TJCE - 3001702-67.2024.8.06.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/06/2025 09:39
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:39
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LOPES DE SOUZA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2025. Documento: 20515542
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21/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 Documento: 20515542
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001702-67.2024.8.06.0220 RECORRENTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.
RECORRIDO: MARCO AURELIO LOPES DE SOUZA ORIGEM: 22º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA VALÉRIA MARCIA DE SANTANA BARROS LEAL RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CDC.
CANCELAMENTO DO VOO.
REACOMODAÇÃO EM VOO NO DIA SEGUINTE.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
VÔO PELO SISTEMA CODE SHARE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS EMPRESAS AÉREAS. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO , nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, ajuizada por Marco Aurélio Lopes de Souza em face das empresas Latam Arlines Brasil, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A e Voe Pass Linhas Aéreas (companhia composta pela Passaredo Transportes Aéreos S/A e Map Transportes Aéreos LTDA), para o que alega ter adquirido junto à Promovida CVC, contrato nº 2565-0000002978, passagens aéreas no trecho Fortaleza/Juiz de Fora/Fortaleza, reserva nº 297129908, com previsão de ida em 03/09/2024 e retorno em 06/09/2024, voo operado pela Latam Airlines.
Aduz que, ao chegar no aeroporto de Fortaleza, no dia 03/09/2024, dentro do horário previsto para "check in" e embarque, dirigiu-se ao guichê da Latam, ocasião em que foi informado do cancelamento do voo de conexão (Guarulhos-Juiz de Fora, Aeroporto de Goianá), supostamente operado pela Latam, contudo, efetivamente realizado pela Voepass; sendo orientado a procurar o guichê desta empresa, composta pela Passaredo e Map.
Sustenta que referido cancelamento ocorreu em 01/09/2024, mas sem aviso ao autor, apesar de terem conhecimento dos contatos do consumidor.
Afirma que o mais próximo que chegou de solucionar o problema, foi a remarcação de sua viagem para o dia seguinte, 04/09/2024, partindo 07:35 h. com retorno para 06/09/2024, partindo 17:45 h; aduzindo que tal alteração, além de problemas pessoais, trouxe repercussão material negativa, gastos não programados com uber, cancelamento de reserva de carro, bem como realização de locação em valor maior (considerando o pagamento de valor assemelhado por período menor de uso do veículo), visto não haver disponibilidade do mesmo veículo locado.
Afirma ter suportado danos materiais no montante de R$ 84,86 (oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), além dos danos extrapatrimoniais, decorrentes dos problemas ocasionados exclusivamente pelos demandados, que violaram o direito posto, amealharam dinheiro alheio; fatos que extrapolam em muito o mero aborrecimento.
Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Em Contestação ao feito, a empresa Latam Airlines Brasil suscita a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que não há responsabilidade da empresa em relação aos fatos alegados pelo autor, ou mesmo quanto aos supostos e não comprovados transtornos relatados, uma vez que são de exclusiva responsabilidade da empresa Voepass Linhas Aéreas, além dos voos terem sido adquiridos junto à CVC Brasil.
Aduz a inexistência de falha na prestação do serviço por parte da empresa; inexistindo quaisquer elementos necessários para que incida a responsabilidade civil da mesma, por restar configurada a excludente de ilicitude, culpa exclusiva de terceiros.
Sustenta a inocorrência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Na mesma oportunidade, a empresa CVC Brasil, suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, afirma que não praticou ato ilícito ou se omitiu quanto aos fatos narrados na inicial; não havendo que se falar em sua responsabilização pelos supostos danos alegados pela parte autora.
Alega que a alteração do voo se deu por causa que não é de sua responsabilidade, seja por readequação da malha aérea ou qualquer problema de alteração dos aviões da companhia aérea, posto que cumpriu estritamente com o serviço para o qual foi contratada quando emitiu os bilhetes aéreos para o destino, data e horário escolhidos pela parte.
Sustenta a ausência de responsabilidade pelos danos reclamados pelo autor e requer a improcedência dos pedidos constantes na inicial.
Em sua peça de defesa, a empresa Passaredo Transportes Aéreos S.A, alega que não descumpriu o contrato de transporte, tampouco prestou serviço defeituoso, posto que o voo foi cancelado devido a um problema na aeronave; sendo imprescindível a realização de manutenção inesperada na aeronave responsável pelas operações dos voos.
Aduz que, em respeito às normas de segurança de voo, ao verificar a necessidade de realizar manutenção inesperada na aeronave, fato que compromete a segurança do voo, imediatamente informou aos passageiros que os voos seriam cancelados, solicitando que entrassem em contato com a empresa requerida para que fossem adotadas as medidas pertinentes.
