TJCE - 3008320-69.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 153487065
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 153487065
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29/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3008320-69.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: SENHOR BOX SELF STORAGE LTDA Réu: PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis e acessórios da locação, com pedido de liminar, proposta por SENHOR BOX SELF STORAGE LTDA, em face de PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP, devidamente qualificados nos autos, objetivando seja decretado liminarmente o despejo da ré.
Narra o autor, em síntese, que a requerida não paga os aluguéis contratados desde o mês de outubro do ano de 2024, o que constitui motivo justo para a rescisão da locação e o despejo do imóvel. Pede a concessão de liminar, para que seja decretado o despejo da ré, com desocupação em 15 (quinze) dias, com a reintegração provisória do autor na posse do imóvel e, no mérito, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e a reintegração definitiva do autor na posse.
Decido.
O inciso IX do §1º do art. 59 da lei n. 8.245/91 permite ao magistrado a concessão da liminar para desocupação em quinze dias independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37. Esta a hipótese dos autos. Pelo que se infere da inicial, as partes firmaram contrato tendo por objeto um espaço reservado ("box") localizado à Rua João Arararipe, 300, Parreão, nesta capital, mediante o pagamento de aluguel mensal. Assim, havendo indícios de que a locatária efetivamente encontra-se em mora com suas obrigações locatícias, e não contemplando o contrato locatício qualquer espécie de garantia locatícia é cabível a concessão de liminar, para desocupação do bem em quinze dias, desde que o autor preste caução consistente em depósito judicial do valor equivalente a três meses de aluguel, conforme exigência do art. 59, §1º, da lei n. 8.245/91, incluído pela lei n. 12.112/2009.
Isto posto, com fulcro no art. 59, §1º, inciso IX, da lei 8.245/91, defiro a liminar, independentemente de audiência da parte contrária, para desocupação do imóvel em 15 (quinze dias), e desde que prestada caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. Tome-se por termo a caução, depositando-se o valor em conta judicial remunerada a disposição deste juízo.
Após, expeça-se o competente mandado liminar de despejo, assegurando-se às locatárias o prazo acima assinalado para desocupação voluntária. Cite-se a requerida para, querendo, contestar o pedido, no prazo e sob as cominações de lei. Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas da diligência, conforme tabela III, item X da lei estadual nº 15.834/15.
Expedientes Necessários. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
28/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153487065
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12/05/2025 20:00
Determinada a citação de PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP - CNPJ: 02.***.***/0001-05 (REU)
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12/05/2025 20:00
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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06/03/2025 12:05
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:33
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/03/2025 11:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135059794
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17/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3008320-69.2025.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] Autor: SENHOR BOX SELF STORAGE LTDA Réu: PENSE - INSTITUTO DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - EPP DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito nos termos do art. 290 do CPC.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135059794
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14/02/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135059794
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07/02/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 11:06
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 10:51
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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