TJCE - 0260679-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 11:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 11:54
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:26
Conclusos para decisão
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24/04/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140626181
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140626181
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01/04/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260679-97.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde]REQUERENTE(S): IVANIZA ARAUJO NOGUEIRAREQUERIDO(A)(S): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS A parte autora apresentou recurso de apelação (Id 139010839).
Não é o caso de retratação, como preconiza o § 3º do art. 332 do CPC. Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos ditames do § 4º do mesmo dispositivo do CPC. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do art. 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 17 de março de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito -
31/03/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140626181
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17/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 15:51
Conclusos para decisão
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE PERBOYRE CAVALCANTE PINHEIRO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE PERBOYRE CAVALCANTE PINHEIRO JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:35
Decorrido prazo de FELIPE SILVEIRA GURGEL DO AMARAL em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 20:07
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 136081016
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17/02/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0260679-97.2024.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Serviços de Saúde]REQUERENTE(S): IVANIZA ARAUJO NOGUEIRAREQUERIDO(A)(S): CAIXA DE ASSISTENCIA DOS SERV FAZENDARIOS ESTADUAIS Vistos, em autoinspeção (Provimento n.º 02/2021/CGJCE, republicado no DJ-e de 16/02/2021, pgs. 33/199 | Portaria n.º 01/2025, DJEA de 14/01/2025, pgs. 04/07).
IVANIZA ARAÚJO NOGUEIRA ajuíza AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES FAZENDÁRIOS ESTADUAIS - CAFAZ, ambas devidamente qualificadas.
Narra a exordial (ID n.º 118248054), em apertada síntese, que "a requerente fora diagnosticada com a doença de ALZHEIMER (CID G30), em 2019, ano em que se ajuizou ação de curatela em desfavor da mesma, passando a ter a sua vida gerida por sua irmã, Ivoneide Araújo Nogueira (84 anos), então nomeada curadora".
Afirma a demandante que "passou a necessitar de inequívoca internação domiciliar para tratar da doença de ALZHEIMER AVANÇADO (CID G30) E SÍNDROME DA FRAGILIDADE DO IDOSO E SARCOPENIA (CID M62.84), SENDO ACAMADA E TOTALMENTE DEPENDENTE DE TERCEIROS PARA ATIVIDADES BÁSICAS DE VIDA DIÁRIA, SENDO RESTRITA AO LEITO, COM POUCA INTERAÇÃO COM AS PESSOAS E CONTRATURAS IMPORTANTES.
DÉFICIT COGNITIVO PERMANENTE E INCURÁVEL.
APRESENTA AINDA DISFAGIA (CID R13) E INCONTINÊNCIA MISTA, SENDO USUÁRIA DE FRALDAS GERIÁTRICAS, consoante atestado médico datado de 14 de agosto de 2024, acostado aos autos, quanto ao quadro degenerativo da paciente (autora)". "Ocorre ainda que" - continua - "no corrente mês, a representante da autora foi comunicada pelo plano de saúde acima mencionado que haverá diversas alterações com a implantação de um novo sistema de gestão de saúde (doc. anexo) e, ao manter contato via telefone, foi informada que a partir do mês de novembro/2024, a credenciada (autora) somente terá direito ao tratamento com fisioterapeuta e/ou fonoaudiólogo, mediante pagamento extra, dentre outras informações absurdas, fora de qualquer propósito, que causaram um verdadeiro pânico nas vidas daquelas três idosas, situação extremamente vexatória".
Diante disso, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação, postulando, a título de antecipação de tutela, que "o plano de saúde promovido seja compelido a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecer à paciente ora promovente todos os serviços, insumos e materiais necessários ao tratamento domiciliar - HOME CARE, nos exatos termos e periodicidade prescritos pelo médico responsável, quais sejam: TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24H; VISITA MÉDICA SEMANAL E SE INTERCORRÊNCIA; FORNECIMENTO DE TODO MEDICAMENTO NECESSÁRIO DE ACORDO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA; FISIOTERAPIA DIÁRIA; FONOAUDIOLOGIA 5 VEZES POR SEMANA; NUTRICIONISTA 1 VEZ POR MÊS, ALÉM DE SUPLEMENTOS E/OU DIETAS DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL; E ENFERMEIRA (ESTOMATERAPEUTA SE NECESSÁRIO) 1 VEZ POR SEMANA", requerendo, ao final, uma vez confirmada a tutela antecipadamente concedida, a condenação da promovida ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Anexou procuração e documentos.