Alega ter prestado toda a assistência necessária ao requerente, que optou por ser realocado em outro voo operado no mesmo dia.
Afirma a inexistência de danos materiais ou morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
O autor, em réplica às contestações apresentadas, impugna a preliminar arguida pelas empresas demandadas e ratifica a peça inicial em todos os seus termos.
No mérito, afirma que não houve a juntada de qualquer documento que comprove a alega manutenção da aeronave; acrescentando que, ainda que houvesse, o cancelamento unilateral e sem comunicação ao consumidor, ocorreu no dia 01/09/2024, dias antes da data prevista para viagem, 03/09/2024.
Aduz que inexiste documento hábil para tentar provar fato de terceiro, motivo de força maior ou qualquer outro fato que vise excluir ou minimizar a responsabilidade dos promovidos.
Ao final, requer o acolhimento dos pedidos formulados.
Realizada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, restaram infrutíferas as tentativas de composição entre as partes.
Tomadas as declarações pessoais do autor.
Não foram apresentadas testemunhas.
Sobreveio Sentença de mérito, na qual o juízo julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora, condenando as empresas Tam Airlines Brasil e Passaredo Transportes Aéreos, de forma solidária, ao pagamento da quantia de R$ 3.084,86 (três mil e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) em favor do demandante, a título de indenização por danos materiais e morais.
Interposto Recurso inominado pela empresa Latam Airlines Brasil, no qual afirma a responsabilidade da empresa Passaredo Transportes Aéreos S/A pelos danos reclamados pelo consumidor, afirmando a inexistência nos autos de qualquer documento que comprove a sua culpa.
Aduz que apenas realizou a comercialização dos bilhetes, e não era a responsável pelo trecho cancelado; restando configurada a culpa de terceiro pelo ocorrido.
Sustenta a inexistência dos danos materiais e morais postulados e requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais.
Apresenta pedido subsidiário de exclusão de responsabilidade da recorrente ou a redução dos danos morais arbitrados.
Apresentadas Contrarrazões, nas quais o recorrido afirma que não há que se falar em ausência de responsabilidade, fato de terceiro ou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado; requerendo a manutenção da sentença monocrática. É o breve relatório. VOTO Conheço do presente recurso manejado pela parte promovida, bem como da resposta da autora, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
As partes em litígio encontram-se caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicável ao caso concreto.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela parte recorrente, considerando restar comprovado que as empresas atuaram em regime de "codeshare"; cabendo a todos os integrantes da cadeia de consumo a responsabilidade por possíveis falhas na prestação do serviço.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIAS PARCEIRAS ATUANDO EM CODESHARE.
LEGITIMIDADE PASSIVA RATIFICADA.
MÉRITO.
PERDA DA CONEXÃO E ATRASO DE VOO NA IDA.
EXTRAVIO DAS BAGAGENS.
RESTITUIÇÃO COM AVARIAS.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 1.
Legitimidade passiva.
Companhia aérea contratante.
Empresa apelante aduz ser ilegítima para responder pelos danos causados aos consumidores.
Alegação de culpa exclusiva de terceiro que se revela de todo descabida.
Embora a transportadora não tenha operado o trecho que ocasionou o atraso na chegada ao destino final, sua contratação resta inequívoca nos autos.
Solidariedade que se opera, pelo regime de codeshare, em prol da integração e cooperação no âmbito da aviação civil.
Fornecedora integrante da cadeia de consumo.
Inafastável a legitimidade passiva da recorrente. 2.
Mérito.
Transtornos na viagem de ida.
Indenização extrapatrimonial.
Por conta da perda da conexão, os autores suportaram atraso de aproximadamente 18 horas de duração.
Ainda, quando da chegada no aeroporto, constatou-se o extravio de ambas as bagagens despachadas, tendo uma delas retornado com avarias visíveis na alça.
Fatos que afetaram direitos da personalidade e resultaram em quebra na expectativa quanto ao serviço prestado, não justificando qualquer alteração no quantum de danos morais arbitrado.
Distribuição da sucumbência mantida, com a fixação de honorários recursais.
Parâmetros do STJ no julgamento dos EDcl do AgInt no REsp nº 1.573.573.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50035702820238210070, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 16-09-2024).
Da mesma forma, não há que se falar na inexistência de falha na prestação do serviço, posto que a possível manutenção não programada da aeronave não se trata de fato capaz de eximir a responsabilidade da companhia aérea, por caracterizar fortuito interno.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
CHEGADA NO DESTINO FINAL COM MAIS DE 24 HORAS DE ATRASO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA AERONAVE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
ASSISTÊNCIA AO PASSAGEIRO NÃO COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE REPADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50520580620238210008, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 05-09-2024).
