TJCE - 0213199-26.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 171967118
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 171967118
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0213199-26.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: PRISCILA PINTO PEREIRA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, com manifestação da parte, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Decorrido o prazo, sem manifestação da parte, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR SENTENÇA.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
03/09/2025 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171967118
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03/09/2025 05:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:18
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/08/2025. Documento: 166670824
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166670824
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07/08/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/08/2025 05:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166670824
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06/08/2025 20:16
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 20:16
Concedida a tutela provisória
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28/07/2025 13:44
Conclusos para decisão
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28/07/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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25/07/2025 09:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 163167981
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 163167981
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0213199-26.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: PRISCILA PINTO PEREIRA DESPACHO R.H.
Inicialmente, ao GABINETE para proceder à inclusão da restrição do bem, via sistema RENAJUD, conforme determinado em Decisão de Id. 136047305.
No mais, bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (Finalizada a tramitação na SEJUD, os autos devem retornar ao gabinete diretamente na tarefa: [Gab] - Ato Judicial - MINUTAR DECISÃO DE URGÊNCIA).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
10/07/2025 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163167981
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07/07/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 10:23
Juntada de Ofício
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02/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:51
Conclusos para despacho
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19/06/2025 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2025 12:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 22:18
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 136047305
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17/02/2025 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 10:45
Conclusos para decisão
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17/02/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 0213199-26.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: COMPANHIA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL RCI BRASIL REU: PRISCILA PINTO PEREIRA Endereço: Rua Tiangua, 799, Vila União, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-637 DECISÃO/MANDADO R.H.
A parte AUTORA requereu a utilização do sistema RENAJUD, objetivando a restrição da transferência, circulação e licenciamento do veículo objeto da presente ação, BEM COMO, a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço por ela indicado.
Quanto ao referido sistema RENAJUD, devo dizer, a título de ilustração, que tal sistema consiste em uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, possibilitando a efetivação de ordens judiciais de restrição de veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, em tempo real (art. 2º do Regulamento do RENAJUD).
Dessa forma, o sistema diminuiu a burocracia anteriormente existente (envio de ofícios, que acarretavam dispêndios de tempo e de recursos) e aumentou a efetividade das execuções, contribuindo para a localização mais célere de bens dos executados.
O certo é que o sistema permite a inserção e a retirada, em âmbito nacional, das seguintes restrições: 1- transferência, que impossibilita a mudança do proprietário do veículo; 2- licenciamento, impede um novo licenciamento do veículo; 3- circulação, que é a forma mais gravosa de restrição, pois impossibilita tanto o registro de mudança de propriedade, quanto um novo licenciamento, bem como a própria circulação do veículo, autorizando o seu recolhimento e; 4-registro de penhora, que insere no Renavam, a penhora e a avaliação realizada no processo judicial, bem os principais termos da constrição, quais sejam, data da penhora, valor da execução, dentre outros.
Então, objetivando viabilizar a implementação fática da liminar anteriormente concedida, DEFIRO A INCLUSÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA, LICENCIAMENTO E CIRCULAÇÃO NO VEÍCULO A SER APREENDIDO.
No mais, considerando o novo endereço informado pela Instituição financeira, bem como a comprovação de recolhimento das custas diligencias para fins de cumprimento, proceda-se à BUSCA E APREENSÃO do veículo a seguir descrito: CategoriaInformações Veículo Tipo de Veículo Automóvel Situação Alienado Marca/Modelo RENAULT/ KWID ZEN 10MT Placa RIF4E57 Renavam 1264355715 Cor BRANCA Chassi 93YRBB005NJ905722 Ano de Fabricação 2021 Ano do Modelo 2022 Fica, desde logo, autorizada a requisição e o uso de força policial em caso de arrombamento, se assim, o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC). Em ato contínuo, proceda-se ainda à CITAÇÃO da parte requerida para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias contados da execução da liminar (§3º, art. 3º do Dec.-lei nº 911/69). Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial.
Fica o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência advertido que, em caso de apreensão do veículo, deverá indicar expressamente na certidão o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida.
Remetam-se os autos à CEMAN, servindo a presente decisão, assinada eletronicamente e acompanhada da decisão de Deferimento da liminar, como mandado de busca e apreensão/citação.
