TJCE - 3036179-94.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:11
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 11:55
Juntada de Petição de recurso
-
29/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/07/2025. Documento: 164740385
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 164740385
-
18/07/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3036179-94.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Anulação de Débito Fiscal, Liminar, Multas e demais Sanções] Requerente: M C CARVALHO COMERCIO FARMACEUTICO LTDA Requerido: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE) e outros Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Trata-se de ação anulatória ajuizada por MC Carvalho Comércio Farmacêutico Ltda., por meio da qual se busca a desconstituição do Auto de Infração n.º 2457/2022, lavrado pelo DECON/CE, que resultou na imposição de multa administrativa.
A autora alega que sanou tempestivamente as irregularidades constatadas na fiscalização, consistentes na ausência do Livro de Reclamações e do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em seu estabelecimento comercial.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a analise do mérito independe da produção de provas em audiência, já que a matéria versa sobre questão unicamente de direito.
De acordo com os documentos constantes nos autos e o processo administrativo correspondente (Auto de Infração n.º 2457/2022 - PGA n.º 09.2022.00041931-5), restou comprovado que, no momento da fiscalização, não estavam disponíveis ao público o CDC e o Livro de Reclamações, em desacordo com o art. 1º da Lei Estadual nº 16.074/2016 e o art. 1º da Lei nº 12.291/2010, bem como em violação ao art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A autora alega que enviou documentação comprobatória da regularização da situação ao DECON, dentro do prazo para apresentação de defesa.
Contudo, verifica-se nos autos que o e-mail com tais documentos foi encaminhado a endereço eletrônico incorreto (ID 12169525), o que impediu o recebimento formal da defesa administrativa dentro do prazo legal.
Ressalte-se que o poder de polícia administrativa exercido pelo DECON está amparado no art. 56 do CDC e na legislação estadual de proteção ao consumidor, devendo ser respeitado o procedimento legal previsto para aplicação de sanções, como foi observado no caso em análise.
A autuação decorreu de infração efetivamente constatada no momento da fiscalização, cabendo à empresa demonstrar tempestivamente sua regularização por meio de defesa válida e protocolada perante o órgão competente, o que não se verificou.
O envio de documentação, sem o recebimento, não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Dessa forma, não há vício formal ou ilegalidade que justifique a anulação do ato administrativo, sendo legítima a penalidade aplicada com fundamento no poder de polícia e nas normas consumeristas.
Quanto à dosimetria da penalidade, o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a multa deve ser graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor.
No caso em análise, a penalidade foi fixada em R$ 20.411,44, equivalente a 3.556 UFIRCE, valor que se encontra dentro dos limites legais previstos - entre 200 e 3.000.000 de UFIR, nos termos do parágrafo único do referido artigo.
Observa-se que a multa foi aplicada com base em critérios legais e razoáveis, não se revelando desproporcional ou irrazoável diante das circunstâncias concretas do caso.
Embora a autora alegue ser empresa de pequeno porte, os documentos juntados aos autos revelam que está classificada como empresa de "demais porte", conforme comprovante de situação cadastral (ID 126168571) , não sendo, portanto, beneficiária do tratamento conferido às microempresas ou empresas de pequeno porte (ME/EPP).
Não houve comprovação hábil para afastar a classificação adotada pela autoridade administrativa ou para demonstrar erro na avaliação da condição econômica da empresa no momento da fixação da multa.
Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, ônus que cabia à parte autora afastar com provas concretas , o que não foi feito.
Nesse contexto, inexiste ilegalidade na sanção imposta.
A jurisprudência pátria reforça o entendimento nesse sentido: Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
Multa administrativa.
PROCON .
Violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Ausência do livro de reclamações do PROCON em agência bancária.
Obrigação prevista na Lei Estadual nº 6.613/2013 .
Decisão administrativa devidamente fundamentada.
Multa arbitrada de acordo os critérios legais.
CDC, art. 57 .
Lei Estadual nº 6.007/2011.
Instituição financeira que, apesar de impugnar o enquadramento como empresa de médio porte, não traz provas capazes de afastar tal conclusão.
Critério atribuído de acordo com a Portaria PROCON/RJ nº 06/2014 .
Valor da penalidade no montante de R$ 9.580,00 (3.532,5786 UFIR) que não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Negado provimento ao recurso.(TJ-RJ - APL: 02176890720198190001 202200172649, Relator.: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 25/10/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2022) Nesse contexto, conforme sedimentado na jurisprudência, o Poder Judiciário não deve substituir a Administração na análise da conveniência e oportunidade de seus atos, desde que praticados em conformidade com os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da razoabilidade.
Ausente demonstração de qualquer ilegalidade ou abuso, não se justifica a anulação da sanção administrativa regularmente aplicada.
Diante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. Transitada em julgado a sentença e ausente pedido de cumprimento, remetam-se os autos ao arquivo digital, com a devida vinculação da movimentação às propriedades da decisão.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
17/07/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 13:09
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164740385
-
17/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 17:47
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2025 15:46
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
28/04/2025 16:24
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
31/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 132048704
-
20/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3036179-94.2024.8.06.0001 [Anulação de Débito Fiscal, Liminar, Multas e demais Sanções] REQUERENTE: M C CARVALHO COMERCIO FARMACEUTICO LTDA REQUERIDO: PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA AO CONSUMIDOR (DECON/CE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Intime-se a parte requerente, através de seu patrono, para apresentação de réplica, caso assim o deseje, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 351 do CPC. Expediente necessário. Empós, voltem os autos conclusos. Datado e assinado digitalmente. -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 132048704
-
19/02/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132048704
-
09/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 07:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BERNARDINO DA SILVA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/11/2024. Documento: 126195152
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 126195152
-
25/11/2024 18:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126195152
-
25/11/2024 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0293585-14.2022.8.06.0001
Joao Vieira do Carmo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2022 10:18
Processo nº 0293585-14.2022.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Joao Vieira do Carmo
Advogado: Jovelina dos Santos Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 11:13
Processo nº 0193363-43.2019.8.06.0001
Jacklinne Confeccoes Industria e Comerci...
Emanoel Messias Correira Silveira
Advogado: Nerildo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2019 15:41
Processo nº 0136398-55.2013.8.06.0001
Maria das Gracas Soriano Lima
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Advogado: Livio Camara Rittes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2013 17:33
Processo nº 0136398-55.2013.8.06.0001
Companhia de Seguros Alianca da Bahia
Maria das Gracas Soriano Lima
Advogado: Livio Camara Rittes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/02/2025 16:04