TJCE - 0136398-55.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/07/2025 17:27
Juntada de Certidão
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29/07/2025 17:27
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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29/07/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:09
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SORIANO LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 24961321
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961321
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA PROCESSO: 0136398-55.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA APELADO: MARIA DAS GRACAS SORIANO LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso apelatório interposto contra sentença proferida no primeiro grau de jurisdição, envolvendo os litigantes devidamente qualificados nos autos. Todavia, antes do exame de mérito da matéria, os autos foram remetidos ao NUPEMEC - CEJUSC 2º grau, a fim de possibilitar uma autocomposição entre as partes, o que aconteceu com sucesso conforme se depreende na Ata da Audiência ID 24955116, pugnando pela respectiva homologação. No caso, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do estatuto processual civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada. Com efeito, a validade jurídica do pacto encontra-se evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante, ademais, sobre direito disponível. A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta amigável, estando preservados os interesses das partes envolvidas.
A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, sendo as partes capazes (art. 104, l, do Código Civil), envolvendo objeto lícito (art. 104, ll, CC) e direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CC), acolho o pedido e HOMOLOGO o acordo firmado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, conforme preconiza o art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes, ex vi do § 3º, artigo 90, do CPC/15. Honorários advocatícios, conforme pactuado. Publique-se esta decisão e, após o decurso de prazo, devolva-se o caderno processual ao juízo de origem, com as baixas respectivas no PJe 2º grau. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
03/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961321
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03/07/2025 15:42
Homologada a Transação
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03/07/2025 14:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 16:30, Gabinete da CEJUSC.
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01/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SORIANO LIMA em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 01:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23011166
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 23011165
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23011166
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23011165
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12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av.
Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0136398-55.2013.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA APELADO: MARIA DAS GRACAS SORIANO LIMA 4º Gabinete da 3ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 01 de julho de 2025, às 16:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/301225 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062.
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 10 de junho de 2025.
Verônica Chaves Carneiro Donato Analista Judiciária -
11/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23011166
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11/06/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23011165
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11/06/2025 08:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/06/2025 14:02
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/07/2025 16:30, Gabinete da CEJUSC.
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03/06/2025 19:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC 2º Grau
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03/06/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:04
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:04
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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