TJCE - 0245086-62.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 16:32
Juntada de Certidão
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21/03/2025 16:32
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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10/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:07
Decorrido prazo de EDSON MENDES DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17683521
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS PROCESSO: 0245086-62.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDSON MENDES DE ARAUJO APELADO: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Edson Mendes de Araújo adversando sentença (ID 15983359) prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada pelo ora recorrente em face de Ifood.com Agência de Restaurantes Online S/A, julgou improcedente o pleito autoral, nos seguintes termos: (...) A partir dos fatos e provas apresentados em consonância aos fundamentos jurídicos expostos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos autorais.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa.
Contudo, suspende-se a exigibilidade da verba sucumbencial por litigar ao abrigo da gratuidade. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 15983363) pugnando pela reforma da sentença recorrida, para que seus pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes.
Para tanto, defende, em síntese, que a exclusão de sua conta na plataforma da requerida se deu de forma unilateral e arbitrária, uma vez que não teria sido informado do motivo que gerou a exclusão, bem como não teria sido lhe dada a oportunidade de apresentar defesa de forma administrativa. Contrarrazões (ID 15983372), pelo desprovimento do apelo. É em síntese o relatório. Decido.
Inicialmente, conheço do presente recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Mister se faz destacar a possibilidade de julgamento monocrático, conforme dispõe o art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação da Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pois bem.
O cerne da questão consiste em verificar o acerto, ou não, da decisão de primeiro grau que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes.
O juízo primevo fundamentou a sua decisão nos seguinte termos: (...) Em primeira análise, o contrato de intermediação digital em que o usuário se propõe a prestar serviço de entrega de produtos a promovida fornece as solicitações de viagem pelos serviços do IFOOD é regido pelo Código Civil Brasileiro. Nesse contexto, observando o contrato firmado entre as partes, a requerida proprietária do aplicativo e sistema IFOOD poderá imediatamente encerrar estes termos ou quaisquer serviços em relação ao autos, ou de modo geral, deixar de oferecer ou negar acesso aos serviços ou qualquer parte deles, a qualquer momento e a qualquer motivo.
Ademais, a parte requerida discorre que "a parte autora praticou grave e flagrante violação dos termos e condições e uso da plataforma do ifood, notadamente fraude financeira se utilizando da sua posição de entregador" (trecho da contestação à fl. 42).
A luz do Código Civil brasileiro, pode-se concluir que não há ilicitude na conduta da requerida, visto que deve ser observado o princípio da pacta sunt servanda e o princípio da liberdade contratual, previsto no art. 421 e art. 421-A do Código Civil vigente.
Dessa forma, não pode uma das partes ser obrigada a continuar uma relação jurídica que entenda como prejudicial aos seus negócios.
De antemão, destaco que o Código Civil, em seu artigo 421, caput e parágrafo único, estatui a liberdade de contratar e o princípio da intervenção mínima estatal nas relações contratuais privadas.
Nesse contexto, não se descura que, ao celebrar livremente com a ré contrato para atuar como entregador parceiro, a parte autora anuiu com os "Termos e Condições de Uso iFood para Entregadores" que regem a relação pactuada entre as partes.
Também não se ignora que o antedito documento preveja a possibilidade de exclusão do cadastro do entregador parceiro em caso de descumprimento dos compromissos assumidos com a plataforma.
Ocorre que, da análise dos fólios, verifica-se que a empresa demandada se limita a dizer ter identificado o cometimento de "fraude financeira" por parte do recorrente, contudo não traz autos prova mínima de suas alegações, tendo em vista que em momento algum são descritas as transações em que teria sido perpetrada a alegada fraude, muito menos demonstrada a sua concreta ocorrência.
Nesse contexto, incumbia à plataforma acostar nos autos as avaliações negativas ou outra prova da má conduta do reclamante, mas não o fez. Os Tribunais pátrios posicionam-se pela plausibilidade do cancelamento do cadastro do entregador por fraude, mediante apresentação de provas robustas quanto a isso, não admitindo mera presunção e juntada apenas de telas sistêmicas: OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS - Ação movida por estabelecimento comercial em face da plataforma de pedidos "on line" IFOOD.
Desativação da conta da parte autora com retenção de valores.
Sentença de procedência.
Manutenção.
A alegação de fraude e suas consequências exige prova robusta, não se admitindo mera presunção e juntada apenas de telas sistêmicas.
Parte ré, ora apelante, que inova e passa a admitir a retenção de valores, mas sem comprovar a remuneração devida à plataforma.
