TJCE - 3000037-85.2025.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2025 14:46
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
25/05/2025 14:36
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/05/2025 05:39
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 22/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 153297600
-
07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 153297600
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000037-85.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RENATA GOMES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 6 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
Vistos.
Tratam-se de embargos de declaração, com pretensão de efeitos modificativos, em relação à sentença proferida no Id. 140972286.
Nas razões apresentadas, o embargante alega que há omissão no julgado, pois deixou de analisar a legitimidade ativa da requerente, na medida em que é a destinatária direta do serviço e prejudicada com a falha de sua prestação.
Pois bem.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido.
A omissão ocorre quando o julgador não analisa pedido ou argumento relevante que exigia a sua manifestação, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os pontos alegados pela parte, mas somente aqueles necessários ao deslinde da controvérsia.
Em análise da irresignação veiculada nos embargos, verifico que inexistente a omissão.
Vejo que a matéria aqui suscitada não é pertinente para embargos de declaração, pois não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, visto que devidamente fundamentada.
Pretende a parte obter a reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Nesse contexto, observa-se que a pretensão do embargante é de reabrir discussão quanto a sua legitimidade ativa para figurar na presente demanda, o que não se sustenta, considerando que a personalidade jurídica da sociedade empresária é autônoma e distinta da de seus sócios, sendo incabível o ajuizamento da demanda por pessoa física visando tutelar direito cujo titular exclusivo é a pessoa jurídica.
A legitimidade ativa, portanto, deveria recair sobre a empresa, enquanto sujeito de direito diretamente atingido pelos alegados danos. Desse modo, verifica-se que a decisão embargada foi inequívoca ao dispor que o legitimado para interpor a presente ação seria a empresa Francina Doces e Salgados Ltda, por ser a real contratante do serviço prestado pela ré.
Sob essa ótica: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - SERVIÇOS DE TELEFONIA - ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SÓCIA - NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA - SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA - PESSOA FÍSICA - AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios.
Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos também seus direitos e obrigações.
O sócio, por isso, não pode postular, em nome próprio, direito da entidade" (STJ, AgRg no Ag n . 935.206/RJ) De se manter a sentença que reconheceu, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam da sócia para postular em nome próprio direito da pessoa jurídica que integra, mormente se os prejuízos cuja reparação pretende foram ocasionados à pessoa jurídica.- (TJ-MT 00097236420138110015 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) Ademais, conforme consignado na decisão de ID 133679698, foi oportunizado ao requerente promover a retificação do polo ativo da demanda, contudo, manteve-se inerte diante da determinação.
Portanto, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021). 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe no pronunciamento judicial impugnado qualquer vício autorizador da modificação pretendida.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
06/05/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153297600
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30/04/2025 18:00
Embargos de declaração não acolhidos
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16/04/2025 04:41
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:53
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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04/04/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/04/2025. Documento: 142854205
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 142854205
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000037-85.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RENATA GOMES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ANTONIO CLETO GOMES (ADV DA PARTE RÉ)RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (ADV DA PARTE AUTORA) O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 28 de março de 2025.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Processo nº 3000037-85.2025.8.06.0024 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, Lei 9.099/95).
Trata-se de ação proposta por Renata Gomes da Silva em face de Enel, na qual a autora alega falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica.
A petição inicial foi analisada e, diante de inconsistências quanto à titularidade da unidade consumidora, a parte autora foi intimada para esclarecer se deveria retificar o polo ativo, incluindo a empresa Francina Doces e Salgados Ltda., titular da unidade consumidora e do contrato com a ré, ou comprovar a legitimidade para figurar como parte na demanda.
E se tratando de pessoa jurídica, comprovar se a empresa se enquadra como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos do Enunciado 135 do FONAJE, mediante apresentação de documentos fiscais e tributários atualizados, tais como balanço anual, livros fiscais ou declaração de imposto de renda. Em resposta, a autora alega que, na condição de sócia-administradora da referida empresa, sofreu diretamente os danos causados pela falha da ré e, portanto, tem legitimidade para pleitear a reparação.
Pois bem.
A legitimidade ativa é um dos pressupostos processuais que permitem o julgamento do mérito da demanda.
