TJCE - 3000076-80.2025.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 172445017
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 172445017
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12/09/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2025 17:12
Juntada de Petição de Réplica
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05/09/2025 04:42
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 28/08/2025 23:59.
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172445017
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 172445017
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000076-80.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: BRENO LIMA SALDANHA Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Tendo em vista que a parte ré, em contestação, alegou fato impeditivo do direito da autora, bem como anexou provas, INTIME-SE a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, na forma dos arts. 350 e 437 do CPC. Aproveitando o ensejo, INTIMEM-SE as partes, para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre o interesse em produzir provas, especificando-as em caso afirmativo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 4 de setembro de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
04/09/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172445017
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04/09/2025 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172445017
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04/09/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 17:07
Conclusos para despacho
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04/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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03/09/2025 13:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/09/2025 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/09/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
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02/09/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DE ARAUJO em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167844132
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07/08/2025 12:31
Confirmada a citação eletrônica
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07/08/2025 12:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167844132
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06/08/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167844132
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06/08/2025 15:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 06:11
Decorrido prazo de ADRIANO ALVES DE ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 08:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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03/06/2025 08:37
Juntada de Certidão
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03/06/2025 08:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE QUIXERAMOBIM.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157251545
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157251545
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30/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000076-80.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: BRENO LIMA SALDANHA Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO "Vistos em Autoinspeção - 19/05/2025 a 02/06/2025" Trata-se de ação indenizatória ajuizada por BRENO LIMA SALDANHA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, qualificados nos autos. O autor afirmou, em resumo, que é usuário da rede social Instagram cuja administração incumbe à parte ré, utilizando o nome de usuário "@brenols43", tendo até então como dados vinculados a esta conta o endereço de e-mail [email protected]. Informou, ainda, que em 20 de novembro de 2024 a sua conta foi invadida por hackers.
Esses criminosos digitais alteraram os dados vinculados à conta e passaram a utilizá-la de forma indevida.
A parte autora foi enganada ao tentar realizar uma negociação, em que o golpista solicitou que ela enviasse códigos de segurança para dar continuidade à transação.
De boa-fé, a parte autora forneceu os códigos, mas, com isso, perdeu o acesso às suas contas do Facebook e Instagram, que passaram a ser controladas pelos criminosos. Desde que tomou conhecimento do crime, tentou recuperar sua conta por diversas vezes e meios, inclusive no endereço eletrônico indicado pela parte ré https://www.instagram.com/hacked/ e realizando denúncias da conta e postagens. Contudo, em razão da inércia da promovida, ajuizou a presente demanda, requerendo a concessão de tutela de urgência que determine o restabelecimento do acesso seguro à sua conta na rede social Instagram cujo nome de usuário é "@brenols43". Emenda à inicial em ID 141016750. Em petição de ID 157106658, o autor requereu a dilação de prazo para comprovação da inscrição suplementar do seu advogado na OAB/CE. É o relatório.
Fundamento e decido. RECEBO a inicial, uma vez que atende aos requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. A princípio, considerando a Recomendação nº 01/2021/CGJCE, verifiquei, após consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), que o advogado da parte autora possui registro ativo na OAB/SP, de forma que a sua representação é regular. Com relação à inscrição suplementar na OAB/CE, defiro o pedido de dilação de prazo, considerando o procedimento administrativo necessário. Não obstante, passo à imediata análise do feito. Apreciando o pedido de justiça gratuita, anoto que a Constituição Federal estabelece em seu art. 5º, inciso LXXIV que a concessão deste benefício será deferida àqueles que comprovem a insuficiência de recursos. Nesse sentido, o Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." (art. 99, §3º, do CPC).
Tem-se, portanto, uma presunção relativa, que deve prevalecer enquanto não foram apresentados indícios contrários à alegada hipossuficiência. Sobre o tema, vejamos o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos (CPC/2015, art. 99, § 3º). 2.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 3.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira dos recorrentes, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1458322/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 25/09/2019) (grifo nosso) No caso dos autos, a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita informando estar impossibilitada de custear as despesas judiciais sem prejuízo do sustento próprio e da família, inexistindo elementos nos autos que indiquem condições financeiras capazes de afastar o benefício.
Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Para a sua concessão, em regra, deve a parte autora comprovar a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em consonância com o disposto no art. 300, do CPC. No caso, embora reconheça a relevância da matéria tratada nos autos e a aparente verossimilhança das alegações iniciais, entendo que se faz necessária a oitiva prévia da parte requerida antes da concessão de qualquer medida antecipatória, pelas razões que passo a expor. Assim, embora seja compreensível a situação de desconforto vivenciada pelo autor, não se vislumbra urgência de tal monta que justifique a dispensa do contraditório prévio, especialmente considerando que a alegada invasão da conta teria ocorrido em novembro de 2024 e a presente ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2025, demonstrando que a parte autora conviveu com a situação por período considerável sem buscar a tutela jurisdicional. Ademais, verifica-se que a matéria objeto do pedido antecipatório envolve complexidades técnicas relacionadas à segurança digital, protocolos de recuperação de contas e procedimentos internos da plataforma que demandam esclarecimentos por parte da requerida.
