TJCE - 3000837-28.2025.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000837-28.2025.8.06.0117 AUTOR: JOSE AIRTON ALVES DA SILVA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Anulação de Parcelamento de Débito com Repetição do Indébito, ajuizada por JOSE AIRTON ALVES DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., por meio da qual o Promovente busca a declaração de nulidade de um parcelamento automático de débito de cartão de crédito consignado, a quitação do contrato original e a repetição em dobro dos valores supostamente pagos a maior.
Em sua petição inicial (ID 136000009), o Autor narra ter aderido a um contrato de cartão de crédito de margem consignável, sob a CCB nº 45480654, com um valor de saque depositado em sua conta bancária de R$ 3.250,00 (três mil, duzentos e cinquenta reais).
Afirma que os pagamentos foram realizados exclusivamente por meio de descontos em seu contracheque, sob a rubrica "AMORT CARTAO CREDITO - BMG", totalizando, até o momento do ajuizamento, a quantia de R$ 23.737,34 (vinte e três mil, setecentos e trinta e sete reais e trinta e quatro centavos), conforme fichas financeiras anexas (ID 136000015).
A despeito desse montante já quitado, o Promovente alega ter sido surpreendido, em fevereiro/2024 e março/2024, com um parcelamento automático do débito, sem sua autorização, em 96 (noventa e seis) parcelas de R$ 183,43 (cento e oitenta e três reais e quarenta e três centavos) e outras 95 (noventa e cinco) parcelas de R$ 9,14 (nove reais e quatorze centavos), totalizando R$ 18.477,58 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), com descontos que, até dezembro/2024, somariam R$ 1.817,36 (um mil, oitocentos e dezessete reais e trinta e seis centavos).
Argumenta que a conduta do Banco é abusiva, colocando-o em desvantagem excessiva ao quadruplicar o saldo devedor, em desconformidade com a Resolução BACEN nº 4.549/2017 e o art. 28, § 1º, da Lei nº 14.690/2023, que limita o teto de juros a 100% do valor original da dívida.
Pede a declaração de nulidade do parcelamento automático, a quitação do débito da CCB original e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Regularmente citado, o Banco BMG S.A. apresentou Contestação (ID 157980865), arguindo, preliminarmente, a prescrição parcial da pretensão autoral, seja pelo prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, seja pelo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que os descontos anteriores a fevereiro/2022 ou fevereiro/2020 estariam fulminados.
Adicionalmente, suscitou preliminar de ausência de interesse processual, ao argumento de que o Autor não teria comprovado prévia tentativa de resolução administrativa do litígio, o que seria indispensável para configurar a pretensão resistida.
No mérito, o Banco Réu defende a legalidade de sua conduta, esclarecendo que o BMG Card é um cartão de crédito consignado que permite saques e compras, com pagamento mínimo descontado em folha (5% da margem consignável) e a fatura é enviada mensalmente.
Sustenta que o parcelamento automático questionado pela Autora não constitui ato ilícito, mas sim uma adequação às novas disposições da Resolução CNPS/MPS nº 1.359, de 11 de outubro de 2023, que alterou o art. 15, § 4º da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, equiparando a liquidação do saldo devedor do cartão de crédito consignado aos previstos para o cartão consignado de benefício.
Alega que tal resolução estabeleceu prazo para as instituições financeiras repactuarem os contratos e que o Banco comunicou seus clientes sobre a alteração.
Afirma que o parcelamento ocorreu porque a fatura com vencimento em 02/11/2024 não foi adimplida integralmente, o que resultou no refinanciamento e parcelamento automático do saldo devedor.
Impugna os pedidos de repetição do indébito e de danos morais, bem como a inversão do ônus da prova.
Em Réplica (ID 160930266), a Autora rechaçou as preliminares arguidas.
Quanto à prescrição, reafirmou que o termo inicial do prazo se deu em fevereiro/2024, com a ciência do parcelamento automático, aplicando-se a teoria da actio nata ou o prazo decenal do art. 205 do Código Civil para responsabilidade contratual.
