TJCE - 0005078-20.2002.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Andre Luiz de Souza Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/09/2025 07:29
Juntada de Certidão
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15/09/2025 07:29
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES FEITOSA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:30
Decorrido prazo de JOSE SANTIAGO TRAJANO em 11/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25832760
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25832760
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0005078-20.2002.8.06.0112 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A.
APELADOS: SIMONE GONÇALVES FEITOSA E JOSÉ SANTIAGO TRAJANO.
DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Apelação interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, ajuizada pelo banco em face de SIMONE GONÇALVES FEITOSA e JOSÉ SANTIAGO TRAJANO, que julgou o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC (ID nº 25676432).
O apelante, em suas razões recursais, pede o provimento do recurso, a fim de que os atos processuais realizados após o despacho de ID nº 25676418 sejam anulados, ante a ausência de intimação do patrono (ID nº 25676440).
Não foram apresentadas as contrarrazões, pois não foi formada a tríade processual. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. 2.1.
Cabimento de decisão monocrática.
O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator.
De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC).
Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado.
No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2.
Juízo de admissibilidade.
Recurso conhecido.
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3.
Juízo do Mérito.
Extinção por abandono da causa.
Ausência de intimação regular do causídico do autor/apelante.
Erro no procedimento.
Sentença anulada.
Recurso provido.
Sabe-se que o devido processo legal tem como corolários a ampla defesa e o contraditório, os quais deverão ser assegurados aos litigantes, em processo judicial criminal e civil ou em procedimento administrativo, conforme dispõe o texto constitucional no artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
O presente caso trata de Ação Ordinária de Cobrança, a qual seguia sua regular tramitação.
No transcorrer do processo, os advogados do banco foram intimados, por meio do despacho de ID nº 25676418, para se manifestarem acerca se existe interesse em prosseguimento da ação.
Contudo, decorreu o prazo da intimação, sem nada ter sido apresentado ou requerido (ID nº 25676420).
Posteriormente, o apelante foi pessoalmente intimado, pela via postal, para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento da demanda.
No entanto, mais uma vez, embora regularmente intimado, nada foi apresentado ou requerido (IDs nº 25676424 e 25676429).
Neste cenário, o Juízo de primeiro grau entendeu configurado o abandono da causa, extinguindo o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Importante rememorar que, de fato, o ordenamento processual admite a extinção do feito sem resolução do mérito, quando a inércia da parte autora em promover as diligências e atos processuais a seu encargo caracteriza o abandono da causa, conforme previsão do art. 485, III, do CPC.
Trata-se de uma sanção imposta à parte que abandona a causa em que persegue a tutela de seu próprio interesse e, para caracterizar esse abandono da causa, a lei processual exige expressamente a prévia intimação pessoal da parte autora para cumprir seus encargos no prazo de 05 (cinco) dias (art. 485, § 1º, do CPC).
No entanto, é necessária também a intimação do advogado da parte.
A ausência de intimação do patrono afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono, pois é direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais, conforme art. 272 do CPC, devendo ser observado neste caso a dupla intimação.
Assim, em análise dos autos, observei que há o indicativo de Patrono exclusivo do promovente, parte ora Apelante, para fins de intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Ocorre que o Juízo de primeiro grau incorreu em erro de procedimento, uma vez que não foi determinada a intimação da instituição financeira por meio do advogado constituído nos autos para cumprir a diligência, sob pena de extinção do processo, mas sim de patronos diversos.
A intimação com tal advertência fora destinada apenas ao exequente e à patronos que não fossem o senhor WILSON SALES BELCHIOR (OAB/CE 17314), o que afronta o já citado art. 272 do CPC, quando, na verdade, se faz necessária a dupla intimação com a advertência de extinção por abandono, primeiramente, por meio dos procuradores constituídos nos autos e, em caso de inércia, por meio da intimação pessoal da parte.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
ADVOGADO INDICADO COMO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO CAUSÍDICO DO AUTOR/APELANTE.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO DO JUÍZO A QUO.
NULIDADE MANIFESTA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA FINS DE REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
I.
Caso em exame. 1.1 Tratam os autos de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A contra sentença prolatada pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nas fls. 211/212, que extinguiu, sem análise do mérito, a pretensão autoral na AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR intentada em desfavor de MILTON RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR e Outros, II.
Questão em discussão. 2.1 O cerne da questão diz respeito ao inconformismo da parte Apelante com a sentença de extinção da Ação de Busca e Apreensão de veículo, a qual teve por fundamento a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, haja vista o não fornecimento do endereço atualizado do promovido para a devida citação.
III.
Razões de decidir. 3.1 É certo que a ausência de citação, assim como a impossibilidade de localização do veículo por ausência de endereço, ensejam a extinção da ação por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo ônus da parte autora promover a citação, nos termos do art. 239 do CPC.
Dessa forma, necessária se faz a intimação do autor, por meio do seu Patrono, para fornecer o endereço atualizado do réu, a fim de possibilitar não só a sua citação, como também a apreensão do veículo. 3.2 Pois bem.
Analisando os autos, insta salientar que, desde a petição de fls. 164, há o indicativo de Patrono exclusivo do promovente, parte ora Apelante, para fins de intimação, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC.
