TJCE - 0293585-14.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2025 12:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:09
Decorrido prazo de JOVELINA DOS SANTOS SOUSA em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 140787151
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 140787151
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0293585-14.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOAO VIEIRA DO CARMO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que a parte requerente apresentou recurso de apelação.
Intime-se a parte adversa, para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso sejam apresentadas as contrarrazões com preliminares, na forma do artigo 1.009, §§ 1º e 2º, ou apelação adesiva, nos termos do artigo 1.010, §2º, ambos do Código de Processo Civil, intime-se o apelante para se manifestar sobre as preliminares e/ou apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, no prazo legal de 15 dias.
Adotadas as providências acima e decorridos os prazos, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, consoante determina o artigo 1.010, §3º, do CPC, para o regular processamento e julgamento do(s) recurso(s). Fortaleza/CE, 18 de março de 2025 ANDRE LUIZ MARQUES PEREIRA Servidor de Gabinete de 1º Grau -
24/03/2025 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140787151
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24/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 00:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:21
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2025 16:13
Juntada de Petição de procuração
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20/02/2025 11:03
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 135897251
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0293585-14.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JOAO VIEIRA DO CARMO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com nulidade de débito que João Vieira do Carmo move contra o Banco Bradesco S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. A parte autora alega ter notado em seu extrato bancário, no dia 20/07/2021, um crédito não autorizado no valor de R$ 13.184,64 em sua conta corrente.
Inicialmente sem compreender a origem do valor, o autor descobriu que o crédito correspondia a um empréstimo consignado supostamente firmado com o Banco Pan, no valor de R$ 13.136,37, a ser pago em 84 parcelas de R$ 384,45.
O autor sustenta que jamais contratou tal empréstimo.
Aduz que ao entrar em contato com o Banco Pan, foi orientado a devolver o montante para que o contrato fosse cancelado.
Seguindo a orientação, a parte autora pagou um boleto bancário, sem que o contrato fosse cancelado, depois disso ele ainda foi cedido ao Banco Bradesco. Ao final, pediu que fosse declarada a nulidade do contrato de n° 349298908-6, a cessação dos descontos em sua aposentadoria, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos. Decisão de Id 116578446 concedeu a gratuidade à parte autora, deferiu o pedido liminar e determinou a designação de audiência. A parte requerida interpôs agravo de instrumento (Id 116578471). Ata audiência de conciliação (Id 116581237) notícia que as partes não chegaram a acordo.
Na contestação de ID 116581233, o réu preliminarmente arguiu a ausência de interesse processual, pois o autor não demonstrou que sua pretensão foi resistida e não apresentou requerimento administrativo.
Requereu indeferimento da inicial, por falta de comprovação da residência do autor, documento considerado indispensável para a propositura da ação.
Por fim, postulou a denunciação da lide de F1 Consultoria Financeira Ltda, já que a devolução do valor do empréstimo acontece u favor dela.
No mérito, defendeu a legitimidade do negócio. Réplica de Id 116581243 o autor impugnou as preliminares de ausência de interesse processual, por inexistência de pretensão resistida, e de inépcia da inicial, devido à falta de comprovante de residência válido.
Alega que não houve comunicação prévia ao banco sobre a situação, o que seria imprescindível para caracterizar o conflito de interesses.
Defende que a cessão de crédito entre o Banco Pan e o Bradesco foi realizada de forma regular e legal, com a devida autorização do Banco Central.
Argumenta fraude ligada à empresa F1 Consultoria Financeira Ltda. que deveria ser denunciada à lide. Decisão de Saneamento de Id 116581268 indeferiu a denunciação da lide e reconheceu o a responsabilidade solidária do Banco Bradesco.
Posteriormente foi designado audiência de saneamento, Id 116581272. Ata de audiência de saneamento de Id 116582481. É o relatório. Da preliminar de ausência de interesse processual Rejeito a preliminar suscitada, restou inconteste que o autor buscou solução na instância administrativa, entrou em contato com a instituição onde teria nascido o crédito e adotou o procedimento sugerido, não se pode transferir para o autor o ônus de percorrer o caminho de transmissão indevida de título de crédito gerado ilicitamente, enquanto o banco réu não se ocupou sequer notificá-lo da transmissão, obrigação legal que lhe assistia. Da preliminar de inépcia da inicial. Rejeito a preliminar de inépcia, a discussão acerca da existência dos fatos alegados constitui o próprio mérito da ação, impossível de ser apreciado em sede preliminar. Do mérito. A controvérsia consiste em analisar a responsabilidade da promovida pela fraude que ensejou a contratação de empréstimo consignado, bem como em indenização por danos morais. O autor busca a declaração de nulidade do instrumento contratual nº 349298908-6, referente a empréstimo consignado, por meio do qual são debitadas parcelas mensais no benefício previdenciário do requerente. A relação é de consumo, são aplicáveis as medidas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em razão da notória relação de consumo mantida entre as partes.
Por conseguinte, o art. 14 do Código aponta quando há falha na prestação do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. A parte autora afirma que desconhece os contratos de empréstimo de n° 349298908-6, tendo em vista jamais ter contratado empréstimo consignado com o banco promovido, assim, afirma que entrou em contato com o réu e foi orientado a devolver o montante para que o contrato fosse cancelado.
