TJCE - 3010524-86.2025.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167548314
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167548314
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06/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167548314
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05/08/2025 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 05:56
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:52
Conclusos para decisão
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04/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Apelação
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/07/2025. Documento: 164014317
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12/07/2025 01:39
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164014317
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11/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3010524-86.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO ARLINDO ALVES MAIA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos. I) RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCO ARLINDO ALVES MAIA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados. Em síntese, a parte autora narra que ao consultar seu benefício junto ao INSS, foi informado de que sua margem consignável estava comprometida com um contrato firmado com instituição financeira.
Alega que o referido contrato é inválido, pois, sendo pessoa analfabeta e idosa, a contratação deveria ter observado formalidades específicas, como assinatura a rogo, presença de duas testemunhas instrumentárias e identificação de todos os envolvidos.
Argumenta que, embora o analfabeto funcional tenha capacidade civil, sua limitação na leitura e interpretação das cláusulas exige cuidados adicionais por parte do contratante, os quais não foram observados.
Também não houve esclarecimento adequado sobre o conteúdo contratual.
Assim, sustenta que o contrato, celebrado sem observância das formalidades legais, é nulo. Ao final, em sede de provimento definitivo, requer a declaração de inexistência do débito e de nulidade dos contratos acessórios, bem como a condenação do banco requerido à restituição, em dobro, dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial (Id 136004253) foi instruída com os documentos. O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora (Id 137880576). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id 154308851) e documentos. Intimado, o requerente apresentou réplica à contestação (Id 158947309). O ônus da prova foi invertido e as partes foram intimadas para especificação de provas (Id 158948304).
O demandante requer perícia pedagógica.
Por sua vez, o demandado requereu a perícia grafotécnica e documental. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. II) FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas para o seu deslinde e o livre convencimento judicial, mostrando-se suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre as partes na presente demanda é própria de consumo, uma vez que a requerente é a destinatária final dos serviços oferecidos pelas instituições financeiras requeridas, nos termos do artigo 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a matéria será apreciada sob as regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise dos pedidos de perícia.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes foram oportunamente intimadas para manifestar interesse na produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos, devendo especificá-las e justificá-las.
A parte autora requereu realização de perícia pedagógica, enquanto a parte ré pugnou pela realização da perícia grafotécnica.
Entretanto, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, verifico que a demanda versa sobre controvérsia de natureza predominantemente jurídica, sendo desnecessária a produção de provas adicionais.
No tocante à prova pericial grafotécnica requerida, entendo que tal diligência se revela desnecessária.
Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora não contesta a autenticidade de sua assinatura aposta no contrato objeto da lide, tampouco alega falsificação ou vício de vontade.
Sua alegação se limita à condição de "analfabeto funcional", sustentando que apenas sabe desenhar o próprio nome, sem saber ler ou escrever ou reconhecer o alfabeto.
Todavia, tal alegação, por si só, não se presta a desconstituir o negócio jurídico firmado.
A parte autora requer a produção de prova pericial pedagógica, a fim de aferir o grau de analfabetismo do demandante.
De início, constata-se que o documento de identificação pessoal anexado à exordial não contém qualquer anotação de analfabetismo, nem há qualquer declaração médica, educacional ou social que ateste a suposta incapacidade de leitura e escrita.
Ademais, consta nos autos a assinatura da parte autora na procuração ad judicia et extra, o que demonstra capacidade de compreensão e de manifestação válida de vontade, afastando-se, pois, a tese de que não detinha discernimento para compreender o conteúdo do instrumento contratual.
Importa destacar que o analfabetismo funcional não acarreta, por si só, a nulidade do contrato celebrado, especialmente na ausência de elementos que evidenciem a existência de vícios de consentimento.
A validade do negócio jurídico prescinde de forma especial, salvo exigência legal expressa, conforme preceitua o art. 107 do Código Civil, sendo plenamente admitida, inclusive, a contratação por meios digitais, conforme jurisprudência pacífica.
Não há, portanto, nos autos qualquer indício de que a parte autora estivesse privada da necessária capacidade civil para entender e consentir com os termos da contratação, tampouco há qualquer demonstração de que tenha sido levada a erro ou coagida.
Não se configura, assim, hipótese de nulidade ou anulabilidade do contrato por ausência de discernimento ou vício de vontade.
