TJCE - 3000536-86.2023.8.06.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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21/03/2025 08:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:04
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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19/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES FRANCA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 01:16
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 18011378
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19/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000536-86.2023.8.06.0041 Origem: Vara Única da Comarca de Aurora/CE Recorrente: Banco Bradesco SA Recorrida: Cícera Ana de Lima Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
O art. 840 do Código Civil Brasileiro enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3º, §2º, do CPC/2015, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
Compulsando o instrumento de transação trazido aos autos, verifico que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida declaração, capaz de macular e de impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais, a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão das livres vontades dos litigantes, sendo regularmente representados por seus procuradores judiciais, com poderes para transigir.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 17950264), para que surta seus efeitos jurídicos e legais, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma dos arts. 487, III, b, e 932, I, ambos do CPC.
Não havendo interesse recursal após a intimação desta decisão, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e, inexistindo mais diligências, retornem os autos à origem, para providências de baixa e de arquivamento.
P.R.I.
Local e data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18011378
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18/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18011378
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18/02/2025 14:07
Homologada a Transação
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17/02/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:48
Conclusos para decisão
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14/02/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:59
Recebidos os autos
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16/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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