Alega que foi orientado pelo correspondente a realizar pagamento de boleto bancário, comprovado por meio do extrato da conta referente ao valor do empréstimo (Id 116582490), boleto de devolução, cancelamento, comprovante de pagamento (Id 116582493) e boletim de ocorrência (Id 116582498). Dessa forma, resta comprovado o fato constitutivo do direito autoral quanto a existência de descontos em seu benefício previdenciário, originários do contrato impugnado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Por outro lado, apeser de a requerida defender a legitimidade do empréstimo, não traz o contrato de empréstimo assinado pelo autor.
Sugere fraude no boleto, já que a beneficiária do boleto é a empresa F1 Consultoria Financeira Ltda., que deveria ter sido trazida à lide por denunciação. Ainda que o autor houvesse pago boleto fraudado, ou que um terceiro estranho recebesse dinheiro que não lhe pertence, não há porque admitir a denunciação da lide neste caso.
A ação nasce de cobrança imotivada da ré que pretende a denunciação da lide a ensejo do art. 125, III do CPC com cabimento contra aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
O réu não trouxe evidência da existência de obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, seu prejuízo se vencido no processo, o ensejo da ação é a cobrança de empréstimo inexistente, não há como pretender obrigar terceiro a indenizar regressivamente obrigação cuja existência sequer foi capaz de demonstrar.
De acordo com a Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". O Superior Tribunal de Justiça já julgou controvérsia semelhante e ressaltou que para ''imputar a responsabilidade às instituições financeiras, no que tange ao vazamento de dados pessoais que culminaram na facilitação de estelionato, deve-se garantir que a origem do indevido tratamento seja o sistema bancário.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada". Acrescenta que as instituições financeiras têm o dever de armazenamento e proteção, sob pena de eventual vazamento configurar falha na prestação do serviço, conforme segue: CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
GOLPE DO BOLETO.
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA.
FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA.
FATO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS.
SÚMULA 479/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 3.
Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos.
Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 4.
Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos.
Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada. 5.
Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras.
No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais.
Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD). 6.
No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado "golpe do boleto", uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor.
Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento). 7.
O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor. 8.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 9.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. (REsp n. 2.077.278/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Ausente a prova da autorização dos descontos, cabe ao promovido restituir em dobro o montante descontado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando que, consoante o entendimento mais recente do STJ, dispensa-se a prova da má-fé da instituição financeira.
Veja-se: [...] 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem.
No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial. Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade. A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária. A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurando no caso sob análise. O fato da situação perdurar mês a mês, aliada à idade da autora, faz gerar no consumidor sensação de angústia e impotência ante o poder econômico das instituições que estão debitando quantia do seu benefício, tais sentimentos maculam a integridade psicológica do requerente, logo, há dano moral indenizável. Tal comportamento revela a indiferença da ré à condição do autor, lesa além da sua esfera patrimonial, também sua integridade moral, aproveita-se da vulnerabilidade presumida de idoso, daquela que intencionalmente o coloca por prover informações deficientes e da sugestão de utilização do ardil em escala para lhe prover ganhos a custa de manter seus clientes na ignorância, daí o cabimento da reparação por danos morais. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos normativos supracitados, julgo procedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a nulidade do contrato de n. 349298908-6, condeno requerida a restituir os valores indevidamente descontado, a título de reparação por danos materiais, em dobro, consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC, acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto efetuado; Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de danos morais, com atualização monetária pelo índice legal desde o arbitramento e juros de mora legalmente estabelecido desde o evento danoso. Condeno o requerido em custas processuais e honorários advocatícios, estes no montante de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2.º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Transitado em julgado, arquivem-se. Fortaleza/CE, 13 de fevereiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135897251
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15/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135897251
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15/02/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 16:46
Julgado procedente o pedido
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27/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:59
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:00
Mov. [94] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 14:40
Mov. [93] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/10/2024 14:12
Mov. [92] - Petição juntada ao processo
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30/09/2024 16:47
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/09/2024 07:32
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324756-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 07:12
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18/09/2024 07:15
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02324754-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 07:07
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16/09/2024 14:24
Mov. [88] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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14/09/2024 07:22
Mov. [87] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 16:05
Mov. [86] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02310036-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 10/09/2024 15:43
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23/08/2024 02:36
Mov. [85] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0401/2024 Data da Publicacao: 23/08/2024 Numero do Diario: 3375
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22/08/2024 22:09
Mov. [84] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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21/08/2024 12:35
Mov. [83] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 11:28
Mov. [82] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/08/2024 11:27
Mov. [81] - Documento Analisado
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12/08/2024 15:46
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2024 12:49
Mov. [79] - Audiência Designada | Saneamento Data: 12/09/2024 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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09/08/2024 10:12
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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09/08/2024 09:41
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02248406-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2024 09:19
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29/05/2024 09:42
Mov. [76] - Encerrar análise
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27/05/2024 22:04
Mov. [75] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0254/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 22:12
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0248/2024 Data da Publicacao: 27/05/2024 Numero do Diario: 3313
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24/05/2024 02:06
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 11:55
Mov. [72] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 11:45
Mov. [71] - Documento Analisado
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23/05/2024 11:45
Mov. [70] - Decisão de Saneamento e Organização | Portanto, indefiro a denunciacao da lide ao passo que reconheco a responsabilidade solidaria do Banco Bradesco. Desse modo renovo a deliberacao contida na decisao p. 153/154 de facultar as partes audiencia
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20/05/2024 13:59
Mov. [69] - Concluso para Decisão Interlocutória
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18/05/2024 17:24
Mov. [68] - Julgamento em Diligência | Converto o julgamento em diligencia uma vez que o processo nao esta apto para julgamento. Remeta-se para decisao.
