TJCE - 0001586-41.2000.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 144545158
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 144545158
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nos termos do Art. 1.010, §1º do CPC, intime-se o apelado para, apresentar contrarrazões em face da apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Empós, decorrido o prazo, ou havendo manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários. Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica. João Luiz Chaves Júnior Juiz -
23/04/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144545158
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01/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:47
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LILIAN MARQUES SARMENTO ROCHA em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 23:29
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136124425
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136124425
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 136124425
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0001586-41.2000.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LUZIA FREIRES DE MESQUITA e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LUIZ HENRIQUE LOPES RODRIGUES, RAFAELY MARTINS BARBOSA REU: GRANISTONE AMAZON MINERACAO LTDA e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: LILIAN MARQUES SARMENTO ROCHA, HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES Trata-se de ação de indenização proposta por RAIMUNDO RODRIGUES MESQUITA e sua esposa LUIZA FREIRE DE MESQUITA em face de EMPRESA GRANISTONE - GRANITO.
Sustentam serem legítimos possuidores e proprietários da Fazenda Memória e que a Empresa Granistone possui extração de granito, realizando exploração nas imediações da Fazenda Memória.
Que todas as tentativas já foram esgotadas no sentido de que a ré pagasse indenização ao requerente, alegando que os trabalhos foram realizados sem autorização do superficiário.
Defende que a atividade da empresa ré lesa tanto a região circunvizinha, quanto a propriedade da parte autora, de ordem material e ambiental.
Ao final pede, que a ação seja julgada procedente a fim de condenar a empresa ré a indenizar a parte autora em R$ 20.000,00 por contaminação do açude e cacimba; R$ 2.000,00 por destruição de cerca; R$ 6.000,00 por destruição de forragem relativa a três anos; R$ 10.000,00 por impossibilidade de criação de gado e caprino e R$ 600.000,00 referente a 50% da exploração da lavra.
Pugnou, ainda, pela determinação de realização de perícia técnica para apuração da quantidade de blocos retirados da pedreira, e seu valor estimado, considerando os preços de mercado.
Acompanharam a inicial os documentos de fls. 26-42.
Gratuidade de justiça deferido à fl. 44. Às fls. 47-48, a parte autora junta aos autos laudo de exame da água, colhida em açude da Fazenda Memória no dia 08/08/2000.
Citada, a parte ré apresentou contestação às fls. 52-63, alegando preliminar de carência de ação por ilegitimidade de parte e, no mérito a improcedência da demanda. Às fls. 121-122, a parte autora apresentou réplica à contestação.
Despacho de fl. 160 reconheceu a legitimidade das partes e a ausência de irregularidades a serem supridas, determinou a especificação de provas e designou data para realização a audiência de conciliação.
Audiência de conciliação inexitosa realizada em 11/04/2001 (fl. 168).
O despacho de fl. 169, diante do silêncio das partes no prazo concedido para especificação de provas, determinou a realização prova pericial. À fl. 261 o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito.
A decisão monocrática de fls. 319-322 anulou a sentença extintiva do feito.
Embargados de declaração rejeitados pela decisão de fls. 352-355.
O despacho de fl. 361 determinou que fosse oficiada a Vigilância Sanitária Microrregional de Sobral para proceder a coleta necessária à análise físico-química na água do açude e da cacimba situados na Fazenda Memória, com remessa do material coletado ao laboratório de Saúde Pública do Estado do Ceará. À fl. 397 foi noticiado o óbito do autor Raimundo Rodrigues de Mesquita.
O ofício de fl. 413 informou a realização da coleta das amostras de águas, cujos relatórios de ensaios foram juntados às fls. 414-415.
Após a manifestação das partes, o despacho de fl. 444 determinou que seja realizada coleta de água também do açude, cuja realização da diligência foi informada pelo ofício de fl. 474 e laudo de fls. 475-498.
A empresa ré se manifestou sobre a prova pericial às fls. 506-511, pugnando pelo acolhimento dos laudos periciais, bem como requereu a regularização do polo ativo, por meio de habilitação dos interessados, seu espólio ou sucessores, para fins de substituição do de cujus Raimundo Rodrigues de Mesquita.
Na oportunidade, também informou que não mais detém os direitos minerários para extração de granito na localidade Fazenda Lagoana, com Concessão de Lavra outorgada pela Portaria de Lavra nº 455/92, pertencendo tais direitos à Cessionária Nissi Rochas Comércio e Representações LTDA.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre o laudo pericial, conforme certidão de fl. 524.
Intimada para se manifestar sobre o pedido da parte ré às fls. 506-511, sustentou se fazer necessário que figurem no pólo passivo ambas as empresas, cedente e cessionária, sob o argumento de responsabilidade objetiva.
Sobre o laudo acostado aos autos, limitou-se a argumentar que o estudo da água já não se faz mais conclusivo diante de todas as mudanças climáticas ocorridas durante os 21 anos do processo, de modo que não se pode ter como base única para a conclusão do nexo de causalidade dos danos alegados nos autos.
Pugnou pela concessão de prazo para habilitação dos herdeiros do de cujus (fls. 534-536).
Decisão de fl. 537 deferiu prazo de 03 meses para habilitação dos herdeiros. Às fls. 543-545 foi solicitada a habilitação de 3, dos 9 filhos.