Rescisão abrupta e retenção de valores, conduta que constitui ato ilícito e gera o dever de indenizar.
Confirmação da sentença e da tutela de urgência que determinou a reativação da parte autora no aplicativo, o que já havia sido mantido em segundo grau negando-se acolhida à insurgência da ré. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10164852620208260562 SP 1016485-26.2020.8.26.0562, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 23/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022) GN RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICATIVO "IFOOD".
BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA DO USUÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO SUPOSTO COMPORTAMENTO EM DESACORDO COM AS POLÍTICAS DA EMPRESA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
RESSARCIMENTO DOS CRÉDITOS DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002514-79.2021.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 25.09.2022)." A falta de transparência da plataforma em apresentar ao entregador os motivos que a levaram à unilateralmente descadastrá-lo de sua base de parceiros, longe de traduzir regular exercício de faculdade contratual potestativa, resvala para o autêntico campo da arbitrariedade.
Impede, inclusive, que o entregador, tomando conhecido daquilo que lhe imputa a plataforma, possa se justificar e se defender.
Assim, há de se reconhecer a ilegalidade da conduta da parte apelada, violadora do princípio da boa-fé objetiva, de modo que se mostra viável a reforma da sentença recorrida para acolher os pleitos iniciais. Nesse sentido, seguem os precedentes adotados em casos assemelhados por este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESCISÃO UNILATERAL IFOOD.
AUSENTE AVISO PRÉVIO OU DIREITO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO QUE CONSISTIU O DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE CONDUTA.
LUCROS CESSANTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
REATIVAÇÃO DE CADASTRO DE ENTREGADOR.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicialmente, frise-se que, de fato, em se tratando de relação contratual entre particulares, o princípio da liberdade de contratar deve ser respeitado, razão pela qual cabe ao Poder Judiciário empreender cautela na análise de casos similares, evitando o quanto possível ingerência indevida no livre exercício da atividade econômica, este de estatura constitucional (artigo 170 da Constituição Federal). 2.
Muito embora a reclamada possua integral autonomia para excluir de seus cadastros quaisquer entregadores, principalmente em caso de descumprimento dos ¿Termos e Condições¿, mormente visando garantir a qualidade da prestação de serviços aos consumidores, da detida análise do conjunto probatório existente nestes autos, entende-se que não há elementos suficientes para concluir que o reclamante teve comportamento reprovável, quiçá restou suficientemente comprovado que há qualquer reclamação ou avaliação negativa em seu desfavor dele a ponto de ensejar seu descredenciamento. 3.
Nesse contexto, incumbia à plataforma acostar nos autos as avaliações negativas ou outra prova da má conduta do reclamante, mas não o fez. 4.
Por sinal, houve inúmeras tentativas pelo reclamante em obter esclarecimentos acerca do episódio, administrativamente, junto à reclamada, sem sucesso, sendo notório o fato de não lhe ter sido possibilitado qualquer meio de defesa hábil para reverter a situação. 5.
Assim, como bem destacado na sentença de piso, os Tribunais pátrios posicionam-se pela plausibilidade do cancelamento do cadastro do entregador por fraude, mediante apresentação de provas robustas quanto a isso, não admitindo mera presunção e juntada apenas de telas sistêmicas. 6.
Deveras, a reintegração do reclamante à plataforma de serviço da reclamada é cogente, mormente se não houver procedimento escorreito de sua exclusão. 7.
A rigor, entende-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado em sentença está em consonância com casos similares.
Desse modo, o valor da indenização não comporta minoração. 8.
No concernente ao dano material, verifica-se que houve demonstrativo de cálculos, às fls. 39/35, acostado pelo apelado, demonstrando que houve danos materiais por lucros cessantes, no importe de R$ 4.000,00, referentes às oito semanas as quais o recorrido deixou de trabalhar. 9.
Portanto, acertada a decisão originária que entendeu a razoabilidade e proporcionalidade dos cálculos dos lucros cessantes, ensejando o acolhimento do pedido autoral. 10.
Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0249007-63.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0249007-63.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE DE APLICATIVO.
UBER.DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL POR SUPOSTA FRAUDE NA TAXA DE LIMPEZA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ABUSO DE DIREITO.
