TJCE - 3000226-26.2025.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REMARCAÇÃO DE VÔO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE COMPANHIA AÉREA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DA SEXTA TURMA RECURSAL DO TJ/CE EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA I.
CASO EM EXAME 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei n.º 9099/95. 2.
Na espécie, conforme se extrai dos autos, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando a promovida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil), para a parte promovente, a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação (ar. 405 do CCB) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento (ID. 27164291). 3.
A parte autora, Sr.
Danilo Castelo Branco Teles de Menezes, interpôs recurso inominado (ID. 27164292), requerendo a reforma da sentença, para que os pedidos sejam julgados totalmente procedentes, alegando a necessidade de majoração dos danos morais, ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais). II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia diz respeito à falha na prestação de serviços por companhia aérea diante de atraso em voo, e problemas com a remarcação da conexão, com responsabilização por danos morais, discutindo-se o quantum indenizatório. III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Inicialmente, imperioso reconhecer que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força dos seus artigos 2º e 3º, parágrafo segundo. 6.
Compulsando os autos, restou consignado em sede de sentença, que a alegação da promovida de que o cancelamento do voo ocorreu por problemas técnicos na aeronave não ilide a sua culpa, uma vez é considerada fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço. 7.
Restou incontroverso que a mudança de dia e horário do voo de ida, e a ocorrência de majoração do tempo de viagem, culminou no atraso da chegada do requerente no evento previamente agendado, logo evidente o extenso lapso temporal que a parte promovente teve em sua viagem, uma vez que a decolagem foi reprogramada para o dia seguinte, o que gerou lógica readequação da programação e por via de consequência situação que supera o mero aborrecimento. 8.
Sobre o quantum indenizatório, foi arbitrado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, em consonância com o patamar adotado por esta Turma Recursal e demais tribunais pátrios em casos análogos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, vejamos alguns julgados em que foram fixados valores similares: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE BILHETE.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO COMPROVADA.
NECESSIDADE DE AQUISIÇÃO DE PASSAGEM DE ÔNIBUS PARA REALIZAÇÃO DA VIAGEM.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
SITUAÇÃO QUE VAI ALÉM DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO OBSERVOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA FIXAR OS DANOS MORAIS EM R$ 1.500,00.
SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013072820168060003, minha relatoria, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 08/04/2020). RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
TRANSPORTE AÉREO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ALTERAÇÃO DE VOO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENVOLVIDOS NA CADEIA DE CONSUMO.
INCONTESTÁVEL O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO LEGÍTIMO O PLEITO DE REPARAÇÃO CIVIL.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
EXEGESE DO ART. 927 DO CC/02. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004688220198060072, Relator(a): JULIANA BRAGANCA FERNANDES LOPES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 26/08/2020). CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO INOMINADO.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE VOO.
REINCIDÊNCIA NA ESPÉCIE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE RESULTADO ESPERADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM R$ 2.000,00.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30011573820178060221, minha relatoria, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 08/04/2020). 9.
Destaque-se que a atividade revisional da Turma Recursal, no que tange ao arbitramento dos danos morais, somente deve ocorrer em casos em que haja deficiência de fundamentação e em casos em que sejam flagrantes o exagero e a desproporcionalidade do quantum de modo a servir de enriquecimento sem causa o que, a meu sentir, não ocorre na espécie, devendo assim a Turma ter atuação minimalista. 10. Sendo assim, inexiste ambiente fático-processual a modificar o entendimento demonstrado pelo juiz monocrático na sentença de mérito ora combatida, que será mantida, por súmula de julgamento, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. 11.
Saliente-se que, nos casos desse jaez, está dentro das atribuições do relator negar seguimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal" (grifei) ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE). 12.
Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento da 6ª Turma Recursal do TJ/CE quanto ao tema dos autos, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil. 14.
Condeno a parte recorrente nos honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da condenação, no entanto, exigibilidade suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §3º, CPC. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Relator -
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168730036
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19/08/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone (85) 3108-2449 / WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000226-26.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): DANILO CASTELO BRANCO TELES DE MENEZESPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente requereu, no ID 164711715, o levantamento de valores já depositados pela parte promovida.
