TJCE - 0005078-20.2002.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 02:28
Decorrido prazo de Jose Santiago Trajano em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 02:28
Decorrido prazo de SIMONE GONCALVES FEITOSA em 31/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:15
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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12/03/2025 16:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 06/03/2025. Documento: 137440569
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137440569
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0005078-20.2002.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Autora: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Parte Promovida: REU: SIMONE GONCALVES FEITOSA, JOSE SANTIAGO TRAJANO SENTENÇA
I - RELATÓRIO. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, (Id. 137204959), alegando-se, em síntese, que a sentença de Id. 136288612, que julgou extinguiu o feito por abandono, contém vício de contradição e omissão.
Alega, em síntese, que há decisão surpresa, por não ocorrido a intimação pessoal do banco embargante.
Conclusos, vieram-me os autos.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos o seu pressuposto de admissibilidade, mas não merecem acolhimento.
Explico.
Os embargos declaratórios possuem cognição restrita e não constituem meio processual adequado para provocar o julgador a que renove ou reforce a fundamentação já exposta no pronunciamento judicial atacado, sendo, também, incabível para adiantar ato judicial que só deve ser dado em outro ato futuro.
Insta salientar, por apego à retórica, que se considera contraditória a decisão quando há incompatibilidade lógica entre os seus fundamentos, reciprocamente considerados ou entre os seus fundamentos e as conclusões expostas na parte dispositiva.
Será obscura quando a decisão contiver imprecisão semântica que impede a sua correta interpretação.
Será omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.
A parte embargante alega que não houve intimação pessoal para que o feito fosse extinto por abandono.
Sobre a ausência de intimação pessoal, deve ser trazido aos autos o entendimento de que a intimação eletrônica, equipara-se à pessoal, na forma do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006 e do art. 246, § 1º, do CPC/2015.
Inclusive, o Egrégio Tribunal do Estado do Rio de Janeiro já se manifestou em caso semelhante: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE COMO INTIMAÇÃO PESSOAL.
SENTENÇA MANTIDA. - A extinção do processo por abandono da causa depende da intimação pessoal da parte autora, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC/2015. - A intimação eletrônica realizada pelo portal do sistema processual eletrônico equipara-se à intimação pessoal, nos termos do art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/2006 e do art. 246, § 1º, do CPC/2015, aplicável às empresas privadas obrigadas a manter cadastro eletrônico. - Constatou-se que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente intimado pelo portal eletrônico, permaneceu inerte, configurando desídia processual. - Jurisprudência consolidada reconhece a validade da intimação eletrônica como intimação pessoal em casos semelhantes, não havendo violação ao art. 485, § 1º, do CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (TJRJ - 0001031-88.2015.8.19.0078 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 17/12/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) Sobre a alegação decisão surpresa, o que se vê é que, nessa linha de pensamento, vislumbra-se que a intenção da parte embargante é demonstrar a presença de error in judicando, não coadunando, destarte, com o objetivo do legislador, o qual preconizou hipóteses taxativas para a oposição de embargos de declaração, ainda que o recurso seja manejado com efeitos infringentes, ainda mais quando se alega que "a sentença que ora se rebate merece ser desconstituída", quando o instrumento processual adequado não são embargos de declaração.
Por oportuno, destaco que a parte autora foi intimada pessoalmente, apesar de várias vezes ter sido intimada pelos advogados, vide o disposto no despacho de Id. 103872115 e carta de Id.109535534.
Apesar de ter peticionado no Id. 136314606, pouco antes da elaboração da sentença, o ato judicial já estava em elaboração, precluindo, portanto, o pleito lá formulado, sendo devida a extinção por abandono.
Ou seja, manejo dos embargos com via claramente modificativa, como sucedâneo de recurso não encontra fundamento na legislação processual civil, de modo que a irresignação da parte recorrente com a decisão poderá ser analisada e decidida através do manejo do recurso adequado, dirigido ao órgão jurisdicional competente.
Os declaratórios têm a finalidade de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Portanto, não se admite a utilização dessa espécie recursal quando destinada a adequar a sentença ao entendimento do embargante, acolher pretensões que reflitam mero inconformismo, tampouco para rediscussão de matéria já resolvida. Desnecessárias demais ilações.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, data da assinatura digital.
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
27/02/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137440569
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27/02/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 13:11
Conclusos para despacho
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25/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136288612
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0005078-20.2002.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] Parte Autora: AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
Parte Promovida: REU: SIMONE GONCALVES FEITOSA, JOSE SANTIAGO TRAJANO SENTENÇA
I- RELATÓRIO R.H Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor de SIMONE GONÇALVES FEITOSA e JOSÉ SANTIGO TRAJANO, partes qualificadas nos autos.
