TJCE - 3000122-33.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso
-
01/08/2025 14:41
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 03:45
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 17:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/07/2025 13:46
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 09:04
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161951053
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161951053
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n , Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected] - (85) 31081789 DESPACHO Visto etc.
Intime-se a parte autora, para replicar a contestação, no prazo de 10(dez) dias.
Expedientes necessários.
Coreaú/CE, 24 de junho de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161951053
-
30/06/2025 06:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 13:49
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
13/06/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 22:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/06/2025 05:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 05:19
Decorrido prazo de GEANIO ANTONIO DE ALBUQUERQUE em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155915635
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 155915635
-
27/05/2025 01:43
Confirmada a citação eletrônica
-
27/05/2025 01:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155915635
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155915635
-
26/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155915635
-
26/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155915635
-
26/05/2025 11:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:05
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 13:40, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
20/05/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 14:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2025 10:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135176534
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000122-33.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA OU NULIDADE DE DEBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO , ajuizada por CARLA GOMES XIMENES, em face do BANCO BRADESCO SA.
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 07 de fevereiro de 2025. Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135176534
-
19/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135176534
-
18/02/2025 15:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:50
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
07/02/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0241654-98.2024.8.06.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Adalberto Alves da Silva
Advogado: Ricardo Jorge Rabelo Pimentel Beleza
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2025 17:13
Processo nº 0278893-39.2024.8.06.0001
Lucineide da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Thiago Sampaio Elias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2024 13:12
Processo nº 0621143-80.2025.8.06.0000
Danilo de Sousa Rios
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Advogado: Bruno Chacon Brandao
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2025 17:30
Processo nº 0621143-80.2025.8.06.0000
Bruno Chacon Brandao
Juiz de Direito da Vara de Delitos de Or...
Advogado: Bruno Chacon Brandao
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 17:49
Processo nº 3010544-77.2025.8.06.0001
Maria do Socorro Rabelo Araujo
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/02/2025 10:38