TJCE - 3000124-03.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 02:58
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 12:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/03/2025 12:30
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135335030
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20/02/2025 16:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000124-03.2025.8.06.0069 Despacho: Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, ajuizada por ANTONIO CLAUDIO DE SAMPAIO, em face do COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL DISTRIBUICAO CEARA.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); B) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 10 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135335030
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19/02/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135335030
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18/02/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:34
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 15:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2025 09:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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07/02/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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