Certidão de recebimento da inicial ao Id. 103872304.
Despacho de Id. 103872103 determinando a intimação da Parte Autora, por seus advogados, para, em quinze dias: "providenciar a publicação do edital de página 337 no Diário da Justiça", ao passo que quedou inerte.
Após regular tramitação processual, por meio do despacho de Id. 40845333 foi determinada a intimação pessoal da parte autora para que, em 05 dias: "informe se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção da demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC." A parte autora foi intimada pessoalmente, conforme o retorno do "AR" de Id. 109535534, com advertência de que a inércia ensejaria a extinção do feito, mesmo assim o tramite processual permaneceu parado pela inércia da parte autora. Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir. II- FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo sem apreciação do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Por sua vez, o §1º do mencionado dispositivo dispõe que, antes de determinar a extinção do feito, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em apreço, foi realizada a intimação pessoal da parte autora para promover os atos necessários ao andamento do feito, entretanto, apesar de intimada, nada apresentou, o que evidencia o abandono processual da causa. Estando o feito estagnado por lapso superior a 30 (trinta) dias e por responsabilidade da parte autora, que deixou de promover os atos processuais que lhe cumpriam nos autos, mister se faz a aplicação ao caso da norma telada no art. 485, III, do Código de Processo Civil, que também é aplicável aos casos que a Defensoria Pública atua. Portanto, tendo em vista que a parte autora não promoveu as diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Em virtude de exposto e à luz dos demais princípios e regras atinentes à espécie, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III do Código de Processo Civil.
Custas processuais pelo autor, as quais já foram recolhidas.
Sem condenação em honorários, ante a inexistência de integração da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Expedientes Necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 2025-02-18 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136288612
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18/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136288612
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18/02/2025 14:41
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:33
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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04/09/2024 20:19
Mov. [157] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/09/2024 09:26
Mov. [156] - Expedição de Carta
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29/08/2024 08:26
Mov. [155] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/05/2024 18:55
Mov. [154] - Conclusão
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19/04/2024 00:03
Mov. [153] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0160/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 02:37
Mov. [152] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 21:49
Mov. [151] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2024 13:44
Mov. [150] - Concluso para Despacho
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15/04/2024 13:42
Mov. [149] - Decurso de Prazo
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13/03/2024 14:20
Mov. [148] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0100/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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11/03/2024 12:31
Mov. [147] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2024 07:59
Mov. [146] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 14:29
Mov. [145] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 14:28
Mov. [144] - Certidão emitida
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04/03/2024 14:54
Mov. [143] - Expedição de Edital
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28/02/2024 18:06
Mov. [142] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/02/2024 01:20
Mov. [141] - Certidão emitida
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06/02/2024 13:45
Mov. [140] - Conclusão
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01/02/2024 16:38
Mov. [139] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01803858-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/02/2024 15:24
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30/01/2024 10:56
Mov. [138] - Certidão emitida
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25/01/2024 08:13
Mov. [137] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/01/2024 15:58
Mov. [136] - Conclusão
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09/11/2023 15:28
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 15:27
Mov. [134] - Decurso de Prazo
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06/10/2023 22:37
Mov. [133] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0409/2023 Data da Publicacao: 09/10/2023 Numero do Diario: 3174
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05/10/2023 02:34
Mov. [132] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2023 17:53
Mov. [131] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 11:44
Mov. [130] - Concluso para Despacho
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14/09/2023 08:43
Mov. [129] - Decurso de Prazo
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18/08/2023 01:17
Mov. [128] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0334/2023 Data da Publicacao: 18/08/2023 Numero do Diario: 3140
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15/08/2023 02:25
Mov. [127] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2023 11:54
Mov. [126] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 15:46
Mov. [125] - Carta Precatória/Rogatória
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17/02/2023 14:47
Mov. [124] - Carta Precatória/Rogatória
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09/01/2023 11:58
Mov. [123] - Petição juntada ao processo
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16/12/2022 17:46
Mov. [122] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01860204-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/12/2022 17:13
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06/12/2022 11:00
Mov. [121] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/11/2022 00:11
Mov. [120] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01857089-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/11/2022 23:53
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20/10/2022 17:03
Mov. [119] - Expedição de Carta
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10/10/2022 10:01
Mov. [118] - Concluso para Despacho
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05/10/2022 10:13
Mov. [117] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01847433-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/10/2022 09:44
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22/09/2022 14:19
Mov. [116] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/09/2022 09:53
Mov. [115] - Concluso para Despacho
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15/09/2022 09:51
Mov. [114] - Decurso de Prazo
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18/08/2022 09:34
Mov. [113] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0321/2022 Data da Publicacao: 18/08/2022 Numero do Diario: 2908
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17/08/2022 17:31
Mov. [112] - Documento
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17/08/2022 17:30
Mov. [111] - Documento
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17/08/2022 17:30
Mov. [110] - Ofício
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16/08/2022 12:01
Mov. [109] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 08:02
Mov. [108] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 12:29
Mov. [107] - Concluso para Despacho
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08/08/2022 15:42
Mov. [106] - Documento
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08/08/2022 15:42
Mov. [105] - Ofício
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08/08/2022 15:41
Mov. [104] - Ofício
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02/08/2022 10:12
Mov. [103] - Documento
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28/07/2022 16:41
Mov. [102] - Expedição de Ofício
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26/07/2022 14:46
Mov. [101] - Expedição de Ato Ordinatório | R. H. Oficie-se ao Juizo deprecado, requisitando-lhe a devolucao da carta precatoria de paginas 152, devidamente cumprida, no prazo de 30 dias. Expedientes necessarios.