Pela decisão de ID n.º 118245671, indeferi o pedido de tutela provisória antecipadamente formulado, determinando a citação da parte ré.
Tentada a conciliação (ID n.º 118248051), esta resultou infrutífera.
Citada, a parte promovida ofereceu contestação em ID n.º 126080442, asseverando - após formular questões preliminares concernentes à ausência de interesse de agir da autora e à impugnação à gratuidade da Justiça concedida à promovente - que é uma entidade que atua na modalidade de autogestão, logo, são inaplicáveis, ao presente caso, as disposições da legislação consumerista.
Além disso, salienta não ser obrigatório o fornecimento do tratamento pretendido, afirmando que não houve recusa de sua parte, e que segue fornecendo o atendimento de que a autora está a necessitar, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação.
Houve réplica (ID n.º 133596233), requerendo a parte autora o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Registro, inicialmente, que, sendo a questão discutida unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, não havendo a necessidade de produção de outras provas além das já existentes no caderno processual, o feito comporta julgamento conforme o estado do processo, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em casos que tais, mostra-se, inclusive, despiciendo o anúncio prévio do julgamento da lide, conforme entendimentos jurisprudenciais a seguir: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ART. 1.014 CPC/15.
MATÉRIAS ESTRANHAS À PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO CONFORME ART. 355, I, CPC/15.
PRESCINDIBILIDADE DE ANÚNCIO PRÉVIO QUANDO NÃO HOUVER PROVAS A SEREM PRODUZIDAS.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PROVOCASSE DANOS MORAIS AO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Gonzaga de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Banco Losango S/A. 2.
Em atenção à redação do art. 1.014 do CPC/15 que veda a prática de inovação recursal, ou seja, a apresentação de novos fatos ou razões de fundamentação em recurso que não foram levadas anteriormente ao conhecimento do Juízo a quo, não conheço das matérias de abusividade das cláusulas contratuais e repetição do indébito, pois não foram impugnadas na petição inicial. 3.
Litígio que se limita às provas documentais.
Cabe ao autor da demanda a apresentação dos documentos referentes às suas alegações no momento do ajuizamento da ação, de modo que provas posteriores à petição inicial devem tratar apenas de fatos novos, supervenientes ao momento daquela, conforme os arts. 434 e 435 do CPC/15. 4.
Enunciado nº 27 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal: "Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC". 5.
Não há que se falar na inscrição indevida de consumidor em órgão de restrição de crédito referente a dívida prescrita ou de sua reparação em danos morais, pois não houve comprovação da efetiva ocorrência da inscrição alegada.
O autor, ora recorrente, limitou-se a apresentar notificação extrajudicial com o boleto para pagamento da dívida persistente. 6.
Apelação parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do Voto do Relator.
Fortaleza, 27 de janeiro de 2021.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (Apelação Cível - 0395915-12.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/01/2021, data da publicação: 27/01/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
TESE DE COBRANÇA INDEVIDA.
ALEGATIVA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DIANTE DA PROVA DOCUMENTAL.
DESATENDIMENTO A REGRA DO ÔNUS DA PROVA.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuidam os presentes autos de apelação cível interposto por WP Publicidade Ltda., contra sentença oriunda do Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou improcedente a lide por entender lícita a cobrança feita pela ré. 2.
Como se leu nas razões recursais, a parte recorrente insiste na tese de cerceamento de direito de defesa pelo julgamento antecipado sem anúncio.
Contudo, a presente lide gravita em torno de análise de prova documental, matéria a qual independe da citada dilação probatória para ser verificada. 3.
