TJCE - 3011161-37.2025.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2025 18:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO NARCELIO DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 05:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2025. Documento: 154099186
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154099186
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154099186
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154099186
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12/05/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3011161-37.2025.8.06.0001 CLASSE:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: REU: FRANCISCO NARCELIO DOS SANTOS Verifica-se no sistema de gravame, que o veículo objeto do processo encontra-se com restrição de circulação. Tendo em vista a desistência da ação, determino a baixa na anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema. FERNANDO LUIZ PINHEIRO BARROSJuiz(a) de Direito -
09/05/2025 18:11
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154099186
-
09/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154099186
-
09/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2025 16:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/05/2025 08:55
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2025 02:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO NARCELIO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO NARCELIO DOS SANTOS em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2025. Documento: 152671462
-
30/04/2025 05:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152671462
-
30/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3011161-37.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCO NARCELIO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Considerando a manifestação da parte autora no ID 152668989, e não tendo se operado ainda a citação da parte contrária, o que faz desnecessária a concordância desta ao pedido formulado, homologo por sentença para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência feito por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. na ação que contende contra FRANCISCO NARCELIO DOS SANTOS, e por via de consequência, julgo o presente processo extinto sem resolução de mérito, o que faço nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC.
Solicite-se a CEMAN a devolução do mandado expedido no ID 145121612, sem necessidade de seu cumprimento.
Sem mais custas, pois já recolhidas ID 136524805.
Transitada em julgado, e devolvido o mandado, arquivem-se.
P.R.I. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
29/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152671462
-
29/04/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 17:49
Extinto o processo por desistência
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29/04/2025 15:43
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:34
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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07/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 07/04/2025. Documento: 145121612
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145121612
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04/04/2025 16:50
Juntada de documento de comprovação
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145121612
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04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145121612
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04/04/2025 00:00
Intimação
7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edifício Fórum Clóvis Beviláqua, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-902 Nº DO PROCESSO: 3011161-37.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCO NARCELIO DOS SANTOS DECISÃO STJ- Tema Repetitivo 1.132.
Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial do devedor no endereço indicado no instrumento contratual. dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. "Não é exigível que o credor se desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor… Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro." (Voto condutor do Min.
João Otávio de Noronha) (STJ, REsp n. 1.951.662/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi Segunda Seção. julgado em 09/08/2023) Cuidam os autos digitais de Ação de Busca e Apreensão com pedido de medida liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. em face de FRANCISCO NARCELIO DOS SANTOS, ambas as partes qualificadas nos autos.
A inicial se fez acompanhar de documentos, dentre os quais se destacam o instrumento contratual, notificação extrajudicial e as custas processuais.
Assim, DEFIRO medida liminar e determino a busca e apreensão, observando as características do veículo Marca: HONDA, Modelo: CITY LX CVT, Ano: 2014/2015, Cor: PRATA, Placa: PMC6F88, RENAVAM: *10.***.*66-24, CHASSI: 93HGM6650FZ107787 que se encontra em poder do(a) requerido(a), ou de quem quer que esteja, no endereço RUA EFISIO GURGEL, nº 109, COACU, no município de FORTALEZA - CE, CEP 60871-770 ou onde se encontrar o bem, depositando-o em mãos da pessoa indicada pelo promovente.
Executada a liminar, CITE o(a) FRANCISCO NARCELIO DOS SANTOS, para querendo, oferecer contestação à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da juntada aos autos do mandado cumprido. Valor da causa: R$ 41.813,57.
Determino a anotação da cláusula de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD (§ 9º, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Fica determinada a baixa do gravame de vedação de circulação do veículo no sistema RENAJUD após 5 dias da apreensão do veículo (vencido o prazo para a purgação da mora) (§10, II, art. 3º do Dec.-lei nº. 911/69). Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisão) poderá ser visualizada pela internet no site www.tjce.jus.br informando o número do processo e a senha que segue à margem superior direita, documento pessoal e intransferível, a qual permite total acesso à tramitação processual, sendo considerada vista pessoal, consoante dispõe o § 1º do art. 9º da Lei nº. 11.419/2006, como parte integrante deste mandado.
Advirto que o réu, ora devedor fiduciante, poderá purgar a mora, nos 5 (cinco) dias contados da apreensão do veículo, com o depósito judicial da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem deverá lhe ser restituído livre de quaisquer ônus: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias corridos após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (RESP 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).
Deverá o autor, ainda, indicar, em caso de apreensão do veículo, o local onde o bem ficará depositado a fim de possibilitar eventual restituição na ocorrência do depósito da integralidade da dívida, bem como evitar conduzir o veículo em depósito fora da Comarca, pelo menos até que se esgote o prazo da possibilidade da purgação da mora pelo réu, uma vez que, a condução do veículo para fora da Comarca antes do prazo da purgação da mora, dificultará sua eventual restituição, no caso de ser efetivada a purgação da mora.
Caso o banco retire o veículo para fora da comarca antes de decorrido o prazo da purgação da mora, e seja determinada a restituição do veículo em face da mesma purgação da mora, caberá ao banco, independente da expedição de carta precatória, providenciar a restituição do veículo a parte demandada, ao seu (do banco/financeira e/ou administradora de consórcio) custo/dote.
ADVERTÊNCIAS: Fica, desde logo, autorizada a ordem de arrombamento e a requisição e o uso de força policial, se assim o fizer necessário (art. 846, "caput" e § 2º, CPC).
Advirto, sob as penas da lei, que a presente decisão vale como força de mandado para todos os efeitos legais e jurídicos. Expedientes. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/04/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145121612
-
03/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145121612
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03/04/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 17:40
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 17:40
Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:11
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136221430
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza 3011161-37.2025.8.06.0001 [Alienação Fiduciária] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: FRANCISCO NARCELIO DOS SANTOS Pedido formulado sem recolhimento de custas.
Intime-se a parte promovente para o recolhimento das custas processuais (inclusive as custas da diligência do oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC: Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Expedientes. Fortaleza/CE, data da assinatura digital Fernando Luiz Pinheiro Barros Juiz -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136221430
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19/02/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/02/2025 18:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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19/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136221430
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19/02/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:42
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 10:41
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/02/2025 16:04
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
17/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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