TJCE - 3000268-09.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:34
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:08
Expedido alvará de levantamento
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162405368
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162574057
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162574057
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162405368
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162574057
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162574057
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02/07/2025 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Pedido de expedição de alvará O autor vem REQUERER a expedição do alvará eletrônico para pagamento do valor pago pela requerida em favor da conta do procurador com poderes para receber, conforme seguintes dados: Banco do Brasil S.A.
Ag. 3140-2 Conta corrente 51.396-2 CPF: *34.***.*66-28 Titular Samuel de Abreu Dias Nestes termos, Pede e espera deferimento.
Fortaleza-CE, 30 de junho de 2025 Samuel de Abreu Dias OAB-CE 37.646 -
01/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162405368
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01/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162574057
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01/07/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162574057
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30/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 07:50
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 07:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 23:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:30
Conclusos para despacho
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23/06/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159271968
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159271968
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159271968
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159271968
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000268-09.2025.8.06.0220 AUTOR: TANIA NOGUEIRA DE SOUZA REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.120,00. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159271968
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06/06/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159271968
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06/06/2025 20:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2025 06:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 07:44
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/06/2025 05:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:20
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:38
Decorrido prazo de SAMUEL DE ABREU DIAS em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 08:49
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 155085605
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 155085605
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19/05/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:17
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:07
Expedição de Carta precatória.
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19/05/2025 10:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155085605
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155085605
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155085605
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000268-09.2025.8.06.0220 AUTOR: TANIA NOGUEIRA DE SOUZA REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por TANIA NOGUEIRA DE SOUZA em desfavor de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA, colimando que seja determinada a exclusão de apontamento de restrição de crédito levado a efeito em desfavor da demandante, afirmando ser indevida a dívida inscrita em cadastros restritivos pela parte oposta.
Na inicial, a autora relata que, ao consultar seu score no SERASA em fevereiro de 2025, constatou três negativações indevidas realizadas pela empresa requerida, referentes a débitos de gás de um imóvel que já não estava sob sua responsabilidade desde 2021.
Aduz que mesmo sem reconhecer a dívida, quitou os valores em 05/02/2025 e notificou a empresa, mas, ainda assim, as anotações permaneceram em seu cadastro.
Diante da inércia da requerida em retirar as restrições, ajuizou ação pleiteando a exclusão imediata das negativações, a concessão de tutelas de urgência e de evidência, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, alegando afronta aos direitos do consumidor e prejuízos à sua imagem e crédito.
Intimada a ré para manifestação, alegou que o pedido de tutela urgência não poderia ser concedido, haja vista que não foram preenchidos os requisitos legais para tanto, no ID 137208090.
Decisão Interlocutória, ID 137399127, deferindo a tutela de urgência.
Pedido de reconsideração da promovida no ID 137816395, e Decisão, ID 137908856, indeferindo o referido pleito.
Na contestação, a ré defende que a ação proposta não merece prosperar, sustentando inicialmente a ausência de interesse de agir da autora, por não comprovar tentativa prévia de resolução administrativa nem a existência de pretensão resistida.
Impugna o pedido liminar, alegando ausência dos requisitos legais para sua concessão, bem como o valor da causa, por considerá-lo excessivo.
No mérito, afirma não ter cometido qualquer ato ilícito, tampouco haver dever de indenizar, pois os débitos contestados referem-se a consumo efetivo de gás pela própria autora, antes da solicitação de encerramento contratual.
A ré também argumenta pela ausência de provas dos fatos constitutivos do direito alegado, pela impropriedade da inversão do ônus da prova e pela inexistência de danos morais indenizáveis, por não haver ofensa à honra da autora.
Subsidiariamente, requer que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Audiência UNA sem conciliação, e sem pedido de produção de provas orais.
Réplica devidamente apresentada pela parte autora, no ID 153359917. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar. a) Preliminar de ausência de interesse de agir Inicialmente, quanto a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pela promovida, em razão da ausência de pretensão resistida, esta merece ser afastada.
Ora, nos termos do princípio da inafastabilidade do Controle jurisdiciona "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito", não sendo, portanto, obrigatório, pleito administrativo anterior ao ajuizamento da lide.
II) Questões de mérito.
Inicialmente, profícuo reconhecer o caráter eminentemente consumerista da relação material mantida entre as partes, diante dos conceitos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Assim, aplicável o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os diferentes serviços bem como à inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
O ponto central debatido no presente processo se da devido a negativação do nome da parte autora, referente a débito de suposta prestação de serviço de fornecimento de gás residencial, advindo de contratação realizada pela autora junto a ré.
