TJCE - 3000186-18.2023.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:31
Expedido alvará de levantamento
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23/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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20/08/2024 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2024. Documento: 96228254
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 96228254
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000186-18.2023.8.06.0003 AUTOR: JUCIRAN LUIGI CAMPOS DAMASCENO *53.***.*69-76 REU: CASA FORTE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Vistos, etc.
Tratam, os autos, de ação de execução interposta objetivando o pagamento do débito descrito na inicial.
Considerando a documentação juntada pelo advogado da parte executada, vê-se que a obrigação fora cumprida em sua integralidade, de modo que tenho por quitado o débito que originou a presente execução.
Posto isto, decreto a EXTINÇÃO do presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil, ao tempo que determino a expedição de alvará em favor da parte autora e o consequente arquivamento dos autos, após observância das formalidades legais pertinentes.
P.R.I.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
16/08/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96228254
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16/08/2024 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2024 09:56
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 00:24
Decorrido prazo de JUCIRAN LUIGI CAMPOS DAMASCENO *53.***.*69-76 em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/07/2024. Documento: 89706329
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89706329
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22/07/2024 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000186-18.2023.8.06.0003 R.
H.
Intime-se a parte promovida, por seu patrono habilitado nos autos, para comprovar o cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, sob pena de multa do art. 523, §1º, CPC, e penhora.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
19/07/2024 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89706329
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19/07/2024 18:42
Processo Reativado
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19/07/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 15:18
Conclusos para decisão
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12/07/2024 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/07/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
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28/05/2024 10:21
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:21
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 00:17
Decorrido prazo de Fabio Jose de Oliveira Ozorio em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:17
Decorrido prazo de DANIEL SOLER RETTO em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:17
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FARIAS DA COSTA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ANYA LIMA PENHA DE BRITO em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85371988
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07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85371988
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07/05/2024 00:00
Intimação
Processo de autos nº 3000186-18.2023.8.06.0003 SENTENÇA 1.
Vistos. 2.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Casa Forte Comércio de Material de Construção Ltda (Id nº 78754522) em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial (Id nº 712772495). 3.
Garantindo o contraditório, a parte recorrida foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no entanto, não apresetou contrarrazões aos recurso, conforme certificado nos autos (Id nº 79943253). 4.
No essencial é o relatório, decido. 5.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração têm como escopo aperfeiçoar as decisões judiciais eivadas de omissões, obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigir erro material, sendo defeso o seu manejo para o reexame do julgado, com modificação das conclusões que não decorram direta e inevitavelmente das questões novas trazidas com o fito de sanar o vício apontado. 6.
Nesse sentido dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". 7.
Analisando o recurso da parte embargante, verifica-se, em síntese, o seguinte argumento: · Omissão e contradição do julgado sobre pontos relevantes ao pleno desate da controvérsia, quais sejam : (i) "OMISSÃO QUANTO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS NOS AUTOS" e (ii) ALEGAÇÃO INCORRETA DE "TÉRMINO DE SERVIÇOS". · Requereu o provimento do recurso, com efeito modificativo ao julgado. 8.
No caso em apreço, em que pese os esforços despendidos pelos embargantes, não vislumbro no julgado vergastado o vício por eles apontado. 9. É que o julgado hostilizado constou, de forma clara e precisa, toda a fundamentação ao desate da lide. 10.
Ademais, a contradição de que trata o inciso I, do artigo 1.022, do CPC/2015, é aquela que torna inconciliáveis proposições constantes do próprio julgado embargado (contradição intrínseca) e não a supostamente verificada entre este e a prova dos autos, segundo o entendimento extraído pelo embargante. 11.
Do mesmo modo, a omissão deve ser analisada no contexto da própria decisão impugnada e não sob a ótica do embargante, até mesmo porque o Órgão Julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as matérias levantadas pela parte, por todos os ângulos por ela cogitados, se já encontrou, à luz dos elementos constantes do in folio, fundamentos suficientes para dirimir a controvérsia. 11.
Por tais razões, constata-se que o julgado não padece de erro contradição, nem de omissão ou de qualquer outro vício em relação a matéria. 12.
Frise-se que do recurso de embargos manejado extrai-se unicamente o inconformismo da parte embargante, a evidenciar que sua real pretensão é a rediscussão de matéria já resolvida, obtendo, assim, a reforma da decisão pela via inadequada dos embargos declaratórios. 13.