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE QUE NÃO CONSTITUI EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA VERIFICADA.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM MAIS DE 10 HORAS DE ATRASO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
AVARIA EM BAGAGEM.
DANO MORAL CONFIGURADO.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, MORMENTE DO DIREITO À INTEGRIDADE MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 4.000,00, TENDO EM VISTA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50178564620238210026, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Patrícia Antunes Laydner, Julgado em: 03-09-2024).
O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Assim, deve ser reconhecido que o recorrido suportou graves abalos psíquicos e transtornos superiores aos rotineiros em virtude da falha na prestação dos serviços pelas companhias aéreas, causando atraso considerável de sua chegada ao destino, com aumento injustificado de duração da viagem em relação àquela inicialmente contratada.
Quanto a extensão do dano e a condição econômica das partes, considerando adequadamente as circunstâncias da lide, entendo que o valor arbitrado, a título de danos morais, R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser mantido por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença monocrática em todos os seus termos.
Custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, pela parte recorrente vencida, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
20/05/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20515542
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19/05/2025 21:25
Conhecido o recurso de TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e não-provido
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19/05/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/05/2025 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 16:48
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19654348
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19654348
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23/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001702-67.2024.8.06.0220 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 12 (doze) de maio de 2025 e término às 23h59min, do dia 19 (dezenove) de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
22/04/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19654348
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22/04/2025 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:39
Recebidos os autos
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12/03/2025 08:39
Conclusos para despacho
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12/03/2025 08:39
Distribuído por sorteio
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001702-67.2024.8.06.0220 AUTOR: MARCO AURELIO LOPES DE SOUZA REU: TAM LINHAS AEREAS, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada pelo autor MARCO AURELIO LOPES DE SOUZA em desfavor das rés TAM LINHAS AEREAS, CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA, narrando na inicial, que adquiriu passagens aéreas, com a promovida CVC Viagens, para voos operados pelas empresas aéreas demandadas.
Informa que, adquiriu passagens aéreas junto à CVC para o trecho Fortaleza-Juiz de Fora-Fortaleza, com ida em 03/09/2024 e retorno em 06/09/2024, operado pela LATAM AIRLINES, mas ao comparecer ao aeroporto na data prevista, foi informado sobre o cancelamento do voo de conexão operado pela VOEPASS, ocorrido em 01/09/2024, sem aviso prévio.
Assevera que tentou solucionar o problema no aeroporto, porém a única opção oferecida foi a remarcação para o dia seguinte, o que gerou gastos não planejados com transporte e alteração na locação de veículo.
Alega defeito na prestação do serviço e ausência de comunicação prévia sobre as mudanças, afirmando prejuízos materiais e transtornos pessoais, em violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Ao final, requer a condenação das rés em danos materiais, no importe de R$ 84,86, além de compensação pelos danos morais, no montante de R$ 10 salários-mínimos vigentes.
Em contestação a ré TAM Linhas aéreas (ID 132670194), aduziu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, defende que não há responsabilidade, quanto aos fatos alegados nos autos, ou mesmo quanto aos supostos e não comprovados transtornos sofridos pela parte autora, uma vez que são de exclusiva responsabilidade da empresa Voepass Linhas Aéreas.
Além disso, sustenta que a compra teria sido realizada junto a agência de viagens (CVC Brasil).
No mais, defendeu a inexistência de danos morais e materiais e pleiteou o julgamento de improcedência da lide A promovida CVC Brasil também apresentou contestação, no ID 132948467, e arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, além de ausência de pretensão resistida.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, sendo ausente o deve de indenizar, e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A demandada Passaredo contestou a ação (ID 133051061), e no mérito, informou que o requerente adquiriu sua passagem aérea da Latam, com trecho operado pela requerida, tendo em vista o acordo "code-share" entre as empresas.
No mais, defende que em respeito às normas de segurança de voo ao verificar a necessidade de realizar manutenção inesperada na aeronave, fato que compromete a segurança do voo, imediatamente informou aos passageiros que os voos seriam cancelados, solicitando que entrassem em contato com a empresa requerida para que fossem adotadas as medidas pertinentes.
Por derradeiro, assevera a ausência de danos morais e materiais, e requer a improcedência da lide.
Réplica, na qual o autor ratifica os termos da peça inicial.
Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO i) Preliminares a) Ilegitimidade passiva Inicialmente, deve-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos promovidos.
Vige no direito processual pátrio, no que toca às condições da ação, a teoria da asserção, pela qual a análise acerca das condições da ação se dá pela verificação, tão somente, das alegações formuladas pelo autor em sua inicial. É dizer, não deve o juiz elaborar juízo de mérito quanto à existência ou não do direito material em si em profunda análise documental, legal ou jurisprudencial.