A parte ré apresentou impugnação do pedido de habilitação e pugnou pela extinção do feito, às fls. 563-572.
Petição da parte autora à fl. 573, aduzindo que a informação veiculada de que o Sr.
RAIMUNDO RODRIGUES MESQUITA deixou 9 (nove) filhos foi um erro material, ocorrido no momento da digitação da peça processual, uma vez que o de cujus possuía, ao tempo de seu óbito, apenas 3 (três) filhos vivos. À fl. 574 foi juntada novamente a certidão de óbito de Raimundo Rodrigues de Mesquita.
A decisão de fls. 575-577 deferiu o pedido de habilitação formulado por FRANCISCO RODRIGUES DE MESQUITA, HÉLIO RODRIGUES DE MESQUITA E GENIVAL RODRIGUES DE MESQUITA, na qualidade de herdeiros do falecido Raimundo Rodrigues de Mesquita, sem prejuízo de posterior ingresso dos demais herdeiros, ressalvando que, em caso de procedência da demanda, o eventual adimplemento de valores deverá ser feito no processo de inventário ou através de formal de partilha.
Determinou, ainda, a intimação das partes para informar se desejavam produzir outras provas.
A empresa ré manifestou-se às fls. 580-581, informando que possui interesse na produção de provas e requerendo a) a intimação do autor para comprovar o óbito dos 06 (seis) herdeiros; b) caso assim não entenda, que seja dado prosseguimento ao feito, com o julgamento improcedente dos pleitos autorais.
A parte ré ainda apresentou nova petição às fls. 586-587, informando que possui interesse na produção de novas provas em audiência, a fim de que sejam ouvidas testemunhas arroladas pela parte, a fim de que sejam comprovadas as alegações sustentadas em sede de defesa, especificamente quanto a ausência de qualquer ato ilícito praticado pela empresa Requerida.
A parte autora manteve-se inerte em relação à intimação da decisão de fls. 575-577. Às fls. 588-590, foi prolatada decisão no sentido de indeferir o pedido de intimação do autor para comprovar o óbito dos 06 (seis) herdeiros; determinar a intimação da parte autora para promover a citação da empresa cessionária; bem como postergar a análise do pedido de produção de prova oral para momento ulterior. Às fls. 594-595, a parte autora apresentou certidão de óbito de Luzia Freires de Mesquita, pugnando pela habilitação processual dos já habilitados como sucessores de Raimundo Rodrigues Mesquita.
Requereu, ainda, urgência no julgamento da demanda, deixando de promover, todavia a citação da empresa cessionária.
O despacho de fls. 599-600 indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros bem como oportunizou à parte autora, novamente, o prazo de 15 dias para promoção da citação da empresa cessionária.
A parte autora, na petição de ID 112439995, apresentou a qualificação e o endereço da empresa cessionária.
O despacho de ID 115357238 determinou a citação da empresa cessionária.
Certidão de não citação da cessionária e informação de que ela se encontra baixada (ID 132894075).
Em sua manifestação de ID 135304964, a parte autora requer, diante a inexistência da empresa cessionária, o julgamento do feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a manifestação de ID 135304964 como pedido de desistência da ação em face da cessionária Nissi Rochas Comércio e Representações LTDA, diante do pedido de julgamento imediato, pela parte autora.
Por outro lado, não recebo o pedido no sentido de que, em sendo constatada a obrigação de indenizar, essa seja atribuída a todos aqueles que detenham o direito de exploração das rochas na propriedade dos autores, diante da impossibilidade de aditamento ou alteração do pedido após o saneamento do processo (CPC, art. 329).
Ademais, o referido pedido se contrapõe ao pedido de julgamento imediato da lide, tendo em vista que não há que se falar em responsabilização solidária daquele que não integrou a lide na fase de conhecimento, sob pena de restar configurada violação aos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal/constitucional nos termos do inciso LV do artigo 5º da CF e artigos 506 e 513, § 5º, do CPC.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONSTRIÇÃO DE BENS.
PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO.
PARTE QUE NÃO PARTICIPOU DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
O Tribunal local decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, ao não admitir, em fase de execução, a constrição de bens de parte que não participou da fase de conhecimento"( AREsp 1447561 / GO , Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019 , DJe 22/8/2019).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1563860 SP 2019/0247612-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/06/2020) Em relação ao pedido de prova oral realizado pela parte ré às fls. 586-587, considero-o precluso, tanto em razão de já ter sido oportunizada às partes a especificação de provas pelo despacho de fl. 160, tendo o despacho de fl. 169, diante do silêncio das partes, apenas determinado a realização de prova pericial, como prova do juízo, e, assim, torno sem efeito, respeitosamente, a parte final da decisão de fls. 575-577; tanto porque, ainda que houvesse ausência de oportunidade anterior, houve preclusão consumativa, pela apresentação da petição anterior de fls. 580-581.