Sobre a ausência de interesse de agir, invocou o princípio do acesso à jurisdição, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No mérito, a Autora ratificou a abusividade do parcelamento, mesmo à luz da Resolução CNPS/MPS nº 1.359/2023, destacando que já pagou R$ 24.702,44 (conforme tabela apresentada na réplica) para um saque inicial de R$ 3.250,00, o que configura vantagem excessiva para o Banco, violando o art. 39, IV, e o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Confirmou não haver pedido de indenização por danos morais e insistiu na aplicabilidade da inversão do ônus da prova em razão da relação de consumo e sua hipossuficiência.
Por fim, impugnou o pedido de depoimento pessoal, alegando ser desnecessário e que a questão é meramente de direito.
Foram realizadas audiências de conciliação (ID 158172364) e de instrução e julgamento (ID 170736095) na modalidade híbrida.
Em ambas, as tentativas de autocomposição restaram infrutíferas.
As partes, em audiência de instrução e julgamento, dispensaram a produção de outras provas, pugnando pelo julgamento da lide. É o relatório, no essencial.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, submetida ao rito célere dos Juizados Especiais Cíveis, exige uma análise cuidadosa dos princípios que regem este microssistema processual.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 2º, estabelece que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
O artigo 3º da mesma lei delimita a competência dos Juizados às causas de menor complexidade, excluindo aquelas que demandam a produção de prova pericial complexa.
A aderência a esses critérios é fundamental para a preservação da finalidade e da eficácia dos Juizados Especiais, que se destinam a proporcionar uma prestação jurisdicional rápida e eficiente para conflitos de menor envergadura.
Inicialmente, cumpre apreciar as preliminares arguidas pelo Réu.
A preliminar de prescrição parcial não merece acolhimento no presente caso.
A pretensão autoral, que busca a anulação de parcelamento de débito de cartão de crédito consignado, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal.
Contudo, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, cujos efeitos se estendem no tempo, gerando descontos mensais no contracheque da Autora, o prazo prescricional se renova a cada desconto indevido.
Ademais, a Autora alega ter tido ciência inequívoca do "novo refinanciamento" apenas em fevereiro/2024 e março/2024, configurando, pela teoria da actio nata, o início do prazo para a discussão da legalidade do parcelamento em si.
Contudo, a análise aprofundada desta questão será prejudicada pela fundamentação que se segue, acerca da complexidade probatória.
Da mesma forma, a preliminar de ausência de interesse processual, baseada na falta de comprovação de exaurimento da via administrativa, deve ser afastada.
O acesso à justiça é uma garantia fundamental de estatura constitucional, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que preceitua que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A jurisprudência pátria, inclusive dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a prévia tentativa de resolução do conflito na esfera administrativa não constitui condição para o ingresso em juízo, exceto em hipóteses legalmente específicas, como a previdenciária.
A mera existência de canais de atendimento ou a plataforma consumidor.gov.br, embora recomendáveis para a harmonização das relações de consumo e a desjudicialização de conflitos, não obsta o direito do consumidor de buscar a tutela jurisdicional diretamente.
A resistência do Réu à pretensão da Autora, manifestada na própria contestação, é suficiente para configurar o interesse processual, independentemente de um protocolo administrativo prévio.
Superadas as preliminares, a questão primordial para o deslinde desta controvérsia, e que obsta o prosseguimento da análise meritória neste Juizado Especial Cível, emerge da inequívoca complexidade probatória necessária para o adequado julgamento.
A essência da demanda reside na alegação da Autora de que o Banco promoveu, unilateralmente, novos refinanciamentos dos débitos do cartão de crédito consignado.
O Banco Requerido, por sua vez, sustenta que os parcelamentos decorrem da aplicação das Instruções Normativas PRES/INSS de nº 138 e 161, que preveem o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito consignado quando não há pagamento integral, e, mais especificamente, da Resolução CNPS/MPS Nº 1.359 de 11 de outubro de 2023, que teria alterado o art. 15, § 4º da Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS, equiparando a liquidação do saldo devedor do cartão de crédito consignado aos previstos para o cartão consignado de benefício.
