TJCE - 3000708-08.2024.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
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10/09/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de MATHEUS BRAGA BARBOSA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27636639
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01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27636639
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01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000708-08.2024.8.06.0101 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDA: FRANCISCO ADRIANO DOS SANTOS ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES DESPACHO Em análise da prevenção do feito (processo nº 3000708-08.2024.8.06.0101), cumprimento de sentença referente às astreintes aplicadas no processo nº 3000187-63.2024.8.06.0101; com o processo de nº 3000187-63.2024.8.06.0101, ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela; verifico que a sentença prolatada nos autos do processo nº 3000187-63.2024.8.06.0101 transitou em julgado sem a interposição de recursos em 29 de abril de 2024 e durante a fase de cumprimento de sentença o juízo de origem indeferiu o processamento da execução da obrigação de fazer e da astreintes naqueles autos por possuírem características distintas, devendo o autor executar em processo distinto.
Posteriormente a execução foi extinta em razão do pagamento da condenação por danos morais, cujo trânsito em julgado ocorreu em 25 de outubro de 2024 sem a interposição de recursos.
Portanto não há prevenção.
Desta maneira, determino o encaminhamento dos autos para a fila de minutar despacho.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
29/08/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27636639
-
28/08/2025 15:41
Denegada a prevenção
-
27/08/2025 12:18
Recebidos os autos
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27/08/2025 12:18
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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