Contudo, tal pleito mostra-se inviável no momento, uma vez que foi interposto Recurso Inominado (ID 154156409), o qual já foi recebido (ID 154620367), estando pendente apenas a remessa à Turma Recursal.
Considerando que transcorreu o prazo para apresentação de contrarrazões (ID 158170650), sem manifestação, determino a imediata remessa dos autos à Turma Recursal para apreciação do recurso.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
18/08/2025 14:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168730036
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14/08/2025 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:36
Conclusos para despacho
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08/07/2025 06:48
Decorrido prazo de DANILO CASTELO BRANCO TELES DE MENEZES em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 161475139
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161475139
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27/06/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000226-26.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): DANILO CASTELO BRANCO TELES DE MENEZESPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E C I S Ã O Atento ao pedido de Execução Provisória formulado pelo autor no id 158309335, INDEFIRO tal pedido, uma vez que o processo será remetido à distribuição das Turmas Recursais, cabendo à parte autora, caso pretenda, de fato, o cumprimento provisório da sentença, ajuizar o seu pedido em autos apartados ao presente processo, consoante inteligência do art. 522, parágrafo único do CPC.
Certifique à Secretaria se já houve o decurso de prazo de contrarrazões ao Recurso Inominado, nos termos da decisão id 154620367 Em seguida, independente de nova conclusão, INTIME-SE o promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e guia de depósito juntados aos autos pela parte promovida GOL LINHAS AÉREAS S/A no id 158606661.
Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
26/06/2025 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161475139
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25/06/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:08
Juntada de Certidão
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04/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/05/2025 04:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 30/05/2025 23:59.
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17/05/2025 13:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/05/2025. Documento: 154620367
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154620367
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15/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000226-26.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): DANILO CASTELO BRANCO TELES DE MENEZESPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS S/A D E C I S Ã O Inicialmente, considerando os documentos juntados (id 154157395/154157397), DEFIRO a gratuidade da justiça requerida pela parte promovente DANILO CASTELO BRANCO TELES DE MENEZES situação que gera presunção de que cuida o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, e diante da isenção dos pagamento das custas (benefício da Justiça Gratuita), recebo o recurso inominado interposto no id 154156409, fazendo-o no efeito meramente devolutivo, a teor do art. 43, da Lei nº 9.099/95.
INTIME-SE o recorrido GOL LINHAS AÉREAS S/A para as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, querendo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, façam as anotações necessárias e remetam os autos à consideração da Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
14/05/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154620367
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14/05/2025 14:27
Concedida a gratuidade da justiça a DANILO CASTELO BRANCO TELES DE MENEZES - CPF: *67.***.*15-58 (AUTOR).
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14/05/2025 14:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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13/05/2025 07:34
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:14
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2025. Documento: 152137553
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01/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 Documento: 152137553
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01/05/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] Processo n.º 3000226-26.2025.8.06.0004PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]PROMOVENTE(S): DANILO CASTELO BRANCO TELES DE MENEZESPROMOVIDO(A)(S): GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais movida por DANILO CASTELO BRANCO TELES DE MENEZES em face de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. Alegou a parte promovente que contratou os serviços da promovida para operar o trecho Fortaleza (FOR) - Guarulhos (GRU), com partida em 11 de outubro de 2024, às 18h25, e chegada prevista para às 22h10 do mesmo dia. Afirmou que o voo de ida foi cancelado de forma unilateral, sendo realocado para o próximo voo disponível, que partiria no dia seguinte, o que ocasionou prejuízo a imagem do mesmo pelo fato de não comparecer a evento agendado em São Paulo na data aprazada. Pelos fatos narrados, requereu a reparação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a promovida aduziu, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e litigância predatória.
No mérito que houve o cancelamento do voo por problemas técnicos na aeronave e que cumpriu com o dever de transportar o promovente até o destino para o qual foi contratado. Afirmou que o pleito deve ser julgado totalmente improcedente.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 15/04/2025, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. id 150677756 Em réplica, a parte promovente sustentou os termos da inicial. Sucinto relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento. De início, compete esclarecer que o objeto da demanda consiste em matéria unicamente de direito, não sendo imprescindível a oitiva testemunhal ou coleta dos depoimentos pessoais das partes para a resolução da demanda, inclusive ressalvo que foi oportunizada nos presentes autos a comprovação pelas partes da existência ou não da relação jurídica existente entre as mesmas, bem como possibilitado o regular contraditório e ampla defesa. Nesse contexto, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil A prévia tentativa de resolução administrativa não é condição para a análise da pretensão autoral pelo poder judiciário, que, nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não poderá se eximir de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito.
