TJCE - 0278819-87.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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27/05/2025 08:49
Juntada de Certidão
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27/05/2025 08:49
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:16
Decorrido prazo de AUDIZIA FERREIRA BRAGA em 19/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 19645621
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25/04/2025 12:17
Juntada de Petição de ciência
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 19645621
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0278819-87.2021.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: AUDIZIA FERREIRA BRAGA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNICA DE DÉBITO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA EM PARTE NA ORIGEM.
ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NULIDADE DO CONTRATO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA EM R$ 5.000,00.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. . I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela requerida, com o objetivo de reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 18104763), que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito de Negocio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais.
Em suas razões, arguiu a respeito da regularidade das contratações, afirmando que os respectivos contratos (nº 017217737, nº 017213374 e nº 017221659) foram apresentados aos autos e os valores contratados foram disponibilizados à autora, o que descaracteriza a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se controvérsia na análise da validade dos contratos de empréstimos consignados nº 017217737, nº 017213374 e nº 017221659, supostamente pactuados pelo consumidora Audizia Ferreira Braga, junto à instituição financeira Banco Mercantil do Brasil S.A.
Pelas referidas operações se procederam, respectivamente, os empréstimos nos valores de R$ 10.160,33 (dez mil cento e sessenta reais e trinta e três centavos), de 14.795,02 (quatorze mil setecentos e noventa e cinco reais e dois centavos) e de R$4.167,47 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Do exame detido dos autos, observa-se que a consumidora pugnara, de forma expressa e intuitiva, a realização de perícia grafotécnica, pois não reconhecera a validade da assinatura inserida no contrato juntado pela instituição financeira. 4.
Destaca-se o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 5.
No caso, intimada a apresentar os originais dos contratos, a Instituição Financeira, em petitório de id 18104642, informou não ter interesse na realização do exame pericial. Assim, diante do manifesto desinteresse da Instituição Financeira em produzir tal prova, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil, restou configurado o defeito no serviço prestado, não tendo o banco procedido com as cautelas devidas para a contratação com a autora, assumindo o risco lesivo e gerando o dever de indenizar.
Note-se que a instituição financeira não provou a ocorrência das excludentes de responsabilidades previstas no § 3º do art. 14 do CDC. 6.
Danos materiais: a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ). 7.
Danos morais: verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não destoou do importe habitualmente reconhecido nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser mantido em sua integralidade.
Ademais, fica mantido a correção monetária e juros de mora na forma disciplinada em Sentença.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Ex officio, reformo a sentença vergastada tão somente para determinar que o dano material deve ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e não a partir da citação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.010, III; art. 373, II; art. 480; art. 6º; art. 369 e art. 429, II CDC: art. 42 Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento - 0639673-06.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024 TJCE, Apelação Cível - 0201214-29.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024 STJ, Tema Repetitivo de n° 1061 STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022 STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020 TJCE, Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024 TJCE, Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes recursos, acordam os Desembargadores membros da Primeira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento. Ex officio, reforma a sentença para determinar que o dano material deve ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), tudo nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza-CE, data e hora da assinatura digital.
DES.
JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESA.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Mercantil do Brasil, com o objetivo de reformar a Sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (id 18104763), que julgou procedente a Ação Declaratória de inexistência de Débito de Negocio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, nos seguintes termos: […] Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, inciso I, e 490, ambos do CPC, e acolho em parte os pedidos iniciais, para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como para condenar a parte ré Banco Mercantil do Brasil S/A a restituir, de forma dobrada, os descontos indevidamente realizados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido, nos termos do Enunciado nº 43 da Súmula do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, bem como, condeno ao promovido ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento, conforme Enunciado nº 362 da Súmula do STJ, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja outubro de 2021, consoante aplicação do Enunciado nº 54 da Súmula do STJ.
Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, com base no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte promovida Banco Mercantil do Brasil S/A no pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação em pagamento, devidamente corrigido pelo INPC, levando-se em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho desenvolvido e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do § 2 º do art. 85 do CPC. [...] Irresignada, a Instituição Financeira interpôs a apelação de id 18104773, arguindo a respeito da regularidade das contratações, afirmando que os respectivos contratos (nº 017217737, nº 017213374 e nº 017221659) foram apresentados aos autos e os valores contratados foram disponibilizados à autora, o que descaracteriza a prática de qualquer ato ilícito capaz de ensejar a devolução dos valores descontados e a condenação em danos morais.
