TJCE - 0206512-09.2022.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156958233
-
29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 156958232
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156958233
-
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156958232
-
28/05/2025 00:00
Intimação
AUTOR Processo submetido à inspeção interna anual, na conformidade do artigo 102 do Código de Organização Judiciária do Ceará do Estado do Ceará, da Recomendação nº 12/2013 o Conselho Nacional de Justiça, dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça nº 02/2021 e 01/2024, bem como da Portaria nº 02/2025, publicada em 23.01.2025 no Diário da Justiça Eletrônico, desta Unidade Judiciária. A parte promovida interpôs recurso de apelação nos autos.
Assim, intime-se o apelado (parte autora) para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após as formalidades anteriores, independente de manifestação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com as homenagens de estilo, para apreciação e julgamento do recurso. Expedientes necessários. Sexta-feira, 16 de Maio de 2025 Francisco Biserril Azevedo de Queiroz.
Juiz Titular. -
27/05/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156958233
-
27/05/2025 07:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156958232
-
26/05/2025 22:31
Processo Reativado
-
16/05/2025 20:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 04:31
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ROGERIO PEREIRA DANTAS em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:57
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150536022
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150536021
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150536020
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150536022
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150536021
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150536020
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0206512-09.2022.8.06.0064 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)POLO ATIVO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034 e FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 POLO PASSIVO:ITALO CIPRIANO BARROSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO PEREIRA DANTAS - CE21220-A Destinatários:MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034, FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 e ROGERIO PEREIRA DANTAS - CE21220-A FINALIDADE: Intimar o(s) MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034, FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 e ROGERIO PEREIRA DANTAS - CE21220-A acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "ITALO CIPRIANO BARROSO interpôs embargos de DECLARAÇÃO alegando omissão na sentença pois que seja expedido mandado de restituição veicular. Intimado para contrarrazoar, o autor afirmou não ser o caso de embargos de declaração(ID 136717768). É o breve relato. Os embargos declaratórios servem a uma finalidade especifica, a saber, destina-se a tornar claro o que era obscuro, certo o que era duvidoso, dar coerência ao que era contraditório, e de suprir a falta de pronunciamento judicial sobre matéria que deveria ter sido apreciada pelo julgador, de ofício, ou mediante provocação das partes. Frise-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, o que significa dizer que só podem ser opostos nas expressas situações previstas em lei. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no teor da decisão, isto é, quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, os embargos merecem ser improvidos. Quanto aos pressupostos de admissibilidade, vê-se que o recurso foi interposto no prazo legal, independe de preparo e, que é o meio cabível contra omissão ou contradição, contidos na decisão interlocutória. Por isso, conheço do recurso interposto, para no mérito negar-lhes provimento. Os embargos de declaração possuem uma finalidade delimitada consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Os embargos de declaração, de natureza eminentemente integrativa e de estritos limites processuais, são cabíveis mas quando visam a suprir eventuais omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e corrigir erro material porventura existente no título judicial, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. Não há nos autos documento que comprove a busca e apreensão do bem.
Outrossim, já houve a exclusão da restrição do veículo(ID 132412117). Dentre os fundamentos suscitados pelo embargante não consta contradição, omissão ou obscuridade.
Em realidade, o embargante rediscute o mérito do feito. Desse modo, recebo os embargos posto que tempestivo, contudo no mérito nego-lhe provimento, em razão dos argumentos expostos acima. Publique-se e intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 26 de Fevereiro de 2025. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz.
Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
14/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150536022
-
14/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150536021
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14/04/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150536020
-
06/03/2025 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 04:11
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:38
Juntada de Petição de resposta
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136335768
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136335767
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19/02/2025 00:00
Intimação
AUTOR A parte requerida interpôs embargos de declaração atacando a sentença prolatada nos autos.
Já é pacífico o entendimento de que os embargos de declaração, quando possam acarretar possível mudança na decisão embargada, devem conter contrarrazões, garantindo às partes o direito de convencimento do juiz, evitando a prolação de decisões surpresas. Acerca do assunto, Leonardo Carneiro da Cunha preceitua: Em princípio, os embargos de declaração não têm contrarrazões, pois sua finalidade imediata não é modificar o julgado, mas apenas aperfeiçoá-lo ou integrá-lo, com supressão de uma omissão, esclarecimento de uma obscuridade ou eliminação de uma contradição, além da eliminação de um erro material. É POSSÍVEL, ENTRETANTO, QUE O ÓRGÃO JURISDICIONAL, AO SANAR UMA OMISSÃO, ESCLARECER UMA OBSCURIDADE, ELIMINAR UMA CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR UM ERRO MATERIAL, TERMINE, CONSEQUENTEMENTE, POR MODIFICAR A DECISÃO.