Apenas o grande número de ações envolvendo a Companhia Aérea não é suficiente para enquadrá-lás como predatórias, sendo necessária a demonstração de de outros elementos, como petições padronizadas, teses genéricas, ausência de individualização dos fatos e documentos inidôneos. Assim, afasto a preliminar suscitada pela requerida. Com relação ao pedido de reconhecimento da Justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição do pagamento de custas e honorários, motivo pelo qual deixo de analisá-lo.
O pedido de gratuidade que deve ser requerido, comprovado e resolvido apenas em caso de interposição de recurso.
Neste sentido, são os arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Defiro a alteração do polo passivo para GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001- 59. Destaca-se que a presente ação trata de uma relação consumerista, uma vez que autor e promovida enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente. Analisando os fatos alegados e as provas juntadas, entendo como não preenchidos os requisitos previstos no artigo 6º, VIII, do CDC, como de cumprimento obrigatório para a concessão da inversão do ônus da prova.
Não vislumbro a hipossuficiência técnica da parte autora de produzir as provas suficientes para demonstração do seu direito, deforma que mantenho a distribuição estática do ônus probatório prevista no artigo 373, do CPC. Em regra, conforme disposição expressa do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao promovente quanto ao fato constitutivo de seu direito, com elementos suficientes para apontar indícios do ato ilícito, do dano praticado pela parte adversa e o nexo de causalidade subsistente.
Superada essas questões e adentrando ao mérito propriamente dito, a promovente comprova que tinha uma viagem marcada junto a promovida para operar o trecho Fortaleza (FOR) - Guarulhos (GRU), com partida em 11 de outubro de 2024, às 18h25, e chegada prevista para às 22h10 do mesmo dia, conforme id 135347034. Igualmente comprova que ocorreu o cancelamento do voo, sendo realocado para o próximo voo disponível, que partiria no dia seguinte, conforme fls 5 do id 135347032. Assim, a controvérsia se instala nas consequências morais trazidas com o cancelamento de voo originário, conforme demonstrado acima. Ao caso, aplica-se a Resolução nº 400/2016, da ANAC, a qual dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, conforme expresso em seu seu art. 20, que disciplina as providências a serem obedecidas pelo transportador em casos de atraso, cancelamento, interrupção do serviço e preterição. Enquanto, o art. 21 da Referida Resolução prevê as alternativas a serem oferecidas ao passageiro pelo transportador, como a reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, bem assim, há previsão de assistência material nos casos de atraso ou cancelamento do voo, interrupção do serviço ou preterição de passageiro, nos termos do art. 26.
Analisando as provas coligidas nos autos, nota-se que a parte promovida prestou a assistência material, em parte, a parte promovente, realocando-a em outro voo disponível. A conduta da promovida consistiu na ausência do cumprimento da obrigação de garantir os riscos da sua atividade profissional, mais especificamente, no agir negligente quanto ao cancelamento unilateral, sem aviso prévio, bem como pela ausência da prestação de qualquer suporte material a promovente em face dos transtornos, o que deve ser entendido como falha na prestação de serviço.
Vale ressaltar que a peça contestatória da promovida não apresentou nenhum indício de provas que possam desconstituir a tese autoral, pois trouxe argumentos genéricos, desacompanhados de quaisquer documentos, indicando que o requerido não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direitos dos autores, conforme o art. 373, II, do CPC. Dessa forma, evidenciada a falha na prestação de serviços.
Em relação ao pedido de dano moral, entende-se que a alegação da promovida de que o cancelamento do voo ocorreu por problemas técnicos na aeronave não ilide a sua culpa, uma vez é considerada fortuito interno relacionado à organização dos serviços e aos riscos da atividade, de modo que não afasta a responsabilidade objetiva pela lesão extrapatrimonial decorrente de falha na prestação do serviço.
