TJCE - 3000585-40.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:33
Juntada de comunicação
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19/07/2025 03:42
Decorrido prazo de ADONIRAN FREIRE PESSOA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:42
Decorrido prazo de RAMON ALCANTARA GOMES DE ANDRADE COSTA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160484883
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160484883
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000585-40.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS] Requerente: AUTOR: IZADORA ALENCAR NOGUEIRA Requerido: REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Vistos, etc., Da análise dos autos, verifica-se que a citação da parte demandada já foi efetivada, motivo pelo qual, nos termos do artigo 329, II, do CPC, intime-se a promovida para manifestar sobre o aditamento à inicial apresentado (id. 149713799).
Outrossim, em observância ao art. 334 do CPC, determino a realização de audiência de conciliação, a ser conduzida pelo CEJUSC.
Intime-se (DJE).
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
LUIS SAVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz de Direito -
25/06/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160484883
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17/06/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
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07/04/2025 19:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/03/2025 00:47
Decorrido prazo de RAMON ALCANTARA GOMES DE ANDRADE COSTA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:47
Decorrido prazo de ADONIRAN FREIRE PESSOA em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000585-40.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS E OMISSÃO NA ENTREGA DAS NOTAS] Requerente: AUTOR: IZADORA ALENCAR NOGUEIRA Requerido: REU: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Vistos em conclusão. Izadora Alencar Nogueira propôs a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada/Liminar - Inaudita Altera Pars contra a Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte - FMJ, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora, em síntese, que é estudante do 12º e último período do curso de Medicina na Instituição de Ensino Superior requerida e que foi aprovada no Programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, Clínica Médica e Psiquiatria oferecido pela IES UNIFP.
Contudo, para realizar sua matrícula no programa de residência, é necessário que a requerente antecipe sua Colação de Grau, visto que a homologação do resultado e o início da residência dependem da conclusão do curso e registro no Conselho Regional de Medicina.
A parte autora alega que já cumpriu 91,13% da carga horária total do curso, apresentando excepcional desempenho acadêmico e envolvimento em diversas atividades complementares, como cursos, monitorias, artigos técnico-científicos e participação em ligas acadêmicas e projetos de extensão.
Sustenta ainda que, conforme o art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96, alunos com extraordinário aproveitamento nos estudos podem ter abreviado a duração dos seus cursos.
Com base nos dispositivos legais mencionados e na falta de resposta administrativa para o pedido de antecipação de colação de grau, a autora busca a antecipação judicial para evitar os prejuízos e a perda da vaga na residência médica.
Ao final, pediu que a justiça conceda a tutela de urgência, determinando a antecipação da colação de grau com a expedição do certificado de conclusão do curso de Medicina no prazo de 48 horas, dado os prazos para entrega de documentos, além da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou documentação que entende pertinente, dentre a qual: histórico escolar, comprovante de aprovação em residência médica, currículo lattes. É o relatório.
Fundamento e decido. Do recebimento da exordial: De início, nesta análise perfunctória, recebo a peça exordial, por preencher os pressupostos processuais, de acordo com o art. 319 e ss. do CPC/15.
Da Justiça gratuita: Quanto ao pedido de justiça gratuita, declarado o estado de pobreza (ID 135865286) e, apesar da parte não ter informado na petição inicial, ao compulsar os autos (currículo lattes), constatei que a autora é policial penal, percebendo remuneração líquida de R$ 3.993,71, conforme consta do portal da transparência do TJ/CE, razão pela qual, entendo que a requerente faz jus ao benefício, a teor dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC.
Portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada.
Da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, intentada em caráter incidental: Os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada estão dispostos no art. 300, caput e §3º, da Legislação Processual Adjetiva, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Analisando os requisitos supramencionados, à luz da documentação carreada aos fólios, entendo que houve o preenchimento dos pressupostos para concessão da tutela de urgência.
Explico. No tocante à probabilidade do direito, verifico que a parte autora é acadêmica do curso de Medicina, concludente do 12º período do curso, tendo cumprido em média 8778 horas da grade curricular, o equivalente a 91,13% (noventa e um vírgula treze por cento) da carga horária do curso e, por conseguinte, mais de 75% (setenta e cinco por cento) do internato, obtendo a média geral 8,61 (oito vírgula sessenta e um por cento).
Da análise do histórico apresentado pela parte suplicante verifica-se que restam pendentes 880 horas (ID 135866488). O requerimento de antecipação da colação de grau com expedição de certificado de conclusão de curso funda-se na aprovação da parte autora no programa de residência médica em medicina de família e comunidade, clínica médica e psiquiatria, no ano de 2025 (ID 136122282).
Consabidamente, o direito da requerente à obtenção de colação de grau antecipada por excepcional aproveitamento nos estudos está previsto na Lei Federal nº 9.394/96, em seu 47, § 2º, in verbis: Art. 47. (...) § 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de "extraordinário aproveitamento nos estudos", associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos.
Assim sendo, o rendimento escolar da autora associado a regular aprovação em residência médica constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida em sede de tutela antecipada.
Reafirme-se que a jurisprudência é assente a respeito da possibilidade de antecipação de colação de grau, em caso de aprovação em seleção pública, como in casu , a fim de viabilizar a convocação.