ATO ILÍCITO QUE ENSEJA REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por Uber do Brasil Tecnologia Ltda em face de sentença proferida pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marcelo Xavier de Carvalho. 2-O cerne da controvérsia recursal cinge-se em apreciar o cabimento de indenização por dano moral em razão de desligamento imotivado e sem prévia notificação da parte promovente do cadastro da plataforma da apelante. 3-A demanda versa sobre contrato de prestação de serviços de intermediação de transporte particular de passageiros na plataforma tecnológica criada e disponibilizada pela ré a motoristas e passageiros, que, no caso, foi rescindido unilateralmente pela requerida. 4- No caso em apreço, a promovida alega que o demandante infringiu ao Código de Conduta da plataforma sem sequer comprovar a conduta praticada.Por sua vez, o promovente, em sua exordial, afirma que lhe fora informado pela demandada que sua conta teria sido bloqueada por suposta fraude na taxa de limpeza, a qual narra não ter ocorrido, juntando ao feito recibo de serviço de limpeza e fotografia de banco do passageiro do veículo utilizado para as corridas de aplicativo com mancha. 5-Nesse sentido, a parte ré nada aduz quanto a isso, limitando-se a argumentar que o desligamento do autor se deu por ato de sua liberalidade enquanto aplicadora dos termos de uso com os quais o motorista parceiro concordou no ingresso da plataforma.Com efeito, observo que a promovida nada junta ao feito a fim de demonstrar a prática do autor de condutas que ferissem seu código de conduta previamente estipulado e justificassem a rescisão unilateral, restando clara a inobservância da demandada ao contrato avençado, haja vista que rescindiu unilateralmente a avença firmada, de forma injustificada, e sem notificação prévia. 6-Em relação ao dano extrapatrimonial, diante da injusta exclusão do autor dos quadros da plataforma requerida, sem direito ao contraditório e à ampla defesa e, ainda, sob a alegação de que ele tenha fraudado os documentos apresentados, sem qualquer elemento probatório ou indício de fraude, configura dano moral e não mero aborrecimento, pois não se trata de fatos rotineiros ou cotidianos, mas de uma circunstância excepcional decorrente de um ato imotivado praticado com abuso de direito.
Soma-se a isso o fato de que o cancelamento recaiu sobre a atividade laboral do recorrido, de onde ele retira o necessário para a sua subsistência. 7-Segundo incontáveis precedentes do STJ, o valor do dano moral deve ficar ao prudente critério do Juiz, considerando as circunstâncias concretas do caso.
O valor não pode gerar enriquecimento ilícito de uma parte em detrimento de outra, possuindo verdadeiro caráter reparador da ofensa, sendo proporcional ao dano causado.
Deve servir, ainda, de reprimenda à parte ofensora e desestimulo à prática de novo ato ilícito, levando-se em conta a capacidade econômica das partes.
Deste modo, o valor da indenização deve ser avaliado com balizamento em critérios subjetivos existentes no caso concreto.
Deve o órgão jurisdicional ponderar, considerando elementos de experiência comum, consoante art. 335 do CPC, o quantum de acordo com a intensidade e a duração do sofrimento da vítima.
Observa-se, ainda, o grau de culpabilidade com que agiu o ofensor, na prática do ato ocasionador do dano reparável. 8-Tendo por base tais fundamentos, entendo por justo o quantum indenizatório fixado em sentença, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que a referida quantia não se mostra exagerada, configurando enriquecimento sem causa, nem irrisória, a ponto de não produzir o efeito desejado e não destoa do entendimento jurisprudencial: 9 Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator Fortaleza, data e hora informadas no sistema.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (Apelação Cível - 0258658-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/02/2024, data da publicação: 07/02/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL COM BASE EM ARGUMENTOS NOVOS.
LUCROS CESSANTES NÃO DEBATIDOS EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA.
DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL UBER.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NO CADASTRAMENTO NÃO COMPROVADA.
LIBERDADE CONTRATUAL E AUTONOMIA PRIVADA DEVE SER COTEJADA COM A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
ABUSO DE DIREITO.
ATO ILÍCITO QUE ENSEJA REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO buscando reformar a sentença exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que julgou procedentes os pedidos autorais nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais, ajuizada em desfavor da apelante. 2.
Da preclusão.
Verificado que a parte recorrente não debateu em sede de contestação os lucros cessantes requeridos pelo autor na petição inicial, opera-se a preclusão da questão.
As teses novas apresentadas pela demandada/apelante apenas perante este órgão ad quem, além de configurar supressão de instância, ferem o contraditório da parte adversa e o princípio da eventualidade consagrado no art. 336 do Código de Processo Civil.
Assim, diante da inovação recursal, não deve ser conhecido o pleito de afastamento dos lucros cessantes. 3.
No mérito, o cerne da controvérsia posta em julgamento reside na análise de fraude praticada pelo autor, apta a justificar a rescisão contratual por parte da promovida. 4.
