TJCE - 0218018-11.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/07/2025 08:42 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 14/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 05:37 Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 25/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 02:51 Juntada de Petição de Apelação 
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                                            06/06/2025 14:49 Expedição de Mandado. 
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                                            02/06/2025 08:50 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 02/06/2025. Documento: 153351991 
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                                            30/05/2025 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 153351991 
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0218018-11.2021.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Execução Contratual] Requerente: IMPETRANTE: FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A Requerido: IMPETRADO: Gerente de Suprimento da Cagece e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar impetrado por FAE SISTEMAS DE MEDIÇÃO S/A contra iminente ato a ser praticado pelo COORDENADOR ADMINISTRATIVO-FINANCEIRO DA SECRETARIA DAS CIDADES e pelo GERENTE DE SUPRIMENTO DA CAGECE, todos perfeitamente qualificados, objetivando tutela jurisdicional tal como formalizada em exordial (ID 38173453). A controvérsia gira em torno de justo receio à prática de potencial ato ilegal iminente, consubstanciado na retenção de pagamentos pelos serviços prestados pelo impetrante, no bojo de contratos administrativos firmados com a CAGECE e com a Secretaria das Cidades (Estado do Ceará), em virtude da ausência de comprovação da regularidade fiscal pela impetrante. Narra-se na peça vestibular que a FAE SISTEMAS DE MEDIÇÃO S/A possui contrato(s) e/ou ata(s) de registro de preços firmados com a CAGECE e com a Secretaria das Cidades para fins de aquisição de hidrômetros a serem fornecidos pela impetrante.
 
 Ocorre que, muito embora tenha fornecido regularmente os produtos contratados, o impetrante possui receio de que os respectivos pagamentos sejam retidos, porquanto não conseguiu emitir Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa. Ao final, no pedido técnico, requer a concessão da segurança "para determinar que o impetrado abstenha-se de exigir, para a realização do pagamento das faturas/notas fiscais, atuais ou futuras, a apresentação de Certidão Negativa de Débitos, em especial da Certidão Negativa de Débitos relativas aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, determinando o imediato pagamento das faturas/notas fiscais referentes aos produtos devidamente entregues pela impetrante, bem como se abstenha de aplicar qualquer sanção administrativa, rescindir os contratos ou se negar a elaborar aditivos contratuais, até o julgamento final da presente demanda". Documentação acostada à exordial - ID 38173454 a 38173460. Aditamento à inicial para inclusão de novos documentos sob ID's nº 38173428 a 38173223.
 
 Liminar indeferida - ID 38173216. Autoridades impetradas notificadas (ID's 38173440 a 38173439), com subsequente informação prestada pela CAGECE (ID 38173441), alegando inadequação da via eleita e, no mérito, a denegação da segurança sob argumento de previsão expressa na Ata de Registro de Preço nº 068/2020 sobre a retenção de pagamentos, bem como permissivo legal na lei de licitações. Manifestação do Estado do Ceará ratifica as informações prestadas pela CAGECE e pede pela denegação da segurança (ID 38173450). Fora juntado aos autos ofício comunicando decisão desta Corte de Justiça, em sede do Agravo de Instrumento nº 0623811-63.2021.8.06.0000, no sentido de deferir a antecipação dos efeitos da tutela ora requerida (ID 38173452 e 38173431/38173433). Parecer do Ministério Público pela concessão da segurança (ID 38173206).
 
 Petitório do Estado do Ceará, com juntada de novos documentos, informando inexistência de contratos administrativos entre o impetrante e a Secretaria das Cidades.
 
 Sendo assim, requer julgamento pela ilegitimidade passiva do Coordenador Administrativo-Financeiro daquele órgão (ID 38173207 a 38173212).
 
 Oportunizada nova manifestação ao Parquet, manteve-se entendimento do pretérito parecer (ID 86012805). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Decido. Prefacialmente, faz-se imperioso apreciar preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo impetrado. Com efeito, o mandado de segurança é ação constitucional que visa tutelar direito líquido e certo do impetrante, decorrente de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade investida de função pública (art. art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e no art. 1º, da Lei nº 12.016/09).
 
 Além disso, é possível o manejo do mandado de segurança preventivo contra ato ainda inexistente, mas presumido, desde que comprovada a ameaça objetiva e real, decorrente da existência de comando legal.
 
