TJCE - 3000593-89.2024.8.06.0164
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000593-89.2024.8.06.0164 Promovente(s): AUTOR: MARCOS SAULO DE LIMA CARVALHO CUNHA Promovido(a)(s): REU: PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. e outros (2) DECISÃO Vistos em conclusão. A priori, assento que no Sistema dos Juizados Especiais existe regramento próprio acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43 da Lei 9.099/95), devendo este ser aplicado ao caso em apreço, conforme o critério da especialidade.
Cabe, portanto, ao Juízo de primeiro grau o recebimento ou não do recurso inominado contra a decisão por ele proferida, conforme orienta o Enunciado nº 166 do FONAJE. Sob esse aspecto, considerando que o inominado interposto pela parte vencida atende aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, recebo-o no exclusivo efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95). Assim, determino seja a promovente intimada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente contrarrazões do recurso.
Empós, com ou sem a apresentação de contraminuta, encaminhem-se os autos virtuais ao Foro das Turmas Recursais para a devida deliberação. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
20/08/2025 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169216322
-
20/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
15/08/2025 05:51
Decorrido prazo de PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 05:51
Decorrido prazo de PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. em 14/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 22:19
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 22:18
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso
-
14/08/2025 05:38
Decorrido prazo de MARCOS SAULO DE LIMA CARVALHO CUNHA em 13/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 16:10
Desentranhado o documento
-
06/08/2025 16:10
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão de custas - guia gerada
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166696503
-
30/07/2025 14:58
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166696503
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166696503
-
29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166696503
-
29/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166696503
-
29/07/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2025 15:07
Decorrido prazo de AMANDA KELLY DO NASCIMENTO FREITAS em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 06:42
Decorrido prazo de SHEYLA CAMPOS PINHEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:41
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA BRANDAO RIBEIRO em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 04:38
Decorrido prazo de AMANDA KELLY DO NASCIMENTO FREITAS em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 16:33
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de MAYARD SAVIO DE LIMA GOMES em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161318168
-
24/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2025. Documento: 161318168
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161318168
-
23/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025 Documento: 161318168
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000593-89.2024.8.06.0164 AUTOR: MARCOS SAULO DE LIMA CARVALHO CUNHA REU: PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. e outros (2) Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração opostos.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
22/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161318168
-
22/06/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161318168
-
22/06/2025 14:40
Juntada de ato ordinatório
-
16/06/2025 16:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 17:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
13/06/2025 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 15:44
Declarada incompetência
-
13/06/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155735525
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155735525
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155735525
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 155735525
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155735525
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155735525
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155735525
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 155735525
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do Amarante Rua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, São Gonçalo do Amarante - CE. Fone: (85) 3315-7218, e-mail: [email protected] Processo n.º: 3000593-89.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS SAULO DE LIMA CARVALHO CUNHA REU: PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. e outros (2) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais na qual constam as partes já qualificadas.
Aduz a parte autora que exerce a função de transportador autônomo, tendo sido contratado pela empresa Paineiras Logística para transportar bobinas de papel de Imperatriz/MA até a empresa Suzano S.A., em Maracanaú/CE.
O transporte foi realizado no dia 10 de setembro de 2024, tendo o caminhão chegou ao destino em 12 de setembro de 2024, às 18h35min.
Entretanto, alega que o descarregamento só foi efetuado em 20 de setembro de 2024, às 10h45min, totalizando 184 horas de espera (8 dias).
A parte autora buscou amigavelmente o pagamento das diárias de estadia pelo tempo de espera, sem sucesso, razão pela qual, alegou ter sofrido prejuízos de ordem moral e econômica pela demora, pelo descaso das rés e pelo não pagamento devido, tendo requerido a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 7.117,61 pelas diárias (estadia), bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Contestação apresentada pela ré Paineiras Logística e Transportes Ltda, tendo pugnado pela ausência de ato ilícito e inexistência de dano moral e material.
Requereu a total improcedência da presente ação.
Contestação pela Suzano S.A, levantando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que não praticou qualquer ato que configure inadimplemento ou gere o dever de indenizar.
Requereu a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, improcedência total dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada restando infrutífera a composição amigável entre as partes.
Réplica nos autos refutando os termos das peças contestatórias. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista que as provas produzidas nos autos são suficientes para a apreciação e consequente decisão, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso I do CPC.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
A demandada Suzano S/A levanta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Sustenta que sua responsabilidade está afastada tendo em vista que não faz parte da relação contratual objeto da lide.