Nessa hipótese, deverá ser assegurado o contraditório, com intimação da parte contrária para que tenha oportunidade de apresentar suas contrarrazões.
A oportunidade de contrarrazões deve ser conferida quando for possível haver mudança na conclusão da decisão embargada.
Diante da possibilidade de alteração do resultado da decisão em caso de acolhimento dos embargos, o órgão jurisdicional deve determinar a intimação da parte contrária para que tenha oportunidade de ofertar suas contrarrazões, evitando-se, assim, uma decisão-surpresa e assegurando-se o direito ao contraditório-influência (…) (g.n) Logo, havendo alguma possível possibilidade de mudar a razão de decidir, a parte contrária deve ser intimada para ter oportunidade de participar dessa tomada de decisão. Assim, intime-se o embargado (parte autora) para, caso queira, apresente contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Caucaia-CE, 12 de Fevereiro de 2024. Francisco Biserrril Azevedo de Queiroz.
Juiz Titular. -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136335768
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136335767
-
18/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136335768
-
18/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136335767
-
12/02/2025 19:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/02/2025 11:32
Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/02/2025 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/02/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCIO SANTANA BATISTA em 07/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:53
Extinto o processo por desistência
-
31/01/2025 14:03
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 14:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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31/01/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133785955
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 133785954
-
30/01/2025 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133785955
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 133785954
-
29/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133785955
-
29/01/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133785954
-
28/01/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 21:39
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:56
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/01/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:10
Transitado em Julgado em 15/01/2025
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15/01/2025 11:36
Juntada de Certidão
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15/01/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 12:14
Extinto o processo por desistência
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07/01/2025 19:34
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 22:29
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/06/2024 16:06
Mov. [30] - Certidão emitida | CERTIFICO
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03/06/2024 16:36
Mov. [29] - Documento
-
16/05/2024 10:59
Mov. [28] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/03/2024 10:15
Mov. [27] - Decurso de Prazo
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08/01/2024 10:25
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/01/2024 11:54
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
30/10/2023 13:59
Mov. [24] - Certidão emitida | CERTIFICO
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24/10/2023 15:47
Mov. [23] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/07/2023 11:52
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/07/2023 18:55
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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21/07/2023 10:48
Mov. [20] - Decurso de Prazo | que decorreu o prazo legal de fl. 62 e nada foi apresentado ou requerido
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05/07/2023 20:43
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0226/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
-
04/07/2023 12:06
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/05/2023 16:20
Mov. [17] - Decisão de Saneamento e Organização | Assim, indefiro a suspensao requerida, devendo a parte autora indicar onde o bem se encontra ou exercer a faculdade legal de conversao em acao executiva, nos termos dos arts. 4 e 5 do Dec-Lei n 911/69, sob
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15/05/2023 19:32
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/02/2023 06:51
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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27/02/2023 23:36
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01806775-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 23:28
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23/02/2023 13:57
Mov. [13] - Decurso de Prazo | O referido e verdade. Dou fe.
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02/02/2023 00:40
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2023 Data da Publicacao: 02/02/2023 Numero do Diario: 3008
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31/01/2023 02:20
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0030/2023 Teor do ato: Acerca da certidao do oficial de justica (diligencia com finalidade nao atingida), fale a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de dire
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31/01/2023 00:00
Mov. [10] - Certidão emitida
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30/01/2023 09:53
Mov. [9] - Mero expediente | Acerca da certidao do oficial de justica (diligencia com finalidade nao atingida), fale a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito.
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28/01/2023 13:43
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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28/01/2023 13:43
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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27/01/2023 11:11
Mov. [6] - Certidão emitida
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27/01/2023 11:11
Mov. [5] - Documento
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04/11/2022 08:09
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 064.2022/023049-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/01/2023 Local: Oficial de justica - Ezequiel Pinto de Sousa Junior
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28/10/2022 08:54
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2022 12:32
Mov. [2] - Conclusão
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26/10/2022 12:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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