Em caso não ser este o entendimento, que o valor arbitrado a título de danos morais seja reduzido, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Devidamente intimada, a apelada/autora apresentou as contrarrazões de id. 18104776 É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos os quais autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.
Conforme relatado, a instituição financeira recorreu, insurgindo-se contra a inexistência da relação contratual e ao valor indenizatório arbitrado pelo MM.
Magistrado, defendendo a validade do contrato e requerendo a exclusão dos danos morais ou a minoração do quantum arbitrado na origem, bem como a devolução do indébito na forma simples.
Cinge-se controvérsia na análise da validade dos contratos de empréstimos consignados nº 017217737, nº 017213374 e nº 017221659, supostamente pactuados pelo consumidora Audizia Ferreira Braga, junto à instituição financeira Banco Mercantil do Brasil S.A.
Pelas referidas operações se procederam, respectivamente, os empréstimos nos valores de R$ 10.160,33 (dez mil cento e sessenta reais e trinta e três centavos), de 14.795,02 (quatorze mil setecentos e noventa e cinco reais e dois centavos) e de R$4.167,47 (quatro mil cento e sessenta e sete reais e quarenta e sete centavos).
Verifica-se, inicialmente, que a questão trazida ora estabelecida deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 297, de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Do exame dos autos, observo que a consumidora pugnara, de forma expressa e intuitiva, a realização de perícia grafotécnica em sua réplica de id 18104621 e em petição de id 18104628.
Na hipótese em liça, o Juízo a quo entendeu pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirmou e insistiu no fato de não ter celebrado as avenças discutidas nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Concluiu, portanto, que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) seria imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento da lide.
Com efeito, considerando o contexto narrado e o tema suscitado no litígio envolvido pelas partes, em que se discute a própria autenticidade das assinaturas constantes nos contratos, a partir dos quais teria nascido a obrigação contraída, é de rigor o deferimento da perícia grafotécnica para rechaçar quaisquer dúvidas acerca de eventual falsidade, sobretudo porque o julgador, em princípio, não reúne a formação intelectual para aferir, segundo a melhor técnica, as conclusões sobre essa matéria.
Trata-se de medida necessária ao deslinde do caso, com o compromisso com a apuração dos fatos, visando afastar quaisquer alegações referentes à ocorrência de fraudes na contratação em debate.
Em tempo, destaco o entendimento do STJ, firmado no Tema Repetitivo de n° 1061, que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Bem se percebe, dessa feita, que o Juízo a quo, na prática, ao determinar a produção daquela prova, atendeu à lógica consolidada pela Corte Cidadã em Tema Repetitivo, de que, uma vez alegada a falsidade pela consumidora, cabe à instituição financeira provar o contrário.
Em casos semelhantes, mais bem identificados nos arestos transcritos a seguir, essa 1ª Câmara de Direito Privado já teve a oportunidade de se pronunciar, nos seguintes termos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE IMPÔS AO BANCO DEMANDADO O DEVER DE ARCAR COM O CUSTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CABE À PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO O ÔNUS DE PROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
ART. 429, INCISO II DO CPC.
TEMA REPETITIVO Nº 1.061 (REsp 1846649/MA).
AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO EM FAVOR DO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne da questão reside na atribuição do ônus pelo custeio de prova pericial grafotécnica solicitada pela consumidora hipossuficiente, quando esta impugna a autenticidade de documento produzido pela instituição financeira recorrente. 2.
Segundo o artigo 429, inciso II do CPC, incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. 3.
No mesmo sentido, a tese firmada pelo STJ no Tema 1061, in verbis: Tema 1061. ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)¿. 4.
Dessa forma, não há como impor à autora/consumidora/hipossuficiente o ônus de provar a autenticidade de um documento que não reconhece e que foi trazido pela parte adversa, ao contrário, cabe ao banco recorrente demonstrar a higidez da contratação, inclusive, a autenticidade do documento impugnado.
Precedentes STJ e TJCE. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0639673-06.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/07/2024, data da publicação: 31/07/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA À ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO.
PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE RÉPLICA.
MOMENTO OPORTUNO.
ART. 350 DO CPC.
MEIO DE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO.
TEMA 1.061 DO STJ.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A. 2.
Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, na qual se discute a regularidade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes litigantes, vez que a contratante desconhece a validade da avença e impugna a assinatura aposta ao documento apresentado pela instituição financeira. 3.
Em demandas desta natureza, que versam sobre existência/validade de contrato, este e.
Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: i) a anuência do(a) consumidor(a) sobre os descontos realizados e ii) o recebimento do crédito por parte do beneficiário. 4.
Extrai-se da discussão empreendida no curso desta ação que a autora impugnou, expressamente, a assinatura aposta no instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica, quando da apresentação da réplica.
Contudo, tal requerimento não foi considerado pelo juízo singular, por entender não ter ocorrido em momento oportuno, em resposta à intimação efetuada no despacho de fl. 129. 5.
Ocorre que a legislação processual estatui que a réplica é momento adequado para que o autor impugne quaisquer das alegações feitas pelo demandado, inclusive para requerer a produção probatória, consoante dita a redação do art. 350 do CPC. 6.
Sem olvidar que a própria autora, na condição de consumidora, impugnou a assinatura aposta ao instrumento, cabendo à instituição financeira comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).¿ 7.
Ademais, no caso em espécie, é possível observar que o d.
Juízo de primeiro grau omitiu-se quanto à emissão do despacho saneador, deixando de proceder à fixação dos pontos controvertidos e de decidir a respeito do pedido da autora, o que era imprescindível à luz do devido processo legal. 8.
Posto isso, ao considerar necessária a produção de provas essenciais à resolução deste litígio e que o magistrado não deve se esquivar ao conhecimento e a avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto probatório organizado e produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório, impera-se anular, de ofício, a sentença recorrida, uma vez caracterizado o cerceamento do direito de defesa. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0201214-29.2023.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/08/2024, data da publicação: 07/08/2024) Diante disto, uma vez que os três contratos anexados aos autos foram produzidos pelo ente bancário promovido, caberia a este comprovar a autenticidade das assinaturas neles apostas, posto que impugnadas pela promovente. Contudo, intimada a apresentar os originais dos contratos, a Instituição Financeira, em petitório de id 18104642, informou não ter interesse na realização do exame pericial. Percebe-se, portanto, que restou comprovado pela autora os alegados descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato guerreado e, em contrapartida, não tendo a instituição financeira se desincumbido do encargo de rechaçar as alegações autorais, não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
Diante de todas as circunstâncias expostas, é imperioso o reconhecimento da invalidade dos contratos nº 017217737, nº 017213374 e nº 017221659.
Desta forma, restou caracterizada a irregularidade da transação, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais.
Do dano material (repetição do indébito) Em relação à devolução, na forma simples ou dobrada, dos valores indevidamente cobrados, impende registrar o posicionamento outrora adotado no sentido de que a repetição em dobro do indébito prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não demonstrada a má-fé, há de incidir a restituição apenas na forma simples.
Nessa temática, convém destacar a redação do art. 42, parágrafo único, do CDC, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Da leitura do dispositivo descrito, compreende-se que o fornecedor e o prestador de serviço devem restituir ao consumidor o dobro do que este tenha pago em excesso de forma indevida, afastando tal imposição tão somente se ficar comprovado engano justificável. A ressalva proposta pelo legislador foi objeto de intenso debate em sede jurisprudencial e doutrinária, especialmente sobre quais seriam seus contornos para a sua detida caracterização. Até que, em recentes decisões do STJ, a Corte Cidadã fixou orientação no sentido de que, para a aplicação do dispositivo, é suficiente a demonstração de que a conduta é contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se a comprovação do elemento volitivo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES. 1.
A Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Anteriormente, ao examinar o EAREsp de n° 676608/RS, o STJ já havia pontuado o entendimento de que: "4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor)". Todavia, ao ponderar as implicações da decisão, ora destacada, o STJ, a despeito de considerar ser bastante o malferimento da boa-fé objetiva, modulou seus efeitos, estabelecendo que somente incidiria a repetição do indébito dobrada para pagamentos indevidos realizados em data posterior à publicação do acórdão (30/03/2021). É o que se depreende do trecho destacado a seguir: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). (Destacou-se). Nesse panorama, no caso em discussão, verifica-se que a restituição das parcelas pagas deve ser realizada em dobro, uma vez que os descontos ocorreram em data posterior ao marco temporal estabelecido pelo EAREsp n. 676.608/RS (30/03/2021), corrigida monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
Do dano moral O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor, posto ter se submetido a constrangimento, que não se limitou a mero dissabor, sendo então devida a reparação a título de danos morais, na forma disciplinada em Sentença.