A definição da legitimidade passiva das requeridas exige a análise da legislação específica aplicável ao caso.
Por versar sobre transporte rodoviário de cargas, aplica-se ao caso a Lei nº 11.442/07, a qual dispõe sobre a responsabilidade pelo pagamento do frete em seu art. 5-A, § 2º: Art. 5º-A.
O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta mantida em instituição integrante do sistema financeiro nacional, inclusive poupança, ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, à critério do prestador do serviço. [...] § 2º O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
O dispositivo acima prevê a responsabilidade solidária do contratante, subcontratante, cossignatário e proprietário da carga pelo pagamento do frete.
A legitimidade da empresa Suzano S/A ressalta da sua recusa ao recebimento da mercadoria, na condição de destinatária.
O art. 11, da Lei nº 11.442/07, acrescenta a responsabilidade do destinatário em caso de atraso no recebimento da mercadoria.
Veja-se: Art. 11.
O transportador informará ao expedidor ou ao destinatário, quando não pactuado no contrato ou conhecimento de transporte, o prazo previsto para a entrega da mercadoria. § 1º O transportador obriga se a comunicar ao expedidor ou ao destinatário, em tempo hábil, a chegada da carga ao destino. § 2º A carga ficará à disposição do interessado, após a comunicação de que trata o § 1o deste artigo, pelo prazo de 30 (trinta) dias, se outra condição não for pactuada. § 3º Findo o prazo previsto no § 2o deste artigo, não sendo retirada, a carga será considerada abandonada. § 4º No caso de bem perecível ou produto perigoso, o prazo de que trata o § 2º deste artigo poderá ser reduzido, conforme a natureza da mercadoria, devendo o transportador informar o fato ao expedidor e ao destinatário. § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração Portanto, a norma não deixa dúvida quanto à responsabilidade do expedidor/destinatário para pagamento das estadias referentes ao tempo de espera para descarga, inclusive destinada à Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pois, do contrário, se admitiria que o próprio contratado (transportador) tivesse que pagar pelo prejuízo que não deu causa.
Como será detalhado mais adiante, não restou demonstrado quem deteria a responsabilidade pela demora no recebimento da mercadoria, se a vendedora ou a compradora, sendo certo apenas que mercadoria não foi recebida, inobstante o seu transporte até o destino.
Assim, no tocante à responsabilidade pelo atraso na entrega, entendo que ambas devem figurar no polo passivo da presente demanda.
Preliminar afastada.
DO MÉRITO A questão em discussão consiste em verificar a comprovação de danos materiais relativos à diárias oriundas de estadia prolongada no recebimento de carga, bem como, examinar se houve comprovação dos danos morais causados à parte autora.
Da análise dos autos, constata-se que a empresa PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA subcontratou a parte autora para realizar o transporte de carga para a empresa beneficiária SUZANO S/A.
O contrato originariamente era o de transporte de 16.892,00 kg de bobina de papel da cidade de Imperatriz, em Maranhão, para a cidade de Maracanaú, no Ceará, obrigação que restou adimplida com a chegada da parte autora em 12/09/2024, fato incontroverso nos autos.
Com isso, a parte requerente faz jus ao recebimento do valor previsto para o frete.
Contudo, após a chegada no destino final, a parte autora ficou impossibilitada de efetuar o descarregamento da mercadoria, não havendo nos autos a comprovação de identificação do real problema motivador que deu causa ao atraso no descarregamento da mercadoria.
Ficou consignado nos autos que, na data da entrega da mercadoria, o autor teria aguardado por 08 (oito) dias pelo seu descarregamento, tornando incontroverso o período em que o motorista, ora autor, se manteve em Maracanaú/CE.
Como demonstração do afirmado, o autor indica documentação oriunda da contratação, recibos, notas fiscais e prints de tela de conversas por meio do aplicativo whatsapp (ID 126937515 e seguintes). Assim, restou suficientemente demonstrado nos autos que o autor foi subcontratado pela transportadora ré para realizar o transporte da mercadoria, figurando a promovida Suzano S/A como corré, atraindo a responsabilidade solidária das promovidas em relação ao pagamento do valor do frete, conforme art. 5º-A, § 2º, da lei nº 11.442/07.
No tocante ao pedido de recebimento das diárias, a parte autora alegou ter permanecido com a mercadoria em seu veículo de trabalho por mais de oito dias, tendo permanecido em Maracanaú durante todo o período, conforme recibo acostado ao ID 126937516 - Pág. 1), sendo devidas, portanto, as diárias relativas a este lapso temporal, na forma da antiga redação do art. 11, § 5º, da Lei 11.442/07, vigente à época dos fatos: § 5º Atendidas as exigências deste artigo, o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração.
