10:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/06/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 09:45
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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03/06/2025 14:27
Gratuidade da justiça não concedida a EDUARDO ALENCAR DETOFOL - CPF: *09.***.*90-64 (REQUERENTE).
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28/03/2025 10:57
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136145371
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Jardim Rua Santo Antonio, s/n, Centro, JARDIM - CE - CEP: 63290-000 PROCESSO Nº: 3000024-25.2025.8.06.0109 REQUERENTE: EDUARDO ALENCAR DETOFOL, MARIA CECILIA VASCONCELLOS DE ALENCAR D E S P A C H O Analisando a qualificação contida na petição inicial, verifico que o autor é servidor público e a autora médica, mas não informam a extensão dos seus rendimentos a fim de corroborar a alegação de hipossuficiência econômica que justificaria a concessão da gratuidade da justiça.
Pelo valor atribuído a causa, as custas devidas são no importe de R$ 621,00, montante que não é elevado, considerando a profissão das partes.
Assim, diante do exposto, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil - CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial para recolher o valor das custas e despesas devidas, ou, caso insista no pedido da gratuidade da justiça, que apresente documentos hábeis a comprovar sua condição, tais como: a) as três últimas declarações anuais do imposto de renda ou declaração de isenção pertinente; b) extratos bancários relativos aos últimos três meses - em nome próprio e do cônjuge; c) comprovante de vínculo empregatício com renda mensal, sua e do cônjuge; além de expor o montante das custas e despesas devidas pelo ajuizamento da demanda.
Ressalto que, se entender necessário, poderá a parte autora requerer o parcelamento das custas processuais.
Frise-se que, caso não seja apresentada a comprovação da hipossuficiência econômica, ou o pagamento das custas, será indeferida a inicial e cancelada a distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15.
Decorrido o prazo para a emenda, façam os autos conclusos para decisão de recebimento da inicial.
Jardim/CE, na data da assinatura eletrônica.
Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais Juiz -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136145371
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18/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136145371
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17/02/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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13/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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28/01/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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