TJCE - 0233400-73.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 16:50
Alterado o assunto processual
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12/08/2025 16:50
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 04:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 10:45
Conclusos para decisão
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30/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/06/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161437031
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161437031
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0233400-73.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA MOURA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento Nº. 02/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, visando à celeridade processual e sob ordem da MM.
Juiz respondendo Dr.
Luciano Nunes Maia Freire, Interposta apelação (ID 157671894), intime-se a(s) parte(s) contrária(s), por intermédio de seu patrono judicial por DJEN, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para decisão sobre recurso (Seta de transição 05 - Enviar concluso para decisão sobre recurso). Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, 23 de junho de 2025. EMMANUEL FONSECA BAYMA Diretor de Gabinete - Matr. 23.876 -
23/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161437031
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14/06/2025 02:09
Decorrido prazo de DOUGLAS DE AGUIAR PLAUT em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 02:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:50
Decorrido prazo de THIAGO CARDOSO RAMOS em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 15:32
Juntada de Petição de Apelação
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 150698134
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 150698134
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0233400-73.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA MOURA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA MOURA propôs a presente Ação de Nulidade de Empréstimo Consignado e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais contra BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é aposentada perante o INSS, sendo titular de benefício previdenciário N. 165.428.307-7 e foi surpreendida após retirar extrato do INSS por um desconto de Cartão de Crédito RMC.
Assevera que jamais solicitou tal cartão de crédito e tão pouco fez uso do mesmo, tendo o banco realizado sem a sua autorização e conhecimento, um empréstimo, mediante saque em cartão de crédito consignado no montante de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), em 02/2017, e até 04/2023 adimpliu o montante de R$ 3.762,00 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais), e não há previsão de término.
Atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).. Ao final, pleiteou pela: a) declaração de nulidade do contrato de empréstimo objeto da presente demanda; b) Determinar a compensação do valor recebido com os valores já descontados em sua pensão e a devolução em dobro nos termos do artigo 42 do CDC, do que foi pago a mais. até a presente data; c) condenar a ré ao pagamento de danos morais. Despacho inaugural recebeu a petição inicial e determinou a citação do promovido (ID 117218055).
A parte promovida apresentou contestação (ID 117220331), arguindo preliminares de Inépcia da inicial e litispendência e prejudiciais de Prescrição e Decadência.
No mérito, sustenta que o contrato celebrado entre as partes foi firmado regularmente, com ciência prévia do autor acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, impossibilitando a anulação contratual.
Em relação aos danos morais, afirma que não houve qualquer falha na prestação de serviços ou ato ilícito que os justificasse. Em réplica (ID 117220344), a parte autora reiterou os termos da petição inicial, ao passo em que impugnou os argumentos da contestação.
Decisão de saneamento afastou preliminares arguidas, fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus de prova (ID. 117220350).
Intimados da decisão de saneamento, não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Anúncio do julgamento do feito (ID 135908793), encerrando o prazo sem impugnação. FUNDAMENTAÇÃO É caso de julgamento antecipado do mérito da demanda, com esteio no art. 355, do CPC/15, visto que o feito está subsidiado com elementos suficientes a permitir o imediato julgamento.
O processo se desenvolveu de forma regular, com o necessário respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Não se divisa dos fólios nulidades e questões processuais pendentes de apreciação.
No caso dos autos, a parte autora refuta a contratação de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada, afirmando que, à época dos fatos, acreditou estar realizando outra operação, qual seja um empréstimo consignado, razão pela qual pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, com a devolução dos valores descontados em seu benefício previdenciário e o arbitramento de indenização por dano moral.
O caso sob judice submete-se às disposições normativas contidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando-se a autora consumidora.
Assim, recai sobre a prestadora de serviços o ônus de comprovar a adoção das cautelas necessárias nos momentos da contratação do serviço, principalmente diante da possibilidade de ocorrência de fraudes em contratações dessa natureza.
Outrossim, consoante disposto no art. 14, § 3º, do CDC, o ônus da prova, em causa de excludente de ilicitude, é do fornecedor de serviços, que deve demonstrar a causa excludente da responsabilidade, a qual romperia com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela autora.
A controvérsia da ação cinge-se à verificação da livre vontade da autora para realização do negócio jurídico, com pleno conhecimento das cláusulas contratuais.
Em análise da lide, verifica-se que a parte requerente confirma a realização do contrato, cujo instrumento foi juntado aos autos (ID 117372210), assim como termo de solicitação de saque via cartão de crédito, devidamente assinados pela autora, que, inclusive, não questionou a legitimidade da assinatura aposta nos instrumentos.
Constata-se que, no Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito apresentado pelo promovido (ID 117372210), consta autorização para que o promovido realize débitos na conta corrente da requerente para quitar dívidas referentes ao cartão em comento.
Permite, ainda, o pagamento de faturas mediante consignação em folha de pagamento, bem como que a sua fonte pagadora reserve margem consignável dos seus vencimentos até o limite legal, para pagamento parcial ou integral das faturas.
