TJCE - 3000226-26.2025.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 28065492
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10/09/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática Terminativa Sem Resolução de Mérito em 10/09/2025. Documento: 28065492
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 28065492
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 28065492
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REMARCAÇÃO DE VÔO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DA SEXTA TURMA RECURSAL DO TJ/CE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando a promovida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil), para a parte promovente, a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação (ar. 405 do CCB) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento (ID. 27164291). 3.
A parte autora, Sr.
Danilo Castelo Branco Teles de Menezes, interpôs recurso inominado (ID. 27164292), requerendo a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, alegando a necessidade de majoração dos danos morais, ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia diz respeito à falha na prestação de serviços por companhia aérea diante de atraso em voo, e problemas com a remarcação da conexão, com responsabilização por danos morais, discutindo-se o quantum indenizatório. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inicialmente, imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo. 6.
Compulsando os autos, restou consignado em sede de sentença, que a alegação da promovida de que o cancelamento do voo ocorreu por problemas técnicos na aeronave não ilide a sua culpa, uma vez é considerada fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço. 7.
Restou incontroverso que a mudança de dia e horário do voo de ida, e a ocorrência de majoração do tempo de viagem, culminou no atraso da chegada do requerente no evento previamente agendado, logo evidente o extenso lapso temporal que a parte promovente teve em sua viagem, uma vez que a decolagem foi reprogramada para o dia seguinte, o que gerou lógica readequação da programação e por via de consequência situação que supera o mero aborrecimento. 8.
Sobre o quantum indenizatório, foi arbitrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, em consonância com o patamar adotado por esta Turma Recursal e demais tribunais pátrios em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejamos alguns julgados em que foram fixados valores similares: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE BILHETE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE PASSAGEM DE ÔNIBUS PARA REALIZAÇÃO DA VIAGEM.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SITUAÇÃO QUE VAI ALÉM DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 1.500,00.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013072820168060003, minha relatoria, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 08/04/2020). RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
TRANSPORTE AÉREO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALTERAÇÃO DE VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE CONSUMO.
INCONTESTÁVEL O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO LEGÍTIMO O PLEITO DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
EXEGESE DO ART. 927 DO CC/02. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004688220198060072, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 26/08/2020). CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO INOMINADO.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
REINCIDÊNCIA NA ESPÉCIE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESULTADO ESPERADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011573820178060221, minha relatoria, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 08/04/2020). 9.
Destaque-se que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange ao arbitramento dos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que sejam flagrantes o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, a meu sentir, não ocorre na espécie, devendo assim a Turma ter atuação minimalista. 10. Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 12.
Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento da 6ª Turma Recursal do TJ/CE quanto ao tema dos autos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 14.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
08/09/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28065492
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08/09/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28065492
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08/09/2025 20:18
Negado seguimento a Recurso
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19/08/2025 15:00
Conclusos para decisão
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19/08/2025 14:59
Denegada a prevenção
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19/08/2025 10:09
Recebidos os autos
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19/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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