TJCE - 3000424-30.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 08:12
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:12
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 05:02
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 05:02
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144367550
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2025. Documento: 144367550
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144367550
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 144367550
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000424-30.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc., Tratam os presentes autos de ação declaratória de de nulidade de cartão de crédito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizado por Francisco Carlos da Silva em desfavor do Banco BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Despacho (id. 136703370), em que a parte autora foi intimada para comprovar os pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Devidamente intimado, quedou-se inerte a parte autora (id. 142345165). É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte interessada, não obstante intimada, não providenciou o recolhimento da taxa judiciária de ingresso nem comprovou os pressupostos da justiça gratuita, falta pressuposto de desenvolvimento válido do processo, a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Remetam-se os autos ao distribuidor para cancelamento da presente distribuição (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (DJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
01/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144367550
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01/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144367550
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31/03/2025 17:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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22/03/2025 02:28
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:28
Decorrido prazo de LAIS MARIA FERREIRA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:27
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:27
Decorrido prazo de DJACI DO NASCIMENTO SILVA em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136703370
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136703370
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n°: 3000424-30.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] Requerente: AUTOR: FRANCISCO CARLOS DA SILVA Requerido: REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Atenta ao art. 99, § 2º do CPC, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos para usufruir do benefício da justiça gratuita, acostando as três últimas declarações de Imposto de Renda ou outro documento apto a atestar a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito. Intime-se (DJE).
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136703370
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136703370
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20/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136703370
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20/02/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136703370
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20/02/2025 09:32
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 16:07
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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