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25/10/2023 14:02
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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18/10/2023 16:35
Mov. [66] - Documento
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18/10/2023 16:35
Mov. [65] - Ofício
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25/08/2023 08:19
Mov. [64] - Concluso para Sentença
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17/08/2023 16:39
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/08/2023 14:35
Mov. [62] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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14/08/2023 10:13
Mov. [61] - Expedição de Termo de Audiência | JUIZ: O pedido de denunciacao da lide nao foi abordada e isso obriga postergar o saneamento do processo. Voltem os autos conclusos para analise, com renovacao da oportunidade para saneamento depois da decisao.
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09/08/2023 18:54
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02249313-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 09/08/2023 18:32
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04/08/2023 21:13
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0299/2023 Data da Publicacao: 07/08/2023 Numero do Diario: 3132
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03/08/2023 02:18
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0299/2023 Teor do ato: Intime-se a parte promovida para comparecer a audiencia de saneamento aprazada para o dia 10/08/2023 as 14h30min, na modalidade virtual. Link de acesso: https://link.
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02/08/2023 16:33
Mov. [57] - Documento Analisado
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28/07/2023 17:08
Mov. [56] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida para comparecer a audiencia de saneamento aprazada para o dia 10/08/2023 as 14h30min, na modalidade virtual. Link de acesso: https://link.tjce.jus.br/692313
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28/07/2023 16:24
Mov. [55] - Audiência Designada | Saneamento Data: 10/08/2023 Hora 14:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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16/07/2023 22:14
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02192885-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2023 22:03
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23/06/2023 02:43
Mov. [53] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/06/2023 21:43
Mov. [52] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2023 Data da Publicacao: 14/06/2023 Numero do Diario: 3094
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12/06/2023 11:54
Mov. [51] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2023 10:51
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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12/06/2023 10:51
Mov. [49] - Documento Analisado
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06/06/2023 13:35
Mov. [48] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2023 09:48
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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04/05/2023 22:25
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02032458-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/05/2023 21:58
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31/03/2023 01:16
Mov. [45] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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20/03/2023 14:21
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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20/03/2023 13:06
Mov. [43] - Documento Analisado
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17/03/2023 12:22
Mov. [42] - Mero expediente | , intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se, nos termos do artigo 351, bem como para valer-se, se assim entender, da faculdade prevista no artigo 338 do CPC.
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14/03/2023 06:28
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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14/03/2023 06:27
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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13/03/2023 20:22
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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13/03/2023 20:09
Mov. [38] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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13/03/2023 14:16
Mov. [37] - Documento
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12/03/2023 09:53
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01927679-9 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 12/03/2023 09:38
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27/02/2023 09:59
Mov. [35] - Documento
-
25/02/2023 02:31
Mov. [34] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/02/2023 21:38
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 16/02/2023 Numero do Diario: 3018
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14/02/2023 11:45
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/02/2023 08:48
Mov. [31] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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13/02/2023 15:59
Mov. [30] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/02/2023 10:07
Mov. [29] - Conclusão
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12/02/2023 22:00
Mov. [28] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/02/2023 22:00
Mov. [27] - Aviso de Recebimento (AR)
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10/02/2023 10:43
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01867693-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/02/2023 10:22
-
02/02/2023 21:36
Mov. [25] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/02/2023 08:36
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
27/01/2023 10:33
Mov. [23] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
27/01/2023 09:17
Mov. [22] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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24/01/2023 10:24
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/01/2023 17:47
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao da Parte para Audiencia de Conciliacao (Art. 334)
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18/01/2023 21:39
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0009/2023 Data da Publicacao: 19/01/2023 Numero do Diario: 2998
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17/01/2023 22:51
Mov. [18] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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17/01/2023 11:56
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/01/2023 11:06
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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17/01/2023 11:05
Mov. [15] - Documento Analisado
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16/01/2023 16:01
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2023 03:19
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0001/2023 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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13/01/2023 17:18
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/01/2023 15:15
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/03/2023 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Pendente
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11/01/2023 19:40
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2023 15:32
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/01/2023 13:35
Mov. [8] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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09/01/2023 13:31
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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09/01/2023 13:28
Mov. [6] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/01/2023 13:07
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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21/12/2022 10:12
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02579858-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/12/2022 10:07
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19/12/2022 18:46
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 10:35
Mov. [2] - Conclusão
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13/12/2022 10:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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