TJCE - 3001882-85.2024.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 06:31
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:23
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2025 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 09:37
Juntada de Certidão
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30/05/2025 09:37
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:12
Decorrido prazo de AMARO INACIO NUNES em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154309920
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15/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2025. Documento: 154309920
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154309920
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154309920
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001882-85.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: AMARO INACIO NUNES PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada cumpriu com a obrigação (ID 154198271) e a parte exequente apresentou concordância com o pagamento (ID 154210484).
In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.
Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 5.442,72 (Cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), e seus acréscimos, em favor do patrono da parte autora Victor Hugo Dias Lima - CPF: *75.***.*78-24, considerando que possui poderes especiais, conforme procuração de ID 106200772.
O valor fora depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado no ID 154198271 dos autos eletrônicos, conforme descritos abaixo: BANCO AGÊNCIA CONTA JUDICIAL OP ID CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1960 01519199-2 040 040196000112505052 A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), de maneira a transferir o saldo para: BANCO AGÊNCIA CONTA OP TITULAR BANCO DO BRASIL 547-9 39310-0 VICTOR HUGO DIAS LIMA CPF: *75.***.*78-24 Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime(m)-se.
Icó/CE, data da assinatura digital. Maria Brendda Nayana Alves Moura Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado eletronicamente -
13/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154309920
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13/05/2025 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154309920
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13/05/2025 16:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 16:01
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 149642202
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 149642202
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO Visto em inspeção, conforme Portaria n°. 00008/2025.
Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95.
Considerando que a parte exequente requereu o cumprimento de sentença/acórdão, determino o prosseguimento do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/1995, de forma subsidiária o Código de Processo Civil (CPC) e Enunciados do FONAJE e TJCE pertinentes ao caso, de maneira a autorizar o cumprimento com teor ordinatório: 1) Determino a atualização do valor da causa e da fase processual para cumprimento de sentença. 2) Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, a saber, R$ 5.442,72, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC e bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Deixo de fixar os honorários advocatícios dispostos no art. 523 do CPC em razão do estabelecido no art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
O cumprimento da obrigação de pagar deverá ser realizado via depósito judicial na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição.
Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. 3) Decorridos os prazos sem o devido cumprimento, encaminhem-se os autos para o fluxo de cálculo para que seja acrescentada a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre o montante apresentado pela parte exequente.
Na hipótese de haver pagamento parcial, a multa deverá incidir sobre o saldo devedor remanescente.
Após, proceda-se com a penhora on line, via sistema SISBAJUD. 4) Configurada a penhora on line via sistema SISBAJUD, por meio da efetivação de bloqueio (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE), apresentar embargos (art. 52, IX, da Lei 9099/95). 5) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte credora, encaminhem-se os autos conclusos para decisão; 6) Após o decurso do prazo, sem impugnação, proceda-se com a realização de transferência do montante para conta judicial e encaminhem-se os autos para julgamento. 7) Transferido o valor para conta judicial ou em caso de depósito voluntário, intime-se a parte exequente para que manifeste-se, em até 05 dias, acerca do montante depositado e informe dados bancários para recebimento de valores. 8) Não obtido êxito na penhora via sistema SISBAJUD, determino a realização de pesquisa no sistema RENAJUD.
Caso seja encontrado veículo hábil para penhora, assente-se a cláusula de intransferibilidade e circulação no sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo.
Em seguida, intime-se a pare devedora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 9) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4°, da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE).
Decorrido o prazo para indicação de bens sem manifestação da parte credora, sigam os autos conclusos para sentença de extinção. 10) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15 (quinze) dias apresentar embargos. 11) Caso haja solicitação de certidão de crédito por parte do credor para fins de protesto e/ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição. 12) Em caso de cumprimento integral da sentença nos termos do art. 523 do CPC, remeta-se os autos conclusos para sentença de extinção pelo cumprimento da obrigação. Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
14/04/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149642202
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14/04/2025 09:59
Juntada de Certidão
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11/04/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 11:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 10:43
Conclusos para despacho
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03/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/04/2025 13:21
Juntada de decisão
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26/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 10:34
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 10:34
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 10:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/02/2025 13:42
Conclusos para decisão
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20/02/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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20/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2025. Documento: 136325241
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136325241
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18/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136325241
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18/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 13:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:36
Juntada de Petição de recurso
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13/02/2025 14:04
Decorrido prazo de AMARO INACIO NUNES em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 10:13
Decorrido prazo de AMARO INACIO NUNES em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133428630
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133428630
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28/01/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133428630
-
28/01/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133428630
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28/01/2025 14:41
Julgado procedente o pedido
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21/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:54
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2024 18:26
Decorrido prazo de AMARO INACIO NUNES em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129628432
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129628432
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10/12/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129628432
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10/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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17/11/2024 13:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/11/2024 00:19
Não confirmada a citação eletrônica
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06/11/2024 20:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/11/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 20:27
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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04/10/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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