TJCE - 3038169-23.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Emanuel Leite Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:13
Pedido de inclusão em pauta
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15/09/2025 15:43
Conclusos para despacho
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11/09/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 27656419
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 27656419
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 3038169-23.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIMED DO CE FED DAS COOP DE TRAB MED DO EST DO CE LTDA APELADO: MARIA DO SOCORRO GUEDES SANTIAGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Unimed do Ceará - Federação das Sociedades Cooperativas Médicas do Estado do Ceará Ltda, em face de sentença de id. 27426088, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria do Socorro Guedes Santiago, ora apelada. Constato, a existência de prevenção do Eminente Desembargador Emanuel Leite Albuquerque.
Isso porque já houve interposição de recurso anterior, o agravo de instrumento de nº 3000938-28.2025.8.06.0000, tendo sido interposto em face de decisão proferida neste feito, com distribuição em 04/02/2025, para o Eminente Desembargador. Assim, consoante a norma do art. 930, parágrafo único, do CPC e no art. 68, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (RITJCE), a distribuição de recurso ou de incidente processual firmará a competência do Relator para recursos futuros, veja-se: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. Diante do exposto, determino a REDISTRIBUIÇÃO destes autos para o acervo do Desembargador Emanuel Leite Albuquerque, Magistrado prevento para apreciar e julgar o feito. Expedientes necessários. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
05/09/2025 14:44
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27656419
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28/08/2025 17:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/08/2025 07:47
Recebidos os autos
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22/08/2025 07:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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