Nesse contexto, o Juízo a quo determinou a intimação do requerente, por meio do seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender, conforme decisão de fls. 206.
Por conseguinte, o Juízo processante decidiu por extinguir o feito, sem resolução do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo, fundamentando na inércia da parte promovente. 3.3 Contudo, em relação à decisão que determinou a intimação do promovente para indicar a localização do veículo, objeto da busca e apreensão, contata-se o evidente equívoco, pois na verdade a parte promovente/apelante tem Advogado constituído nos autos, entretanto, a intimação, via DJe, ocorreu para o patrono da parte promovida/apelada, conforme se depreende das certidões de fls. 207/208.
Melhor dizendo, de fato a parte promovente/apelante não foi devidamente intimada para fornecer o endereço do promovido, visto que o seu causídico não foi intimado, de modo que o ato de intimação não foi regularmente efetuado, inexistindo, portanto, intimação do Advogado constituído, cuja habilitação com pedido de intimação exclusiva consta nos autos. 3.4 Assim sendo, verifica-se a impossibilidade de aplicação ao caso da hipótese de extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, dada a falta de intimação do causídico constituído nos autos para o fornecimento do novo endereço da parte contrária, não tendo sido assim oportunizado ao demandante o direito de se desincumbir do ônus de promover a citação, em flagrante violação ao princípio do devido processo legal. 3.5 Registre-se que, em se tratando de extinção por ausência de pressupostos processuais, não há que se falar em intimação pessoal da parte, exigência esta necessária somente quando da extinção por abandono da causa (art. 485, inc.
III, do CPC), o que não é o caso.
Contudo, repita-se, necessária se faz a intimação do causídico devidamente constituído nos autos para promover a citação, o que não se verificou, fazendo-se mister a cassação da sentença. 3.6 Com efeito, o art. 10 do CPC estabelece que o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, a qual assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo. 3.7.
A inovação do art. 10 do CPC está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 3.8 Ademais, a negativa de efetividade ao art. 10 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 3.9 Dessa forma, não tendo sido observada a intimação do causídico regulamente constituído nos autos antes de proferir a sentença de extinção do feito, incorreu a douta Magistrada de primeiro grau em error in procedendo, impondo-se a cassação do veredicto guerreado.
IV.
Dispositivo. 4.1.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (TJCE.
AC nº 0112207-04.2017.8.06.0001.
Rel.
Des.
Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 05/02/2025) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO PROCURADOR DA PARTE.
NECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim-CE, que extinguiu o processo sem resolução do mérito em Ação de Execução por Quantia Certa, com fundamento no abandono da causa pela parte autora (art. 485, III, do CPC).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar se foram preenchidos todos os requisitos necessários para a extinção do processo por abandono da causa, especialmente no que tange à exigência da dupla intimação - do advogado e da parte - com advertência expressa quanto à possível extinção do feito.
III.
Razões de decidir 3.
O ordenamento processual admite a extinção do feito sem resolução do mérito quando a parte autora não promove os atos e diligências que lhe incumbem, abandonando a causa por mais de 30 dias, conforme previsto no art. 485, III, do CPC. 4.
Embora tenha havido a intimação pessoal da instituição financeira para dar prosseguimento ao feito, não ocorreu a prévia intimação de seu procurador com advertência da penalidade de abandono, em desacordo com o entendimento jurisprudencial consolidado que exige a dupla intimação. 5.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, embora a intimação do advogado não esteja referida expressamente no art. 485, III, § 1º do CPC, as instâncias ordinárias podem decidir pela sua necessidade, considerando as circunstâncias específicas da causa. 6.
A ausência de intimação do patrono afasta a possibilidade de extinção do feito por abandono, pois é direito do advogado ser intimado de todos os atos processuais, conforme estabelece o art. 272 do CPC.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso conhecido e provido para decretar a nulidade da sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, art. 485, III e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.813.451/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2020; TJCE, Apelação Cível - 0021374-77.2017.8.06.0117, Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 15/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0048448-95.2014.8.06.0090, Rel.
Des.
Maria de Fátima de Melo Loureiro, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 16/10/2024; TJCE, Apelação Cível - 0114322-76.2009.8.06.0001, Rel.
Des.
Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, DJe: 19/07/2023. (TJCE.
AC nº 0002527-95.2010.8.06.0109.
Rel.
Juiz Convocado José Krentel Ferreira Filho. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 18/03/2025) Desse modo, o julgador não esgotou todas as diligências necessárias antes de decidir pela extinção do feito sem resolução do mérito, deixando de observar a dupla intimação (pessoal da parte e do seu patrono), que, conforme entendimento jurisprudencial, é requisito indispensável para configurar o abandono da causa.
Portanto, considerando que não houve intimação válida do advogado do ora apelante com advertência das consequências de sua inércia, determino a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de Primeiro Grau para o regular prosseguimento do feito 3.
DISPOSITIVO.
Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Primeira Instância para a regular tramitação do feito nos moldes estabelecidos na legislação processual civil.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator -
19/08/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25832760
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31/07/2025 20:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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31/07/2025 20:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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28/07/2025 13:18
Conclusos para decisão
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28/07/2025 13:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:23
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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