Não bastasse, verifico que não se revela necessária a produção de prova oral, estando o feito devidamente instruído e com elementos suficientes para a sua elucidação, portanto, apto a julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
No que se refere a preliminar arguida em defesa, esta restou afastada pelo despacho de fl. 160, assim, não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de demanda indenizatória em que se pretende seja o proprietário do solo indenizado pelos resultados da lavra, bem como pelos alegados danos decorrentes das atividades de mineração. É incontroverso nos autos que a empresa ré detinha os direitos de Lavra nº 455-92, que autoriza a extração de granito na localidade Fazenda Lagoana, Distrito de Trapiá, município de Santa Quitéria/CE e que a jazida de granito de que trata a Portaria de Lavra mencionada abrange a sudoeste, parte da Fazenda Lagoana em terras de Antônio Alfredo Parente, ao norte, parte da Fazenda Cruz de propriedade de Granistone S/A, e a sudeste, parte da Fazenda Mata Fome, de propriedade dos herdeiros de Josefina Portela de Almeida e parte da Fazenda Memória de propriedade da contestante e dos herdeiros de João Rodrigues de Oliveira e, ao sul, parte da fazenda lagoana em terras de João Jair de Queiroz.
A controvérsia cinge-se a verificar a eventual existência do direito da parte autora em receber parte do resultado da lavra, bem como a eventual existência dos alegados danos materiais decorrentes das atividades de mineração.
Pois bem.
O direito de exploração e pesquisa, bem como o direito de propriedade coexistem dentro da mesma esfera, já que são distintas a propriedade sob uma determinada área e a propriedade sobre os recursos minerais que nela existem.
A participação do proprietário do solo nos resultados da lavra tem previsão constitucional - 176 (...), § 2º É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei".
Também é assegurado pelo Código de Mineração o pagamento ao proprietário durante o período de pesquisa e exploração, bem como os prejuízos e danos causados pelo explorador.
Art. 27.
O titular de autorização de pesquisa poderá realizar os trabalhos respectivos, e também terrenos de domínio público ou particular, abrangidos pelas áreas a pesquisar, desde pague aos respectivos proprietários ou posseiros uma renda pela ocupação dos terrenos e uma indenização pelos danos e prejuízos que possam ser causados pelos trabalhos de pesquisa (...).
Art. 43-A.
O titular de concessão de lavra deverá cumprir as obrigações previstas neste Decreto-Lei e na legislação ambiental pertinente, incluídas a recuperação do ambiente degradado e a responsabilização civil, no caso de danos a terceiros decorrentes das atividades de mineração, sem prejuízo das sanções administrativas e penais. (Incluído pela Lei nº 14.066, de 2020).
Art. 47.
Ficará obrigado o titular da concessão, além das condições gerais que constam deste Código, ainda, às seguintes, sob pena de sanções previstas no Capítulo V: [...] VIII - Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra; [...] Segundo o Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 11, "b", §1º, o percentual a que tem direito o proprietário do solo nos resultados da lavra deve corresponder a cinquenta por cento do valor total devido aos Estados, Distrito Federal, Municípios e órgãos da administração direta da União, a título de compensação financeira pela exploração de recursos minerais, conforme previsto no caput do art. 6º da Lei nº 7.990, de 29/12/89 e no art. 2º da Lei nº 8.001, de 13/03/90. (Incluído pela Lei nº 8.901, de 1994).
No caso dos autos, muito embora seja incontroverso que a jazida de granito objeto destes autos abranja parte da Fazenda Memória de propriedade dos herdeiros de João Rodrigues de Oliveira, dentre os quais se inclui a parte autora, informa a petição inicial que a exploração ocorre apenas nas imediações da Fazenda Memória (fl. 21), o que é corroborado pela parte ré, que afirma, à fl. 54, nunca ter exercido nenhuma atividade extrativa de granito na Fazenda Memória ou lá realizado pesquisa.
Nesse sentido, ausente intervenção direta na propriedade da parte autora, não há que se falar em direito desta à participação nos resultados da lavra, de modo que o indeferimento do pedido correlato é medida de rigor.
Não obstante, subsiste a possibilidade de indenização de eventuais danos decorrentes das atividades de mineração, ainda que em região circunvizinha ou propriedades adjacentes.
Quanto ao pedido de indenização por contaminação do açude e cacimba, o Laudo de exame da água colhida em açude da Fazenda Memória - fl. 48 conclui que, "pela coloração, aspecto, presença e materiais pesados e vestígios de matéria orgânica a água torna-se imprestável para uso Humano e Agropecuário", sem, no entanto, identificar o nexo causal desta contaminação.
Sustenta a parte ré, em sua peça de contestação, que não poderia ter contaminado o açude e a cacimba porque o empreendimento fica situado a jusante e o açude situado a montante e que, ainda que fosse possível, defende não existir elemento contaminador, uma vez que a jazida conta com instalações sanitárias completas e em número suficiente para tender as necessidades de todos os funcionários da empresa.
Que o corte da rocha não libera nenhuma substância química que possa contaminar nem uma poça d'água.
Que os resíduos da lavra são pó de pedra e pedaços maiores (calhaus) impossíveis de serem transportados pela água, riacho acima até as águas do açude Fazenda Memória.
Que o pó de pedra é lançado pelos ventos a poucos metros do local onde é produzido, na direção oposta a Fazenda Memória, ou seja, são lançados pelo vento na direção oeste (poente) enquanto a Fazenda Memória localiza-se na direção contrária, ou seja, a leste (nascente).
