TJCE - 3001882-85.2024.8.06.0090
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
 
 JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3001882-85.2024.8.06.0090 PROMOVENTE: AMARO INACIO NUNES PROMOVIDA: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte executada cumpriu com a obrigação (ID 154198271) e a parte exequente apresentou concordância com o pagamento (ID 154210484).
 
 In casu, verifica-se que a obrigação foi satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil (CPC), o que enseja a extinção do feito, senão vejamos: "Art. 924.
 
 Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita." Logo, em vista do adimplemento do débito exequendo, tem-se por imperativa a extinção da demanda.
 
 Por fim, o artigo 925 do Código de Processo Civil dispõe que a extinção da execução só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a quitação da obrigação e declaro a extinção da presente execução, com fundamento no inciso II do artigo 924 c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita.
 
 Após o trânsito em julgado, determino a expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 5.442,72 (Cinco mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), e seus acréscimos, em favor do patrono da parte autora Victor Hugo Dias Lima - CPF: *75.***.*78-24, considerando que possui poderes especiais, conforme procuração de ID 106200772.
 
 O valor fora depositado judicialmente, cujo comprovante está acostado no ID 154198271 dos autos eletrônicos, conforme descritos abaixo: BANCO AGÊNCIA CONTA JUDICIAL OP ID CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 1960 01519199-2 040 040196000112505052 A expedição do alvará deverá ser realizada por meio do Sistema de Alvará Eletrônico (SAE), de maneira a transferir o saldo para: BANCO AGÊNCIA CONTA OP TITULAR BANCO DO BRASIL 547-9 39310-0 VICTOR HUGO DIAS LIMA CPF: *75.***.*78-24 Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
 
 Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional.
 
 Publicada e registrada virtualmente.
 
 Intime(m)-se.
 
 Icó/CE, data da assinatura digital. Maria Brendda Nayana Alves Moura Juíza Leiga SENTENÇA Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
 
 Vistos.
 
 Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado eletronicamente
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                                            03/04/2025 13:21 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            03/04/2025 09:45 Juntada de Certidão 
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                                            03/04/2025 09:45 Transitado em Julgado em 01/04/2025 
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                                            01/04/2025 01:10 Decorrido prazo de VICTOR HUGO DIAS LIMA em 31/03/2025 23:59. 
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                                            01/04/2025 01:10 Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/03/2025 23:59. 
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                                            06/03/2025 00:00 Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18386105 
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                                            03/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 18386105 
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                                            03/03/2025 00:00 Intimação EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 COBRANÇA DE TAXA DECORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA JUSTIFICADORA DA COBRANÇA.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
 
 DEVER DE INDENIZAR.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS).
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto pelo BANCO BRADESCO S/A que objetiva reformar a sentença prolatada pelo juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó (ID 18352720), a qual julgou procedentes os pedidos de AMARO INACIO NUNES, ao declarar a inexistência do negócio jurídico discutido nos autos, tendo condenado o banco a restituir, em dobro, todos os descontos indevidos referentes ao contrato questionado, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de compensação por danos morais 3.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo ao voto. 4.
 
 Passo ao mérito.
 
 Não assiste razão ao Recorrente. 5.
 
 Ao longo dos autos, restou incontroverso que a demanda trata de descontos indevidos pela qual a parte autora, ora recorrida, não reconhece qualquer relação jurídica que justifique o débito cobrado. 6.
 
 Nessa esteira, a instituição financeira alegou genericamente que houve contratação legítima, regular e válida, motivo pelo qual os descontos são legítimos. 7.
 
 Ocorre que não trouxe elementos suficientes a subsidiar sua tese.
 
 Afinal, competia a instituição financeira trazer aos autos elementos que demonstrassem a existência de relação jurídica que legitimasse a cobrança decorrente de débito, visto que não foi comprovada a legitimidade, voluntariedade e regularidade da suposta contratação de serviço bancário sob a rubrica "GASTOS CARTÃO DE CRÉDITO". 8.
 
 Desse modo, o Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da Recorrida, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. 9.
 
 Nesse sentido, correta a declaração de inexistência da dívida em nome da autora, referente à cobrança efetivada.
 
 E, consequentemente, restando reconhecido que a cobrança foi injustificada, mostra-se indevidos os descontos operados na sua conta-corrente. 10.
 
 Desse modo, restou configurado o dano moral sofrido pela parte autora, o qual, em casos assim, é tido por presumido, sem necessidade de se comprovar sua repercussão, de acordo com o entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.282.338-MG). 11.
 
 Ressalta-se que o Recorrente, sendo enquadrada como instituição financeira, responde objetivamente, nos termos da Súmula 479, STJ, pelos danos gerados em razão de falha na prestação do serviço. 12.
 
 Assim, deve ser mantida a condenação da Recorrente ao pagamento de indenização por danos morais considerando a falha na prestação do serviço, o aborrecimento e os transtornos sofridos pela demandante, além do caráter punitivo e compensatório da reparação, cuja fixação se deu em valor adequado à situação ora analisada, mantido o quantum de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária e juros de mora nos termos da sentença. 13.
 
 Por fim, afasto a tese de reforma quanto às astreintes arbitradas pelo Juízo a quo, visto que possuem o escopo de garantir a efetivação da tutela específica da obrigação ou o resultado prático equivalente.
 
 Por meio de sua imposição almeja-se induzir as partes a cumprir determinações judiciais que lhes foram impostas (em tutela provisória ou não), em prestígio ao princípio da efetividade dos provimentos jurisdicionais no contexto do moderno processo civil de resultados, motivo pelo qual possuem natureza patrimonial e função inibitória ou coercitiva.
 
 Portanto, podem ser executadas antes do trânsito em julgado, inexistindo qualquer vedação legal. 14.
 
 Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. 15.
 
 Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Local e data da assinatura digital.
 
 Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
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                                            28/02/2025 07:54 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18386105 
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                                            27/02/2025 11:08 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido 
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                                            27/02/2025 00:07 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 00:07 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 10:34 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 10:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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