TJCE - 3001796-81.2024.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 13:55
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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17/07/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 13:15
Conclusos para despacho
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02/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 17:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 17:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162451812
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162451812
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162451812
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01/07/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001796-81.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): DANIEL FARIAS SILVEIRA e LANNA SAMPAIO BARROS FARIASPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E S P A C H O Em atenção as manifestações das partes DANIEL FARIAS SILVEIRA e LANNA SAMPAIO BARROS FARIAS, id 154920390 e id 162282929, respectivamente, considerando que o dispositivo da sentença id 130304402, estabeleceu valores distintos para cada um, sendo o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada promovente e R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais), exclusivamente, à promovente LANNA SAMPAIO BARROS FARIAS; INTIMEM-SE para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo de cálculo discriminado e atualizado do crédito, de forma individualizada, na forma do título judicial, hábil a demonstrar o valor que será destinado para cada uma dos requerentes, inclusive no tocante aos honorários contratuais (id 112733725).
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
30/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162451812
-
30/06/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162451812
-
30/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:02
Conclusos para despacho
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24/06/2025 04:10
Decorrido prazo de LANNA SAMPAIO BARROS FARIAS em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 04:10
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS SILVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159741522
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12/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 12/06/2025. Documento: 159741522
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159741522
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159741522
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11/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001796-81.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): DANIEL FARIAS SILVEIRA e LANNA SAMPAIO BARROS FARIASPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que o feito estava arquivado, diante do trânsito em julgado da sentença proferida no id 130304402.
Sobreveio informação da parte promovida AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. sobre o pagamento da condenação imposta, anexando o respectivo comprovante de depósito, no montante de R$ 2.548,17 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e dezessete centavos), conforme guia acostado no id 140949126.
O pagamento voluntário realizado, exaure a prestação jurisdicional nesta instância, estando, portanto, o processo com jurisdição ultimada.
Por sua vez, as partes promoventes DANIEL FARIAS SILVEIRA e LANNA SAMPAIO BARROS FARIAS peticionou no id 154920390 requerendo o levantamento da quantia depositada.
Com efeito, para a expedição de alvará judicial judicial eletrônico, com o objetivo de autorizar o levantamento de todo o valor depositados na conta judicial 4030.40.02031516-7 seja destinado ao promovente DANIEL FARIAS SILVEIRA, em se tratando de litisconsórcio ativo, imperiosa a apresentação de expressa anuência da outra parte LANNA SAMPAIO BARROS FARIAS, caso contrário, deverá ser rateado.
Dessa forma, com os esclarecimentos acima, INTIMEM-SE as partes promoventes DANIEL FARIAS SILVEIRA e LANNA SAMPAIO BARROS FARIAS para se manifestarem, em 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos a documentação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
10/06/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159741522
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10/06/2025 19:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159741522
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10/06/2025 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:49
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:49
Processo Desarquivado
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09/06/2025 14:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 03:50
Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152105231
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152105231
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29/04/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:19
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152105231
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152105231
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29/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001796-81.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): DANIEL FARIAS SILVEIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E C I S Ã O As partes promoventes DANIEL FARIAS SILVEIRA e LANNA SAMPAIO BARROS FARIAS interpuseram recurso inominado no id 149790349, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
No entanto, verifica-se que, apesar de intimada, as partes recorrentes não comprovaram a alegada condição de hipossuficiência econômica, tampouco não comprovou ter efetuado o preparo do recurso.
Com efeito, o juízo de admissibilidade recursal, é feito no juízo de primeiro grau de jurisdição, normativa corroborada pelo Enunciado Cível 166 do FONAJE.
Nesse sentido, destaca-se a seguinte Jurisprudência em casos análogos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PREPARO INCOMPLETO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESERÇÃO.
ART. 42, § 1°, LEI N.º 9.099/95.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
NEGADO SEGUIMENTO. 1) O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do Recurso Inominado e, de acordo com o artigo 42, § 1°, da Lei 9.099/95, deve ser feito, tanto o pagamento como a juntada do comprovante, nas quarenta e oito horas subsequentes à interposição recursal, independentemente de intimação. 2) É considerado deserto o recurso interposto em inconformidade ao estabelecido pela Lei 9.099/95. 3) Recurso não conhecido. (CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Nº PROCESSO: 0046747-97.2014.8.06.0220, Juiz Relator Irandes Bastos Sales, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 17/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO NA ORIGEM NOS AUTOS DO PROCESSO N° 3000956-43.2019.8.06.0167.
AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS PARA SUA ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA PREPARO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
LEI Nº 9.099/95.