Que além disso, o pó de pedra é quimicamente inerte, pois trata-se de aluminossilicatos insolúveis em água e até mesmo na presença de ácidos fortes, sendo inodoros e desprovidos de quaisquer elementos pesados contaminantes como mercúrio, cobre, chumbo, zinco, crômio, vanádio etc.
A parte ré ainda contestou a conclusão do laudo juntado pela parte autora no ponto em que concluiu pela existência de traços ou vestígios de metais pesados, sob o argumento de que essa conclusão somente é possível através de métodos e técnicas que utilizem equipamentos sofisticados como o espectrofotômetro de absorção atômica, não disponível no Laboratório que realizou o exame da água.
No que se refere à contaminação da água, defende ser decorrente de coliformes fecais de animais, e, ante a ausência de laudo em relação à alegada cacimba existente nas redondezas do açude da Fazenda Memória, a parte ré também negou ser a causadora da alegada contaminação, sugerindo que, se há, deve ser provavelmente decorrente da infiltração das águas do açude ou a presença de algum animal de pequeno porte.
Analiso.
Em sua réplica, a parte autora não nega as posições do empreendimento, a jusante, e o açude situado a montante, o que torna esse fato incontroverso.
O laudo de fls. 475-498, complementado pelo Ofício de fl. 474, informa: [...] Depois de feitas as análises concluem-se que: a água do açude é imprópria para consumo humano pois nas amostras foram encontrados coliformes fecais e Escherichia Coli, o que também a torna impropria para a agropecuária.
No caso poderá ser usada apenas para irrigação de capim, jardins e afins.
Nunca para plantações de hortaliças ou consumo de animais domesticas (gado, porcos, ovelhas, galinhas e outros).
A cor e a turbidez da água devem ser levadas em consideração às condições climáticas, pois havia chovido nas 48 horas antes da coleta, além da presença de fauna e flora ao redor do açude.
Não foram encontrados metais pesados nas análises.
Por fim, deve-se levar em consideração a aplicabilidade desta água.
Como citado acima, poderá ser usada para alguns fins, ressaltado que em hipóteses alguma para consumo humano. [...] A conclusão acima colacionada exclui por completo o nexo causal entre a contaminação da água e a atividade de extração de granito.
A alegação da parte autora de que o estudo da água já não se faz mais conclusivo diante de todas as mudanças climáticas ocorridas durantes todos esses anos (fl. 535) deve ser afastada.
A uma, por falta de explicação e comprovação de como as mudanças climáticas foram capazes de afastar eventual presença de materiais pesados na água; a duas, porque não há nos autos notícia de que houve a interrupção da exploração da jazida localizada na Fazenda Lagoana e, conforme pesquisa realizada por esta magistrada, esta se encontrava na ativa pelo menos até junho de 2016, conforme notícia publicada na rede mundial de computadores disponível em https://www.facebook.com/aligranltda/posts/mina-asa-branca-abrangendo-uma-%C3%A1rea-de-565ha-e-com-uma-reserva-medida-de-100-mil/1736510399940578/.
Nesse sentido, cai por terra o argumento da passagem do tempo, de modo que, se houvesse materiais pesados antes decorrentes da exploração do minério, a sua presença também deveria se fazer presente no exame realizado em 2019.
Registro que, ainda que se considere válido o exame de fl. 48, ele apenas informa a presença de materiais pesados, sem identificar o nexo causal.
Assim, se a exploração do granito perdurou ao longo dos anos e os eventuais materiais pesados deixaram de existir, conclui-se pela ausência de nexo causal entre essa contaminação e a atividade exercida pela empresa ré.
E, para que se imponha o dever de indenizar, necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos.
Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização.
Destarte, ausente o nexo causal, não há dever de indenizar, de modo que a improcedência do pedido de indenização por contaminação do açude e cacimba é medida que se impõe.
Quantos aos demais danos alegados (destruição de cerca, destruição de forragem relativa a três anos, impossibilidade de criar gado e caprino) a parte autora limitou-se a alegar a existência desses danos, se descurando de comprovar a existência e o nexo causal entre eles e a atividade exercida pela parte ré, ônus que lhe incumbia por ser fato constitutivo de seu direito (inteligência do art. 373, I, do CPC), sendo de rigor, portanto, a improcedência também destes pedidos, por ausência de prova.
Feitas essas considerações e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judicial concedida, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquive-se. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136124425
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136124425
-
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136124425
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15/02/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136124425
-
15/02/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136124425
-
15/02/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136124425
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15/02/2025 20:01
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 10:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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30/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 10:15
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 08:48
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2024 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/11/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/11/2024 13:48
Expedição de Mandado.
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05/11/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
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28/10/2024 12:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/10/2024 01:44
Mov. [240] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 13:04
Mov. [239] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2024 13:53
Mov. [238] - Julgamento em Diligência | Desta forma, indefiro o pedido de habilitacao dos herdeiros ja habilitados e oportunizo a autora o prazo de 15 (quinze) dias para que promova a citacao da empresa cessionaria, nos termos da decisao de fls. 588/590.