A análise da legalidade ou ilegalidade desse parcelamento, e suas respectivas consequências jurídicas, demanda uma cognição que, por sua natureza, extrapola os limites da competência deste Juízo, caracterizando-se pela complexidade probatória incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Conforme se extrai do próprio contexto da discussão, a incerteza acerca da estrita observância das disposições contidas na referida Resolução CNPS/MPS Nº 1.359/2023 na implementação do parcelamento já aponta para a necessidade de um aprofundamento técnico.
A verificação do cumprimento das nuances legais e regulamentares estabelecidas pelas Instruções Normativas e pela Resolução, no tocante aos requisitos financeiros, taxas aplicadas, e a forma de operacionalização do parcelamento automático, não pode ser feita mediante simples análise documental ou cálculos aritméticos triviais.
Primeiramente, se, em tese, o parcelamento automático fosse considerado ilegal ou abusivo, a consequência jurídica lógica seria o restabelecimento do status quo ante, ou seja, o retorno à situação contratual existente imediatamente anterior ao suposto ato nulo.
Para efetivar tal restabelecimento, seria imperativo realizar uma complexa operação contábil.
Esta operação consistiria em, no mínimo: Apuração detalhada do saldo devedor do contrato original de cartão de crédito consignado no momento imediatamente anterior às repactuações alegadamente nulas, que remonta a fevereiro/2024 e março/2024.
Este cálculo exige a revisão de todo o histórico de lançamentos, saques, pagamentos e encargos desde a contratação inicial .
Recálculo, a partir do parcelamento de todos os valores devidos, aplicando-se as taxas e encargos do contrato original, bem como os juros remuneratórios e moratórios, a correção monetária e demais encargos pertinentes.
Isso implica a necessidade de uma metodologia de cálculo que considere a natureza do cartão de crédito consignado e as taxas específicas para cada período e tipo de operação.
Compensação minuciosa dos valores efetivamente pagos pela Autora a título de descontos mensais sobre o benefício, incluindo aqueles realizados sob a égide do "parcelamento" impugnado.
A discriminação dos pagamentos, considerando diferentes naturezas (amortização do capital, juros, tarifas), exige conhecimento contábil especializado.
Determinação do saldo remanescente, com seus respectivos termos e condições, readequando-o ao contrato originalmente válido.
Este passo finaliza a reconstrução da dívida e estabelece o novo panorama financeiro, exigindo, novamente, a aplicação de critérios técnicos de contabilização e de direito bancário.
Em segundo lugar, mesmo que o parcelamento automático fosse, em tese, considerado legal em conformidade com a Resolução CNPS/MPS Nº 1.359/2023 e as Instruções Normativas, ainda assim seria necessário verificar se a implementação prática do parcelamento cumpriu à risca os requisitos legais e regulamentares estabelecidos.
A verificação da exatidão das taxas de juros, dos encargos financeiros, do número de parcelas, e da metodologia de cálculo utilizada pelo Banco para o parcelamento em 96 e 95 parcelas, tal como descrito pela Autora e defendido pelo Réu, não se trata de mera conferência. É imprescindível uma análise contábil aprofundada para confirmar se os valores aplicados correspondem ao que a legislação permite para a modalidade de cartão consignado de benefício e se os cálculos estão corretos, dada a complexidade inerente à estrutura de um cartão de crédito, que envolve crédito rotativo, juros, IOF e outros encargos.
De qualquer modo, em qualquer das hipóteses - seja para aferir a ilegalidade e readequar o contrato original, seja para validar a legalidade e verificar a conformidade dos termos do parcelamento -, a resolução da controvérsia exige cálculos que transcendem as simples operações aritméticas.
A matéria envolve a aplicação de metodologia específica para cartões de crédito consignados, com a consideração de juros remuneratórios e moratórios, tarifas e outros encargos ao longo de um período considerável, além da análise de fluxos de pagamento sob diferentes regimes contratuais (o original e o decorrente da nova regulamentação).
Adicionalmente, o pedido da Autora de quitação do contrato original CCB de n.º 45480654, com a alegação de que os valores já pagos superam em muito o valor do saque inicial (R$ 3.250,00), reforça a necessidade de uma análise pericial.
A verificação da efetiva quitação do contrato, considerando a natureza rotativa do cartão de crédito consignado, a incidência de juros e encargos ao longo do tempo, e a aplicação dos pagamentos realizados, exige a expertise de um perito contábil para determinar o saldo real e se o contrato original foi, de fato, integralmente adimplido ou se há valores a serem restituídos.