DESERÇÃO. O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado e, na forma do § 1º do artigo 42 da lei 9.099/95, deve ser feito (pagamento e juntada), independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, prazo este contado minuto a minuto (§ 4º do art. 132 do código civil) compreendendo todas as despesas processuais, incluídas as custas. Não realizado o preparo conforme estabelecido na Lei é de se considerar deserto o recurso interposto (§ 1º do art. 42 c/c parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95), não se admitindo complementação posterior.
SEGURANÇA DENEGADA.
NÃO PROVIDO AO RECURSO. (CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Nº PROCESSO: 3000054-04.2021.8.06.9000, Juíza Relatora JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, Data 22/06/2021) Dessa forma, considerando que a parte recorrente não cumpriu a determinação anterior (id 150126145), o recurso não deve ser conhecido por ausência de um dos pressuposto de admissibilidade, o preparo do recurso, nos termos do art. 42, §1º da Lei 9.099/95. À Secretaria que certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, ato contínuo, ARQUIVE-SE os autos, observando as cautelas de estilo.
Cientifique-se as partes, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
28/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152105231
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28/04/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152105231
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24/04/2025 17:31
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de DANIEL FARIAS SILVEIRA - CPF: *30.***.*29-15 (AUTOR)
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24/04/2025 10:12
Conclusos para decisão
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24/04/2025 07:48
Decorrido prazo de JOSE ROBSON SALDANHA FILHO em 24/04/2025 06:00.
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17/04/2025 03:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150126145
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150126145
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15/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria n.º 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, n.º 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001796-81.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): DANIEL FARIAS SILVEIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
D E S P A C H O A parte promovente DANIEL FARIAS SILVEIRA e LANNA SAMPAIO BARROS FARIAS interpuseram recurso inominado no id 149790349, alegando, em apertada síntese, não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento, bem como de sua família, apresentando declaração de hipossuficiência, requerendo a concessão do benefícios da justiça gratuita.
Com efeito, à possibilidade de concessão das benesses a que alude a Lei n.º 1.060/50, o Código de Processo Civil trouxe como regra geral a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos "deduzida exclusivamente por pessoa natural" (art. 99, § 3º, CPC), no entanto, tal regra não gera presunção absoluta, visto que comporta exceções, pois, diante do caso concreto, verificando-se a existência de indícios de que a parte requerente tenha capacidade financeira para arcar com as custas processuais, compete ao magistrado "de ofício", determinar à parte que comprove a insuficiência de recursos (art. 99, § 2º, CPC).
Nesse sentido, convém registrar que a declaração de pobreza, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte comprovar a condição de hipossuficiência.
Esse é o entendimento da Turma Recursal, confira-se: DESPACHO OPORTUNIZANDO À PARTE RECORRENTE QUE COMPROVASSE SEU ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA UNILATERAL NÃO SE TRADUZ COMO PROVA LEGÍTIMA PARA VALIDAR O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO APENAS JURIS TANTUM.
DESERÇÃO ORA DECLARADA (ARTIGO 54, §Ú E 55, CAPUT, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS).
INADMISSIBILIDADE RECURSAL (ARTIGO 932, INCISO III, CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO 122 DO FONAJE).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013781620228060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024) Mediante análise da própria natureza e objeto da causa, revela-se imprescindível que a parte inclua nos autos documentos com patente valor probatório que demonstrem sua atual situação financeira, podendo o Juízo solicitar documentos comprobatórios, nos moldes do Enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará; e Enunciado 116, do FONAJE: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Dessa forma, para fins de comprovação da alegada hipossuficiência e correta análise do pedido de assistência judiciária, nos termos do § 2º, do artigo 99 do CPC, INTIME-SE as partes recorrentes DANIEL FARIAS SILVEIRA e LANNA SAMPAIO BARROS FARIAS para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, INSTRUÍREM o pleito com os documentos abaixo relacionados ou RECOLHEREM o valor do preparo: 1) cópia das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou, ainda, comprovantes de sua isenção (de que não consta declaração na base de dados da Receita Federal) que pode ser extraído/emitido junto ao site do órgão; 2) e, em caso de isenção comprovada deve, obrigatoriamente, juntar a cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, ou; 3) extrato(s) bancário(s) de conta(s) de sua titularidade, dos últimos 3 (três) meses.
Vindo aos autos, retornem os autos conclusos para decisão sobre recurso.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
14/04/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150126145
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10/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:32
Juntada de Certidão
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10/04/2025 09:13
Conclusos para decisão
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08/04/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso
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02/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/04/2025. Documento: 142816721
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142816721
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01/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001796-81.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): DANIEL FARIAS SILVEIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Tratam-se de Embargos de Declaração manejados por DANIEL FARIAS SILVEIRA e LANNA SAMPAIO BARROS FARIAS.