Declara que eventuais valores que sobejarem a margem consignável da contratante deverão ser pagos por meio de fatura emitida pela ré.
A juntada de tais documentos pela promovida representa relevante indício da validade do contrato firmado e da excludente de ilicitude prevista no art. 14, § 3º, inciso III, do CDC.
Dessa forma, é oportuno consignar que a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Por conseguinte, cabe ao autor o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, consoante determinado pelo art. 373, I, CPC. o que não ocorreu no caso em tela.
A autora afirma que efetivamente assinou o contrato em tela, limitando-se a defender que agiu em desconformidade com sua real vontade, a qual acreditou estar realizando um empréstimo consignado.
Por sua vez, a ré apresentou vasta documentação que indica que a promovente foi devidamente orientada acerca da contratação, possuindo ciência inequívoca de que o instrumento firmado era de um cartão de crédito consignado com reserva de margem.
Neste sentido, há que se considerar válida a relação jurídica entre as partes, não se verificando qualquer ato ilícito praticado pela ré apto a ensejar indenização por danos materiais e morais.
Nesse sentido, seguem os seguintes julgados: APELAÇÃO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE DO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL, COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRIORIDADE LEGAL (ESTATUTO DO IDOSO).
CONTRATANTE IDOSO.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS.
EM ANÁLISE EXAURIENTE DOS DOCUMENTOS, PARTE A PARTE, AGITADOS, NÃO FOI EVIDENCIADA QUALQUER CONDUTA ILÍCITA PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
ATESTADA A VALIDADE CONTRATUAL E A PLENA APTIDÃO PARA SURTIR OS EFEITOS JURÍDICOS QUE LHE SÃO INERENTES.
PARADIGMAS DO EGRÉGIO TJCE.
EXEMPLARES DO STJ.
DESPROVIMENTO. 1.
Rememore-se o caso.
Nos autos, AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Nessa perspectiva, o Autor relata que percebe benefício previdenciário e verificou nos últimos meses a ocorrência de desconto em favor do promovido, denominado "reserva de margem para cartão de crédito".
Aduz não ter solicitado o serviço de crédito, bem como que não autorizou a Reserva de Margem Consignada (RMC) tampouco realizou contrato de RMC junto ao promovido e, finalmente, que o cartão nunca fora utilizado.
Sustenta ter sido enganado, com a realização de outra operação, qual seja contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), pois acreditava que seria de um empréstimo consignado.
Eis a origem da celeuma. 2.
CONTRAPOSIÇÃO DE TESES: COTEJO ANALÍTICO: De um lado, o Autor diz que nunca efetuou saque em terminal ou fez qualquer compra que utilizasse o cartão de crédito, para que seja cobrada por tal modalidade, requerendo por consequência a condenação do promovido em indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores descontados.
N'outro banda, a parte promovida alega que celebrou o contrato de Cartão de Crédito sob nº 5259.0750.1298.4114 e que as cobranças ocorreram dentro do exercício regular do direito. 3.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS DA PROVA DO ART. 373, II, CPC/15: De plano, a Casa Bancária colacionou aos autos farta prova documental para demonstrar Fato Impeditivo do Direito do Autor.
A saber: comprovante de transferência de crédito para a conta do autor (fls. 138); cópia de faturas (fls. 139/177); Termo de adesão Cartão de Credito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto me Folha de Pagamento (f.178/181), documentos pessoais, dentre os quais, RG, cartão bancário e comprovante de residência de sua titularidade (fls. 182/184) e Cédula de Credito Bancário - Saque mediante a Utilização de Cartão de Credito Consignado emitido pelo Banco BMG (fls. 185/188), assinados pelo autor. 4.
Realmente, o contrato está perfeito e acabado, daí porque atestada a validade, de modo a ostentar plena aptidão para surtir os efeitos jurídicos que lhe são inerentes.
Na vazante, paradigmas emblemáticos do egrégio TJCE. 5.
DESPROVIMENTO do Apelo, para preservar intacta a decisão singular, por irrepreensível, assegurada a majoração honorária pertinente à etapa recursal, em mais 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento do Apelatório, nos termos do voto do Relator, Desembargador Francisco Darival Beserra Primo. (TJCE - Apelação nº 0102226-77.2019.8.06.0001, Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 28ª Vara Cível; Data do julgamento: 03/02/2021; Data de registro: 03/02/2021).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEVER DE INFORMAÇÃO CLARO E ADEQUADO AO CONSUMIDOR.
REGULAR CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO ASSINADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Reclama o Agravante da decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte agravada reformando a sentença do juízo singular e julgando improcedente a ação, ao fundamento de que não visializou causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nos autos. 2.
Na hipótese, depreende-se da leitura dos fólios processuais que o recorrente/apelante buscou através da presente ação declarar nulo o negócio jurídico objeto do contrato de cartão de crédito consignado citado na exordial, reaver, em dobro, os valores cobrados indevidamente em decorrência do pacto e, ainda, a condenação do banco apelante ao pagamento de danos morais. 3.