Como se depreende dos autos, diante das provas documentais e da falta de qualquer impugnação junto a empresa das faturas, é por demais forçoso defender que uma dilação probatória poderia afastar a conclusão na sentença.
A dilação probatória é tão desnecessária que a recorrente não consegue precisar em suas razões recursais qual seria a informação ou de onde viria a fonte para afastar o inadimplemento contratual diante da prova documental carreada. 4.
O reconhecimento de causa madura permite o julgamento antecipado da lide, considerando despicienda a dilação probatória, ainda que uma das partes pretenda a realização de audiência de instrução e julgamento para a oitiva de testemunhas. (AgRg no REsp 1345375/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 28/03/2019). 5.
No mérito, melhor sorte não guarda a recorrente, pois além de comprovou o alegado nos termos do art. 373, I do CPC/15.
Não há dúvida que a autora/recorrente não comprovou o alegado.
Ao contrário, as atitudes demonstram que até a propositura do presente processo não havia impugnação ou reclamação às cobranças tidas por abusivas. 6.
Por fim, quanto ao pedido de aplicação do CDC, este se torna inviável uma vez que a recorrente é pessoa jurídica que utiliza o serviço de telefonia como insumo. 7.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 1321614/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/03/2015). 8.
Apelo conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do presente processo, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de setembro de 2020.
FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0102355-68.2008.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/09/2020, data da publicação: 17/09/2020).
Dito isso, examino a alegada impugnação à gratuidade judiciária deferida em prol da parte autora.
Em primeiro lugar, registro que a mera afirmativa de que a parte promovente possui plenas condições de proceder ao pagamento das custas processuais não pode servir, por si só, de base para a impugnação.
De fato, a Lei Adjetiva Civil estabelece, em seu art. 98, que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". É preciso observar que, nem a Lei no. 1.060/50, nem o Código de Ritos de 2015 exigem o estado de miséria absoluta, sendo suficiente para a concessão do beneficio que o postulante não tenha condições de arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sem comprometimento da renda familiar.
Ou seja, o conceito de pobreza estabelecido na referida lei é o do orçamento apertado, de modo que haja prejuízo do sustento do próprio requerente ou de sua família.
Assim, é necessário que o impugnante comprove o fato impeditivo à concessão da justiça gratuita, pois é dele o ônus da prova.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
REVOGAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.1.
Quando as conclusões da Corte de origem resultam da estrita análise das provas carreadas aos autos e das circunstâncias fáticas que permearam a demanda, não há como rever o posicionamento, haja vista a aplicação da Súmula nº 7/STJ.2. É ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes.3.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 587.792/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015).
Dessa forma, a mera alegação de que a situação econômica da parte impugnada não é compatível com os requisitos legais não enseja a revogação do benefício concedido, razão pela qual rejeito a impugnação de que trato.
Deixo de analisar demais preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de bloqueio, com base no princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no art. 488 do Código de Processo Civil.
A seguir, passo ao exame do mérito.
A questão posta cinge-se a se é devida ou não a obrigação de fazer pretendida pela parte promovente, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tal matéria, consoante o disposto no art. 141 do CPC.
De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492).
Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes.
Muito pelo contrário.
Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549/ SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022).
Antes do mais, convém referir que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso em tela, nos termos da Súmula nº. 608 do Colendo STJ, a teor da qual: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)(DIREITO DO CONSUMIDOR - PLANO DE SAÚDE)", uma vez que o plano de saúde réu opera na modalidade de autogestão.
Logo, não há que se falar em inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, cabendo à parte promovente o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com a regra do art. 373, I, do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Feitas tais considerações, prossigo.