De acordo com o artigo 17 do Código de Processo Civil, "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
No presente caso, verifica-se que a unidade consumidora relacionada ao pedido está registrada em nome da Francina Doces e Salgados Ltda., sendo esta a real contratante do serviço prestado pela ré.
Dessa forma, a titularidade dos direitos e obrigações oriundos desse contrato pertence à pessoa jurídica, e não à pessoa física da autora.
Ainda que a demandante seja sócia-administradora da empresa, isso não lhe confere legitimidade para litigar em nome próprio acerca de direito cujo titular é a empresa.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA FIRMADO ENTRE ENTE MUNICIPAL E SOCIEDADE LIMITADA, DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR SÓCIO-ADMINISTRADOR.
ARTIGO 45 DO CÓDIGO CIVIL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DOS SÓCIOS DA EMPRESA CREDORA.
ARTIGO 6º DO CPC/73. 1.
Não se confunde a personalidade jurídica da empresa com a pessoa natural de seu sócio, inteligência do artigo 45 do Código Civil. 2.
O sócio-administrador que firma contrato em nome da sociedade empresarial, da espécie ?limitada?, não tem legitimidade para figurar no polo ativo de ação executiva que visa o adimplemento da avença. 3.
Segundo dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil/73, a ninguém é dado o direito de pleitear, em nome próprio, direito alheio , salvo por expressa autorização legal, ressaltando-se que a condição de empresa regularmente extinta, não a impede de propor ou ser demandada em ação judicial. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA.? (TJGO, APELACAO CIVEL 233445-71.2014.8.09.0078, Rel.
DR (A).
EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 3A CÂMARA CIVEL, julgado em 04/10/2016, DJe 2131 de 14/10/2016) Ademais, foi oportunizado à parte autora o saneamento do vício processual, nos termos do artigo 321 do CPC, o que não foi feito.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa ad causam, o que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade ativa da parte autora e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, se houver.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
28/03/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142854205
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27/03/2025 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/03/2025 16:06
Conclusos para decisão
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18/03/2025 01:47
Decorrido prazo de RENAN BARBOSA DE AZEVEDO em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136129352
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000037-85.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RENATA GOMES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: RENAN BARBOSA DE AZEVEDO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000037-85.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: RENATA GOMES DA SILVA PROMOVIDO(A)(S)/REU: Enel DECISÃO Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico a existência de inconsistências que impedem o imediato processamento do feito. A requerente apresentou comprovante de endereço em nome próprio (ID 133559768).
No entanto, da narrativa dos fatos e do contrato anexado (ID 132237950), observa-se que o local onde se pretende a realização do serviço é a Rua Engenheiro Ronaldo de Castro Barbosa, 480, sede da empresa FRANCINA DOCES E SALGADOS LTDA, da qual a autora é sócia-administradora. Além disso, os protocolos de atendimento mencionados nos autos referem-se à unidade consumidora nº 6578811, que está vinculada ao endereço residencial da autora.
Essa divergência gera dúvidas sobre onde exatamente o serviço deveria ser realizado e quem seria o titular legítimo da unidade consumidora para figurar como parte na ação. Para garantir que a questão seja analisada da forma mais justa possível, é necessário que a parte autora esclareça essas informações antes do prosseguimento do processo. Dessa forma, determino que a parte autora emende sua petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 321, parágrafo único), para: a) Esclarecer, de forma precisa, o local onde o serviço deveria ser realizado e, se necessário, retificar o polo ativo da ação para indicar o real titular da unidade consumidora. b) Caso se trate de pessoa jurídica, comprovar se a empresa se enquadra como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos do Enunciado 135 do FONAJE, mediante apresentação de documentos fiscais e tributários atualizados, tais como balanço anual, livros fiscais ou declaração de imposto de renda. Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, certifique-se e tornem os autos conclusos para nova análise. Intime-se. Fortaleza, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136129352
-
16/02/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136129352
-
28/01/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2025. Documento: 132754090
-
21/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025 Documento: 132754090
-
20/01/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132754090
-
14/01/2025 10:17
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 11:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 15:30, 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
13/01/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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