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09/05/2022 16:07
Mov. [100] - Decurso de Prazo
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09/05/2022 15:30
Mov. [99] - Carta Precatória/Rogatória
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09/05/2022 15:30
Mov. [98] - Carta Precatória/Rogatória
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07/04/2022 12:39
Mov. [97] - Documento
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06/04/2022 04:33
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2022 Data da Publicacao: 06/04/2022 Numero do Diario: 2818
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05/04/2022 09:16
Mov. [95] - Expedição de Carta Precatória
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04/04/2022 02:17
Mov. [94] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 23:10
Mov. [93] - Certidão emitida
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18/02/2022 17:18
Mov. [92] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2021 14:22
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00304726-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/02/2021 14:12
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08/02/2021 15:01
Mov. [90] - Concluso para Despacho
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03/02/2021 20:40
Mov. [89] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00302975-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/02/2021 19:55
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22/01/2021 01:07
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0019/2021 Data da Publicacao: 22/01/2021 Numero do Diario: 2534
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20/01/2021 13:40
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2020 15:27
Mov. [86] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2020 22:52
Mov. [85] - Concluso para Despacho
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13/11/2020 11:47
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WJUA.20.00334741-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/11/2020 11:10
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09/11/2020 22:18
Mov. [83] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0818/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
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09/11/2020 22:18
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0818/2020 Data da Publicacao: 10/11/2020 Numero do Diario: 2495
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06/11/2020 02:32
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2020 08:34
Mov. [80] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2020 10:52
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
19/11/2019 05:49
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0203/2018 Data da Publicacao: 29/06/2018 Numero do Diario: 1935
-
11/11/2019 10:38
Mov. [77] - Aviso de Recebimento (AR)
-
11/09/2019 14:41
Mov. [76] - Expedição de Carta
-
02/07/2019 12:50
Mov. [75] - Documento
-
24/06/2019 11:57
Mov. [74] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/06/2019 08:20
Mov. [73] - Concluso para Despacho
-
09/11/2018 15:39
Mov. [72] - Petição
-
08/10/2018 12:02
Mov. [71] - Concluso para Despacho
-
05/10/2018 16:21
Mov. [70] - Conclusão
-
08/08/2018 16:16
Mov. [69] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/08/2018 13:51
Mov. [68] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que cumpri o ato ordinatorio retro e procedi a remessa do feito para o Setor responsavel pela digitalizacao. O referido e verdade. Dou fe.
-
27/06/2018 12:07
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2018 16:26
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório | Considerando o disposto no art. 203, 4 do CPC, que autoriza a impulsao do feito atraves da pratica de atos ordinarios, intime-se parte Autora, para, no prazo de quinze (15) dias, requerer o que entender de direit
-
06/11/2017 17:04
Mov. [65] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
31/10/2017 17:17
Mov. [64] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
31/07/2017 14:54
Mov. [63] - Mandado | RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
31/05/2017 09:36
Mov. [62] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
31/05/2017 09:32
Mov. [61] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE CITACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/05/2017 11:01
Mov. [60] - Mero expediente | MERO EXPEDIENTE MERO EXPEDIENTE - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
12/05/2017 17:59
Mov. [59] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/04/2017 11:58
Mov. [58] - Ato disponibilizado | ATO DISPONIBILIZADO PUBLICACAO FEITA NO DJE EM 12/04/2017 - CADERNO JUDICIARIO. - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/04/2017 11:55
Mov. [57] - Despacho/decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico | DESPACHO/DECISAO ENVIADO PARA DISPONIBILIZACAO NO DIARIO DA JUSTICA ELETRONICO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/03/2017 17:23
Mov. [56] - Ato ordinatório | ATO ORDINATORIO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
15/03/2017 16:58
Mov. [55] - Remessa dos autos | REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO SERVICO DE PREPARO DE ATOS PROCESSUAIS EXPEDIR ATO ORDINATORIO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/03/2017 10:15
Mov. [54] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
07/11/2016 09:42
Mov. [53] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/07/2016 15:13
Mov. [52] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/07/2016 15:11
Mov. [51] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
14/04/2016 09:45
Mov. [50] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
14/04/2016 09:40