Os embargantes argumentaram, em síntese, a existência de omissão na fundamentação quanto ao valor do dano moral, contradição entre o reconhecimento do dano e a minimização do prejuízo, omissão quanto ao dano in re ipsa e a inversão do ônus da prova. Isto posto, consigno que os embargos de declaração são cabíveis quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão sobre o ponto a que deveria pronunciar-se o órgão julgador, e também para reparo de erro material (art. 1.022, do CPC).
Contrarrazões apresentadas no Id 140841440. Sobre os embargos manejados , destaca-se o seguinte trecho da decisão recorrida(id 13030402): '' Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC.... A jurisprudência tem-se posicionado que o cancelamento/ atraso de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial.. Observando-se a situação posta nos autos, percebe-se que é incontroverso o atraso do voo originário e a perda da conexão, sendo ofertado voo de realocação incompatível com os planos dos promoventes, acarretando na quebra da legítima expectativa dos consumidores de realizarem a viagem previamente programada, situação que supera o mero aborrecimento...
Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada promovente, o que totaliza R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos pela promovida, valor que bem compensa os mesmos pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas.'' Pelo exposto, observa-se que a sentença é clara quanto aos fatos e as provas que levaram à parcial procedência do pedido de reparação extrapatrimonial, não havendo se falar, portanto, em omissão ou contradição. Os embargos de declaração não possuem a finalidade de reformar a sentença em caso de inconformismo. A irresignação do embargante tem, em verdade, nítido interesse infringente, com puro objetivo de rediscutir o que foi decidido e modificar o entendimento adotado por este Juízo, o que não se desafia em sede de embargos declaratórios. Eventual incorreção na interpretação ou na declaração do direito é matéria que está fora do âmbito restrito dos embargos de declaração, cabendo ao interessado interpor o recurso adequado previsto da lei.
Por fim, em que pese o não acolhimento de ambos os embargos, não se vislumbra o caráter protelatório ensejador da aplicação da penalidade prevista no Código de Processo Civil.
Dispositivo Nos termos acima delineados, conheço de ambos os embargos para, no mérito, NEGAR-LHES ACOLHIMENTO.
Sem custas e honorários, na forma da Lei 9.099/95.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
31/03/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142816721
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31/03/2025 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
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27/03/2025 13:44
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 14:49
Juntada de Petição de resposta
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138802868
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138802868
-
13/03/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138802868
-
13/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 04:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/02/2025. Documento: 130304402
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20/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3001796-81.2024.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): DANIEL FARIAS SILVEIRA e outrosPROMOVIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por DANIEL FARIAS SILVEIRA e LANNA SAMPAIO BARROS FARIAS em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Aduziram os promoventes que adquiriram passagens aéreas para os trechos: Fortaleza - Recife - Belo Horizonte - Lençóis para o período compreendido entre 22 e 25 de Agosto de 2024 e que o voo de Fortaleza para Recife sofreu atraso, gerando a perda da conexão para o voo seguinte.
Sustentaram que, após contato com prepostos da Companhia Aérea, não aceitaram a reacomodação ofertada, tendo em vista que a opção era um voo partindo apenas no dia 25/08/2024, que seria a data de retorno, o que tornava a opção inviável, o que gerou o retorno dos promoventes de Recife para Fortaleza no dia 22/08/2024.
Diante da impossibilidade de continuidade da viagem, sustentam os promoventes que perderam a reserva do hotel, passeios contratados previamente e 110.920 milhas utilizadas para aquisição das passagens, uma vez que o estorno não foi realizado.
Pelo exposto, requerem a condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos materiais no importe de R$ 17.013,30 (dezessete mil, treze reais e trinta centavos) e danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 (dez mil reais) para cada promovente.
Em contestação, a promovida aduziu que ocorreu o atraso de voo por motivo operacional e que ofertou a reacomodação aos promoventes, de modo a minimizar os prejuízos supostamente experimentados, conforme legislação que rege o caso.
Ademais, afirmam a impossibilidade de conversão das milhas em pecúnia.
Por tudo, afirma que os pleitos autorais não merecem prosperar. Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 10/12/2024, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. id 129585409. Em réplica, os promoventes sustentaram os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autores e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superadas essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, os promoventes comprovam que adquiriram bilhetes aéreos, através de milhas, junto à promovida para os trechos Fortaleza, com conexão em Recife e Belo Horizonte e destino final Lençóis, gastando o importe de 110.920 milhas, conforme id's 112733097/112733098/112733102/112733107, bem como comprovam o retorno de Recife para Fortaleza, no mesmo dia, diante do atraso do voo, id 112733108, e impossibilidade de prosseguir com a viagem diante das opções ofertadas pela promovida, conforme id 112733101/112733105.
Sendo assim, a controvérsia se instala em relação às consequências trazidas com o atraso do voo originário para os promoventes e o cancelamento do restante da viagem.
Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu seu art. 20, que disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição. Enquanto, o art. 21 da Referida Resolução prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem assim, há previsão de assistência material nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, nos termos do art. 26.
A conduta da promovida consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, mais especificamente, no agir negligente quanto aos atrasos e cancelamentos, bem como pela ausência da prestação de suporte material aos promoventes em face dos transtornos, o que deve ser entendido como falha na prestação de serviço.
Em relação ao dano material, esses exigem sólida comprovação do prejuízo financeiro experimentado pelos promoventes, não se admitindo presunção. Analisando o pedido de dano patrimonial formulado pelas partes promoventes, nota-se que os mesmos buscam a conversão das milhas utilizadas para aquisição das passagens em pecúnia, o que é inviável, tendo em vista a ausência de índice oficial que sustente tal conversão.
Assim, afasto os valores pleiteados no importe de R$ 15.528,80 (quinze mil quinhentos e vinte e oito reais e oitenta centavos). Nota-se do id 112733107, cumulado com a confirmação de compra dos bilhetes que o promovente DANIEL FARIAS SILVEIRA utilizou 110.920 milhas para aquisição da passagens, devendo a promovida ser condenada na obrigação de fazer de estornar os pontos gastos ao promovente, tendo em vista que a viagem não foi integralmente realizada.
Em relação ao importe de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais) referente ao passeio turístico, infere-se do id's 112733117/112733119 que a promovente LANNA SAMPAIO BARROS FARIAS fez o devido pagamento, portanto, comprovado o prejuízo financeiro, esse deve ser devolvido.
Já a quantia de R$ 940,80 (novecentos e quarenta reais e oitenta centavos) referente a hospedagem, infere-se do id 112733124 que o valor foi agendado não havendo comprovação do seu dispêndio, assim, tendo em vista que a viagem não foi realizada e não restou comprovado o efetivo pagamento, não há que se falar em devolução desse valor. Em relação ao pedido de restituição do valor gasto com transporte para o aeroporto de ida e volta, no importe de R$ 51,70 (cinquenta e um reais e setenta centavos), id 112733120/112733122, esse não merece prosperar, já que não evidenciado o responsável pelo pagamento. Quanto ao pedido de dano moral, entende-se que a alegação da promovida de que o atraso do voo ocorreu por motivo operacional deve ser considerado como fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. A jurisprudência tem-se posicionado que o cancelamento/ atraso de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Observando-se a situação posta nos autos, percebe-se que é incontroverso o atraso do voo originário e a perda da conexão, sendo ofertado voo de realocação incompatível com os planos dos promoventes, acarretando na quebra da legítima expectativa dos consumidores de realizarem a viagem previamente programada, situação que supera o mero aborrecimento.
Dentre as principais características do contrato de transporte coletivo de passageiros, está a denominada cláusula de incolumidade, que retrata o contexto de não ser a obrigação do transportador apenas de meio ou de resultado, mas também de garantia. Em outras palavras, incumbe ao transportador o dever de zelar pela incolumidade do passageiro, a fim de evitar que qualquer dano possa emergir durante a vigência do contrato, assumindo aquele a obrigação de conduzir o passageiro incólume ao seu destino e fica obrigada a reparar o dano por ele sofrido. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada promovente, o que totaliza R$ 2.000,00 (dois mil reais) a serem pagos pela promovida, valor que bem compensa os mesmos pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, para: a) condenar a promovida a pagar a quantia de R$1.000,00 (mil reais) para cada parte promovente, o que totaliza o importe de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos com base legal na taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) condenar a promovida a ressarcir à parte promovente LANNA SAMPAIO BARROS FARIAS a quantia de R$ 492,00 (quatrocentos e noventa e dois reais) a título de danos materiais, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, § 2º da Lei 6.899/81), pelo IPCA até a data da citação (art. 389, parágrafo único, CCB); após a referida data, com a incidência juros de mora, calculados pela taxa SELIC (art. 406 caput e §1º, CCB), a qual já contém correção monetária, em sua metodologia de apuração da taxa legal; c) condenar a promovida na obrigação de fazer, de restituir, ao promovente DANIEL FARIAS SILVEIRA, o montante de milhas despendido para aquisição dos bilhetes, o que totaliza o importe de 110.920 pontos de milhas, no prazo de 20 (vinte) dias contados do trânsito em julgado desta decisão.
Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 130304402
-
19/02/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130304402
-
19/02/2025 15:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2024 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 17:19
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
10/12/2024 08:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/12/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127944452
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127944452
-
02/12/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127944452
-
02/12/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 14:28
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127103608
-
27/11/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127103608
-
27/11/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2024 08:51
Denegada a prevenção
-
01/11/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 11:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 08:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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