Nesse sentido, a carga possuía 16,892 toneladas, conforme contrato de transporte de carga (ID 126937515 - Pág. 1), com valor da hora parada (R$ 2,29) e permaneceu no caminhão do autor por 184 horas, sendo devida a quantia de R$ 7.117,61 (sete mil cento e dezessete reais e sessenta e um centavos), ficando as promovidas solidariamente responsáveis pelo pagamento do valor, pois o montante deve ser compreendido como complemento do valor de frete.
Quanto aos danos morais, o pedido da parte autora não deve prosperar, uma vez que as alegações sobre o suposto dano necessitam de provas concretas, não sendo possível presumir a sua ocorrência diante da situação fática narrada pelo requerente, que não juntou aos autos do processo documentos suficientes para comprovar a lesão extrapatrimonial, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia, conforme reza o art. 373, I, do CPC/2015.
Assim, estando presente elementos de prova acerca da injustificada estadia prolongada do autor até o dia 20/09/2024, bem como inexistindo prova de danos morais, a parcial procedência da presente ação é medida a ser imposta.
Nesse sentido, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
OFENSA A DIALETICIDADE RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
ATRASO NO DESCARREGAMENTO DA MERCADORIA.
CULPA DAEMPRESA CONTRATANTE.
FATOS INCONTROVERSOS.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
ART. 11, § 5º, DA LEI Nº 11.442/07.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE E OUTROS TRIBUNAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇAREFORMADA. 1 - Aduziu o apelado em sua contraminuta recursal que o apelo em comento apresenta razões destoantes dos fundamentos elencados na r. sentença recorrida, por tanto havendo ofensa ao princípio da dialeticidade.
Todavia, da simples leitura do decreto sentencial e das razões do recurso vê-se, ao contrário do alegado, que o apelo afrontou diretamente aquilo que foi efetivamente decidido pelo juízo a quo, travando, portanto, discussão jurídica efetivamente dialética. 2 - No mérito, cumpre ter presente que restou incontroverso o fato de que o transporte da carga designada não se realizou na data, horário e forma pactuados entre as partes, e ainda por culpa da empresa demandada, tendo em vista que, nos cálculos apresentados em sede de contestação, a ora apelada reconheceu, inclusive, o momento de descarregamento efetivo de cada carga contratada. 3 - Sobre a matéria ora debatida, cumpre esclarecer que a Lei nº 11.442/2007, antes das alterações ocorridas em 2015, previa o seguinte que (Art. 11, §5º) "o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino; após este período será devido ao TAC ou à ETC o valor de R$ 1,00 (um real) por tonelada/hora ou fração." 4 - Todavia, em sua defesa, a empresa ora apelada alegou que foi pactuado no verso do documento denominado Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas cláusula contratual que estabeleceu o atraso somente para após 48 horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após este período será devido ao transportador o valor de R$ 0,24 (zero reais e vinte e quatro centavos) por tonelada/hora ou fração. 5 - No caso em tela, o autor não reconhece referidos documentos, chegando a alegar que foram adicionados posteriormente, unilateralmente e por meio mecânico (carimbo).
Nessa senda, caberia à empresa demandada, ora apelada, demonstrar a autenticidade da anuência ali expressa na forma de suposta assinatura, então impugnada, do proprietário da empresa transportadora, a teor do que dispõe o art. 389, inciso II, do CPC/1973 (atual art. 429, inciso II, do CPC/2015), o que não fez.
Ademais disso, acrescenta-se ter a mesma apresentado apenas dois supostos documentos de conhecimento de transporte, quando restou incontroverso que foram cinco transportes prestados pela empresa autora. 5 - Logo, outro caminho não há que não seja a total procedência do pleito autoral, no sentido de condenar a empresa demanda a pagar pelo período correspondente ao atraso da descarga, a que deu causa, do serviço de transporte que contratou da autora, nos termos do disposto na Lei nº 11.442/2007, antes das alterações ocorridas em 2015.
Precedentes TJCE e outros. (Apelação Cível - 0903305-05.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/04/2023, data da publicação: 11/04/2023).
