TJCE - 3000843-12.2024.8.06.0136
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacajus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 19:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:32
Decorrido prazo de ITALO SERGIO ALVES BEZERRA em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 132441492
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 3000843-12.2024.8.06.0136 [Indenização / Terço Constitucional] REQUERENTE: MARTA VICENTE MELO SOUSA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CHOROZINHO DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária c/c Pedido Liminar de Antecipação de Tutela Verba Alimentar movida por Marta Vicente Melo Sousa em face do Município de Chorozinho, ambos fartamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, que é profissional do magistério público de Chorozinho, integrando os quadros do serviço público municipal desde 1994.
Informa que o Estatuto do Magistério do Município de Chorozinho estabelece que os docentes em regência de classe têm direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, mas o ente se recusa a pagar o adicional de férias, previsto na Constituição Federal, sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, o fazendo somente em relação aos 30 (trinta) dias.
Ao fim, requer, liminarmente, a concessão das férias de 45 (quarenta e cinco) dias, com o pagamento do adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período previsto na lei municipal, bem como apresentar as fichas financeiras com a remuneração da autora desde o início do vínculo funcional.
No mérito, pugna pela citação da parte requerida o julgamento procedente da ação.
Acontece que, pelo que consta do documento de Id. 115293154, pág. 5, ao que parece, a autora já se encontra aposentada, de modo que não se encontra em "regência de classe".
Desse modo, intime-se a autora para que esclareça a situação acima no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Na oportunidade, deverá trazer aos autos o seu termo de posse e destacar claramente a data de sua aposentadoria, caso esta já tenha sido efetivada.
Deverá, por fim, informar os períodos exatos em que permaneceu em "regência de classe".
Expedientes necessários. Pacajus, data da assinatura no sistema. ALFREDO ROLIM PEREIRA Juiz de Direito -
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 132441492
-
18/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132441492
-
17/01/2025 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
16/01/2025 11:58
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
16/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 18:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3026143-90.2024.8.06.0001
Danielle Maria Reboucas Guimaraes
Estado do Ceara
Advogado: Denio de Souza Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/09/2024 13:08
Processo nº 0203346-32.2020.8.06.0001
Sandra Maria da Silva Carneiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo da Silva Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 15:25
Processo nº 0200891-54.2024.8.06.0163
Maria Alves da Silva
Banco Agiplan S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2024 15:03
Processo nº 0166354-77.2017.8.06.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Dejair Bezerra de Andrade Filho
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/09/2017 14:13
Processo nº 0263124-88.2024.8.06.0001
Idemirza Peixoto Gurgel
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/08/2024 15:01