Em verdade, como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial.
Isso porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário por empréstimo consignado, sem o prévio consentimento do interessado à sua contratação, caracteriza-se um dano presumível (in re ipsa).
Repise-se que o decote de parte dos rendimentos do consumidor naturalmente reflete em dificuldades no provimento de suas necessidades básicas, sendo patente o infortúnio sofrido pela falha na prestação do serviço.
Dito isso, convém lembrar novamente que os julgados desta Corte também fixaram o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a fim de estabelecê-lo como quantum devido, em casos dessa natureza, especialmente quando não se vislumbram outros prejuízos ao consumidor.
De fato, esse importe reflete bem os parâmetros que a doutrina e a jurisprudência exigem para o cálculo prudente do valor devido, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como às funções compensatória, punitiva e preventiva da condenação em danos morais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
ART. 595 DO CPC.
FALTA DE PREENCHIMENTO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL COM DADOS DO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA QUALIFICAÇÃO DA PESSOA QUE ASSINOU A ROGO E ASSINATURAS DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS.
VÍCIOS DE FORMALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO DE VALORES INDEVIDA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO EM FAVOR DA PARTE AUTORA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O douto magistrado singular julgou procedentes os pedidos contidos na Anulatória de Contrato c/c Repetição do Indébito e Condenação por Danos Morais, declarando a inexistência do contrato objeto da presente demanda (nº 871296119), condenando a instituição financeira a restituir, em dobro, os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, e ainda, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2.
A condição de analfabeto não retira do contratante sua capacidade de firmar contratos desde que observados os requisitos previstos em lei, como a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, conforme interpretação analógica do art. 595 do Código Civil, como forma de conferir validade ao negócio jurídico, vejamos: ¿No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas¿. 3.
No caso concreto, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material ao promovente, visto que, embora o banco/apelante tenha procedido a juntada do instrumento contratual (fls. 202/204), o pacto está eivado de vício de formalidade, porquanto, não há neste a assinatura e qualificação de 02(duas) testemunhas, bem como, não consta a qualificação da pessoa que assinou a rogo, formalidades indispensáveis à validade do negócio jurídico.
Além disso, como bem assinalou o juízo a quo o contrato anexado pela entidade bancária encontra-se ¿em branco, sem nenhum dados do contratante¿. 4.
Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços pelo banco, configurado está o ilícito civil, conferindo daí ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 5.
Repetição do indébito - Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, somente os valores descontados após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente (30/03/2021), deverão ser restituídos em dobro, os demais descontos, procedidos anteriormente, deverão ser restituídos de forma simples, visto que não restou demonstrada a má-fé do banco/recorrente. 6.
Dano Moral - Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pelo autor/apelado, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos no seu beneficio previdenciário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a correta celebração do instrumento contratual com o banco/apelante. 7.
Fixação - Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima.
Nessa ordem de ideias, atento ao cotejo desses fatores, e ainda, levando em consideração os valores dos descontos, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), porque afinada com decisões jurisprudenciais deste sodalício. 8.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 03 de julho de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0162700-14.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/07/2024, data da publicação: 04/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
QUATRO NEGÓCIOS JURÍDICOS REALIZADOS EM NOME DO CONSUMIDOR.
INSTRUMENTOS CONTRATUAIS FIRMADOS COM ANALFABETO.
ARTIGO 595 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEDUÇÕES EXPRESSIVAS NOS RENDIMENTOS DA PARTE AUTORA, ORIUNDAS DE QUATRO CONTRATAÇÕES INDEVIDAS.
COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 5.000,00 NA ORIGEM.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se o cerne do presente recurso na aferição da legalidade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre instituição financeira e consumidor analfabeto para, diante do resultado, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2.
Da leitura dos autos, vislumbra-se que a parte autora é pessoa analfabeta e, conquanto o articulado, o banco recorrente acostou, em anexo à contestação, a cópia do contrato (fls. 66/98), contendo apenas a assinatura digital da parte autora, bem como a subscrição de duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo.