DO DISPOSITIVO Face o exposto, com base no art. 734 do Código Civil e art. 487, I do CPC/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar, solidariamente, as empresas rés, ao pagamento das diárias decorrente do atraso no descarregamento do veículo da parte autora, perfazendo o montante de R$ 7.117,61 (sete mil cento e dezessete reais e sessenta e um centavos), com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024¹) e acrescidos de juros de 1% ao mês deste a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ, e art. 398, do Código Civil); A parte interessada na interposição de recurso inominado, não beneficiária da gratuidade judiciária, deve observar, quanto ao preparo, o disposto no §1º do art. 42, e parágrafo único do art. 54, ambos da Lei nº 9.099, e art. 10 da Portaria Conjunta nº 428/2020 da Presidência e Corregedoria-Geral de Justiça do TJCE, disponibilizada no Dje de 05/03/2020, devendo o recorrente, ao recolher as custas, atualizar o valor da causa da data do protocolo da ação até a data da prolação da sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cópia autenticada desta decisão servirá de mandado de intimação, com o prazo de 10 (dez) dias para recorrer.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, ante a previsão dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura do Sistema.
DANIEL ROCHA FERREIRA EUGÊNIO Juiz Leigo Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença: "Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I".
Expediente necessários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do Núcleo de Produtividade Remota Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
05/06/2025 15:28
Confirmada a comunicação eletrônica
-
05/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155735525
-
05/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155735525
-
05/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155735525
-
05/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155735525
-
05/06/2025 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155735525
-
23/05/2025 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/05/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 17:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA BRANDAO RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SHEYLA CAMPOS PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de FERNANDA CARLA BRANDAO RIBEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de SHEYLA CAMPOS PINHEIRO em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:56
Decorrido prazo de AMANDA KELLY DO NASCIMENTO FREITAS em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 02:47
Decorrido prazo de AMANDA KELLY DO NASCIMENTO FREITAS em 16/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140992914
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 140992914
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140992914
-
07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 140992914
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000593-89.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços, Compromisso] AUTOR: MARCOS SAULO DE LIMA CARVALHO CUNHA REU: PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., SUZANO S.A. Recebidos hoje. Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requeiram o que entender de direito. Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
06/04/2025 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140992914
-
04/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140992914
-
04/04/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2025 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140992914
-
02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 140992914
-
01/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140992914
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140992914
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 140992914
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000593-89.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços, Compromisso] AUTOR: MARCOS SAULO DE LIMA CARVALHO CUNHA REU: PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., SUZANO S.A. Recebidos hoje. Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir ou requeiram o que entender de direito. Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. César de Barros Lima Juiz de Direito Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
31/03/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140992914
-
31/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140992914
-
31/03/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140992914
-
27/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136005330
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de São Gonçalo do AmaranteJuizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo do AmaranteRua Professora Edite Mota, 201, Centro - CEP 62670-000, Fone: (85) 3315-7218, São Gonçalo do Amarante - CE, e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: Classe: Assunto: Requerente: Requerido: 3000593-89.2024.8.06.0164 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Prestação de Serviços, Compromisso] AUTOR: MARCOS SAULO DE LIMA CARVALHO CUNHA REU: PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA., SUZANO S.A. Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica. Expedientes Necessários.
São Gonçalo do Amarante/CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA Juiz de Direito em respondência Assinado Por Certificação Digital OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema PJe (processo judicial eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/ De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se:III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136005330
-
18/02/2025 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136005330
-
14/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 07:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
30/01/2025 03:45
Decorrido prazo de SUZANO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:12
Decorrido prazo de SUZANO S.A. em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 06:11
Decorrido prazo de PAINEIRAS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA. em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
-
21/01/2025 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
05/01/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/12/2024 11:33
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/12/2024 05:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/12/2024 04:44
Decorrido prazo de MAYARD SAVIO DE LIMA GOMES em 05/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127096177
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127096177
-
26/11/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127096177
-
26/11/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 13:06
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2024 11:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE.
-
25/11/2024 08:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 08:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
25/11/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
24/11/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0214660-33.2024.8.06.0001
Maria Neuda Feitosa de Sousa
Berlanio Bezerra Resende
Advogado: Alberto Hermogenes Sampaio Moreira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2025 12:55
Processo nº 0214660-33.2024.8.06.0001
Maria Neuda Feitosa de Sousa
Berlanio Bezerra Resende
Advogado: Alberto Hermogenes Sampaio Moreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2024 18:57
Processo nº 3000145-24.2025.8.06.0151
Eliana Barbosa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniele Farias Pimenta
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2025 10:04
Processo nº 3000145-24.2025.8.06.0151
Eliana Barbosa de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniele Farias Pimenta
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2025 16:13
Processo nº 0635368-42.2024.8.06.0000
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Antonio Eduardo de Lima Machado Ferri
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 10:27