TJCE - 0200614-63.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 04:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2025 04:55
Juntada de Certidão
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24/06/2025 04:55
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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24/06/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA EVANIR MACARIO ARRUDA em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 21356602
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 21356602
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 0200614-63.2023.8.06.0069 Apelante: Banco Bradesco S/A Apelada: Maria Evanir Macario Arruda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação, interposto por Banco Bradesco S/A (ID 20552184), adversando a sentença de ID 20552176, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato de cartão de crédito consignado c/c indenização por danos morais, proposta por Maria Evanir Macario Arruda em face do ora recorrente, julgou procedente o pleito autoral.
Id 20819523, observa-se petitório, subscrito pelos causídicos dos litigantes, requerendo a homologação do instrumento particular de transação judicial, resultante em composição amigável entre as partes. É o breve relatório.
A jurisprudência atinente ao tema, defende que os métodos adequados de resolução de conflito estão prestigiados pelo ordenamento jurídico.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - MUNICÍPIO DE CARMÉSIA - REPASSE DE RECEITAS PELO ESTADO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - CEJUSC - EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO PROVIDO Homologado acordo entre as partes sobre as exatas questões discutidas em ação judicial, deve esta ser extinta com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, b, do CPC. (TJ-MG - AC: 10000190242545002 MG, Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 22/03/2022, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. 1.
O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2.
Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3.
Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4.
Homologação do acordo e extinção do feito.
Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334), o que impõe o acolhimento da homologação pleiteada.
O acordo realizado foi consignado em termo comum subscrito pelos advogados das partes, com poderes para tanto.
Em situações consolidadas na jurisprudência, como é o caso em apreço, despicienda é a imposição da regra da colegialidade, mormente em razão da súmula 568 do STJ: SÚMULA 568 DO STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante".
Não é outro o entendimento do STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
Precedentes. 2.
Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EAREsp n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020).
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.902/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Nesse sentido: "Ademais, a teor do preceituado pelo artigo 926 do CPC, devem os tribunais manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, e uma vez que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgados nesta Corte de Justiça, torna-se possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016).
O enunciado autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo com resolução de mérito, em decisão singular, sujeita a agravo interno para o Órgão Colegiado, nos termos do artigo 1.021 do NCPC.
Assim, por valorização da celeridade processual e, não havendo óbice ao pronunciamento antecipado, pois verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo ao estudo e decisão do mérito monocraticamente". (TJCE, Processo nº 0633844-47.2000.8.06.0001 - Apelação Cível, Relator DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO) ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO a presente composição amigável, resolvendo o mérito com fundamento na alínea b, do inciso III, do art. 487, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquive-se, oportunamente, os autos com a respectiva baixa.
Expedientes necessários.
Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
10/06/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21356602
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10/06/2025 09:41
Homologada a Transação
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09/06/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 15:06
Conclusos para decisão
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23/05/2025 09:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2025 16:36
Declarada incompetência
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20/05/2025 14:51
Recebidos os autos
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20/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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