TJCE - 0201508-06.2024.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:12
Juntada de Certidão
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05/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 142662532
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 142662532
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201508-06.2024.8.06.0101 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ROBERTO SALES AGUIAR SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por Roberto Sales Aguiar para a liberação de "valores depositados retidos saldo conta PIS-PASEP". Banco do Brasil e CAIXA informaram a inexistência de tais numerários. Instado, o autor se manteve inerte. É o relatório.
DECIDO. Cumpre esclarecer, de forma inicial, que o presente pedido processa-se na seara da jurisdição voluntária, razão pela qual não se forma propriamente um contraditório. Desse modo, informada a inexistência de saldo, não se faz presente o interesse de agir, por absoluta ausência do objeto da presente demanda, já que não existem valores a título de PIS OU PASEP em seu nome junto às instituições indicadas. Notadamente, os ofícios de id 125162563 e id 125162570 são expressos ao apontar a inexistência de valores a título de FGTS, PIS ou PASEP. Assim, não há sentido o exame do mérito da demanda, pois a sua razão de ser, ou seja, o levantamento de valores, tornou-se impossível, em razão da ausência de numerário. Sequer há comprovação de que o autor buscou o saque na seara administrativa. O Código de Processo Civil, no capítulo que trata da sentença e da coisa julgada, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito quando constatada a ausência das condições da ação: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar de legitimidade ou de interesse processual; (...)" É justamente esse o caso dos autos. A continuidade do processo, em termos da prestação da tutela jurisdicional, é totalmente inócua, posto que não existe o substrato fático que fundamentou a inicial, porquanto inexistente saldo a ser levantado. Destaque-se, nesse ponto, que eventual contencioso em relação ao levantamento do saldo ou incorreções de valores há de ser intentado em ação própria, se assim desejar a parte autora. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora, suspensas em razão da gratuidade.
Sem honorários. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Itapipoca/CE, 27 de março de 2025 Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
01/04/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142662532
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27/03/2025 11:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/03/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 09:59
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136766935
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 0201508-06.2024.8.06.0101 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: ROBERTO SALES AGUIAR INTIMAÇÃO VIA DJE Prezado(a) Senhor(a) Representante Legal do(a) Roberto Sales Aguiar, De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, através deste expediente de comunicação fica Vossa Excelência devidamente INTIMADO(A) do teor do(a) Despacho cujo documento repousa no ID nº 135638680.
ITAPIPOCA/CE, 20 de fevereiro de 2025.
WELLINGTON SAMPAIO VIANA2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136766935
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20/02/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136766935
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12/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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20/12/2024 18:20
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 18:20
Decorrido prazo de MIKHAIL GOMES LE SUEUR em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 125879700
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09/12/2024 19:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125879700
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18/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 22:03
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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13/11/2024 22:03
Mov. [21] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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13/11/2024 17:28
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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13/11/2024 17:27
Mov. [19] - Decurso de Prazo
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26/09/2024 20:52
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 12:23
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2024 11:52
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa im
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25/09/2024 11:49
Mov. [15] - Ofício
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09/09/2024 15:45
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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09/09/2024 14:44
Mov. [13] - Ofício
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30/08/2024 15:41
Mov. [12] - Expedição de Ofício
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20/08/2024 10:11
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2024 10:10
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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24/07/2024 16:33
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
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24/07/2024 11:08
Mov. [8] - Ofício
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11/07/2024 09:57
Mov. [7] - Documento
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11/07/2024 09:49
Mov. [6] - Documento
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05/07/2024 08:57
Mov. [5] - Expedição de Ofício
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05/07/2024 08:53
Mov. [4] - Expedição de Ofício
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04/07/2024 14:43
Mov. [3] - Mero expediente | Defiro a gratuidade. Expecam-se oficios ao BB e a CEF conforme requerido nos itens C e D dos pedidos da peticao inicial. Juntadas aos autos as informacoes, intime-se o autor para manifestacao em 10 dias. Exp. Nec.
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25/06/2024 16:50
Mov. [2] - Conclusão
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25/06/2024 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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