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07/10/2024 09:55
Mov. [237] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 09:38
Mov. [236] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809622-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 09:24
-
25/09/2024 11:23
Mov. [235] - Petição | N Protocolo: WSTQ.24.01809477-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 25/09/2024 10:52
-
26/06/2024 16:19
Mov. [234] - Certidão emitida
-
26/06/2024 16:17
Mov. [233] - Concluso para Sentença
-
28/05/2024 02:20
Mov. [232] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
24/05/2024 12:22
Mov. [231] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2024 00:17
Mov. [230] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/02/2024 14:10
Mov. [229] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/12/2023 14:52
Mov. [228] - Petição juntada ao processo
-
11/12/2023 14:18
Mov. [227] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01812685-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/12/2023 13:48
-
23/11/2023 22:10
Mov. [226] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2023 Data da Publicacao: 24/11/2023 Numero do Diario: 3203
-
22/11/2023 12:20
Mov. [225] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 11:29
Mov. [224] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2023 11:26
Mov. [223] - Certidão emitida
-
22/11/2023 11:02
Mov. [222] - Documento
-
22/11/2023 11:01
Mov. [221] - Documento
-
03/10/2023 11:49
Mov. [220] - Petição juntada ao processo
-
22/09/2023 12:32
Mov. [219] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01810022-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/09/2023 11:28
-
12/09/2023 00:30
Mov. [218] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0292/2023 Data da Publicacao: 12/09/2023 Numero do Diario: 3155
-
06/09/2023 12:16
Mov. [217] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2023 13:32
Mov. [216] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/06/2023 13:09
Mov. [215] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01806335-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/06/2023 13:05
-
18/05/2023 11:17
Mov. [214] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/05/2023 11:59
Mov. [213] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01804929-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/05/2023 11:48
-
09/05/2023 16:18
Mov. [212] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0144/2023 Data da Publicacao: 09/05/2023 Numero do Diario: 3070
-
05/05/2023 12:12
Mov. [211] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/05/2023 15:40
Mov. [210] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/05/2023 13:07
Mov. [209] - Petição | N Protocolo: WSTQ.23.01804513-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/05/2023 12:41
-
22/08/2022 15:30
Mov. [208] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/08/2022 14:25
Mov. [207] - Petição | N Protocolo: WSTQ.22.01806318-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/08/2022 14:04
-
02/08/2022 04:39
Mov. [206] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0189/2022 Data da Publicacao: 02/08/2022 Numero do Diario: 2897
-
29/07/2022 14:42
Mov. [205] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/07/2022 08:35
Mov. [204] - Mero expediente | Tendo em vista haver decorrido o prazo de suspensao, determino a intimacao da parte autora, para, sob pena de extincao do feito, no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a habilitacao dos herdeiros. Expedientes necessarios.
-
23/03/2022 23:46
Mov. [203] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0018/2022 Data da Publicacao: 24/03/2022 Numero do Diario: 2810
-
22/03/2022 02:22
Mov. [202] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/03/2022 13:58
Mov. [201] - Conclusão
-
03/03/2022 13:58
Mov. [200] - Processo Redistribuído por Sorteio | PORTARIA 254-2022
-
03/03/2022 13:58
Mov. [199] - Redistribuição de processo - saída | PORTARIA 254-2022
-
14/02/2022 18:08
Mov. [198] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/11/2021 16:28
Mov. [197] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/11/2021 14:18
Mov. [196] - Concluso para Despacho
-
04/11/2021 06:52
Mov. [195] - Petição | N Protocolo: WSTQ.21.00171920-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/11/2021 14:35
-
26/10/2021 22:56
Mov. [194] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/10/2021 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usua
-
07/10/2021 22:03
Mov. [193] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0370/2021 Data da Publicacao: 08/10/2021 Numero do Diario: 2712
-
06/10/2021 11:59
Mov. [192] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/10/2021 10:54
Mov. [191] - Certidão emitida | CERTIFICO, para os devidos fins, que nesta data, providenciei os expedientes de intimacao via DJe. O referido e verdade. Dou fe.
-
06/09/2021 18:22
Mov. [190] - Julgamento em Diligência | Intime-se a promovente, por sua advogada, para se manifestar em ate 15 (quinze) dias sobre a peticao de pags. 506 a 511. Decorrido o prazo, com ou sem manifestacao, autos conclusos para decisao de saneamento.
-
26/08/2021 09:48
Mov. [189] - Certidão emitida | Vistos em inspecao. CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que os autos encontram-se conclusos para sentenca. O referido e verdade. Dou fe.
-
30/10/2020 23:46
Mov. [188] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 11/08/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
19/09/2020 00:00
Mov. [187] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 12/08/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
29/07/2020 16:22
Mov. [186] - Concluso para Sentença
-
02/07/2020 19:07
Mov. [185] - Concluso para Despacho
-
25/05/2020 13:52
Mov. [184] - Certidão emitida
-
21/05/2020 02:52
Mov. [183] - Conclusão
-
08/04/2020 03:13
Mov. [182] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 13/07/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
13/01/2020 23:03
Mov. [181] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 03/06/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
24/12/2019 01:32
Mov. [180] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 22/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
10/12/2019 08:02
Mov. [179] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 08/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
04/12/2019 09:35
Mov. [178] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
04/12/2019 09:35
Mov. [177] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal no dia 08/10/2019, para parte promovente intimada as fls. 370 atender ao despacho/ato ordinatorio de fls. 366.