 Entretanto, para viabilizar o mandado de segurança preventivo não basta o simples risco de lesão a direito líquido e certo, com base apenas no julgamento subjetivo do impetrante.
 
 Faz-se necessário que a ameaça a esse direito se caracterize por atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade impetrada, ou ao menos indícios razoáveis de que a ação ou omissão virá a atingir direito líquido e certo do impetrante. Em outras palavras, para demonstração do justo receio, capaz de autorizar a impetração do mandado de segurança preventivo, é necessário que o impetrante comprove a existência de direito líquido e certo que esteja sendo ameaçado de ser violado por ato ilegal ou abusivo.
 
 Nesse sentido, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça pela necessidade de "prova pré-constituída de justo receio ou de efetiva ameaça de lesão" ((REsp 93.849/RN, Rel.
 
 Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/1997, DJ 05/05/1997, p. 17023).
 
 No caso dos autos, resta demonstrada tal circunstância, na medida em que o impetrante comprova ter fornecido os produtos contratos - através das notas fiscais de ID 38173222; e quanto ao justo receio/ameaça de lesão, essa se caracteriza pela previsão expressa na Cláusula Décima Segunda da Ata de Registro de Preço nº 068/2020 (ID 38173425), no sentido de condicionar o pagamento à apresentação das Certidões Negativas de Débito, veja: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO: O pagamento advindo do objeto da Ata de Registro de Preços será proveniente dos recursos da CAGECE e será efetuado no 30º (trigésimo) dia contado da data da apresentação da nota fiscal devidamente atestada pelo gestor da contratação, acompanhada de todos os documentos complementares válidos descritos do item "a" da subcláusula quarta, mediante crédito em conta corrente em nome da contratada, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei nº 15.241, de 06 de dezembro de 2012. (...) Subcláusula Quarta - São documentos complementares para efeito de pagamento conforme disposto no parágrafo primeiro desta cláusula: a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS - CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; Por sua vez, a CAGECE defende a extinção da presente ação mandamental sob fundamento de que está sendo utilizada como substitutivo de ação de cobrança. A despeito da alegação do ente, entendo que a tese não merece acolhimento, uma vez que a empresa impetrante visa, no writ, afastar potencial ato de exigência da apresentação de certidões comprobatórias de regularidade fiscal, como requisito ao recebimento de valores objeto de contrato entre eles firmado.
 
 Nessa esteira, entendo regular o uso do mandado de segurança como via processual útil e adequada para postular a pretensão do impetrante.
 
 Assim, rejeito a tese de inadequação da via eleita, defendida pela CAGECE.
 
 A seguir, antes de adentrar ao mérito da causa, importa ainda perquirir a alegação do ESTADO DO CEARÁ pela ilegitimidade da autoridade coatora, Coordenador Administrativo-Financeiro da Secretaria das cidades, sob argumento de inexistir contrato administrativo firmado com a impetrante. Pois bem, nos termos já delineados, o mandado de segurança exige como requisito mínimo a prova pré-constituída dos fatos articulados na peça vestibular.
 
 Desse modo, a petição inicial e documentos acostados devem apontar de forma cristalina e com precisão a efetiva ameaça de lesão a direito líquido e certo. Da análise do lastro probatório acostado nos autos, não há, de fato, comprovação pelo impetrante de contratos administrativos pactuados com a Secretaria das Cidades (Estado do Ceará).
 
 Soma-se a isso, o Ente Público juntou informação prestada pelo referido órgão confirmado a informação supra. Sendo assim, acolho a tese fazendária de ilegitimidade passiva do Coordenador Administrativo-Financeiro da Secretaria das Cidades como autoridade coatora, uma vez que não restou comprovado vínculo jurídico com o impetrante, bem como justo receio de ameaça de lesão a direito. Por conseguinte, determina-se a exclusão do Estado do Ceará do feito. Faz-se oportuno ressaltar que o presente mandamus deve prosseguir em face da CAGECE e de seu Gerente de Suprimento, pois há demonstração de indícios de ameaça de lesão a ser praticada por essa autoridade, consubstanciada na Ata de Registro de Preço nº 068/2020 (ID 38173425). Adverte-se ainda que embora haja exclusão do Estado do Ceará no feito, a competência remanesce neste Juízo especializado, pois, conforme previsto no art. 56, I, "b," da Lei nº 16.397/17, compete aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança contra atos "pessoas naturais ou jurídicas que exerçam funções delegadas do Poder Público". Assentadas tais premissas, passa-se à apreciação do mérito. Sobre a matéria em debate no caso vertente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que é ilegal a retenção ou suspensão do pagamento pelos serviços prestados à Administração Pública em razão da não apresentação de certidão de regularidade fiscal, a despeito de ser exigível para a contratação com o Poder Público.
 
 Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 LICITAÇÃO.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS.
 
 EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES. 1.
 
 Da leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 do STJ, extrai-se que o Relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o Recurso Especial se houver jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos. 2.
 
 Ademais, conforme o entendimento do STJ, o posterior julgamento da matéria, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo Interno, tem o condão de sanar eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. 3.
 
 Como destacou a decisão ora agravada, o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência".
 
 Precedentes: REsp 1.173.735/RN, Rel.
 
 Min.
 
 Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014, RMS n. 53.467/SE, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/06/2017, dentre outros (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel.
 
 Min.
 
 Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/6/2019). 4.
 
 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.661/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ESTADO DO PIAUÍ.
 
 CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA.
 
 FORNECIMENTO COMO CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ PRESTADOS.
 
 ILEGALIDADE.
 
 ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ATERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INADMISSIBILIDADE. 1.
 
 Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.
 
 No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí decidiu: "sob pena de violação ao princípio da legalidade, que rege toda a atuação da Administração Pública, a ausência de comprovação de regularidade fiscal ou trabalhista não autoriza a retenção do pagamento após a efetivação da avença e a correta prestação dos serviços contratados, fato que caracterizaria enriquecimento sem causa da Administração". 3.
 
 Considerados os teores do acórdão recorrido e dos arts. 29, incs.
 
 III e IV, e 55, inc.
 
 XIII, da Lei n. 8.666/1993 e do art. 193 do Código Tributário Nacional - CTN, o recurso não pode ser conhecido, à luz da Súmula 284 do STF, pois nenhum dos artigos de lei apontados pela parte estabelece a possibilidade de a administração condicionar o cumprimento da obrigação de pagar pelos serviços já prestados à apresentação de certidões de regularidade fiscal e trabalhista. 4.
 
 Consoante orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, "apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência" (AgInt no REsp n. 1.742.457/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019).
 
 Nesse contexto, a súmula 83 do STJ também se revela um óbice ao conhecimento do recurso. 5.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.043.051/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL.
 
 RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ REALIZADOS.
 
 ILEGALIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
 
 II.
 
 No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela parte ora interessada, no qual busca desconstituir ato do Governador do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na exigência da apresentação de Certidão Negativa de Tributos Federais como condição para efetuar pagamentos relacionados às medições já concluídas, por serviços prestados.
 
 III.
 
 O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência (STJ, AgInt no REsp 1.742.457/CE, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2019).
 
 Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.161.478/MG, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/05/2017; AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/PR, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2012.
 
 IV.
 
 Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 57.203/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020.) AGRAVO INTERNO.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE.
 
 CONTRATAÇÃO COM A MUNICIPALIDADE.
 
 SERVIÇOS JÁ REALIZADOS.
 
 EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
 
 RETENÇÃO DO PAGAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 I - Na origem, a Associação Beneficente Cearense de Reabilitação - ABCR impetrou mandado de segurança contra ato do Secretario de Saúde do Município de Fortaleza, pretendendo receber o repasse financeiro relativo a serviços por ela prestados, decorrente de contrato entabulado entre as partes, sem a necessidade de apresentação de certidão negativa expedida pela Fazenda Pública Nacional.
 
 II - O Tribunal a quo manteve a decisão concessiva da ordem.
 
 III - Ao recurso especial interposto pela municipalidade foi negado provimento, com base na Súmula 568/STJ, em razão da jurisprudência da Corte encontrar-se pacificada no mesmo sentido da decisão recorrida: apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência.
 
 Precedentes: REsp n. 1.173.735/RN, Rel.
 
 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014, RMS n. 53.467/SE, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/06/2017, dentre outros.
 
 IV - Os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para alterar o entendimento prestigiado pela decisão atacada.
 
 V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.742.457/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 7/6/2019.) No mesmo sentido, manifesta-se este egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES DE REGULARIDADE FISCAL .
 
 RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS PELA ADMINISTRAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 .
 
 O cerne da questão controvertida reside em aferir se cabível a retenção de pagamento pelo apelante, relativamente ao serviço prestado pela autora/recorrida, com base unicamente na ausência de apresentação de certidão de regularidade fiscal de débitos. 2.
 
 No caso concreto, os documentos acostados à inicial comprovam que houve a efetiva prestação dos serviços pelo recorrido, fato este incontroverso nos autos, pois admitido pelo próprio ente público apelante.
 
 Porém, o pagamento ficou retido exatamente por força de ausência de comprovação da regularidade fiscal da autora 3 .
 
 Com efeito, nas sanções administrativas elencadas no artigo 87 da Lei nº 8.666/1993 não se tem a retenção de pagamento por serviço prestado.
 
 E isso é assim porque, em se permitindo esse tipo de conduta administrativa, estar-se-ia privilegiando o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 4 .
 
 Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso voluntário, para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator (TJ-CE - APL: 00517092120208060167 Sobral, Relator.: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 12/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL .
 
 RETENÇÃO DE PAGAMENTO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI DE LICITAÇÃO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE .
 
 REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
 
 A Administração Pública, por força do art . 37, caput, da CF, deve obedecer ao princípio da legalidade, seja para agir ou para não agir.
 
 Assim, apesar de diversas disposições existentes na legislação pátria acerca da necessidade de regularidade fiscal para participação em procedimento licitatório e contratação com a Administração Pública, esta não pode reter o pagamento de serviços já prestados pela contratada, por ausência de previsão legal nesse sentido. 2.
 
 A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, por estar a Administração submetida ao princípio da legalidade, não pode impor sanção aos contratados que não esteja prevista em lei . 3.
 
 No presente caso, a atuação administrativa excedeu os limites legais impostos, em clara ofensa ao princípio da legalidade da Administração Pública.
 
 Ademais, a retenção de valores referentes a serviços já executados constitui enriquecimento ilícito. 4 .
 
 Remessa necessária conhecida e improvida.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa oficial, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital .
 
 Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02479548120218060001 Fortaleza, Relator.: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 03/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/10/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO .
 
 SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
 
 RETENÇÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE .
 
 REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 01.
 
 Inexiste previsão legal que autorize a retenção de valores referentes ao pagamento de serviços já executados, ainda que o contratado tenha descumprido o dever comprovar sua regularidade fiscal .
 
 O ato administrativo sequer consta no rol do art. 87, da Lei nº 8.666/93. 02 .
 
 No presente caso, a atuação administrativa excedeu os limites legais impostos, em clara ofensa ao princípio da legalidade da Administração Pública.
 
 Ademais, a retenção de valores referentes a serviços já executados constitui enriquecimento ilícito. 03.
 
 Precedentes do STJ e do TJCE .
 
 Reexame e Recurso conhecidos e não providos.
 
 Sentença mantida. (TJ-CE - APL: 01398019020178060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 30/05/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 31/05/2022) REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
 
 RETENÇÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL .
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE AUTORIZE A RETENÇÃO DE VALORES REFERENTES AO PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ EXECUTADOS, MESMO SEM A COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
 
 ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA EM CLARA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 A RETENÇÃO DE VALORES REFERENTES A SERVIÇOS JÁ EXECUTADOS CONSTITUI ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO .
 
 PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária para negar provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema .
 
 DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00018349820198060173 Tianguá, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2022) CONSTITUCIONAL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA .
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
 
 SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA.
 
 RETENÇÃO DE PAGAMENTO DEVIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA .
 
 ILEGALIDADE.
 
 SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 87, DA LEI Nº 8.666/93 .
 
 PRECEDENTES.
 
 REMESSA E APELAÇÃO CONHECIDAS E IMPROVIDAS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 I .
 
 O cerne da demanda ora em apreço, cinge-se em analisar a possibilidade de retenção do pagamento devido pelo Município de Pacajus à parte impetrante em relação ao contrato administrativo nº 2014.12.01.0001 .01 por ausência de comprovação de regularidade fiscal, qual seja, a apresentação de certidão negativa de débitos federais.
 
 II. É considerada válida a cláusula contratual que estabeleça a necessidade de comprovação da regularidade fiscal, a cada pagamento, por parte da empresa contratada, sob pena de vir a incorrer nas sanções previstas na Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (nº 8.666/93) .
 