Cumpra-se. Fortaleza/CE, 14 de fevereiro de 2025.
Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136047305
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15/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136047305
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15/02/2025 19:03
Expedição de Mandado.
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15/02/2025 19:03
Concedida a tutela provisória
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13/02/2025 17:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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13/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:37
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055886
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132055886
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132055886
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14/01/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132055886
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09/01/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:01
Conclusos para decisão
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20/12/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127851837
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127851837
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02/12/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127851837
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29/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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29/11/2024 10:22
Juntada de resposta
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26/11/2024 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 22:09
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 10:42
Juntada de documento de comprovação
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22/10/2024 11:50
Expedição de Ofício.
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15/10/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
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15/10/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2024 21:35
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 02:14
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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23/07/2024 19:45
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0364/2024 Data da Publicacao: 24/07/2024 Numero do Diario: 3354
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22/07/2024 01:48
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2024 11:50
Mov. [46] - Documento Analisado
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17/07/2024 16:27
Mov. [45] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/07/2024 13:50
Mov. [44] - Conclusão
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16/07/2024 17:50
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/07/2024 17:49
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
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10/07/2024 12:20
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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10/07/2024 12:20
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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07/06/2024 11:46
Mov. [39] - Expedição de Mandado de Busca e Apreensão | Mandado n: 001.2024/111495-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 10/07/2024 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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07/06/2024 11:46
Mov. [38] - Documento Analisado
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07/06/2024 11:46
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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07/06/2024 11:45
Mov. [36] - Outras Decisões | R.H. Expeca-se novo mandado de busca e apreensao/citacao para endereco indicado as fls. 124, o qual podera ser cumprido com ordem de arrombamento e auxilio de forca policial, se necessario for. Expedientes necessarios.
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05/06/2024 17:12
Mov. [35] - Conclusão
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05/06/2024 15:35
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02102782-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2024 15:26
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05/06/2024 12:07
Mov. [33] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/06/2024 atraves da guia n 001.1586445-65 no valor de 120,74
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04/06/2024 19:10
Mov. [32] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/06/2024 14:06
Mov. [31] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1586445-65 - Custas Intermediarias
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04/06/2024 11:31
Mov. [30] - Conclusão
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03/06/2024 15:41
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02096021-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/06/2024 15:31
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31/05/2024 12:35
Mov. [28] - Encerrar documento - restrição
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17/05/2024 18:16
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2024 Data da Publicacao: 20/05/2024 Numero do Diario: 3308
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16/05/2024 01:52
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 13:44
Mov. [25] - Documento Analisado
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13/05/2024 10:18
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 16:24
Mov. [23] - Conclusão
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10/05/2024 10:28
Mov. [22] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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10/05/2024 06:36
Mov. [21] - Ofício
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09/05/2024 17:21
Mov. [20] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/05/2024 17:21
Mov. [19] - Documento | OFICIAL DE JUSTICA - Certidao Generica
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26/04/2024 17:45
Mov. [18] - Documento
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25/04/2024 16:06
Mov. [17] - Expedição de Ofício | CVESP Revisional - 50202 - Oficio Generico - Juiz (Malote)
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24/04/2024 18:39
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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24/04/2024 10:49
Mov. [15] - Documento Analisado
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17/04/2024 16:09
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 15:39
Mov. [13] - Conclusão
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04/03/2024 10:11
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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01/03/2024 13:51
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01907020-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 01/03/2024 13:39
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29/02/2024 19:01
Mov. [10] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/040610-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/05/2024 Local: Oficial de justica - Marden Costa Vieira
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29/02/2024 19:01
Mov. [9] - Documento Analisado
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29/02/2024 19:01
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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29/02/2024 19:01
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 16:05
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/02/2024 atraves da guia n 001.1555903-32 no valor de 3.590,12
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29/02/2024 14:06
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/02/2024 atraves da guia n 001.1555906-85 no valor de 120,74
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29/02/2024 11:57
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555906-85 - Custas Intermediarias
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29/02/2024 11:54
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1555903-32 - Custas Iniciais
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29/02/2024 10:03
Mov. [2] - Conclusão
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29/02/2024 10:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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