TJCE - 0254995-94.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 27599984
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27599984
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0254995-94.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
APELADO: ANA PAULA DAMASCENO DA ROCHA EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FRUSTRADAS DUAS TENTATIVAS PARA O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
DESPACHO DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA O FIM DE MANIFESTA-SE SOBRE O RESULTADO DAS CONSULTAS AOS SISTEMAS INFOJUD E RENAJUD PARA POSSIBILITAR A APREENSÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO DA PROMOVIDA, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PRAZO DECORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO.
INÉRCIA DO DEMANDANTE.
A CITAÇÃO É PRESSUPOSTO PARA A VALIDADE DO PROCESSO: ART. 239 DO CPC.
VÍCIO NÃO SANADO.
EXTINÇÃO POR FORÇA DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROMOVENTE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC, após intimar o autor para que se manifestasse sobre o teor das consultas feitas aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, com a finalidade de obter o endereço para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 e proceder à citação da requerida, ante a frustração do cumprimento de dois mandados anteriormente expedidos com este objetivo.
II.
Questão em Discussão 2.Discute-se nos autos se é obrigatória a intimação pessoal do requerente, posto que, sob a sua ótica, houve o abandono da causa, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 485 da Lei Processual Civil, a aplicação do princípio da cooperação e a possibilidade de citação por edital.
III.
Razões de Decidir 3.A citação é pressuposto de validade do processo (art. 239, caput, da Lei de Ritos). 4.Intimado o autor para manifestar-se sobre o resultado das consultas efetivadas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD com o propósito de obter o endereço certo para a apreensão do veículo objeto da ação de busca e apreensão e a citação da contraparte, considerando a frustração de duas diligências anteriores com este intuito, o promovente deixou transcorrer o prazo que lhe foi oferecido, ensejando a extinção sem análise do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), hipótese que afasta a exigência de intimação pessoal do promovente. 5.Caso em que resta afastado o abandono da causa previsto no art. 485, II e III, e seu § 1º, da Lei Processual Civil, prescindindo de intimação pessoal, considerando que a ausência de citação impede a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que se amolda à do inc.
IV do mencionado dispositivo legal. 6.Incidência dos princípios da cooperação, instrumentalidade das formas, razoabilidade, proporcionalidade e primazia da decisão do mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 8º do CPC que não acodem à tese apelativa, considerando que a inércia da parte em impulsionar o processo não impede que o juízo processante extinga a ação por falta de citação e ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não configurada a violação ao art. 9º e 10 da Lei de Ritos. 7.Embora o autor pudesse requestar a citação por edital, como permitem os arts. 256 e seguintes da Lei de Ritos, certo é que não o fez na oportunidade que lhe foi concedida, preferindo não se manifestar no feito.
IV.
Dispositivo 8.Apelação conhecida, mas não provida.
Tese de Julgamento: A citação é pressuposto para a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Intimado o autor para indicar o endereço para a citação da contraparte, o seu silêncio permite a extinção do processo com amparo no art. 485, IV, do CPC, dispensando a intimação pessoal, por não se tratar de abandono da causa.
Dispositivos Citados: Dispositivos legais citados: Artigos 485, II a IV, e seu § único, 139, IV, 238 e 239 do CPC.
Precedentes Citados: AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA (Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023); AgInt no REsp n. 1.897.188/MG (Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021); AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE (Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022); AgInt no AREsp n. 1.509.749/SE (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.); (AgInt no REsp n. 1.737.948/RO (Relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018); AREsp n. 1.042.525 (Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/05/2018.) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Itau Unibanco Holding S/A apelou da sentença (Id 25306459) proferida pelo juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu a ação de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia sem análise do mérito com amparo no art. 485, IV, do CPC por considerar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo em razão da não citação do réu e a não localização do veículo, assim como por ter decorrido o prazo para o autor manifestar-se sobre as informações disponibilizadas pelo INFOJUD e pelo RENAJUD a respeito do endereço do promovido para o fim de efetivar a citação e a busca e apreensão do veículo.
As razões apelatórias (Id 25306462) afirmam que a sentença não obedeceu ao princípio que erige a mútua cooperação entre as partes do processo (art. 6º do CPC), não podendo o autor ser prejudicado enquanto age de boa-fé e em exercício regular de direito.
Defende que não é possível a extinção do processo ante a não localização da devedora, todavia, é possível que a citação ocorra por edital, como permitem os arts. 256 a 258 do CPC.
Argumenta que a decisão é nula por apresentar fundamentação diversa dos fatos, posto que o abandono da causa exige a intimação pessoal do autor, formalidade não obedecida, como prevê o art. 485, III, § 1º, da Lei nº 13.105/2015, violado o art. 10 do CPC.