Argumenta a promovente que constatou três negativações indevidas realizadas pela empresa requerida, referentes a débitos de gás de um imóvel que já não estava sob sua responsabilidade desde 2021, e que mesmo sem reconhecer a dívida, quitou os valores em 05/02/2025 e notificou a empresa, mas, ainda assim, as anotações permaneceram em seu cadastro.
A ré,
por outro lado, argumenta a legalidade da cobrança, uma vez os débitos contestados referem-se a consumo efetivo de gás pela própria autora, antes da solicitação de encerramento contratual.
Analisando as peças e documentos acostados aos autos, entendo que não foram apresentadas pela promovida evidências da existência do débito questionado judicialmente, de modo que se mostra indevida a cobrança da autora, bem como a respectiva negativação.
Sabe-se ser requisito de existência de relação jurídica a manifestação válida de vontade dos contraentes, bem como a ciência da dívida.
Nesse sentido, não havendo comprovação idônea neste sentido no âmbito do presente processo, cabível se mostra a declaração de inexistência dos débitos relativos aos contratos n.º 25316162, 25737826 e 26162320, nos valores de R$ 75,59, R$ 78,51 e R$ 96,62, afastando-se, assim, a regularidade de qualquer cobrança ou meios coercitivos indiretos para o pagamento do débito de questão.
Quanto ao pleito autoral de indenização por danos morais, este deve ser acolhido.
Assim dispõe o Código de Defesa do Consumidor que a responsabilidade do fornecedor na relação de consumo é objetiva, isto é, independentemente da existência de ato culposo, satisfazendo-se apenas com o dano e o nexo de causalidade, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, com relação ao ônus da prova, incide o disposto no art. 14, §3º, inciso I, do CDC, ou seja, é dever do fornecedor provar que inexiste defeito no serviço prestado.
No caso, a inversão do ônus da prova é ope legis (ato do legislador), atribuindo à parte demandada o ônus de comprovar a legitimidade da cobrança realizada.
Ainda quanto à responsabilidade civil da promovida, dispõe o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A negativação restou suficientemente comprovada pelo documento anexado pela demandante, em especial, no ID 136396535.
Assim, evidente o ilícito praticado pela promovida, restando por caracterizado o dever de indenizar, na forma do que determinado pelos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002 c/c art. 14 do Codex do consumidor.
Dessa forma, razão assiste a suplicante quando faz alusão às lesões, de órbita não patrimonial, sofridas em razão da ilegítima inscrição de dívida em registros de maus pagadores.
Assim fixo montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais, o que em plena consonância com as particularidades que circundam a hipótese sub examine.
DISPOSITIVO Face ao exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a inexistência e consequente reconhecimento de inexigibilidade dos débitos, relativos aos contratos n.º 25316162, 25737826 e 26162320, nos valores de R$ 75,59, R$ 78,51 e R$ 96,62, oriundo de contratação com a promovida, devendo o apontamento de negativação ser cancelado, ratificando-se a Decisão interlocutória de ID 137399127; e b) CONDENAR a ré a pagar a autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária com base no IPCA a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil.
Aplica-se, cumulativamente, a taxa SELIC, que inclui juros de mora e correção monetária.
Oficie-se a Serasa para que proceda à exclusão dos débitos questionados na inicial pelo autor.
Intime-se a ré por Mandado.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS. É o que dispõe o Enunciado n. 116 do FONAJE ("o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade"). Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes interessadas para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento.
Os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
17/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155085605
-
17/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155085605
-
17/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155085605
-
17/05/2025 20:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 15:41
Juntada de Petição de Réplica
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29/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/04/2025 20:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 20:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 08:45
Decorrido prazo de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA em 10/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:51
Juntada de entregue (ecarta)
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11/03/2025 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137908856
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11/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2025. Documento: 137908856
-
10/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137908856
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10/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 Documento: 137908856
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000268-09.2025.8.06.0220 AUTOR: TANIA NOGUEIRA DE SOUZA REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA DECISÃO A parte requerida pleiteou a reconsideração da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência antecipada.
Não há o que se reconsiderar no momento.
A decisão prolatada pelo Juízo considerou os elementos de informação e de provas constantes dos autos.
O juízo provisório não deve servir como verdadeira instrução processual, em que as partes apresentam supostas provas de forma a refutar a decisão anterior e requerer a reconsideração do que regularmente decido com base naquilo que foi apresentado.
Não houve inovação fática ou jurídica acerca da questão proposta, mas apenas inconformismo da parte interessada.
