TJCE - 0277904-33.2024.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 18:37
Juntada de documento de comprovação
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:33
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 132860519
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19/02/2025 17:42
Expedição de Carta precatória.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0277904-33.2024.8.06.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: GUSTAVO EDUARDO BRASIL PASSOS ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Defiro, de plano, a expedição do mandado de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da causa, com observância do disposto nos artigos 700 e 701 do vigente Código de Processo Civil.
No caso de pronto pagamento, fica o(a)(s) requerido(a)(s) isento(a) das custas processuais.
Outrossim, a parte promovida deverá ser advertida de que poderá opor embargos à presente ação no mesmo lapso temporal acima reportado, conforme dispõe o art. 702 do mencionado dispositivo legal.
Por fim, fica ainda advertida a parte promovida de que, não sendo opostos embargos nem adimplida a obrigação, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Expediente necessário. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 132860519
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18/02/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132860519
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31/01/2025 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/11/2024 11:38
Conclusos para despacho
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09/11/2024 21:46
Mov. [8] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 15:49
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 13:00
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02425433-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/11/2024 12:42
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31/10/2024 08:14
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/10/2024 atraves da guia n 001.1625413-92 no valor de 7.382,09
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31/10/2024 08:11
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/10/2024 atraves da guia n 001.1625433-36 no valor de 60,37
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24/10/2024 11:17
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para completar a peticao inicial, juntando os comprovantes do pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias uteis, sob pena de cancelamento da distribuicao do processo (art. 290 do Cod
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23/10/2024 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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