-
15/10/2019 09:40
Mov. [176] - Petição | N Protocolo: WSTQ.19.00025581-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/10/2019 09:20
-
15/10/2019 09:40
Mov. [175] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Peticoes Intermediarias Diversas em Reparacao de danos - Numero: 80003 - Complemento: PROTOCOLO N 8736
-
16/09/2019 08:53
Mov. [174] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0212/2019 Data da Disponibilizacao: 13/09/2019 Data da Publicacao: 16/09/2019 Numero do Diario: 2224 Pagina: 813
-
12/09/2019 13:28
Mov. [173] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2019 12:26
Mov. [172] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2019 Data da Disponibilizacao: 09/09/2019 Data da Publicacao: 10/09/2019 Numero do Diario: 2220 Pagina: 1088
-
06/09/2019 12:54
Mov. [171] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2019 11:32
Mov. [170] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/06/2019 09:32
Mov. [169] - Recebimento
-
27/06/2019 09:32
Mov. [168] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da 2 Vara de Santa Quiteria
-
21/06/2019 11:07
Mov. [167] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
19/06/2019 14:17
Mov. [166] - Ofício
-
09/05/2019 14:04
Mov. [165] - Aviso de Recebimento (AR)
-
28/03/2019 13:56
Mov. [164] - Juntada | 2 VIA DE OFICIO
-
25/02/2019 10:02
Mov. [163] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/02/2019 13:48
Mov. [162] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2019 10:36
Mov. [161] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Juntada de Procuracao/Substabelecimento em Reparacao de danos - Numero: 80001 - Complemento: PROTOCOLO N 6929
-
11/02/2019 12:10
Mov. [160] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Juntada de Procuracao/Substabelecimento em Reparacao de danos - Numero: 80002 - Complemento: PROTOCOLO N 6929
-
05/02/2019 22:26
Mov. [159] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a carga foi alterado para 18/06/2019 devido a alteracao da tabela de feriados
-
11/01/2019 08:31
Mov. [158] - Ato ordinatório | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Francisco Gilmario Barros Lima
-
10/01/2019 10:08
Mov. [157] - Correspondência devolvida outros motivos | nao existe numero
-
19/12/2018 16:49
Mov. [156] - Juntada | 2 VIA DE OFICIO
-
06/12/2018 13:30
Mov. [155] - Expedição de Ofício
-
22/11/2018 11:15
Mov. [154] - Mero expediente | Reitere-se o expediente de fl. 326. Prazo de 15 (quinze) dias para resposta. Expedientes necessarios.
-
13/09/2018 15:14
Mov. [153] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Sergio da Nobrega Farias
-
13/09/2018 14:54
Mov. [152] - Petição
-
16/08/2018 11:35
Mov. [151] - Petição | Juntada a peticao diversa - Tipo: Juntada de Procuracao/Substabelecimento em Reparacao de danos - Numero: 80000 - Complemento: PROTOCOLO N 5958
-
27/07/2018 10:34
Mov. [150] - Reativação | AJUSTE MIGRACAO
-
27/07/2018 10:32
Mov. [149] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária | DRA. RAFELLY
-
19/07/2018 12:45
Mov. [148] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DRA RAFAELY BARBOSA RAFINHA FUNCIONARIO: CARLOS AUGUSTO LIMA NO. DAS FOLHAS: 331 DATA INICIAL DO PRAZO: 19/07/2018 DATA FINAL DO P
-
04/07/2018 12:15
Mov. [147] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
04/07/2018 12:13
Mov. [146] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RELATORIO RELATORIO DE INSPECAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
29/11/2017 14:08
Mov. [145] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
29/11/2017 12:42
Mov. [144] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIDAO DE DECURSO DE PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
23/09/2017 11:34
Mov. [143] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
06/09/2017 17:23
Mov. [142] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA OFICIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
01/09/2017 14:04
Mov. [141] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
28/08/2017 10:41
Mov. [140] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
25/04/2017 11:52
Mov. [139] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
25/04/2017 11:50
Mov. [138] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
30/08/2016 09:01
Mov. [137] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
30/08/2016 08:54
Mov. [136] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO DIVERSA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
02/08/2016 14:47
Mov. [135] - Despacho/decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO DISPONIBILIZADO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/08/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 19/08/2016 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
02/08/2016 14:45
Mov. [134] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
25/07/2016 14:02
Mov. [133] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
24/06/2016 12:19
Mov. [132] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
24/06/2016 09:00
Mov. [131] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS VISTOS EM INSPECAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
31/05/2016 14:03
Mov. [130] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
31/05/2016 14:03
Mov. [129] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
25/05/2016 08:19
Mov. [128] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - PARTE AUTORA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
16/05/2016 09:23
Mov. [127] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
25/04/2016 12:11
Mov. [126] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR JUNTADA DE AR, DIA 22/04/2016 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
19/04/2016 14:21
Mov. [125] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
31/03/2016 14:42
Mov. [124] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA OFICIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
22/03/2016 11:59
Mov. [123] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
17/03/2016 07:22
Mov. [122] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PUBLICACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
17/03/2016 07:18
Mov. [121] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO DISPONIBILIZACAO DE PUBLICACAO DE DESPACHO NO DJ - TJCE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
15/03/2016 09:45
Mov. [120] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES peticao - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
15/03/2016 09:44
Mov. [119] - Recebimento | RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: adv PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
25/01/2016 11:34
