TJCE - 3000744-04.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 06:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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22/05/2025 06:52
Juntada de Certidão
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22/05/2025 06:52
Transitado em Julgado em 22/05/2025
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22/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 21/05/2025 23:59.
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03/04/2025 01:27
Decorrido prazo de TEREZINHA GALDINO BANDEIRA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:46
Juntada de Petição de ciência
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18644190
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 18644190
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000744-04.2023.8.06.0160 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CATUNDA AGRAVADO(A): TEREZINHA GALDINO BANDEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
PROFESSORA.
LEI MUNICIPAL Nº 240/2011.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL A SER CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O agravo interno ora analisado volta-se contra decisão unipessoal que negou provimento à apelação interposta pelo Município de Catunda, mantendo a sentença de parcial procedência, mas proveu o recurso da autora para suprir omissão relativa ao pagamento das parcelas vincendas do terço constitucional incidente sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias. 2.
A decisão adversada embasou-se na constitucionalidade da Lei Municipal nº 240/2011, no julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241) e na disposição do art. 323 do CPC. 3.
O art. 50 da sobredita Lei Municipal previu o gozo anual de férias dos professores ou especialistas de educação pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, em consonância com a Carta Magna, pois esta não impede que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes. 4.
A Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". 5.
Desse modo, o adicional de férias deve incidir, in casu, sobre a integralidade do período (45 dias) e não somente sobre os 30 (trinta) dias.
Precedentes do TJCE. 6.
Mostra-se, portanto, irreprochável o decisório agravado, porquanto compatível com as normas constitucionais e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de março de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Catunda em face de decisão monocrática deste Relator (id. 14638183), que desproveu a apelação do respectivo ente público e deu provimento ao apelo da autora, Terezinha Galdino Bandeira, fazendo incluir na sentença a condenação do agravante ao pagamento das parcelas vincendas devidas, alusivas ao terço constitucional incidente sobre a totalidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Nas razões do agravo interno (id. 15990783), o ente público alega, em suma, que: a) a Lei Municipal nº. 240/2011 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988; b) é incabível o pagamento do terço constitucional em relação ao período de recesso escolar (férias escolares), sendo tal direito limitado aos trinta dias de férias anuais gozados pela servidora; e c) é imperiosa a observância da hierarquia normativa, com a prevalência da Constituição Federal sobre as normas infraconstitucionais.
Requer o provimento do recurso. A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de agravo interno interposto pelo Município de Catunda em face de decisão monocrática deste Relator (id. 14638183), que desproveu sua apelação, mas deu provimento ao apelo da autora, Terezinha Galdino Bandeira, fazendo incluir na sentença a condenação do agravante ao pagamento das parcelas vincendas devidas. A decisão adversada embasou-se na constitucionalidade da Lei Municipal nº 240/2011, no julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241) e na disposição do art. 323 do CPC. Pois bem. Não assiste razão ao ente público recorrente. Na origem, o cerne da controvérsia consiste em analisar o direito da autora, servidora pública municipal ocupante do cargo de Professora, à percepção do terço constitucional incidente sobre o total de 60 (sessenta) dias de férias anuais, desde a posse, em 02 de fevereiro de 1998, até 05 de novembro de 1998, e sobre 45 (quarenta e cinco) dias a partir desta data, conforme as Leis Municipais nº 17/1993 (Estatuto do Magistério Municipal) e nº 240/2011 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), incluídas as parcelas vencidas e vincendas até a implementação na remuneração. A partir da análise dos autos (id. 13875731 ao id. 13875736), constatei que a postulante é Professora no âmbito da rede municipal de ensino, com lotação na Secretaria de Educação, de modo que resta incontroverso o seu direito a usufruir os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. Consignei na decisão impugnada que a temática em discussão tem fundamento na Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, que também se aplica aos servidores públicos, conforme art. 39, §3º do mesmo diploma legal.
In verbis: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (…) § 3º.
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. [g. n.] Especialmente sobre a situação dos servidores públicos do Município de Catunda, transcrevi o que dispõe o art. 50 da Lei nº 240/2011: Art. 50 - O professor ou especialista de educação tem direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, em conformidade com o calendário escolar e tabela previamente organizada. Pela disposição legal supracitada, verifica-se que os professores da sobredita Municipalidade ou especialistas em educação terão 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. Ressaltei no decisum monocrático que a Carta Magna garante ao trabalhador o mínimo necessário, não impedindo que a legislação infraconstitucional amplie direitos já existentes, logo, não há óbice para que a Lei Municipal nº 240/2011 conceda aos servidores públicos o gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anualmente, o que afasta a alegação de não recepção da norma. Ademais, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento do Leading Case RE 1400787 (Tema 1241), fixou, sob a sistemática da Repercussão Geral, a tese de que "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias".