Aguarde-se a audiência designada, se for o caso.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/03/2025 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137908856
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07/03/2025 00:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137908856
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06/03/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137399127
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137399127
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28/02/2025 08:59
Juntada de documento de comprovação
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137399127
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137399127
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000268-09.2025.8.06.0220 AUTOR: TANIA NOGUEIRA DE SOUZA REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela da evidência e de urgência c/c indenização por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por TANIA NOGUEIRA DE SOUZA em desfavor de BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA partes já qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora relata que, em fevereiro de 2025, ao consultar seu score no SERASA, constatou três negativações indevidas realizadas pela requerida, referentes a débitos de gás de um imóvel que já não estava sob sua responsabilidade desde 2021.
Mesmo sem reconhecer a dívida, efetuou o pagamento das cobranças em 05/02/2025 e notificou a empresa, buscando a imediata regularização de seu cadastro.
No entanto, as restrições persistiram, sem qualquer providência da requerida para sua remoção.
A autora, empresária, alega prejuízo decorrente da manutenção indevida das negativações, as quais afetam seu score de crédito.
Diante da inércia da empresa, ajuizou a presente demanda requerendo a concessão de tutela de urgência para exclusão das restrições, a obrigação de fazer consistente na retirada definitiva das negativações e a condenação da requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Determinada a intimação da promovida para apresentar manifestação ao pedido acautelatório formulado (Id. 136462766).
Em manifestação, a parte demandada sustenta a inexistência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, afirmando não haver probabilidade do direito.
Diante disso, requer o indeferimento da tutela pleiteada. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois, estando presentes os pressupostos da medida, sua concessão é obrigatória, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro.
Pois bem.
No caso concreto, a probabilidade do direito decorre dos documentos anexados à inicial, os quais demonstram que a autora efetuou o pagamento das cobranças que ensejaram a negativação de seu nome, conforme comprovantes no Id. 136396533.
Ademais, há evidência de que, apesar da quitação integral dos débitos, a requerida não providenciou a exclusão das inscrições restritivas nos órgãos de proteção ao crédito, configurando a plausibilidade da tese autoral.
O perigo de dano também resta evidenciado, pois a autora é empresária e a manutenção indevida das negativações pode comprometer seu acesso ao crédito e sua atividade comercial, causando-lhe prejuízos de difícil reparação.
A indevida inscrição em cadastros restritivos impacta diretamente sua reputação financeira e sua capacidade de realizar operações negociais, justificando a necessidade da medida antecipatória.
Por todo o exposto, independentemente de caução, defiro a medida pleiteada, pelo que determino à requerida BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA que providencie a exclusão das negativações relativas aos contratos n.º 25316162, 25737826 e 26162320, nos valores de R$ 75,59, R$ 78,51 e R$ 96,62, respectivamente, das plataformas de negociação de débito e dos cadastros de inadimplentes, até a decisão definitiva do feito.
O descumprimento voluntário ao presente comando implicará na aplicação de pena de multa de R$ 100,00 por dia ou por ato praticado, a depender do caso.
Como forma de garantir o efetivo cumprimento da medida, determino a expedição de ofício ao SERASA, para que, no âmbito de sua competência, promova a exclusão do registro indevido, nos termos da presente decisão.
Aguarde-se audiência una.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
27/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137399127
-
27/02/2025 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137399127
-
27/02/2025 15:20
Expedição de Carta precatória.
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27/02/2025 13:35
Concedida a tutela provisória
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27/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2025 21:27
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 08:05
Conclusos para decisão
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 136996899
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25/02/2025 20:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136996899
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000268-09.2025.8.06.0220 AUTOR: TANIA NOGUEIRA DE SOUZA REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA DESPACHO Considerando que, até a presente data, não houve o retorno do Aviso de Recebimento (AR) referente à citação e intimação da parte promovida, mas que esta já se apresentou e se habilitou nos autos, resta suprida a citação.
Assim, determino que o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação acerca do pedido de tutela provisória de urgência tenha seu curso iniciado a partir da data de sua habilitação nos autos.
Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos com urgência.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/02/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136996899
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24/02/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 10:55
Conclusos para decisão
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136502732
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000268-09.2025.8.06.0220 AUTOR: TANIA NOGUEIRA DE SOUZA REU: BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA Parte intimada: SAMUEL DE ABREU DIAS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 29/04/2025 10:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 19 de fevereiro de 2025.
Expediente elaborado e assinado por GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136502732
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19/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136502732
-
19/02/2025 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 10:31
Conclusos para decisão
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18/02/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 21:42
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 10:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
18/02/2025 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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