Mov. [118] - Autos entregues com carga/vista ao advogado | AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: Dr Rafaela FUNCIONARIO: edmilson NO. DAS FOLHAS: 288 DATA INICIAL DO PRAZO: 25/01/2016 DATA FINAL DO PRAZO: 12/02/2016 - Local: 2
-
07/01/2016 10:32
Mov. [117] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
23/10/2015 10:57
Mov. [116] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
23/10/2015 10:56
Mov. [115] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
28/09/2015 16:11
Mov. [114] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
09/07/2015 15:53
Mov. [113] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
09/07/2015 15:51
Mov. [112] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
15/06/2015 17:50
Mov. [111] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
15/06/2015 17:50
Mov. [110] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
01/06/2015 15:52
Mov. [109] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
01/06/2015 15:51
Mov. [108] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
25/05/2015 16:13
Mov. [107] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
18/05/2015 17:47
Mov. [106] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2015.211.27077-1 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
18/05/2015 17:47
Mov. [105] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida | MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2015.211.27078-0 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
13/05/2015 00:00
Mov. [104] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2015.211.27078-0 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
13/05/2015 00:00
Mov. [103] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacao automatica criada pela Movimentacao do Mandado 2015.211.27077-1 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
12/05/2015 15:28
Mov. [102] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIDAO DE ENVIO DE DOCUMENTO A COMAN - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
05/05/2015 15:43
Mov. [101] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
22/04/2015 08:37
Mov. [100] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
03/02/2015 18:01
Mov. [99] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
03/02/2015 17:57
Mov. [98] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
23/01/2015 17:50
Mov. [97] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
16/12/2014 17:08
Mov. [96] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: 2 VIA OFICIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
16/12/2014 17:08
Mov. [95] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO CERTIDAO DE EXPEDICAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
10/12/2014 14:22
Mov. [94] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OFICIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
02/12/2014 13:50
Mov. [93] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
15/09/2014 09:11
Mov. [92] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
22/07/2014 13:40
Mov. [91] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A COMARCA DE ORIGEM A COMARCA DE SANTA QUITERIA ( 1VOL.). - Local: SERVICO DE RECURSOS PRIVATIVOS
-
22/07/2014 13:40
Mov. [90] - Baixa Definitiva | BAIXA DEFINITIVA - Local: SERVICO DE RECURSOS PRIVATIVOS
-
22/07/2014 13:34
Mov. [89] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A COMARCA DE ORIGEM A COMARCA DE SANTA QUITERIA ( 1VOL.). - Local: SERVICO DE RECURSOS PRIVATIVOS
-
22/07/2014 13:33
Mov. [88] - Baixa Definitiva | BAIXA DEFINITIVA - Local: SERVICO DE RECURSOS PRIVATIVOS
-
21/07/2014 16:03
Mov. [87] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: A COMARCA DE ORIGEM A COMARCA DE INDEPENDENCIA (1 VOL.). - Local: SERVICO DE RECURSOS PRIVATIVOS
-
21/07/2014 16:03
Mov. [86] - Baixa Definitiva | BAIXA DEFINITIVA - Local: SERVICO DE RECURSOS PRIVATIVOS
-
13/12/2012 16:34
Mov. [85] - Guarda Intermediária | ARQUIVO EM GUARDA INTERMEDIARIA AONDE: CAIXA N1513-I SEJUD ACERVO ESTE PROCESSO FOI TRANSFORMADO EM PROCESSO ELETRONICO. PARA CONSULTA-LO, ACESSE O PORTAL SAJ NO ENDERECO HTTP://ESAJ.TJCE.JUS.BR/CPO - Local: SEJUD - NUCL
-
06/08/2009 08:42
Mov. [84] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
28/04/2009 11:59
Mov. [83] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
31/03/2009 10:03
Mov. [82] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: INTIMACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
26/03/2009 14:29
Mov. [81] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: EDITAL INTIMACAO PARA SER PUBLICADA NO DIARIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
24/03/2009 10:33
Mov. [80] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
26/08/2008 09:57
Mov. [79] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
26/08/2008 09:47
Mov. [78] - Recurso inonimado | RECURSO INONIMADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
18/08/2008 07:49
Mov. [77] - Aguardando decurso de trânsito em julgado | AGUARDANDO DECURSO DE TRANSITO EM JULGADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
18/08/2008 07:49
Mov. [76] - Juntada de ar | JUNTADA DE AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
14/08/2008 08:25
Mov. [75] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
06/08/2008 08:24
Mov. [74] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
01/08/2008 09:14
Mov. [73] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
22/07/2008 12:04
Mov. [72] - Concluso para julgamento | CONCLUSO PARA JULGAMENTO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
22/07/2008 12:01
Mov. [71] - Prazo decorrido | PRAZO DECORRIDO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
22/07/2008 08:59
Mov. [70] - Publicação de sentença | PUBLICACAO DE SENTENCA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
22/07/2008 08:50
Mov. [69] - Extinto sem apreciação do mérito | EXTINTO SEM APRECIACAO DO MERITO EXTINTO SEM APRECIACAO DO MERITO ... julgo extinto o processo, sem resolucao do merito, nos termos do art. 267, inc. III, do 1 do CPC. ... - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA
-
14/07/2008 12:37
Mov. [68] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
14/07/2008 12:35
Mov. [67] - Juntada de mandado | JUNTADA DE MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
19/05/2008 13:22
Mov. [66] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
21/06/2004 08:27
Mov. [65] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
21/06/2004 08:21
Mov. [64] - Juntada de ofício | JUNTADA DE OFICIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
26/04/2004 16:02
Mov. [63] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
26/04/2004 15:56
Mov. [62] - Juntada de ar | JUNTADA DE AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
19/04/2004 14:15
Mov. [61] - Juntada de ar | JUNTADA DE AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