Da ausência de comprovação de fraude.
As alegações da recorrente foram desacompanhada de qualquer elemento probatório a subsidiar sua defesa.
Verifica-se que a apelante alega indícios de fraude, mas não acostou aos autos qualquer perícia técnica, ou mesmo relatório técnico elaborado pela sua equipe de suporte.
Assim, à míngua de demais provas nos autos, a conclusão que se alcança é a de que não ficou comprovado pela parte promovida, ora recorrente, que o autor fraudou a documentação apresentada para o cadastro na plataforma. 5.
Da função social do contrato e do abuso de direito.
A liberdade contratual e o princípio da autonomia privada não podem ser considerados isoladamente, mas, em uma interpretação sistemática, devem estar alinhados com a função social dos contratos (art. 421, CC).
O Código Civil impõe como cláusula geral a vedação ao abuso de direito (Art. 187, CC).
Sendo assim, inobstante as partes tenham liberdade para decidir com quem desejam contratar, uma vez que a contratante estabeleça determinados requisitos, o indivíduo que cumpre tais exigências não pode ser excluído sem justificativa plausível, sob pena de violar o princípio da igualdade (Art. 1º, caput, CF), a boa-fé (art. 113, CC) e configurar abuso de direito (art. 187, CC). 6.
Da existência do dever de indenizar e do quantum arbitrado.
Assim, diante da injusta exclusão do autor dos quadros da plataforma requerida, sem direito ao contraditório e à ampla defesa e, ainda, sob a alegação de que ele tenha fraudado os documentos apresentados, sem qualquer elemento probatório ou indício de fraude, configura dano moral e não mero aborrecimento, pois não se trata de fatos rotineiros ou cotidianos, mas de uma circunstância excepcional decorrente de um ato imotivado praticado com abuso de direito.
O valor fixado na sentença, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra exagerado, configurando enriquecimento sem causa.
Valor que atende ao caso concreto e deve ser mantido. 7.
Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida improvido.Sentença Inalterada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da e.
Relatora. (Apelação Cível - 0200490-96.2022.8.06.0075, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/07/2023, data da publicação: 26/07/2023) Assim, é de rigor o restabelecimento da conta do autor; bem ainda a condenação da requerida ao pagamento de reparação por lucros cessantes, referente ao período em que o autor esteve injustamente privado de acessar a plataforma e trabalhar.
Quanto ao pedido de danos morais, tem-se que a injustificada e nada transparente exclusão da conta do autor junto à plataforma da ré, pegando-o de surpresa, frustrou sua legítima expectativa de seguir trabalhando como entregador, privando-o do exercício de atividade que lhe assegurava e à família lícita e digna fonte de renda.
Deve a ré, portanto, indenizar o autor.
A respeito do quantum indenizatório, cabe ao julgador, ao seu prudente arbítrio, guardadas as peculiaridades de cada caso, fixar valor suficiente à reparação do dano, mas que, ao mesmo tempo, não se constitua em instrumento de enriquecimento indevido do ofendido.
A indenização deve guardar proporcionalidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima.
A quantificação do dano moral não é precisa, diante da impossibilidade de mensurar exatamente o abalo sofrido pela vítima, daí a utilização dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade diante do caso concreto.
Em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos precedentes deste Tribunal, constato que a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cumpre o objetivo de reparar a parte autora pelo dano moral suportado, restando razoável e proporcional à ofensa sofrida, além de deter caráter punitivo e pedagógico ao ofensor.
Ante o exposto, conheço do recurso apresentado para dar-lhe provimento, reformando o decisum recorrido para: (i) determinar que a requerida proceda com o restabelecimento da conta da parte autora; (ii) condenar a parte ré ao pagamento de indenização pelos lucros lucros cessantes, em quantia a ser apurada em oportuna liquidação de sentença e (iii) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta corrigida monetariamente pelo INPC a partir da presente data (STJ, art. 362) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (STJ, Súmula 54).
Ante o presente resultado, inverto o ônus de sucumbência, de modo que as custas e honorários advocatícios deverão ser arcados pela parte requerida no importe fixado pelo juízo sentenciante.
Expedientes necessários. Fortaleza, 31 de janeiro de 2025. Des. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17683521
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19/02/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17683521
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01/02/2025 12:59
Conhecido o recurso de EDSON MENDES DE ARAUJO - CPF: *80.***.*12-00 (APELANTE) e provido
-
29/11/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 16:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 16046845
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 16046845
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27/11/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16046845
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26/11/2024 08:35
Declarada incompetência
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22/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 10:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 09:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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