Tais providências, pela sua natureza e complexidade técnica, demandam necessariamente a produção de prova pericial contábil especializada.
Essa exigência de prova técnica especializada é flagrantemente incompatível com os princípios de simplicidade e informalidade que regem os Juizados Especiais Cíveis.
A Lei nº 9.099/95 estabelece, como princípio basilar, a simplicidade do rito, reservando-se às causas de menor complexidade.
O artigo 3º da Lei nº 9.099/95, ao definir a competência dos Juizados Especiais, implicitamente exclui as causas que, pela sua complexidade probatória, exigiriam um procedimento mais formal, como a perícia complexa.
A necessidade de perícia contábil aprofundada para apuração do exato montante da dívida, a verificação da regularidade dos encargos aplicados e a conformidade com as novas regras regulamentares configura, indubitavelmente, uma complexidade incompatível com o rito do Juizado, nos termos expressos do dispositivo legal mencionado.
Assim, a análise da validade do alegado refinanciamento e suas consequências jurídicas, bem como a verificação da estrita conformidade do parcelamento com as disposições da Resolução CNPS/MPS Nº 1.359/2023 e das Instruções Normativas, implicam uma complexidade probatória que somente poderia ser elucidada mediante perícia contábil, cuja produção é inviável no rito sumaríssimo do Juizado Especial sem desvirtuar seus princípios fundamentais.
Por tal razão, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Juízo em razão da complexidade da causa, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, em virtude da complexidade da causa, que exige a produção de prova pericial contábil complexa.
Com fulcro no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção no sistema.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174451982
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174451982
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15/09/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174451982
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15/09/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174451982
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15/09/2025 18:32
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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27/08/2025 12:42
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 11:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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22/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162488904
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162488903
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162488904
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162488903
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000837-28.2025.8.06.0117 Promovente: AUTOR: JOSE AIRTON ALVES DA SILVA Promovido: REU: BANCO BMG SA Parte intimada:DR(A).
JOAO FRANCISCO ALVES ROSA INTIMAÇÃO (Via DJEN) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) de que a Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 27/08/2025 11:00 horas, será realizada de FORMA HÍBRIDA, a fim de atender às partes que porventura não tenham condições técnicas para realização de audiência telepresencial, através da ferramenta Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet, conforme CERTIDÃO anexada aos autos As partes e/ou advogados poderão acessar a referida audiência virtual por meio do sistema Teams, utilizando o link da reunião: LINK ENCURTADO: https://link.tjce.jus.br/c9f212 LINK COMPLETO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjY3ODNiOGYtOWM1Ni00MzRhLWJmNmUtYmJjNDNiODNmZGU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR Code: ADVERTÊNCIAS: Cada parte poderá trazer até 03 (três) testemunhas, independentemente de intimação.
Qualquer impossibilidade técnica e/ou fáticas de participação da audiência deverá ser DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NOS AUTOS, até o momento da abertura da sessão virtual NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão ser advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617 (somente mensagens e/ou áudios); 2) E-mail: [email protected]; 3) Balcão virtual disponibilizado no site do TJCE. Maracanaú/CE, data da inserção digital.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Diretora de Secretaria -
27/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162488904
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27/06/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162488903
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27/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:23
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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25/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
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17/06/2025 13:16
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 15:44
Conclusos para despacho
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02/06/2025 15:44
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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30/05/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 136497749
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20/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000837-28.2025.8.06.0117Promovente: JOSE AIRTON ALVES DA SILVAPromovido: BANCO BMG SA Parte a ser intimada:DR.
FELIPE LIMA PEREIRA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú/CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 02/06/2025, às 11h00min, bem como do ATO ORDINATÓRIO proferido no ID nº 136023906, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: Link Encurtado: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Link Completo:https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjU3YjZkNDYtOTY1OC00MjBlLTk1YmEtYTBjYzRlMjkzZTU3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22d155ca86-6109-45a9-9e15-a0ea7645fa18%22%7d Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 19 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 136497749
-
19/02/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136497749
-
14/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 09:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/06/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
14/02/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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