Destaca-se, ainda, que o indeferimento de provas consideradas inúteis, protelatórias ou irrelevantes ao deslinde da controvérsia, não constitui cerceamento de defesa, sobretudo quando já formado o convencimento do juízo a partir das provas constantes nos autos, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos." (STJ - AgInt no AREsp 1250430/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 12/04/2021, DJe 16/04/2021) Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e art. 355, I, ambos do Código de Processo Civil, indefiro as provas requeridas pelas partes, notadamente a realização de prova pericial pedagogica e grafotécnica, declarando encerrada a fase instrutória e determinando o julgamento antecipado do mérito. Superadas as questões, passo à análise do mérito. A controvérsia dos autos trata da impugnação à contratação do contrato nº: 0123390990173, celebrado em 19/12/2016 e refinanciado em 10/02/2020, e com parcela de: R$261,13 (duzentos e sessenta e um reais e treze centavos). Compulsando os autos, o banco requerido apresentou a "cédula de crédito bancário" (Id 154670539 e 154670540 ) e o "comprovante de transação bancária" (Id 154308852). Os mencionados documentos comprovam que as partes celebraram contrato de empréstimo bancário (nº 154670539), em 19/12/2016, no valor de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), em 72 (setenta e duas) parcelas, com prestação de R$ 263,28 (duzentos e sessenta e três reais e vinte e oito centavos); bem como a diferença dos créditos, entre o valor da operação e o saldo devedor de dívida com a instituição financeira, foram liberados na conta bancária de titularidade do requerente (agência: 5438 - conta: 6566), refinanciado em 10/02/2020, o qual constava o saldo devedor de R$ 6.284,80 (seis mil duzentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos), liberado o valor de R$ 3.300,00( três mil e trezentos reais), totalizando o valor de R$ 9.697,45 (nove mil seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos) em 72 (setenta e duas) parcelas, com prestação de R$ 262,96 (duzentos e sessenta e dois reais e noventa e seis centavos) Registre-se que o contrato impugnado decorreu de operação para quitação de dívida anteriormente contraída pelo requerente junto à instituição financeira e nova contratação de empréstimo. Nesse sentido, o autor tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto o réu detém o ônus de provar o fato impedimento, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, I e II, do Código de Processo Civil. Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No presente caso, o banco requerido logrou êxito em comprovar que o requerente efetuou a contratação do empréstimo questionado, que os débitos cobrados do promovente decorreram da regular formalização do negócio jurídico em questão e que o demandante obteve o proveito econômico do crédito ofertado, afastando, com isso, a alegativa de falha na prestação do serviço. Logo, o banco réu se desincumbiu do seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Por outro lado, o requerente não demonstrou que a contratação do empréstimo questionado junto ao banco promovido foi concretizada por força de conduta abusiva ou negligente do demandado, notadamente, porque os documentos comprobatórios da operação contêm todas as informações necessárias ao consumidor e observou as formalidades legais. Acerca da matéria, colaciono os precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em apreciação de casos análogos à presente demanda. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO ELETRÔNICO COM ASSINATURA BIOMÉTRICA FACIAL.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VALIDADE DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
Caso em Exame Apelação cível interposta por Raimunda Gonçalves de Moura contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, alegando contratação irregular de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em saber se houve irregularidade na contratação eletrônica do empréstimo consignado e se há direito à repetição de indébito e indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir A contratação eletrônica do empréstimo foi realizada com validação por biometria facial e documentos pessoais, desincumbindo-se o banco de seu ônus probatório.
A apelante não apresentou provas suficientes que contestassem a regularidade do contrato eletrônico ou indicassem fraude, afastando a alegação de nulidade.
Não configurado ato ilícito que justifique a indenização por danos morais ou materiais, nos termos do art. 14, §3º, I e II, do CDC.
IV.
Dispositivo e Tese Apelação desprovida.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários majorados.
Tese de julgamento: "1.
A regularidade da contratação eletrônica por meio de biometria facial e assinatura digital afasta a nulidade do contrato bancário. 2.
Não configurado ato ilícito, inexiste direito à indenização por danos morais ou materiais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 14, §3º, I e II; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (Apelação Cível - 0200958-33.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PROVA DA ASSINATURA ELETRÔNICA/SELF DO EMPRÉTIMO PESSOAL CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
TESE DE FRAUDE AFASTADA.
ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido autoral, que consistia na declaração de inexistência de débito c/c repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais. 2.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se houve ou não a contratação lícita do empréstimo consignado, o qual ensejou os descontos no benefício previdenciário da aposentadoria da parte autora. 3.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, incisos I e II, afirma que compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 4.
Analisando o contexto, restou provado nos autos que houve a contratação de um empréstimo pessoal consignado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 84 parcelas de R$ 122,73 (cento e vinte e dois reais e setenta e três centavos), conforme documentação anexada às fls. 86/100, operação validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial (assinatura eletrônica/selfie), com indicação de data, hora, geolocalização e IP, bem como a existência de documento comprobatório do crédito do valor do empréstimo na conta de titularidade da parte autora (fl. 85). 5.
Assim, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte promovente, caracterizada na contratação do negócio jurídico em referência.
Afastada, pois, a alegativa de fraude contratual. 6.
No que diz respeito ao dano, certo é que para sua configuração torna-se essencial a comprovação dos seguintes requisitos: a conduta lícita, o nexo de causalidade e o dano ou prejuízo imaterial.
Inexistentes tais elementos, não há que se falar em indenização. 7.
Verifica-se que a contratação do empréstimo consignado, que deu esteio aos descontos no benefício previdenciário do recorrente, ocorreu licitamente, inexistindo elementos para o reconhecimento de dano imaterial. 8.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe negar provimento, tudo de conformidade com o voto do e.
Relator.
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0203931-92.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
CÓPIA DO CONTRATO ACOMPANHADO POR ASSINATURA ELETRÔNICA, DADOS DO DISPOSITIVO, ENDEREÇO IP E GEOLOCALIZAÇÃO.
AUTOR ANEXOU EXTRATO COM RECEBIMENTO DOS VALORES E DESTINAÇÃO IMEDIATA.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
As partes controvertem sobre existência e validade do contrato de empréstimo consignado celebrado pela parte autora, ora apelante, por meio de confirmações eletrônicas e do envio de foto (selfie) feito por telefone celular.
O apelante sustenta não ter realizado a contratação dos empréstimos consignados ou mesmo recebido as quantias constantes nos contratos.
Aduz tratar-se de fraude realizada em seu nome e requer a declaração de nulidade dos três contratos, restituição dos indébitos e indenização por danos morais. 2.
A relação instaurada entre as partes litigantes é consumerista, conforme a Súmula 297 do STJ.
No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito.
Além disso, registre-se que a responsabilidade civil consiste no instituto que visa garantir a reparação por danos morais ou o ressarcimento por danos materiais decorrentes de ato ilícito praticado por outrem. 3.
Verifica-se que a parte autora e apelante, de fato, recebeu as quantias contidas nos três contratos, conforme extratos apresentados na exordial, nos quais se percebe o crédito de três valores na mesma data de 23/11/2022, R$ 6.849,35, R$ 15.537,02, e R$ 10.255,71, equivalentes aos valores dos contratos acostados em contestação.
Observa-se que os valores foram empregados em transferências e pagamentos no mesmo dia ou em data seguinte, 25/11/2022.
Ficando evidenciado que houve a contratação eletrônica por meio de dispositivo celular identificado, com assinatura digital e registros de geolocalização, Id do aparelho, sistema operacional e horário das declarações de consentimento, além da biometria facial realizada por meio de selfie capturada pelo mesmo aparelho celular.
Desse modo, resta patente que a parte autora efetuou a contratação e destinou os recursos obtidos para quitar as dívidas informadas na exordial. 4.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Relator (Apelação Cível - 0200079-39.2023.8.06.0036, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 08/08/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL E DOCUMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA DEMANDANTE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da decisão monocrática recorrida, que manteve a sentença de improcedência da pretensão autoral por reconhecer que o banco promovido se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a contratação válida havida entre as partes. 2.
Ao caso em análise aplica-se as regras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, ressaltando-se que a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito. 3.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se reconhecer que a instituição financeira cumpriu satisfatoriamente com a obrigação que lhe cabia de comprovar nos autos a regularidade dos descontos questionados, uma vez que trouxe ao processo o contrato que originou o débito questionado, devidamente assinado digitalmente, acompanhado, ademais, do documento pessoal da parte autora e de biometria facial de validação, além dos comprovantes de transferência bancária. 4.