 Ou seja, a regularidade fiscal demonstrada na habilitação e posterior contratação da licitante deve ser mantida durante toda a execução do instrumento contratual, sob pena de rescisão.
 
 III.
 
 Não pode a Administração Pública, utilizando-se da norma legal 8.666/93, reter, indeterminadamente, os pagamentos devidos por serviços efetivamente prestados .
 
 A retenção é legítima durante o breve prazo inicial de habilitação e qualificação para a licitação, mas não há qualquer previsão legal em exigir a regularidade fiscal como condição para o adimplemento contratual, sancionando a empresa impetrante com retenção de pagamento pelos seus serviços, culminando, inclusive, no comprometimento da capacidade financeira da empresa.
 
 Uma vez comprovada a não regularização da situação fiscal da empresa contratada no decurso da prestação do serviço, deve o administrador aplicar as sanções previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93 .
 
 Cumpre salientar, ainda, que não há qualquer previsão para a penalidade de retenção de pagamento.
 
 IV.
 
 Isto posto, vislumbra-se que o Município de Pacajus não pode exigir as Certidões Negativas atualizadas como pressuposto para o pagamento pelos serviços da empresa impetrante, especialmente depois que recebeu e fruiu dos serviços fornecidos.
 
 Entender pelo provimento do apelo seria, aliás, uma clara afronta aos princípios precípuos da legalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa .
 
 V.
 
 Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas e improvidas.
 
 Sentença mantida.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora .
 
 Fortaleza, 09 de novembro de 2020 Presidente do Órgão Julgador SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA Juíza Convocada- Portaria 1196/2020 RELATORA (TJ-CE - APL: 00110893620158060136 CE 0011089-36.2015.8.06 .0136, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA - PORT. 1196/2020, Data de Julgamento: 09/11/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 TERMO DE CREDENCIAMENTO.
 
 SERVIÇOS PRESTADOS .
 
 RETENÇÃO DO PAGAMENTO EM VIRTUDE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 VEDAÇÃO DO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 PRINCÍPIO DE LEGALIDADE .
 
 REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
 
 SENTENÇA MANTIDA. 1.
 
 A questão em análise consiste em perquirir se o impetrado pode reter o pagamento pelos serviços prestados pela empresa impetrante, decorrentes de termo de credenciamento firmado entre as partes, em virtude da ausência de comprovação de regularidade fiscal . 2.
 
 Sabe-se que a irregularidade fiscal é motivo que impede a participação em licitação e assinatura de contrato administrativo, podendo ensejar, inclusive, a rescisão contratual, vez que é obrigação do contratado manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, nos termos do Arts. 27, inciso IV, 29, inciso III e 55, inciso XIII da Lei nº 8.666/93 . 3.
 
 Entretanto, a exigência não poderá constituir óbice ao pagamento pelos serviços já executados, sob pena de enriquecimento indevido do Estado, como também violação do princípio constitucional da legalidade, uma vez dentre as sanções administrativas previstas no Art. 87 da Lei nº 8.666/93, para a inexecução total ou parcial do contrato, não se encontra a retenção de pagamentos . 4.
 
 Desse modo, ainda que ausente a comprovação de regularidade fiscal da impetrante, não caberá a Administração Pública reter pagamentos de valores devidos por serviços já prestados, após a devida comprovação. 5.
 
 Remessa necessária conhecida e desprovida .
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
 
 Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
 
 DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 02234951520218060001 Fortaleza, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 12/12/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/12/2022) REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 CONTRATO ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS, COM EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
 
 RETENÇÃO DOS PAGAMENTOS QUANDO NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE FISCAL .
 
 IMPOSSIBILIDADE. - O art. 55, XIII, da Lei de Licitações impõe ao licitante contratado a obrigação de "manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação" - Dentre as condições de habilitação que o contratado deve manter durante a execução do objeto do contrato administrativo está a de provar perante a Administração Pública a manutenção da sua regularidade fiscal - Esta exigência não permite a retenção dos pagamentos a que a contratada fizer jus porque não se permite o enriquecimento sem causa da contratante (Administração Pública), podendo, resguardados os direitos fundamentais previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF/1988, eventualmente ensejar a rescisão contratual, hipótese esta que não é objeto de apreciação na via recursal .
 
 REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA CONFIRMADA.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem discrepância, em conhecer da remessa obrigatória, mas para lhe negar provimento, nos termos do voto do eminente Desembargador relator. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 0009008-35 .2019.8.06.0117 Maracanaú, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 26/01/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2021) No caso em julgamento, conforme informado pela própria autoridade impetrada, há risco real da prática de ato coator consistente na suspensão do pagamento pelos serviços já prestados em razão da ausência de apresentação de certidão de regularidade fiscal pelo impetrante.
 
 Destaca que tal possibilidade consta como regra expressa na Ata de Registro de Preço nº 068/2020, tratando-se, portanto, de medida lícita que vincula as partes contratantes. Entrementes, mostra-se indevida a conduta do impetrado, pois está em descompasso com a orientação do c.
 
 STJ e do TJCE acerca do assunto. Com efeito, muito embora a Lei de Licitação exija a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista para habilitação em processo licitatório, não há previsão legal para a retenção ou suspensão dos pagamentos pelos serviços efetivamente prestados, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. A Lei Geral de Licitações e Contratos prevê a aplicação de outras sanções para a hipótese de inexecução total ou parcial do contrato (art. 87 da Lei nº 8.666/93 e art. 156 da Lei nº 14.133/21), dentre as quais não se encontra a suspensão do pagamento em decorrência da referida exigência de regularidade fiscal. De todo modo, ressalta-se que a ausência de certidões de regularidade fiscal durante a fase de execução dos contratos poderá implicar em outras penalidades previstas na legislação, sendo contudo inviável a retenção do pagamento pelos serviços prestados pela contratada.
 
 Destarte, com fulcro no art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar que a CAGECE e a autoridade coatora, Gerente de Suprimento da CAGECE, abstenham-se de exigir Certidão Negativa de Débitos, "em especial da Certidão Negativa de Débitos relativas aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União", para realização do pagamento dos serviços já prestados pela empresa impetrante afetos ao contrato administrativo objeto do litígio - Ata de Registro de Preço nº 068/2020 (ID 38173425).
 
 Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). Sem custas. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
 
 P.R.I.
 
 Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 SANDRA OLIVEIRA FERNANDESJuíza de Direito
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                                            29/05/2025 15:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153351991 
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                                            29/05/2025 15:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            29/05/2025 15:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/05/2025 10:22 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            14/06/2024 13:30 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2024 00:56 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/05/2024 23:59. 
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                                            14/05/2024 16:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/05/2024 11:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 08:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2024 17:16 Conclusos para decisão 
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                                            21/01/2024 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2023 15:32 Juntada de Certidão 
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                                            14/04/2023 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            21/03/2023 00:04 Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 16:49 Decorrido prazo de JOAO MARCOS SALES em 07/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 16:47 Decorrido prazo de CAGECE em 13/03/2023 23:59. 
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                                            28/02/2023 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2023. 
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                                            27/02/2023 00:00 Intimação 3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0218018-11.2021.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Execução Contratual] POLO ATIVO : FAE SISTEMAS DE MEDICAO S/A POLO PASSIVO : Gerente de Suprimento da Cagece e outros (3) D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
 
 I.
 
 Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
 
 Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 II.
 
 Fase anterior Migração.
 
 Propulsão.
 
 Liminar Deferida - ID 38173216 Autoridades Notificadas – ID 38173440, 38173439, 38173438 Manifestação CAGECE - ID 38173441 Manifestação Estado do Ceará - ID 38173450 Parecer Ministério Público - ID 38173206 - Manifestou-se pela concessão da Segurança.
 
 Juntada de Informações do Estado do Ceará - ID 38173207 Intime-se o Impetrante para se manifestar sobre petição ID 38173207, prazo de 05 (cinco) dias.
 
 Exp.
 
 Nec.
 
 Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
 
 III.
 
 Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
 
 Cooperação.
 
 Núcleo De Apoio Administrativo.
 
 SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
 
 Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente)
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                                            27/02/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023 
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                                            24/02/2023 09:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/02/2023 09:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/02/2023 13:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2022 11:29 Conclusos para despacho 
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                                            24/10/2022 05:40 Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            08/10/2021 08:47 Mov. [45] - Encerrar documento - restrição 
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                                            08/10/2021 08:37 Mov. [44] - Encerrar documento - restrição 
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                                            25/05/2021 17:36 Mov. [43] - Certidão emitida 
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                                            12/05/2021 20:37 Mov. [42] - Petição juntada ao processo 
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                                            12/05/2021 13:42 Mov. [41] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02047807-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/05/2021 13:21 
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                                            11/05/2021 07:02 Mov. [40] - Concluso para Sentença 
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                                            07/05/2021 14:09 Mov. [39] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj. 
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                                            07/05/2021 12:38 Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01356277-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 07/05/2021 12:22 
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                                            03/05/2021 12:38 Mov. [37] - Certidão emitida 
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                                            03/05/2021 12:38 Mov. [36] - Documento Analisado 
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                                            30/04/2021 11:45 Mov. [35] - Mero expediente: Vista à representante do Ministério Público. 
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                                            27/04/2021 22:55 Mov. [34] - Petição juntada ao processo 
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                                            15/04/2021 20:30 Mov. [33] - Certidão emitida 
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                                            15/04/2021 20:30 Mov. [32] - Documento 
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                                            15/04/2021 20:29 Mov. [31] - Documento 
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                                            15/04/2021 19:41 Mov. [30] - Certidão emitida 
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                                            15/04/2021 19:41 Mov. [29] - Documento 
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                                            15/04/2021 19:39 Mov. [28] - Documento 
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                                            13/04/2021 15:37 Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01989692-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2021 15:16 
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                                            12/04/2021 11:14 Mov. [26] - Concluso para Despacho 
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                                            11/04/2021 16:06 Mov. [25] - Ofício 
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                                            11/04/2021 16:06 Mov. [24] - Ofício 
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                                            11/04/2021 15:52 Mov. [23] - Certidão emitida: Certifica-se, face às prerrogativas por lei conferidas, que junta-se ofício nº 1740 2021 - TJCENEXE Agravo de Instrumento nº 0623811-63.2021.8.06.00. O referido é verdade. Dou fé. 
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                                            29/03/2021 15:18 Mov. [22] - Certidão emitida 
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                                            29/03/2021 15:18 Mov. [21] - Documento 
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                                            28/03/2021 07:24 Mov. [20] - Certidão emitida 
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                                            23/03/2021 20:01 Mov. [19] - Petição juntada ao processo 
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                                            23/03/2021 19:25 Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0103/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 2576 
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                                            23/03/2021 19:04 Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01952892-3 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 23/03/2021 18:40 
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                                            22/03/2021 11:31 Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            22/03/2021 09:26 Mov. [15] - Documento Analisado 
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                                            18/03/2021 19:30 Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0099/2021 Data da Publicação: 22/03/2021 Número do Diário: 2574 
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                                            18/03/2021 13:52 Mov. [13] - Liminar: Destarte, por entender ausente requisito legal autorizador da medida pretendida, a teor do que dispõe o inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/2009 cumulado com o artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFERIR a LIMINAR pretensa. P 
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                                            17/03/2021 11:31 Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0099/2021 Teor do ato: Notifiquem-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para que preste(m) informações em 10 (dez) dez dias. Cientifique-se o ESTADO DO CEARÁ e CAGECE, para os fins do artigo 7º, 
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                                            17/03/2021 07:52 Mov. [11] - Concluso para Despacho 
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                                            17/03/2021 07:44 Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/045340-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2021 Local: Oficial de justiça - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa 
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                                            17/03/2021 07:43 Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/045339-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/03/2021 Local: Oficial de justiça - WANDERVAL TAVARES DE SOUZA 
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                                            17/03/2021 07:42 Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/045338-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2021 Local: Oficial de justiça - Alessandra Trindade Rodolfo Dantas da Costa 
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                                            17/03/2021 07:23 Mov. [7] - Certidão emitida 
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                                            17/03/2021 07:23 Mov. [6] - Documento Analisado 
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                                            16/03/2021 15:01 Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01938136-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2021 14:47 
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                                            16/03/2021 11:39 Mov. [4] - Requisição de Informações: Notifiquem-se a(s) autoridade(s) coatora(s), para que preste(m) informações em 10 (dez) dez dias. Cientifique-se o ESTADO DO CEARÁ e CAGECE, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/09. EXP. NEC. 
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                                            16/03/2021 10:25 Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01937125-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 16/03/2021 10:03 
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                                            15/03/2021 18:33 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            15/03/2021 18:33 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documentos Diversos • Arquivo
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