A ausência de assinatura a rogo na documentação juntada constitui vício insanável quanto aos negócios jurídicos apontados na inicial, os quais deveriam preencher os requisitos antes mencionados (aposição de digital do analfabeto contratante, assinatura a rogo e a presença de 2 (duas) testemunhas).
Por essas razões, reputo improcedente a irresignação recursal no que concerne a declarar a regularidade dos contratos apontados na preambular. 3.
O dano moral será devido quando o ato lesivo praticado atingir a integridade psíquica, o bem-estar íntimo, a honra do indivíduo, de modo que sua reparação, por meio de uma soma pecuniária, possibilite ao lesado uma satisfação compensatória dos dissabores sofridos.
No caso em análise, importante consignar que o autor teve de suportar descontos indevidos relativos a quatro empréstimos (registrados sob os seguintes números: 0123362763118; 0123362763531; 0123339327914; 011360272), cujos descontos, somados, perfazem a quantia de R$ 468,82 (quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), o que resulta em expressiva deterioração da capacidade econômica do promovente, exsurgindo o dever do promovido de indenizá-lo em face dos danos morais efetivamente demonstrados nos autos. 4.
Observadas as particularidades do caso concreto, não se pode desconsiderar que o autor teve indevidamente firmados quatro empréstimos em seu nome, os quais comprometeram mais de quarenta e quatro por cento de seus rendimentos brutos e prejudicaram sobremaneira o mínimo existencial.
Tal situação afigura-se ainda mais gravosa quando se leva em conta os parcos rendimentos do promovente, cuja renda líquida é de menos de um salário-mínimo (em razão de descontos oriundos de empréstimos firmados com outras instituições), tendo as contratações ilícitas subtraído percentual real de mais de metade de seus rendimentos. 5.
Em face das circunstâncias acima narradas, reputo que o magistrado prolator da sentença procedeu adequadamente ao fixar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de condenação por dano moral, em observância ao seu caráter punitivo e pedagógico, não comportando minoração. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0051359-66.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Desse modo, verifica-se que o cálculo arbitrado pelo magistrado da instância de origem, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não destoou do importe habitualmente reconhecido nas Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, devendo, assim, ser mantido em sua integralidade.
Ademais, fica mantido a correção monetária e juros de mora na forma disciplinada em Sentença.
Dispositivo Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE provimento.
EX OFFICIO, reformo a sentença vergastada tão somente para determinar que o dano material deve ser acrescido de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e não a partir da citação, mantendo-a inalterada em todos os seus demais capítulos. Honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pelo réu ao advogado da promovente, majorados, em grau de recurso, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
24/04/2025 06:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/04/2025 05:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19645621
-
21/04/2025 08:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/04/2025 10:39
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 19:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19282171
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19282171
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0278819-87.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19282171
-
04/04/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/03/2025 17:47
Pedido de inclusão em pauta
-
31/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 18111533
-
20/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0278819-87.2021.8.06.0001 APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA APELADO: AUDIZIA FERREIRA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A em face da sentença de ID nº 18104763, proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos nº 0278819-87.2021.8.06.0001.
Vieram os autos para este Relator.
Compulsando detidamente o feito, depreende-se que a matéria não pode ser apreciada por este Relator.
Explico.
Vislumbra-se a prevenção da ação em epígrafe ao Órgão Julgador da 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, vez que a eminente Desembargadora Maria Nailde Pinheiro Nogueira, antiga integrante da referida Câmara, já julgou agravo de instrumento de nº 0625685-15.2023.8.06.0000 (IDs nº 18104691 ao nº 18104697), o qual visava a reforma de decisão interlocutória proferida nos presentes autos.
Nesse sentido, cito os seguintes dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 68.
A distribuição firmará a competência do órgão julgador e do respectivo relator. § 1º A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência. (...) § 4º Os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, serão distribuídos por dependência. § 5º Redistribuído o feito para compor o acervo de novos órgãos julgadores, em cumprimento às normas editadas para essa finalidade, o novo órgão tornar-se-á prevento, nos termos dos parágrafos anteriores.
Por óbvio, considerando que a presente ação foi apreciada pela 1ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 68, §§ 1º, 4º e 5º, do Regimento Interno desta Casa, declino de minha competência, devendo o feito ser remetido à 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários e urgentes.
Fortaleza/CE, 19 de fevereiro de 2025.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 18111533
-
19/02/2025 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18111533
-
19/02/2025 12:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
18/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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