Requer o provimento do apelo para anular a sentença, juntando o preparo (Id 25306463).
Juízo de retratação proferido de forma negativa, remetendo-se o feito ao tribunal revisor (Id 25306464). É o relatório.
VOTO Recurso tempestivo, cabível, preparo nos autos, portanto, conhecido.
Frustrado o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão por Oficial de Justiça (certidões apostas nos Id's 25305970 e 25305990), o autor postulou pela realização de pesquisas nos sistemas informatizados disponibilizados no marketplace do CNJ (Id 25306449).
Deferido o pedido e efetivadas as pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (Id's 25306452 e 25306454), o Juiz da causa proferiu despacho em favor do autor/apelante com o seguinte teor (Id 25306456): Intime-se a parte requerente ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. para no prazo de 15 dias, falar sobre as informações disponibilizadas pelos sistemas INFOJUD de ID 152981028 e RENAJUD de ID 152981044, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Intimado (Id 25306457), o promovente deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se (certidão, Id 25306458), sendo proferida, em seguida, a sentença que extinguiu o feito sem análise do mérito.
Esta circunstância torna árdua a tarefa do julgador frente ao princípio da cooperação presente no art. 6º do CPC, segundo o qual "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", considerando que seria suficiente que o recorrente tivesse cumprido o despacho firmado no Id 25306455.
Ou seja, o autor/apelante não adotou as providências aptas à apreensão do veículo, para citação da promovida ou requestar a conversão do feito em ação executiva, preferindo, após a intimação da sentença, postular a postergação do prazo para cumprir o anterior despacho.
Pela contumácia do autor em não cumprir o despacho que impulsionou o feito para permitir a indicação do lugar para a apreensão do veículo e a citação da requerida ou postular a conversão do rito processual em execução, entendo que o princípio da instrumentalidade das formas não se aplica ao caso em julgamento, nem mesmo eventual arguição no sentido de que o prazo seria dilatório e não peremptório.
Ausente a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, por força do art. 8º da Lei Processual Civil, assim como, inexistiu ofensa ao princípio que veda a prolação de decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), considerando que a hipótese de extinção do processo constou expressamente do despacho que impulsionou o feito.
O processo é instrumento para a obtenção da tutela de direito material, não se servindo às conveniências das partes; a inércia do autor em fornecer os dados onde a citação poderia ocorrer e a localização do bem, assim como se escusando à oportunidade para postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução impediu a constituição válida e regular do processo, ensejando a sua extinção.
Afasta-se a aplicação do princípio da proporcionalidade por força das disposições explícitas contidas no art. 485, IV, do mencionado codex, sabendo-se que a sentença apenas aplicou o regramento processual ante a inércia da parte em promover o seu escorreito andamento e a citação do requerido, que persistiu após a intimação do advogado do credor fiduciário.
Embora o autor pudesse requestar a citação por edital, como permitem os arts. 256 e seguintes da Lei de Ritos, certo é que não o fez na oportunidade que lhe foi concedida, preferindo não se manifestar no feito.
Não é razoável que à luz de razão e proporção o processo não seja impulsionado pelo autor e, em decorrência, a citação do réu não ocorra, requisito de validade do processo à luz do único do art. 239 da Lei Processual Civil, considerando-se, igualmente, o disposto nos arts. 4º e 6º do digesto processual: Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. O direito à atividade satisfativa processual, aliada aos princípios da cooperação, razoável duração do processo e primazia da decisão de mérito não ocorreu nos fólios porque o autor, intimado, não cumpriu o despacho judicial que o impulsionou a oferecer o endereço onde a demandada poderia ser citada e para a apreensão do bem, facultando-lhe postular a conversão do feito em ação de execução, deixando fluir o prazo que lhe foi oferecido, impedindo que a citação fosse efetivada, eis que, na forma do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
O art. 239 da Lei Processual Civil dispõe que "Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Ao contrário do que defende o recorrente a extinção do processo sem análise do mérito não decorreu do abandono da causa, hipótese prevista no inc.
III do art. 485 do CPC, razão pela qual não é necessária a intimação pessoal do autor e o requerimento da contraparte, como exigem os §§ 1º e 6º do mencionado dispositivo legal, mas, ao contrário, teve como fundamento os arts. 485, IV, da Lei nº 13.105/2015, posto que inviabilizada a citação, como mostram os precedentes adiante transcritos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Conforme entendimento desta Corte, a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade processual, ensejando sua extinção sem análise de mérito, sendo prescindível a prévia intimação do autor.
Súmula 83/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.226.255/MA, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO, POR REITERADA DESÍDIA DO PROMOVENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor"(AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019).
Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ. 2.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu configurada a composse, bem como ter sido o promovente seguidas vezes instado a providenciar a citação do cônjuge virago, deixando de manifestar-se.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.897.188/MG, rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3.
Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4.
No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5.Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg. 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
RECONSIDERAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ. 1. "A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor" (AgInt no AREsp n. 1409923/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/6/2019, DJe 1/7/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.509.749/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DA LIDE.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESCABIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.737.948/RO, rel.
Min.
Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 26/9/2018) Sem a citação não se pode cogitar em validade do processo e, por conseguinte, em primazia da decisão de mérito, restando demonstrada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, o que autoriza a extinção do feito nos moldes em que foi decidido; de fato, o apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil.
Releva mencionar decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que representa o teor da controvérsia devolvida no apelo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.042.525 - DF (2017/0007505-1) DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 544 do CPC/1973), interposto por BANCO J.
SAFRA S.A, em face de decisão de inadmissibilidade de recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 113): PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO NÃO LOCALIZADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. 1.
Após as diligências frustradas para a busca e apreensão de veículo com alienação fiduciária, a relação processual não se formalizou, não houve pedido de conversão da demanda em ação de depósito, ou em execução, nos termos dos artigos 40 e 50 do Decreto Lei n. 911/69, embora decorridos meses do ajuizamento da ação. 2.
Correta a sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nas razões do recurso especial (fls. 121/148), a parte insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 267, 485 do NCPC Sustentou, em síntese: a) antes da extinção do processo por abandono da causa, a parte demandante deve ser intimada pessoalmente; e b) impossibilidade de a demanda ser extinta sem resolução de mérito, dada a presença dos elementos de constituição válida e regular do processo.
Sem contrarrazões.
Inadmitido o apelo, os autos subiram ao exame do STJ mediante a interposição do agravo (art. 544 do CPC/73).
Sem contraminuta. É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Na ação de busca e apreensão, fundada em contrato garantido por alienação fiduciária, a citação do réu só ocorre depois de efetivada a medida constritiva.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONVERSÃO.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
CITAÇÃO DESNECESSÁRIA.
SÚMULA 07. - A citação do réu, na ação de busca e apreensão, somente é feita posteriormente ao cumprimento da medida liminar.
Não encontrado o bem, não se fala em citação (Artigo 3º e § 1º do Decreto-lei 911/69). - Admite-se a conversão da ação de busca e apreensão em ação de depósito, quando se verificarem as condições do Artigo 4º do Decreto-lei 911/69. (REsp 195.094/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 360) Na espécie, conforme consignado no acórdão recorrido e confessado pelo recorrente, a medida de busca e apreensão restou infrutífera, dada a não localização do bem objeto da garantia.
Como se sabe, é dever do autor adotar as providências para a efetivação da citação do réu, informando os endereços nos quais este possa se encontrar, situação que, aliada à frustração da busca e apreensão, motivou o juízo sentenciante a intimar a parte insurgente para dar curso ao procedimento, ou para convertê-lo em execução ou em ação de depósito, quando, então, admitir-se-ia a citação do demando por edital.
Dada a omissão da parte autora em promover a continuidade do procedimento, restou adequada a extinção da demanda por ausência de triangularização da demanda, requisito de validade da relação processual.
Quanto à necessidade de citação no processo, cabe citar da jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
OMISSÃO NO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE CITAÇÃO.
NULIDADE.
PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDA DO PROCESSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APRECIAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESACOLHIDO.
I - O Tribunal de segundo grau não incorre em omissão ao acolher a preliminar de falta de citação e anular o processo, deixando de examinar o mérito do recurso a ele dirigido.
II - A nulidade da execução por falta de citação da empresa sucessora da devedora não alcança os atos anteriores à sua inclusão no polo passivo da relação processual.
III - Na execução, a argüição de nulidade pleno iure, como a falta de citação, prescinde da oposição de embargos, podendo dar-se por simples petição. (REsp 422.762/RJ, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 25/11/2002, p. 241) Assim, a ausência de citação do réu, mesmo depois de várias vezes intimada a parte autora a promover diligências para tanto, implica a extinção do processo sem resolução de mérito.
Cabe anotar, ademais, que a situação dos autos não se confunde com o abandono da causa (art. 485, III, do NCPC), pois foi a ausência de citação do réu que determinou a extinção do processo.
Era desnecessária, portanto, a intimação pessoal do autor, antes da prolação da sentença. 2.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC e na Súmula 568/STJ, nego provimento ao agravo.
Fica mantida a distribuição das custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 27 de abril de 2018.
MINISTRO MARCO BUZZI Relator (AREsp n. 1.042.525, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/05/2018.) Isto posto, conheço da apelação, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
04/09/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27599984
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01/09/2025 15:11
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/08/2025 12:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 12:40
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2025 23:29
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:52
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:52
Conclusos para despacho
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14/07/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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