Para tanto, assegura que embora admita ter contraído empréstimo junto a Instituição Financeira, o fez acreditando tratar-se de empréstimo convencional na modalidade consignado e não cartão de crédito consignado, todavia, viu a ora agravada realizar descontos diretamente no benefício previdenciário percebido. 4.
Em que pese as alegações do autor/agravante acerca do dever do prestador de serviços em proceder com todas as informações necessárias a compreensão do consumidor em virtude do negócio celebrado, não desconheço a previsão positivada no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º inciso III, que reconhece tal conduta como direito básico do consumidor.
Todavia, percebo que o dever de informação claro e adequado ao consumidor restou perfectibilizado pelo Banco agravado, na medida em que o instrumento contratual ora pactuado (fls. 289/292) é denominado de Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento. 5.
Desse modo, não verifiquei causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nesta demanda.
Isto porque, há nos autos prova de que os valores mutuados/utilizados foram devidamente disponibilizados na conta de titularidade do ora recorrente (fls. 92/93). É dizer: a instituição financeira não somente apresentou o contrato de cartão de crédito consignado (fls. 289/292) assinado pelo apelante/agravante, como também comprovou o regular cumprimento daquele pacto. 6.
E assim é que, ante aos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, voto pelo conhecimento do Agravo Interno, todavia, para negar-lhe provimento.
Decisão mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0159894-74.2017.8.06.0001/50000 em que é agravante Raimundo Dias dos Santos, e agravado Banco BMG S/A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para negar-lhe provimento. (Relator (a): EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 16ª Vara Cível; Data do julgamento: 16/12/2020; Data de registro: 18/12/2020). Importante consignar que a retenção da Reserva de Margem de saque por meio do cartão de crédito Consignável (RMC) é autorizada a contratos de empréstimo consignado por cartão de crédito, "desde que expressamente autorizada" conforme Instrução Normativa do INSS n. 39/2009, art. 3º, item III.
No caso dos autos, não resta evidenciada violação ao direito de informação, dever este inerente à correta formação dos contratos, visto que a parte autora assinou os termos contratuais, havendo cláusula explícita, redigida em destaque, que autoriza o desconto mensal junto ao benefício previdenciário da reclamante em favor do banco, para pagamento que corresponde ao valor mínimo indicado na fatura, incidente sobre a reserva de margem consignável.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando as provas constantes nos autos, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial, o que faço, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, todavia, suspendo dita condenação por ser esta beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa. Fortaleza, 15 de maio de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
21/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150698134
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20/05/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 08:44
Juntada de Petição de ciência
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18/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/02/2025. Documento: 135605579
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0233400-73.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] AUTOR: MARIA ELIZABETE DE OLIVEIRA MOURA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO Intimados da decisão de saneamento (ID 117372224) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o decurso do prazo supra, inclua-se o feito concluso para julgamento. Expedientes necessários. Fortaleza, 15 de fevereiro de 2025. Danielle Estevam Albuquerque Juíza de Direito Titular -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135605579
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15/02/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135605579
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15/02/2025 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 14:26
Conclusos para despacho
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09/11/2024 03:27
Mov. [41] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/07/2024 19:04
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/07/2024 10:31
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02224468-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2024 10:25
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25/07/2024 11:06
Mov. [38] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02215029-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/07/2024 10:49
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22/07/2024 19:24
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 23/07/2024 Numero do Diario: 3353
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19/07/2024 01:47
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 15:55
Mov. [35] - Documento Analisado
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18/07/2024 15:55
Mov. [34] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 09:26
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02193596-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/07/2024 09:21
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01/02/2024 13:34
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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19/01/2024 17:38
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01821116-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/01/2024 17:13
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14/11/2023 02:15
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 07/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 10/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/10/2023 23:55
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0462/2023 Data da Publicacao: 18/10/2023 Numero do Diario: 3179
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12/10/2023 01:46
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2023 21:59
Mov. [27] - Documento Analisado
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11/10/2023 11:37
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 14:19
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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20/09/2023 16:17
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02338180-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/09/2023 15:59
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12/09/2023 21:31
Mov. [23] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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12/09/2023 09:46
Mov. [22] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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12/09/2023 09:45
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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11/09/2023 10:54
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02313979-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2023 10:33
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07/09/2023 17:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02310667-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/09/2023 17:22
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20/08/2023 20:51
Mov. [18] - Encerrar análise
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18/08/2023 11:18
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/08/2023 10:45
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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26/07/2023 00:29
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0320/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
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24/07/2023 11:42
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2023 07:42
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02202572-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/07/2023 07:33
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21/06/2023 20:23
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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21/06/2023 14:38
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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21/06/2023 12:23
Mov. [10] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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20/06/2023 02:02
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 14:31
Mov. [8] - Documento Analisado
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16/06/2023 21:07
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 10:35
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2023 09:04
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 11/09/2023 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Realizada
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14/06/2023 06:18
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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09/06/2023 15:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2023 10:36
Mov. [2] - Conclusão
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24/05/2023 10:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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