Dessa forma, embora, em regra, não haja a possibilidade de antecipar a colação de grau sem que estejam concluídas todas as disciplinas para a conclusão do curso, é possível, como dito mais acima, garantir à requerente a antecipação da conclusão do curso nos termos de lei, e assim, a antecipação da colação de grau. Neste sentido, colaciono julgados do Eg.
TJ/CE sobre a matéria em liça: REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR DEFERIDA.
ART. 47, §2º, DA LDB.
CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário da sentença proferida em Mandado de Segurança e que confirmou a liminar anteriormente deferida, ordenando à autoridade coatora a antecipação da colação de grau antecipada do impetrante, emitindo o certificado de conclusão do Curso de Graduação em Medicina.
Em suma, alega o impetrante ter excepcional desempenho no Curso de Medicina, encontrando-se já no último semestre do curso com assiduidade e notas suficientes para sua aprovação, tendo sido aprovado em concurso público, necessitando, assim, de sua colação de grau antecipada. 2.
Consta dos autos prova pré-constituída capaz de demonstrar a existência do seu direito líquido e certo à colação de grau em regime especial em favor do impetrante, estando regularmente matriculado como possível concludente no semestre 2013.2, obtendo excepcional rendimento no curso, bem como a sua aprovação no concurso público para o cargo de Médico Emergencista Adulto para atuar nas Unidades de Pronto Atendimento - UPA e, por fim, encontrando-se no último semestre do curso tendo concluído 351 dos 368 créditos necessários à conclusão do curso de Medicina. 3.
O deferimento da antecipação da colação de grau com a expedição do diploma de graduação no Curso de Medicina encontram amparo na previsão do art. 47, §2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 4.
Diante da satisfatividade de liminar deferida, com a efetiva antecipação da colação de grau do impetrante, encontra-se a situação consolidada pelo decurso do tempo, merecendo ser preservada a situação de fato e garantida a segurança jurídica.
Precedentes. 5.
Reexame Necessário conhecido, porém desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Púbico do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, e à unanimidade, em conhecer o Reexame Necessário, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter integralmente a sentença prolatada, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 1º de julho de 2019.
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente (Remessa Necessária Cível - 0207517-76.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/07/2019, data da publicação: 02/07/2019) (Grifo nosso). AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMBOS OS RECURSOS TRAZIDOS A JULGAMENTO CONJUNTAMENTE NA MESMA SESSÃO.
PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO NA QUAL SE PLEITEIA A ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA PARA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU POSTO QUE ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DA LEI FEDERAL Nº 9.394/96.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Considerando que o agravo de instrumento que deu origem ao agravo interno está sendo julgado na mesma sessão que este, restou configurada a perda de objeto do segundo agravo. 2 - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Virginia Maia Lacerda Vasconcelos, figurando como agravada a Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte - FMJ, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer indeferiu o pedido liminar de antecipação de colação de grau. 3 - O requerimento de antecipação da colação de grau com expedição de certificado de conclusão de curso funda-se na aprovação da parte agravante em concurso público e, por conseguinte, em seu acesso à convocação e contratação a cargo de médico de família e comunidade (bolsista) do programa médicos pelo Brasil. 4 - Conforme amplamente fundamentado na decisão que deferiu a antecipação da tutela, o direito da parte autora/agravante à obtenção de colação de grau antecipada por excepcional aproveitamento nos estudos está previsto na Lei Federal nº 9.394/96, em seu 47, § 2º.
De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB, a possibilidade de colação de grau antecipada pressupõe a comprovação de ¿extraordinário aproveitamento nos estudos¿, associada à realização de provas ou outros instrumentos de avaliação específicos. 5 - Assim sendo, o rendimento escolar da agravante associado a regular aprovação em concurso público constituem elementos suficientes para apontar a razoabilidade e proporcionalidade da medida deferida em sede de tutela antecipada recursal, que ora se confirma. 6 - Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em ?julgar prejudicado o agravo interno?e, quanto ao? agravo de instrumento,?conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 5 de setembro de 2023.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626181-44.2023.8.06.0000 Juazeiro do Norte, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/09/2023) (Grifo nosso).
Do mesmo modo, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo é evidente, tendo em vista que o prazo para apresentação necessária dos documentos de convocação na residência médica é dia 19/02/2025, revelando, assim, a extrema urgência do caso.
Em que pese a aparente irreversibilidade de decisão liminar , o seu deferimento se faz possível na hipótese em que comprovada a urgência e a necessidade da beneficiária, ante a urgência que demanda o caso e a ponderação de direitos a serem protegidos. CONCLUSÃO Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requestada, para determinar que a ré promova a antecipação de colação de grau do Curso de Medicina da autora, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Intimem-se as partes, incontinenti, desta decisão.
Por se tratar de causa que admite a autocomposição e diante do que dispõe o art. 334, §4º, I, do CPC, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC desta Comarca de Juazeiro do Norte/CE.
Cite-se/intime-se a parte ré com antecedência de até 20 (vinte) dias para a sessão de conciliação supra-designada [art. 334, caput, CPC].
Ficando ciente de que, caso não haja acordo, deverá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data de aludida audiência, [art. 335, I, do CPC].
A intimação da autora deve ser feita através de seu advogado.
Expedientes necessários, com urgência. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
18/02/2025 17:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136301590
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18/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136301590
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18/02/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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18/02/2025 14:06
Concedida a Medida Liminar
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15/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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