Ademais, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior, nos termos do art. 737 do Código Civil. A jurisprudência tem se posicionado que o cancelamento de voo não gera automaticamente o reconhecimento de danos morais, devendo ser observada a situação fática afim de verificação de efetivo dano extrapatrimonial, conforme se percebe a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico.2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015.3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico.4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável.7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.796.716 - MG (2018/0166098), Relatora: Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 2019. Neste contexto, observando a situação posta nos autos, percebe-se que é incontroverso a mudança de dia e horário do voo de ida, e a ocorrência de majoração do tempo de viagem, culminando no atraso da chegada do requerente no evento previamente agendado, logo evidente o extenso lapso temporal que a parte promovente teve em sua viagem, uma vez que a decolagem foi reprogramada para o dia seguinte, o que gerou lógica readequação da programação e por via de consequência situação que supera o mero aborrecimento. Ressalva-se, quanto ao ponto, que a reparação deve ser arbitrada atendendo a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando aspectos como a capacidade econômica das partes e a intensidade da dor sofrida pelo consumidor (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), evitando-se,
por outro lado, que importe enriquecimento sem causa. Deste modo, tenho por fixar a verba indenizatória moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que bem compensa a promovente pelos transtornos havidos, considerando os parâmetros adotados em casos semelhantes e em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, à vista da não demonstração de circunstâncias mais gravosas. DISPOSITIVO Em razão do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, condenando a promovida a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil), para a parte promovente, a título de danos morais, corrigido monetariamente pela Selic, a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ e Lei Nº 14.905/2024) e acrescidos de juros de mora de 1% a.m, desde a citação (ar. 405 do CCB) até a data de 28 de agosto de 2024 (Lei Nº 14.905/2024), data a partir da qual deverá prevalecer a taxa SELIC, subtraído o IPCA, conforme art. 406 caput e §1º, CCB e Lei Nº 14.905/2024) até a data do arbitramento. À Secretaria para alteração do polo passivo, fazendo constar GOL LINHAS AÉREAS S/A, inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001- 59. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios diante da gratuidade do procedimento em primeira instância, nos termos do que determina o artigo 55 da Lei 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE. Por fim, em caso de apresentação de Embargos de Declaração com a finalidade de reapreciação de matéria expressamente enfrentada nesta sentença, será referido recurso tido como protelatórios, com a aplicação da multa respectiva. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença. Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/06 e PORTARIA Nº 2.153/2022 do TJCE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
30/04/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152137553
-
30/04/2025 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:25
Juntada de Petição de Impugnação
-
15/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
14/04/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/04/2025. Documento: 145106112
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 145106112
-
04/04/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO PARA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3000226-26.2025.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 15/04/2025 às 13:00 h, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1260, no horário de 11:00 h às 18:00 h, ou através do e-mail: [email protected].
Nada mais a constar.
Fortaleza, 3 de abril de 2025. MARIA VALERIA TORRES SAMPAIO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
03/04/2025 16:50
Confirmada a citação eletrônica
-
03/04/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145106112
-
03/04/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 14:33
Desentranhado o documento
-
03/04/2025 14:33
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:25
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142570387
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142570387
-
27/03/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142570387
-
26/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136454041
-
20/02/2025 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3000226-26.2025.8.06.0004 Certifico, para os devidos fins, de ordem da MM.
Juíza de Direito deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c o art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº 02/2021/CGJCE, republicado no DJe de 16/02/2021 (págs. 33/199), que institui o Código de Normas Judiciais no âmbito do Estado do Ceará, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a parte promovente DANILO CASTELO BRANCO TELES DE MENEZES para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento, juntar aos autos comprovante de endereço atualizado, em seu nome, (emitido no último mês), tais como contas de água ou de luz, conta de telefonia fixa ou móvel, TV por assinatura ou outro similar, a fim de comprovar a competência territorial deste Juizado, com fulcro na Resolução-TJCE nº 02/2018.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
MARIA JULIA FACANHA ARAGAO Servidor Geral Assinado por certificação digital -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136454041
-
19/02/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136454041
-
19/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 14:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 13:00, 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/02/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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