Evidenciando-se a existência de nexo subjetivo diante do litígio apresentado por meio da observação simples do que alegado na exordial, presente deve ser reputada a legitimidade das partes, devendo qualquer exame mais rebuscado quanto ao tema ser objeto de apreciação meritória. b) Ausência de pretensão resistida Quanto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela promovida, em razão da ausência de pretensão resistida, esta merece ser afastada.
Ora, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdiciona "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide.
II) Mérito Merece parcial acolhimento o intento autoral.
De logo, reconhece-se o caráter consumerista da relação jurídica existente entre as partes, uma vez que devem ser aplicados os conceitos versados nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Inicialmente, consigne-se que deve ser afastada a responsabilidade da CVC Brasil, tese alegada pela ré, tendo em vista que a parte autora pleiteia danos materiais decorrentes de alteração unilateral do voo, e danos morais decorrentes do mesmo fato, que não possuem ligação direta com a compra e venda das passagens pela agência de viagens, neste caso.
Nesse passo, subsiste a responsabilidade solidária das empresas aéreas demandadas, que admitem em contestação que possuem acordo "code-share" entre as empresas, ou seja, uma comercializa as passagens, de voo operado pela outra empesa.
Cumpre-se pontuar que, do exame das provas dos autos, assiste razão ao autor no que tange às alegações de que o voo adquirido de Fortaleza/CE a Juiz de Fora/MG sofreu alterações, uma vez que inicialmente embarcaria no aeroporto de Fortaleza, às 02h30min, do dia 03 de setembro de 2024, mas o voo foi cancelado, sem aviso prévio, de modo que a parte autora somente embarcou no dia seguinte, dia 04 de setembro de 2024, às 07h35min.
Registre-se que a alteração do voo do promovente não ocorreu por motivos técnicos, condições meteorológicas desfavoráveis ou indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, ou ainda, que as aeronaves com voos cancelados estivessem impedidas de decolar por falha mecânica, mas apenas alegações.
E ainda que assim o fosse, esta situação não afastaria a responsabilidade das companhias, uma vez que a legislação brasileira adota a Teoria do Risco na Atividade nas relações de consumo, não havendo exclusão do dever de indenizar o fortuito caracterizado como interno.
Patente o defeito na prestação do serviço, sendo o dever de reparar o dano medida impositiva a ser decretada pelo Juízo, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Da mesma forma, enuncia o 389 do Código Civil de 2002 que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos.
Quanto aos danos morais, tem o Superior Tribunal de Justiça firmado entendimento segundo o qual, em caso de atrasos de voo, é possível a fixação de indenização pelo dano moral experimentado, desde que circunstanciado diante das evidências demonstradas nos autos: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2.
Ação ajuizada em 03/06/2011.
Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016.
Julgamento: CPC/73. 3.
O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 8.
Quanto ao pleito de majoração do valor a título de danos morais, arbitrado em virtude do extravio de bagagem, tem-se que a alteração do valor fixado a título de compensação dos danos morais somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada, o que não ocorreu na espécie, tendo em vista que foi fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018) Nesses termos, resta evidenciada a situação caracterizadora do abalo moral, notadamente diante da imposição de alteração na forma da prestação do serviço.
Com efeito, o atraso de mais de 24 horas foi exacerbado, o que, por certo gerou desconfortos ao consumidor que ultrapassam a alegação de mero aborrecimento.
Atentando-se para os parâmetros idealmente propostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração, ainda, o tempo existente entre o voo inicialmente contratado e aquele efetivamente realizado pelo autor, fixo o montante condenatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), dadas as peculiaridades apresentadas na hipótese.
Com relação aos danos materiais, estes restaram comprovados.
Isso porque, a parte autora precisou se deslocar a outro aeroporto mais de uma vez para conseguir embarcar.
Assim, levando em consideração os comprovantes juntados nos IDs nº 128211210, 128211211, 128211212 e 128211213 deve a ré reembolsar ao autor o valor de R$ 84,86, devidamente atualizados.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, pelo que condeno, solidariamente, as promovidas TAM LINHAS AEREAS e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS LTDA ao pagamento: a) de compensação pelos danos morais, no montante total de R$ 3.000,00, sobre o qual incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Aplica-se, cumulativamente, a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária. b) além de danos materiais no importe de R$ 84,86.
Sobre o valor incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC), e juros de mora desde o vencimento da dívida (art. 397 do CC).
Aplicam-se cumulativamente os juros de mora e correção monetária com base na taxa SELIC. Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Fica prejudicado o pedido de gratuidade feito no início do processo, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo a parte autora fazer o pedido específico e apresentar os documentos necessários em caso de interposição de eventual recurso inominado (DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS). Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e Intime-se. O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo. Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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