19/04/2004 14:13
Mov. [60] - Expedição de ofício | EXPEDICAO DE OFICIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
23/03/2004 11:19
Mov. [59] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
14/10/2003 17:11
Mov. [58] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
22/07/2003 15:08
Mov. [57] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
07/07/2003 09:56
Mov. [56] - Aguardando devolução de a.r. | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE A.R. - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
07/07/2003 09:55
Mov. [55] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
21/05/2003 10:12
Mov. [54] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
21/05/2003 10:10
Mov. [53] - Despacho | DESPACHO DR. RONALD - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
15/05/2003 10:55
Mov. [52] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
12/05/2003 16:42
Mov. [51] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
06/05/2003 16:26
Mov. [50] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR AG. DEV. DE AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
09/04/2003 17:44
Mov. [49] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
09/04/2003 17:44
Mov. [48] - Despacho | DESPACHO DR. RONALD - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
08/04/2003 17:29
Mov. [47] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
02/04/2003 17:51
Mov. [46] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
28/02/2003 12:40
Mov. [45] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
28/02/2003 12:29
Mov. [44] - Despacho | DESPACHO Dr. Ronald - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
06/02/2003 10:30
Mov. [43] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
12/12/2002 14:37
Mov. [42] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO ADVOGADO(A): DR. NETO FUNCIONARIO: VANDERLI NO. DAS FOLHAS: 158 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
09/12/2002 10:04
Mov. [41] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
26/11/2002 10:42
Mov. [40] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
25/11/2002 16:54
Mov. [39] - Despacho | DESPACHO DR. RONALD - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
11/10/2002 12:26
Mov. [38] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
06/08/2002 15:18
Mov. [37] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
29/07/2002 12:10
Mov. [36] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR AG. DEVOLUCAO DE AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
26/06/2002 16:29
Mov. [35] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE DESPACHO DR. RONALD - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
17/04/2002 13:15
Mov. [34] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
05/04/2002 15:04
Mov. [33] - Aguardando iniciativa das partes | AGUARDANDO INICIATIVA DAS PARTES DATA LIMITE: - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
26/03/2002 15:58
Mov. [32] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR AG. AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
28/02/2002 09:34
Mov. [31] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
25/09/2001 08:43
Mov. [30] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
10/09/2001 14:55
Mov. [29] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR AG. AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
19/07/2001 11:00
Mov. [28] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO DR. NETO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
09/07/2001 12:10
Mov. [27] - Aguardando iniciativa das partes | AGUARDANDO INICIATIVA DAS PARTES - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
09/07/2001 12:09
Mov. [26] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA DO AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
05/07/2001 10:22
Mov. [25] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA DO AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
28/06/2001 09:58
Mov. [24] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR AG. AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
25/06/2001 08:48
Mov. [23] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
19/06/2001 11:07
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
12/06/2001 09:17
Mov. [21] - Aguardando resposta de ofício | AGUARDANDO RESPOSTA DE OFICIO AG. PERITO NOMEADO APRESENTAR HONORARIOS - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
05/06/2001 12:38
Mov. [20] - Intimação por mandado | INTIMACAO POR MANDADO AG. MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
23/05/2001 13:15
Mov. [19] - Intimação por mandado | INTIMACAO POR MANDADO AG. MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
09/05/2001 09:47
Mov. [18] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
17/04/2001 09:18
Mov. [17] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
19/12/2000 10:54
Mov. [16] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
05/12/2000 19:07
Mov. [15] - Intimação por aviso/recebimento - ar | INTIMACAO POR AVISO/RECEBIMENTO - AR AG. AR - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
29/11/2000 17:02
Mov. [14] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
28/11/2000 10:33
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
22/09/2000 16:57
Mov. [12] - Carga ao advogado | CARGA AO ADVOGADO DR. NETO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
13/09/2000 16:44
Mov. [11] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
12/09/2000 12:00
Mov. [10] - Contestação | CONTESTACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
12/09/2000 10:58
Mov. [9] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
12/09/2000 10:57
Mov. [8] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA CONTESTACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
04/09/2000 12:18
Mov. [7] - Decorrendo prazo | DECORRENDO PRAZO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
30/08/2000 10:09
Mov. [6] - Citação/intimação realizada | CITACAO/INTIMACAO REALIZADA NOME DA PARTE: - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
21/08/2000 09:27
Mov. [5] - Citação por mandado | CITACAO POR MANDADO AG. MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
08/08/2000 18:28
Mov. [4] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
04/08/2000 16:35
Mov. [3] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
04/08/2000 16:35
Mov. [2] - Autuação | AUTUACAO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
-
03/08/2000 00:00
Mov. [1] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA REPARACAO DO BANCO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE SANTA QUITERIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2000
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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