TJCE - 3000243-90.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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15/03/2025 18:22
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 05:32
Decorrido prazo de MANHATTAN SUMMER PARK em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 135848876
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20/02/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000243-90.2025.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MANHATTAN SUMMER PARK EXECUTADO: GRISOLIA E FILHAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por MANHATTAN SUMMER PARK em desfavor de GRISOLIA E FILHAS LTDA objetivando o recebimento de cotas condominiais inadimplidas. Desse modo, faz-se necessário observar, inicialmente, se há competência territorial desta Unidade para julgar o feito, nos termos do art. 4º da Lei n. 9.099/95.
Em que pese o pleito autoral, ressalte-se, de logo, que se trata de ação de execução, na qual a parte autora, empreendimento condominial, se localiza em circunscrição diversa, qual seja, Rua Gontran Giffoni, nº 100, Bairro: Patriolino Ribeiro, CEP: 60.810-220, tal qual a parte ré, que conforme informação trazida no bojo da inicial, possui endereço na Av.
Santos Dumont, nº 2122, Bairro: Aldeota, Fortaleza-CE, CEP: 60.150-161. Com efeito, tal situação exclui a competência desse juízo para processar e julgar o presente feito, posto que não há previsão legal para manutenção do presente processo nesta Unidade em atendimento ao que dispõe o art. 4º, I, da Lei n.º 9.099/95 e a Resolução regulamentadora das áreas de cada Juizado da Capital (com fulcro na Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 03/2011, de 07.10.2011(V. no Sistema de Busca dos Juizados - http://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf), tendo como marco inicial para a 24ª UJECiv o encontro da Av.
Desembargador Moreira com a Av.
Santos Dumont (início no n. 2960 e numeração par).
O Enunciado 89 do FONAJE confirma tal entendimento: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis. (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Ademais, cumpre observar que essa competência é absoluta, por se tratar de competência de foro regional dentro de uma mesma Comarca, como é o caso da Comarca de Fortaleza, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando a distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma comarca têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça.
Nos termos do art. 51, IV, da Lei n.º 9.099/95, o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial.
Em face do exposto, determino, por sentença, a extinção do presente feito com o consequente arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, e em especial, declaração de existência ou não de fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135848876
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19/02/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135848876
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19/02/2025 15:57
Extinto o processo por incompetência territorial
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11/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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11/02/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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