TJCE - 3001350-18.2024.8.06.0121
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Massape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado CUSTAS em 01/09/2025. Documento: 171097153
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29/08/2025 01:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 171097153
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28/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171097153
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28/08/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 22:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/08/2025 21:49
Juntada de cálculo judicial
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19/08/2025 21:47
Juntada de Certidão
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19/08/2025 21:47
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/08/2025 05:53
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES DE SOUZA em 31/07/2025 23:59.
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30/07/2025 12:21
Determinada a expedição do alvará de levantamento
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 162959111
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 162959111
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22/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162959111
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01/07/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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21/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 04:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:51
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES DE SOUZA em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:25
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 17:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/04/2025. Documento: 142823955
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142823955
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01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 142823955
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3001350-18.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito] AUTOR: JOSE MARIA MARQUES DE SOUZA BANCO BRADESCO S.A.
R$ 11.000,00 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por dano moral proposta por José Maria Marques de Sousa em face de Banco Bradesco S/A.
As partes firmaram acordo consoante o termo ID. 142378592. É o conciso relato.
Decido.
Extrai-se do Termo retro que as partes celebraram a avença nas seguintes condições: "1.
Pela presente transação, e na melhor forma de direito, as partes resolvem pôr fim ao litígio de maneira volitiva e sem qualquer vício de consentimento, mediante o pagamento, pelo RÉU, da quantia total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais e zero centavos). 1.1.
O valor acima descrito será pago mediante Depósito Judicial no prazo máximo de 15 dias úteis, valendo o comprovante de depósito como recibo de pagamento. 1.2.
A responsabilidade pelos dados bancários fornecidos é inteiramente do Autor, ficando o Banco-réu eximido de qualquer penalidade ou responsabilidade (inclusive multa), em caso de informações incorretas e decorrente atraso.
O Banco-réu reserva-se ainda no direito de realizar pagamento através de depósito judicial, caso os dados fornecidos estejam incorretos, sendo que terá o prazo de mais 10 dias úteis, para realizar referido depósito. 2.
O prazo a que se refere o item "1.1." fluirá a partir da data constante da chancela eletrônica ou manual de protocolo do Poder Judiciário. 3.
O banco réu se compromete ainda a SUSPENDER/BLOQUEAR OS DESCONTOS NA CONTA DA PARTE AUTORA SOB A RUBRICA *TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO*,. no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. 4.
A celebração do presente acordo tem por objeto por fim à demanda, revestindo-se, contudo, ato de mera liberalidade, não importando confissão quanto aos fatos alegados na peça vestibular. 5.
O pagamento acima referido confere ampla, geral e irrestrita quitação, abrangendo todo o pedido objeto desta demanda e quaisquer outras verbas que poderiam ser pleiteadas em Juízo ou fora dele, juros, acessórios, constituição de capital, custas e despesas judiciais, honorários de advogado e afins, sem exceções. 6.
Como consequência dessa quitação, o Autor renuncia ao direito acobertado pela presente demanda, renunciando ainda ao direito de ajuizar qualquer outra medida contra os Réus, com base na mesma causa de pedir, inclusive para que eventual feito já distribuído seja extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. 7.
As partes também renunciam ao prazo para a interposição de qualquer recurso contra a decisão homologatória do acordo, passando este a produzir seus efeitos legais tão logo receba a chancela do Poder Judiciário. 8.
Após a homologação deste acordo, o presente instrumento poderá ser usado como título executivo judicial, nos termos da lei. 9.
Estando justas e transacionadas, nos termos acima, as partes requerem a homologação da transação judicial, para que produza todos os efeitos que lhe são próprios (artigos. 840 a 850 do Código Civil), com o consequente decreto de extinção do processo, com resolução de mérito, conforme o artigo 487, inciso III, "b", do CPC. " Pois bem.
Verifico que as partes se encontram devidamente representadas, não existindo indícios de nenhum vício de consentimento capaz de invalidar o acordo retromencionado.
Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA IRRECORRÍVEL, O ACORDO ID. 142378592, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas pelo promovido, conforme estipulado na transação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Massapê, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de direito -
31/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142823955
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31/03/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142823955
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31/03/2025 10:22
Homologada a Transação
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28/03/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:00
Decorrido prazo de JOSE MARIA MARQUES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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26/02/2025 05:34
Confirmada a citação eletrônica
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Juiz Titular: GILVAN BRITO ALVES FILHO Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro - CEP 62140-000, Fone: 85 3108-1787, Massapê-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº 3001350-18.2024.8.06.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito] JOSE MARIA MARQUES DE SOUZA BANCO BRADESCO S.A.
R$ 11.000,00 VISTO EM AUTOINSPEÇÃO ORDINÁRIA ANUAL DE 2025 (Conforme a Portaria nº 01/2025) Recebo a inicial. Anote-se a prioridade de tramitação (Estatuto do idoso). Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. Trata-se de ação declaratória de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos morais e materiais com pedido de restituição de indébito proposta por José Maria Marques de Souza em face do Banco Bradesco S.A. Alega a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com uma cobrança referente a título de capitalização cuja origem desconhece já que não autorizou. Diante disso, pede, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinado ao réu que suspenda o destaque dos valores. Para tanto, juntou os documentos de fls.
ID 131449940 e seguintes. É o conciso relato.
Passa à análise do pleito liminar. Com efeito, nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de tutela de urgência de natureza antecipada, é necessário a presença cumulativa de dois requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e b) a reversibilidade da medida.
Além disso, há necessidade de preenchimento de ao menos um dos seguintes quesitos alternativos: a) perigo de dano ou b) risco ao resultado útil do processo. Na hipótese em exame, não vislumbro, em juízo de cognição não exauriente próprio desta fase, a probabilidade do direito, tampouco o perigo da demora. É que, ao consultar os extratos previdenciários, verifico que o desconto questionado ocorreu uma única vez em idos de 2022, tendo a autora demorado para proceder com o ajuizamento da demanda o que evidencia a inexistência de perigo da demora.
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. No mais, cite-se a parte ré, dando-lhe ciência da demanda, com a observação de que deverá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos iniciais contidos no art. 335 do CPC, sob pena de revelia. Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito -
21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136318271
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20/02/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136318271
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20/02/2025 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 14:40
Não Concedida a Medida Liminar
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20/12/2024 16:39
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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