Na espécie, já se viu, pretende a parte autora que "o plano de saúde promovido seja compelido a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, oferecer à paciente ora promovente todos os serviços, insumos e materiais necessários ao tratamento domiciliar - HOME CARE, nos exatos termos e periodicidade prescritos pelo médico responsável, quais sejam: TÉCNICO DE ENFERMAGEM 24H; VISITA MÉDICA SEMANAL E SE INTERCORRÊNCIA; FORNECIMENTO DE TODO MEDICAMENTO NECESSÁRIO DE ACORDO COM PRESCRIÇÃO MÉDICA; FISIOTERAPIA DIÁRIA; FONOAUDIOLOGIA 5 VEZES POR SEMANA; NUTRICIONISTA 1 VEZ POR MÊS, ALÉM DE SUPLEMENTOS E/OU DIETAS DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO NUTRICIONAL; E ENFERMEIRA (ESTOMATERAPEUTA SE NECESSÁRIO) 1 VEZ POR SEMANA".
Afirma a demandante que o plano de saúde lhe informou que implantaria um novo sistema de gestão, e que, a partir do mês de novembro de 2024, somente teria direito ao tratamento mediante um pagamento extra, o que lhe causou espanto, levando-a a ingressar com a presente ação.
De fato, examinando o documento de ID n.º 118248065, observo que nele consta a informação acerca da implantação de um novo sistema de gestão de saúde, o que, segundo o referido documento, resultaria em melhora significativa dos serviços. A despeito disso, assinalo que a parte promovente não apresentou nenhum elemento de convicção que pudesse demonstrar que, em virtude de referida restruturação, restaria impossibilitada de utilizar os serviços da promovida.
Assim como não apresentou qualquer demonstração de cobrança de pagamento adicional ou de qualquer situação vexatória, conforme referido à exordial. Além disso, a parte requerente não trouxe ao caderno processual a negativa administrativa do plano em relação ao tratamento por ela solicitado, tampouco o protocolo da requisição médica, não atendida em prazo razoável, ressaltando, conforme visto acima, que tal iniciativa caberia à parte demandante, não tendo dela se desincumbido.
Desse modo, não havendo, no caso dos autos, prova alguma acerca do alegado pela promovente, não há como acolher a pretensão autoral no sentido de compelir a parte demandada a fornecer o tratamento requestado, devendo a presente ação ser julgada improcedente.
Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo, com esteio no disposto no art. 487, I, do CPC, IMPROCEDENTE o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais - isenta, por estar amparada pelo beneplácito da gratuidade da Justiça, na forma do art. 98, §1º, I, do CPC - e honorários advocatícios, estes últimos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no disposto no art. 85, § 2.º, incisos I, III e IV, do CPC.
Com relação aos honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o MP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Fortaleza-CE, 14 de fevereiro de 2025.
LUCIMEIRE GODEIRO COSTA Juiz(a) de Direito -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 136081016
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16/02/2025 09:51
Juntada de Petição de parecer
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14/02/2025 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136081016
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14/02/2025 20:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2025 23:32
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 11:46
Conclusos para despacho
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09/11/2024 06:54
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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30/10/2024 21:58
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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30/10/2024 21:19
Mov. [24] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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30/10/2024 15:26
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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30/10/2024 14:36
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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28/10/2024 17:12
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405080-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 16:44
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28/10/2024 17:11
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02405063-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/10/2024 16:39
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17/10/2024 17:39
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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17/10/2024 17:39
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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25/09/2024 12:09
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 04:54
Mov. [16] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01395253-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 24/09/2024 08:46
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12/09/2024 18:45
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0440/2024 Data da Publicacao: 13/09/2024 Numero do Diario: 3390
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11/09/2024 01:45
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 15:45
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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10/09/2024 13:20
Mov. [12] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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10/09/2024 01:35
Mov. [11] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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30/08/2024 20:42
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0419/2024 Data da Publicacao: 02/09/2024 Numero do Diario: 3381
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29/08/2024 11:43
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/08/2024 11:29
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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29/08/2024 11:29
Mov. [7] - Documento Analisado
-
21/08/2024 08:49
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/08/2024 15:29
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/10/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 10 Situacao: Realizada
-
16/08/2024 12:38
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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16/08/2024 12:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/08/2024 12:33
Mov. [2] - Conclusão
-
15/08/2024 12:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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