A determinação judicial para restabelecimento de acesso à conta, sem a prévia manifestação da ré sobre os procedimentos adotados, as razões eventuais para a não recuperação da conta pelos canais regulares e as medidas de segurança implementadas, pode resultar em ordem inexequível ou tecnicamente inadequada. Além disso, é importante considerar que as plataformas digitais possuem políticas de segurança e protocolos específicos para casos de invasão de contas, muitas vezes envolvendo verificações adicionais de identidade e investigações internas para evitar fraudes.
A interferência judicial prematura nestes procedimentos, sem a devida compreensão dos aspectos técnicos envolvidos, pode comprometer a própria segurança do sistema e de outros usuários. Outro aspecto relevante diz respeito à necessidade de melhor elucidação dos fatos.
Embora o autor tenha juntado boletim de ocorrência e documentos relacionados às tentativas de recuperação da conta, a versão apresentada é unilateral, carecendo de informações sobre as medidas efetivamente adotadas pela requerida, os motivos pelos quais a recuperação não foi possível pelos canais regulares e eventuais questões de segurança que possam estar envolvidas no caso específico. Por fim, verifica-se que o pedido de tutela de urgência foi formulado de forma genérica, determinando o "restabelecimento do acesso seguro à conta", sem especificar claramente quais medidas técnicas devem ser adotadas pela requerida, o que pode gerar dificuldades na execução da eventual ordem judicial. É importante consignar que o indeferimento da tutela de urgência neste momento processual não implica prejulgamento do mérito da causa nem desconhecimento da relevância dos direitos alegados pelo autor.
Trata-se apenas de reconhecer que, nas circunstâncias específicas do caso, a concessão da medida antecipatória sem a prévia oitiva da requerida pode comprometer a adequada prestação jurisdicional e a efetividade da eventual decisão. Ressalte-se que a requerida, uma vez citada, poderá esclarecer os procedimentos adotados, apresentar eventual solução para o caso ou demonstrar a existência de óbices técnicos ou de segurança que impeçam o atendimento imediato do pleito, informações estas que serão fundamentais para uma decisão mais bem fundamentada sobre o pedido antecipatório. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação/mediação (art. 334, do CPC). Intime-se a parte autora por meio de seu advogado. Cite-se e intime-se a parte ré. Cientifique-se as partes de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa, podendo as partes, no entanto, constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. Anote-se que, não havendo autocomposição, o promovido poderá apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência de conciliação ou, sendo o caso, da última sessão de conciliação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 28 de maio de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
29/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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29/05/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157251545
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28/05/2025 19:12
Concedida a gratuidade da justiça a BRENO LIMA SALDANHA - CPF: *14.***.*25-54 (AUTOR).
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27/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 09:34
Conclusos para decisão
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20/03/2025 23:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 134584000
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20/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 3000076-80.2025.8.06.0154 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Direito de Imagem] Requerente: BRENO LIMA SALDANHA Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DESPACHO Chamo o feito à ordem, a fim de tornar sem efeito o despacho de ID 133317451, uma vez que o advogado da parte autora, posteriormente, corrigiu o erro material dos autos de n° 3000075-95.2025.8.06.0154, em que havia a mesma petição inicial que nos presentes autos.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 321, estabelece que o juízo, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o(a) autor(a) a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. No caso dos autos, verifico que a parte autora alegou que foi enganada ao tentar realizar uma negociação, em que o golpista solicitou que ela enviasse códigos de segurança para dar continuidade à transação.
Aduz, ademais, que, de boa-fé, a parte autora forneceu os códigos.
Todavia, não há nos autos comprovação da referida negociação, em que foram repassados tais códigos (como prints de conversas, etc.).
Assim, INTIME-SE o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, apresentando alguma documentação idônea que evidencie a negociação fraudulenta alegada na inicial, bem como o momento em que os códigos foram repassados ao suposto golpista.
Ademais, observo que o advogado que subscreve a inicial é inscrito no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB de outro Estado.
Assim, intime-o para, no mesmo prazo supracitado, apresentar a inscrição suplementar na OAB/CE ou declarar não ter mais de 05 (cinco) processos por ano neste Estado. Advirto que o não atendimento das determinações acima, no prazo legal, acarretará o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, data da assinatura digital. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 134584000
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19/02/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134584000
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19/02/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
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03/02/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 21:02
Conclusos para decisão
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23/01/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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