Considerando-se os requisitos de validade indicados pela legislação, no caso em debate, identifica-se que o agente é capaz, na medida em que não há alegação/comprovação em sentido contrário, o objeto é lícito, pois se trata de empréstimo através de cédula de crédito bancário, e a forma não é defesa em lei, haja vista que não há óbice à contratação por meio eletrônico, nos termos das normas do Banco Central do Brasil ¿ BACEN. 5.
Outrossim, no instrumento contratual constam informações da assinatura eletrônica com data/horário da transação, identificação de IP do dispositivo e da geolocalização do aparelho utilizado pela agravante (fl. 65), restando importante destacar, ainda, que o documento pessoal apresentado pelo banco réu trata-se do mesmo documento juntado pela autora à exordial. 6.
Portanto, não existindo qualquer indício de fraude a afastar a higidez da contratação, deve-se reconhecer a validade do negócio jurídico. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0200290-18.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) Destarte, a cobrança e os meios para a sua efetivação decorreram do exercício regular de direito pelo banco réu, em contraprestação ao produto bancário contratado pelo autor. Desse modo, não prosperam o pedido de declaração de nulidade do contrato relativo aos descontos efetuados e à devolução em dobro dos valores correspondentes. Quanto aos danos morais, o Código Civil prevê: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. E ainda: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A configuração do dever de reparar exige a demonstração da conduta ilícita, do nexo de causalidade e do dano.
Logo, a inexistência de qualquer dos elementos afasta o dever de indenização. No mais, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, caput e §3º, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer ato ilícito e de nexo de causalidade que justifique a reparação de dano moral, porquanto restaram ausentes indícios de falha na prestação dos serviços por parte do banco requerido.
Ao contrário, a celebração do empréstimo consignado demonstrou regularidade e os valores foram creditados em benefício do requerente. Outrossim, eventual prejuízo sofrido pela promovente não decorreu de ação ou omissão parte contrária, mas de culpa exclusiva do consumidor que não adotou as cautelas necessárias exigidas para a situação, de modo a excluir a responsabilidade do prestador de serviços. Desse modo, não prospera o pedido de indenização por danos morais. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do requerido, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Entretanto, por ser beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a cobrança da parte autora pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/07/2025 13:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164014317
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09/07/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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24/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 158948304
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 158948304
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 3010524-86.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO ARLINDO ALVES MAIA REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos. Observando a hipossuficiência do consumidor, segundo as ordinárias regras de experiência, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC. Por conseguinte, intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, em 5 (cinco) dias, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
16/06/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158948304
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10/06/2025 08:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Réplica
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154336309
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154336309
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3010524-86.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO ARLINDO ALVES MAIA REU: BANCO BRADESCO SA
Vistos. Sobre a contestação de ID retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
14/05/2025 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154336309
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14/05/2025 14:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:40
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 06:23
Decorrido prazo de Jose Idemberg Nobre de Sena em 05/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 145262109
-
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 145262109
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3010524-86.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO ARLINDO ALVES MAIA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos em inspeção. À SEJUD, cumpra-se parte final da decisão de id. 137880576 no que diz respeito à citação da parte promovida.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
23/04/2025 18:39
Confirmada a citação eletrônica
-
23/04/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145262109
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23/04/2025 11:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 20:35
Não Concedida a tutela provisória
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28/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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27/02/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136268603
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3010524-86.2025.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO ARLINDO ALVES MAIA REU: BANCO BRADESCO SA Vistos O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Por esta razão, determino a intimação da parte autora via DJ, para, em até cinco dias contados do recebimento do expediente, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito: a) comparecimento pessoal do autor(a) na Secretaria desta Vara munido de documentos pessoais e comprovante de residência, ocasião em que o servidor efetivo deverá lavrar certidão contendo os dados pessoais da parte, a informação sobre os poderes outorgados ao advogado; ou b) encaminhar para o whatsapp business da Vara (número 85 3108-0890) vídeo no qual o(a) requerente apresente seus documentos pessoais e comprovante de residência e informe ter conhecimento deste processo, da procuração lavrada e do advogado constituído.
No vídeo deve aparecer o rosto do requerente de forma nítida e deverá ele mostrar à câmera documento de identificação com foto, cabendo ao supervisor da unidade certificar a respeito. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136268603
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18/02/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136268603
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18/02/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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14/02/2025 10:15
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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