Diante do exposto, conheço dos aclaratórios para rejeitá-los, mantendo-se os termos do julgado incólume. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
06/05/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85371988
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06/05/2024 16:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 17:05
Conclusos para decisão
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07/02/2024 04:51
Decorrido prazo de JUCIRAN LUIGI CAMPOS DAMASCENO *53.***.*69-76 em 06/02/2024 23:59.
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03/02/2024 07:38
Decorrido prazo de JUCIRAN LUIGI CAMPOS DAMASCENO *53.***.*69-76 em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:16
Decorrido prazo de CASA FORTE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 02/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78771721
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29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78771721
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26/01/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78771721
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26/01/2024 14:50
Juntada de Petição de embargos infringentes
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 71272495
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 71272495
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15/01/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71272495
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15/01/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 13:23
Juntada de Petição de memoriais
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25/10/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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22/10/2023 01:52
Decorrido prazo de CASA FORTE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 19:59
Juntada de Petição de memoriais
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28/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/09/2023. Documento: 69472968
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27/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023 Documento: 69472968
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26/09/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 08:12
Conclusos para despacho
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22/09/2023 08:12
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/09/2023 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/09/2023 21:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2023. Documento: 68754019
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68754019
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12/09/2023 00:00
Intimação
R.
H.
Designo o dia 20/09/2023 14:30 horas para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL nos autos do processo em epígrafe, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL DO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA.
A audiência ocorrerá virtualmente pelo aplicativo Microsoft TEAMS e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/d2164c . Ficam as partes de logo cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
11/09/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2023 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
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08/09/2023 11:22
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/09/2023 14:30 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 11:01
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 03:12
Decorrido prazo de CASA FORTE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:12
Decorrido prazo de JUCIRAN LUIGI CAMPOS DAMASCENO *53.***.*69-76 em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:28
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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02/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/08/2023. Documento: 64975301
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 64975301
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01/08/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000186-18.2023.8.06.0003 R.
H.
Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação das partes para que indiquem expressamente quais provas pretendem produzir e quais fatos almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico.
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
31/07/2023 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
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24/06/2023 09:28
Decorrido prazo de CASA FORTE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 23/06/2023 23:59.
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21/06/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda persiste a necessidade da tutela antecipada requerida na Petição Inicial.
Em caso, positivo, sem nova conclusão, intime-se o requerido, para que, apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias quanto o pedido de urgência.
No mesmo ato, determino que a Secretaria designe data desimpedida para realização de audiência de instrução e julgamento, advertindo as partes de que deverão trazer suas testemunhas, na forma do artigo 34 da Lei 9.099/95.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
14/06/2023 20:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 18:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
R.
Hoje, Intime-se o requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se ainda persiste a necessidade da tutela antecipada requerida na Petição Inicial.
Em caso, positivo, sem nova conclusão, intime-se o requerido, para que, apresente manifestação no prazo de 05 (cinco) dias quanto o pedido de urgência.
No mesmo ato, determino que a Secretaria designe data desimpedida para realização de audiência de instrução e julgamento, advertindo as partes de que deverão trazer suas testemunhas, na forma do artigo 34 da Lei 9.099/95.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea “a”, inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito – Titular -
06/06/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/05/2023 14:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
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27/04/2023 18:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/04/2023 15:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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18/04/2023 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3000186-18.2023.8.06.0003 R.
H.
Atento aos princípios norteadores da Lei nº 9.099/95, visando a otimização do trabalho e a consequente redução da duração do processo determino a intimação das partes para que indiquem expressamente quais provas pretendem produzir e quais fatos almejam provar, não sendo admitido o pedido genérico.
Advirto as partes para os riscos de eventual caracterização de litigância de má-fé caso o requerimento de produção de prova em audiência seja claramente procrastinatório.
Concedo o prazo de 5 dias para resposta, importando o silêncio em dispensa da audiência de instrução.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos independente de manifestação.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
17/04/2023 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 20:09
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 20:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2023 16:28
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
04/04/2023 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2023 16:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3000186-18.2023.8.06.0003 AUTOR: JUCIRAN LUIGI CAMPOS DAMASCENO *53.***.*69-76 Intimando(a)(s): DANIEL SOLER RETTO Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 04/04/2023 16:00, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência).
Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 17 de fevereiro de 2023.
Eu, MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARLENE COUTINHO BARRETO FRANCA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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17/02/2023 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2023 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 18:21
Audiência Conciliação designada para 04/04/2023 16:00 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/02/2023 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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SENTENÇA • Arquivo
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