A propósito, destaquei na decisão unipessoal a ementa do respectivo julgado: Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF, RE 1400787 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) [g. n.] Colacionei, ainda, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MAGISTÉRIO.
DIREITO DE FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS SEGUNDO PREVISÃO LEGAL.
PREVISÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
INCIDÊNCIA DO PAGAMENTO DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO DE FÉRIAS.
ENCARGOS LEGAIS.
SENTENÇA POSTERIOR A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
CAPÍTULO ALTERADO DE OFÍCIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Rito ordinário interposta pro Maria Rosiele Lopes de Oliveira em desfavor do Município de Icapuí, onde restou proferida sentença de procedência do pedido autoral, reconhecendo o direito autoral de gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, e condenando o ente municipal a pagar a autora o adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta cinco) dias de férias anuais, respeitado o prazo prescricional, acrescido dos encargos legais. 2.
Os professores em regência de sala têm direito a gozar de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, dentro do período de 61 (sessenta e um) dias de recesso.
E como consequência lógica dessa interpretação, sobre todo o período de 45 (quarenta e cinco) dias incide o adicional de férias. 3.
O novo índice (SELIC) instituído pela EC 113/2021 incide a partir do dia 9 de dezembro de 2021, data de sua publicação no Diário Oficial.
Como no caso em exame a sentença fora proferida em 1º.05.2023, resta alterado de ofício esse capítulo do julgado. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJCE, Apelação Cível- 0255490-12.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/08/2023, data da publicação: 09/08/2023) [g. n.] CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORES EM EFETIVA REGÊNCIA.
PERÍODO DE FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ART. 79-A DA LEI MUNICIPAL Nº 094/1992.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DEVIDO.
PRECEDENTES.
REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR QUE SEJAM RETIRADOS DA CONDENAÇÃO OS VALORES JÁ PAGOS PARA MUNICIPALIDADE REFERENTE AOS 30 DIAS DE FÉRIAS. 1.
A Constituição Federal garantiu a percepção de abono de férias aos trabalhadores no valor correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) do salário, em conformidade com o art. 7º, inciso XVII c/c o art. 39, § 3º. 2.
O art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992 preceitua que serão concedidos "30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período". 3.
Desta forma, considerando a previsão legal acerca do direito de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano, deve ser assegurado aos autores, na qualidade de servidores públicos e profissionais do magistério, o pagamento do abono correspondente, de forma simples, à guisa de amparo legal, cuja apuração do exercício efetivo da docência (regência de classe), nos moldes do art. 79-A da Lei Municipal nº 094/1992, deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e observada a prescrição quinquenal. 4.
Reexame conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada tão somente para determinar que devem ser descontados da condenação, os valores já quitados a título de adicional de férias relativo aos 30 dias concedidos pelo Município de Icapuí (TJCE, Remessa Necessária Cível- 0000201-47.2018.8.06.0089, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) [g. n.] Mostra-se, portanto, irreprochável o decisório agravado, porquanto compatível com as normas constitucionais e com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste Sodalício. Do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A12 -
24/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18644190
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12/03/2025 15:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 08:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/03/2025 12:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 20/02/2025. Documento: 18089399
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000744-04.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 18089399
-
18/02/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18089399
-
18/02/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 12:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
17/02/2025 17:05
Pedido de inclusão em pauta
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17/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 07:30
Decorrido prazo de TEREZINHA GALDINO BANDEIRA em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2024. Documento: 16507610
-
13/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024 Documento: 16507610
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12/12/2024 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16507610
-
06/12/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:27
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 09:56
Decorrido prazo de TEREZINHA GALDINO BANDEIRA em 07/10/2024 23:59.
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21/11/2024 10:46
Juntada de Petição de agravo interno
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 14638183
-
27/09/2024 14:30
Juntada de Petição de ciência
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 14638183
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26/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14638183
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23/09/2024 18:35
Conhecido o recurso de TEREZINHA GALDINO BANDEIRA - CPF: *24.***.*01-87 (APELANTE) e provido
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23/09/2024 18:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 13:36
Conclusos para decisão
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19/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:44
Recebidos os autos
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13/08/2024 08:44
Conclusos para despacho
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13/08/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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