Mov. [49] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/03/2016 16:22
Mov. [48] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/03/2016 16:13
Mov. [47] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PETICAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
23/09/2015 10:03
Mov. [46] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/11/2014 12:43
Mov. [45] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ | CERTIFICACAO DE PROCESSO ENQUADRADO EM META DO CNJ - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/05/2014 14:09
Mov. [44] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/05/2014 14:07
Mov. [43] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES Peticao - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/02/2014 12:19
Mov. [42] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/01/2014 18:47
Mov. [41] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/01/2014 10:45
Mov. [40] - Autuação | AUTUACAO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 3 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/12/2013 16:21
Mov. [39] - Redistribuição por sorteio | REDISTRIBUICAO POR SORTEIO REDISTRIBUICAO POR SORTEIO Motivo : EQUIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/12/2013 09:13
Mov. [38] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
02/05/2011 14:01
Mov. [37] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/01/2011 10:51
Mov. [36] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
17/01/2011 10:50
Mov. [35] - Ofício devolvido | OFICIO DEVOLVIDO RESULTADO: NAO ENTREGUE MOTIVO: AUSENTE - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
10/12/2010 13:27
Mov. [34] - Expedição de documento | EXPEDICAO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITACAO Ag. A.R. E-7 - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
16/09/2010 13:04
Mov. [33] - Juntada de documento | JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1 VARA CIVEL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
31/08/2010 11:02
Mov. [32] - Redistribuição por sorteio | REDISTRIBUICAO POR SORTEIO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
31/08/2010 09:42
Mov. [31] - Processo apto a ser redistribuído | PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/09/2009 09:10
Mov. [30] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO C-15 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
18/08/2009 12:01
Mov. [29] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A-13 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
13/02/2009 10:50
Mov. [28] - Concluso ao juiz | CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO A-13 - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
04/06/2008 09:47
Mov. [27] - Concluso | CONCLUSO E-01 DIVERSOS L-E - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
30/01/2008 09:23
Mov. [26] - Concluso | CONCLUSO DIVERSOS - LADO ESQUERDO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
09/02/2007 10:59
Mov. [25] - Concluso | CONCLUSO DIVERSOS LE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
08/11/2006 11:30
Mov. [24] - Concluso | CONCLUSO ESTANTE DIVEROS LADO ESQUERDO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/04/2006 08:52
Mov. [23] - Concluso | CONCLUSO ESTANTE DIVERSOS LADO ESQUERDO(0160/2002) - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
31/03/2006 11:58
Mov. [22] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
29/03/2006 13:11
Mov. [21] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/01/2006 12:43
Mov. [20] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
06/09/2005 11:06
Mov. [19] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
02/06/2005 08:18
Mov. [18] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
02/05/2005 08:12
Mov. [17] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/11/2004 09:08
Mov. [16] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
04/02/2004 11:03
Mov. [15] - Aguardando devolução de mandado | AGUARDANDO DEVOLUCAO DE MANDADO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
22/01/2004 09:20
Mov. [14] - Expediente | EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
21/01/2004 09:45
Mov. [13] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
01/12/2003 08:42
Mov. [12] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/11/2003 10:53
Mov. [11] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
30/10/2003 09:31
Mov. [10] - Juntada realizada | JUNTADA REALIZADA - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
11/07/2003 08:04
Mov. [9] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/06/2003 12:38
Mov. [8] - Concluso | CONCLUSO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
12/05/2003 08:41
Mov. [7] - Aguardando recebimento de mandado pelo oficial | AGUARDANDO RECEBIMENTO DE MANDADO PELO OFICIAL - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
25/04/2003 11:07
Mov. [6] - Aguardando recebimento de mandado pelo oficial | AGUARDANDO RECEBIMENTO DE MANDADO PELO OFICIAL ORLANDO - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
03/02/2003 07:56
Mov. [5] - Aguardando realização de expediente | AGUARDANDO REALIZACAO DE EXPEDIENTE - Local: 2 VARA DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/12/2002 07:45
Mov. [4] - Distribuição automática | DISTRIBUICAO AUTOMATICA Distribuicao Automatica Motivo : Equidade. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/12/2002 07:45
Mov. [3] - Permitir distribuição | PERMITIR DISTRIBUICAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
27/12/2002 07:45
Mov. [2] - Em classificação | EM CLASSIFICACAO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
-
26/12/2002 15:20
Mov. [1] - Protocolado | PROTOCOLADO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2002
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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